Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:29
Documento (Acórdão)
03/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 17:21
Confirmada
02/04/2025, 17:21
Sentença confirmada
01/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Recurso: 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA 1. Ciente da questão trazida no petitório de mov. 54.1 - TJ, a qual será deliberada em sessão de julgamento do dia 1º de abril do corrente ano. 2. Intime-se e retornem os autos para pauta de julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:29
Documento (Acórdão)
03/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 17:21
Confirmada
02/04/2025, 17:21
Sentença confirmada
01/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Recurso: 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA 1. Ciente da questão trazida no petitório de mov. 54.1 - TJ, a qual será deliberada em sessão de julgamento do dia 1º de abril do corrente ano. 2. Intime-se e retornem os autos para pauta de julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:35
Mero expediente
28/03/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:30
Confirmada
17/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 01/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:02
Confirmada
13/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:47
Confirmada
12/03/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:17
Mero expediente
28/02/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA
Apelados: ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA GUETTER LTDA Considerando o término de minha designação pela Portaria nº 18825/2024 - DM e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Recurso: 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 08:15
Mero expediente
20/01/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 22:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Confirmada
08/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Recurso: 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): PARANA EDIFICACOES CONSTRUTORA GUETTER LTDA Apelado(s): PARANA EDIFICACOES CONSTRUTORA GUETTER LTDA I. Defiro o pedido para a retificação do polo passivo formulado na segunda apelação de mov. 91.1, para a inclusão do ESTADO DO PARANÁ como único requerido, considerando a informação de extinção da autarquia Paraná Edificações, nos termos do artigo 58, da Lei Estadual nº 21.352/2023. II. À Secretaria para que promova as retificações necessárias no sistema do Projudi. III. Após, intimem-se, para se manifestarem quanto esta respectiva decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 21:06
Devolução dos autos à origem
28/10/2024, 20:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:42
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 18:51
Julgamento em Diligência
28/10/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000623-65.2022.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO APELANTE 01: CONSTRUTORA GUETTER LTDA. APELANTE 02: PARANÁ EDIFICAÇÕES VISTOS ETC; 1. Com efeito, o artigo 178, §§1º. e 6º. do Regimento Interno desta Corte estabelece o seguinte, verbis: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º. Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...] §6º. Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Como se vê, serão distribuídas por prevenção, ao mesmo Órgão Julgador, ações oriundas de outras – julgada ou em curso –, as conexas, as acessórias e, ainda, as que tenham de ser reunidas por continência, nos termos do dispositivo citado. Interpretando este dispositivo, a 1ª. Vice-Presidência desta Corte, no Exame de Competência n.º 0001382-48.2022.8.16.0030, já se pronunciou no sentido de que “(...) o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente”. (g.n) Acrescentou-se, ainda, que “(...) a expressão ‘oriunda de outra’, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada”. (g.n) O referido Exame de Competência restou assim ementado, verbis: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO. DEMANDAS QUE DISCUTEM O DESCUMPRIMENTO DO MESMO CONTRATO DE CONCESSÃO. IDENTIDADE DE PARTES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”. (Exame de Competência na Apelação Cível sob n.º 0001382-48.2022.8.16.0030, 1ª. Vice-Presidência, Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, J. 28/07/23). No caso, a Ação Declaratória de Nulidade de origem se volta contra decisão administrativa que, no âmbito do Contrato Administrativo n.º 192/16-GMS (oriundo da Concorrência Pública n.º 33/14), impôs três penalidades à empresa-autora (CONSTRUTORA GUETTER LTDA.): (i) multa contratual; (ii) multa com base no artigo 5º., inciso IV, alínea “d” e “g” da Lei n.º 12.846/13 (i.e., fraude à licitação ou contrato; e manipulação ou fraude do equilíbrio-econômico-financeiro); e (iii) proibição de contratar e licitar com a Administração Pública. Ocorre que o vínculo contratual em alusão decorre diretamente de demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte. Refiro-me ao Mandado de Segurança n.º 0009969-21.2014.8.16.0004, por meio da qual a CONSTRUTORA GUETTER LTDA. se insurgiu contra ato que havia classificado outra empresa na Concorrência Pública acima mencionada (n.º 33/14). Em sentença, foi concedida a ordem postulada, para “(...) considerar ilegal o ato administrativo que classificou a empresa FEPESUL LTDA.-ME (litisconsorte passiva necessária) na referida licitação, CONCEDENDO a segurança pleiteada para fins de anular o ato administrativo que a classificou, declarando a licitante FEPESUL LTDA.-ME inabilitada no certame licitatório em tela e, por conseguinte, decretando classificada em primeiro lugar e vencedora da Concorrência nº 33/2014 a impetrante CONSTRUTORA GUETTER LTDA., confirmando a liminar” (Ref. mov. 83.1, autos: 0009969-21.2014.8.16.0004). (g.n) A sentença, do mandamus, destaco, foi mantida pela c. 5ª. Câmara Cível, no âmbito da Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.483.952-4, sob a Relatoria do e. Desembargador NILSON MIZUTA, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE DELEGACIA CIDADÃ. EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. MERO FORMALISMO. NÃO CONFIGURADO. INABILITAÇÃO QUE DEVE PREVALECER EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ART. 37, CAPUT DA CF E ARTS. 3º E 41 DA LEI Nº 8.666/93). 1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, determina que a Administração estará estritamente vinculada às normas que previamente estabelecer para disciplinar o certame. 2. O princípio da isonomia veda que o licitante seja favorecido, quando da não apresentação de documentação exigida pelo edital, em detrimento daqueles que cumpriram todas as exigências previstas, ainda que se trate de microempresa. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.483.952-4, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, DJ 17/05/16, g.n). Diante desses fatos, e em atenção às premissas acima expostas, não remanesce dúvida acerca da prevenção com o primeiro recurso. Note-se que, em juízo hipotético (i.e., desconsiderando o trânsito em julgado), haveria possibilidade de prolação de decisões conflitantes, já que sem o provimento jurisdicional obtido na primeira demanda, sequer haveria contrato firmado entre as partes. Tanto é assim que nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.483.952-4, a CONSTRUTORA GUETTER LTDA. (então recorrida) informou – após a publicação do v. Acórdão – que, verbis: “(...) a Paraná Edificações convocou a impetrante/apelada para assinar o contrato de execução do objeto licitado, sendo que, em 29.03.2016, foi celebrado o Contrato nº 192/2016-GMS” (Ref. mov. 102.1 fl. 51, autos: 0009969-21.2014.8.16.0004). Outrossim, sendo o contrato que deu ensejo à esta Ação Anulatória diretamente vinculado ao êxito obtido no referido mandamus, é evidente que o presente litígio se liga ao anterior, enquadrando-se, assim, como “ação oriunda de outra”. Dessa forma, entendo que o presente apelo (autuado sob n.º 0000623-65.2022.8.16.0004) deve ser redistribuído por prevenção ao primeiro dos recursos interpostos dentro da cadeia de processos acima referida (i.e., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.483.952-4). Não é demais lembrar que o artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil expressamente prevê que, verbis: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 2. Desta feita, com fulcro nos mencionados dispositivos, declino da competência para processar e julgar esta Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000623-65.2022.8.16.0004, determinando, por consequência, sua redistribuição, COM URGÊNCIA, ao e. Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, que sucedeu o e. Desembargador NILSON MIZUTA na c. 5ª. Câmara Cível. 3. Retornem à Seção de Distribuição para os devidos fins. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
12/09/2024, 00:00
Confirmada
11/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:07
Devolução dos autos à origem
11/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/09/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 13:31
Redistribuição por prevenção
11/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:06
Confirmada
26/08/2024, 17:05
Confirmada
23/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Recurso: 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): PARANA EDIFICACOES (CPF/CNPJ: 17.433.037/0001-06) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 CONSTRUTORA GUETTER LTDA (CPF/CNPJ: 77.625.796/0001-00) Rua Professor João Argemiro Loyola, 311 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-110 Apelado(s): PARANA EDIFICACOES (CPF/CNPJ: 17.433.037/0001-06) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 CONSTRUTORA GUETTER LTDA (CPF/CNPJ: 77.625.796/0001-00) Rua Professor João Argemiro Loyola, 311 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-110 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
20/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/08/2024, 08:26
Julgamento em Diligência
19/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:29
Distribuição (sorteio)
14/08/2024, 15:29
Recebimento
14/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$7.227.761,86 Autor(s): CONSTRUTORA GUETTER LTDA Réu(s): PARANA EDIFICACOES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de evento 74, sustentando a omissão do decisum, além de erros materiais. Houve contrarrazões pela parte requerida no movimento 83. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, consoante positivado no art. 1.022 do CPC. A obscuridade ou contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação. A obscuridade ou contradição externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios. Em regra, não é possível, portanto, a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional. Nesse sentido, consigne-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. O argumento de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.419/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No caso dos autos, a parte exequente, ora embargante, pretende meramente alterar a conclusão do Juízo, argumentando a ocorrência de suposto error in judicando na suposta não apreciação de seus argumentos, o qual não pode ser sanado na via dos embargos de declaração. As supostas omissões da sentença consistiriam no seguinte: não apreciação da impugnação ao valor da causa de evento 37.1; ausência de análise do argumento apresentado no item 3.2 da petição inicial; e ausência de análise do argumento da autora de inexistência de fundamento para aplicação da multa da lei anticorrupção no seu valor máximo. Relativamente ao valor da causa, infere-se que, como bem apontado pela parte ré, que o Juízo determinou a correção do valor da causa de ofício no evento 13.1 e, na decisão de evento 33.1, novamente deliberou sobre o tema, de maneira que, por mero pedido de reconsideração, não cabe novamente apreciação de matéria já deliberada pelo Juízo por duas vezes, ante a preclusão pro judicato. No tocante às demais supostas omissões, também não vislumbro tal vício no decisum, vez que, a despeito da ausência de manifestação pelo Juízo, tal situação não altera a conclusão da sentença, porquanto o Juízo, ao julgar a causa posta em mesa parcialmente procedente, refutou todas as demais questões suscitadas pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) De igual maneira, não vislumbro a ocorrência de nenhum erro material na sentença, seja relativa ao valor da multa anticorrupção, que a parte alega ser de R$ 1.226.264,97 e não R$ 2.356.784,64, como constou na sentença com fundamento no documento de evento 1.36; seja na readequação dos parâmetros de sucumbência. Trata-se, na realidade, de mera pretensão de modificação do entendimento aplicado pelo Juízo no julgamento da causa. O inconformismo da parte embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, uma vez que pretende apenas rediscussão o mérito da decisão judicial, a qual fora devidamente fundamentada. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, recebo e não acolho os embargos de declaração opostos pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$7.227.761,86 Autor(s): CONSTRUTORA GUETTER LTDA Réu(s): PARANA EDIFICACOES DECISÃO 1 – Diante da eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora (movimento 77.1), imprescindível que se dê oportunidade à outra parte para se manifestar (art. 1.023, §2º, do CPC/15). 2 – Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos. 3 – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$7.227.761,86 Autor(s): CONSTRUTORA GUETTER LTDA Réu(s): PARANA EDIFICACOES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade" ajuizada pela autora CONSTRUTORA GUETTER LTDA em face de PARANAEDIFICAÇÕES, sustentando, em síntese, que venceu a Concorrência Pública nº 033/2014 para construção da Delegacia Cidadã Padrão II, localizada na cidade de Fazenda Rio Grande, no montante de R$ R$ 4.870.977,22 (quatro milhões oitocentos e setenta mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), formalizada mediante contrato administrativo nº 0192/2016. Narra que constatou uma série de imperfeições no projeto, com violação de normas técnicas (ABNT NBR 6122 e ABNT NBR 6118), os quais poderiam tornar inviável a consecução do projeto relativo à fundação, e que, apesar de ter comunicado o fiscal, este se limitou a requerer detalhamento do problema que já havia sido apresentado anteriormente. Relata que considerando o prazo de conclusão da obra, por iniciativa própria e às suas expensas, contratou a empresa PJ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. para promover apenas ajustes necessários ao projeto de fundação, a fim de que se adequasse às normas técnicas. Aduz que concluída a obra, com entrega e avaliação da edificação pela ré, contudo, em 2018, instaurou-se Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade – PAAR em razão da prática, em tese, das seguintes infrações constatada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018): 1) superfaturamento por quantidade – pagamento de serviços em quantidades superiores às executadas (Achado nº 1); 2) execução de projeto distinto do licitado (Achado nº 2) e 3) subcontratação não autorizada pela Administração (Achado nº 3). Consigna que depois de apresentar defesa prévia, em 17 de dezembro de 2018, celebraram Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, o que foi aprovado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contudo, a Controladoria Geral do Estado do Paraná emitiu parecer pelo qual recomendou a continuidade do processo em desfavor da autora diante da gravidade dos fatos. Fundamenta que com a continuidade do processo, apresentou respostas aos quesitos formulados e, depois do indiciamento e apresentação das razões finais, a Comissão do PAAD concluiu que houve a prática de atos lesivos, com aplicação de penalidades previstas nos arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e art. 150, III, da Lei Estadual nº 15.608/2017, bem como aplicação da multa no percentual de 20% do contrato. Expõe que em face desta decisão interpôs recurso administrativo, ao qual se negou provimento, com manutenção das penalidades e suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo que, notificada de multa diversa da aplicada, interpôs embargos de declaração, o qual, contudo, deixou de ser conhecido. Assevera que tanto a PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instauraram processos para apuração do mesmo fato, sem observância do princípio do non bis in idem e, por isso, pugna pela declaração de nulidade dos Processos Administrativos nºs. 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4 instaurado pelo PRED, ante a irretroatividade do Decreto Estadual nº 11.953/2018, o qual somente entrou em vigor em data posterior às supostas condutas imputadas, e a proibição de comportamento contraditório, ou seja, anterior proposta de celebração de acordo e posterior condenação. Aduz, ainda, a ausência de motivação para aplicação da multa prevista no art. 6º, §§1º e 4º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a ilegalidade do ato praticado pelo Diretor Geral da PRED, pelo qual aplicou de multa de 20% sobre o valor contrato (R$ 4.870.977,22), multa da Lei Anticorrupção (R$ 2.356.784,64) e suspensão temporária de contratar com Administração Pública, uma vez que não houve comprovação da ocorrência do ilícito tipificado, do vínculo da pessoa física que praticou o ato com a pessoa jurídica, comprovação da ocorrência do dano, nexo de causalidade e falta de comprovação que o ilícito foi praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Sustenta, ademais, a inexistência de superfaturamento, sob o argumento de que, conforme acordado com engenheiro fiscal do contrato, os pagamentos se dariam com os boletins de medição do projeto original e, no último pagamento, seriam realizadas as devidas compensações decorrentes das reduções dos quantitativos do projeto de fundação, sem que houvesse má-fé, dolo, danos ao erário público ou enriquecimento sem causa para si ou terceiros, razão pela qual, inexistindo danos ao patrimônio público, não há configuração de superfaturamento (art. 6º, LVII, da Lei n14.133/2021). Alega que não existe projeto distinto do licitado, mas, sim, consulta à empresa especializada em estruturas de fundação, a qual indicou as correções técnicas necessárias ao projeto, o que era da sua reponsabilidade, motivo pela qual é visível a desproporcionalidade das penalidades aplicadas (artigo 22, § 2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), sendo totalmente incompatíveis com o grau de gravidade e reprovabilidade das infrações imputadas. Nestes termos, pugna liminarmente pela suspensão da exigibilidade das penalidades administrativas e suspensão de contratar com a Administração Pública pelo período de 12 meses; bem como que a ré se abstenha de lançar dados da autora em Cadastros de Inadimplentes (CADIN, SERASA, entre outros), de inscrever o valor em dívida ativa, de realizar protestos, de ajuizar Execução Fiscal, de negar o fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal, entre outros atos executivos. No mérito, postulou pela declaração de nulidade dos processos administrativos nº 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4, que tramitam junto a requerida, em razão da inexistência dos elementos das infrações administrativas imputadas; da desproporcionalidade das penalidades aplicadas; da afronta ao artigo 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e da inaplicabilidade das penalidades previstas nos itens 15.11.04 e 15.11.05 da Resolução SEIL nº 032/2011, com o afastamento de todas as penalidades aplicadas. Ainda, requereu a liberação da última parcela devida à Autora, com o abatimento do valor gerado de economia em razão das correções no projeto original (indicado pela Ré como R$ 408.754,99). Sucessivamente, pleiteia pela redução da multa para o valor gerado de economia com a adequação do projeto. Determinada a retificação do valor da causa (seqs. 13.1 e 33.1), com determinação de recolhimento das custas processuais devidas. Na sequência, foi deferida a tutela de urgência (seq. 39.1), com efeito de suspender a exigibilidade das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4, com vedação ou cancelamento de inscrição em dívida, bem como proibição de medidas, judiciais ou extrajudiciais, de cobrança, inclusive de ajuizamento de execução fiscal, inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN, SERASA e outros) e recusa de fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal em razão do respectivo crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Foram opostos embargos de declaração (seq. 50.1), com decisão negando-lhes provimento (seq. 52.1). Contestação oferecida ao seq. 58.1, na qual a requerida aduz a ausência de nulidade do processo administrativo em virtude da existência de tomada de contas perante o Tribunal de Contas do Paraná, considerando a independência das instâncias, e, portanto, inexistente o bis in idem. Argumenta, ainda, que as irregularidades praticadas pela autora eram tipificadas na lei vigente à época dos fatos, qual seja, o Decreto Estadual nº 11.953/2018. Aduz que a proposta de termo de ajustamento de gestão perante o Tribunal de Contas não impede o prosseguimento da apuração de eventuais irregularidades no âmbito administrativo. Sustenta, ademais, que a aplicação das multas decorreu de devida motivação e limitada aos termos prescritos no Decreto Estadual nº 11.953/2018. Impugnação a contestação apresentada ao seq. 62.1. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 66.1 e 67.1). Manifestação de não intervenção pelo Ministério Público (seq. 71.1). Após, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de nulidade, cuja controvérsia cinge-se acerca da ilegalidade dos processos administrativos nºs. 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4 instaurados pela parte ré em desfavor da autora. Depreende-se dos autos que os processos administrativos foram iniciados pela ré em razão da prática, em tese, das seguintes infrações, constatadas pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018), quais sejam: 1) superfaturamento por quantidade – pagamento de serviços em quantidades superiores às executadas (Achado nº 1); 2) execução de projeto distinto do licitado (Achado nº 2) e 3) subcontratação não autorizada pela Administração (Achado nº 3). 1. DA NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO PARANAEDIFICAÇÕES EM FACE DA EXISTÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA PERANTE O TCE/PR Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos instaurados pela requerida em razão da existência de procedimento de Tomadas de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), uma vez que, consoante já delineado na decisão de seq. 39.1, a ré PARANÁ EDIFICAÇÕES PRED não se encontra submetida ou vinculada à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente porque, além de ser responsável pela fiscalização do cumprimento das condições dos contratos celebrados (art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.431/2012), compete ao seu Diretor-Geral determinar a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades no âmbito de sua atuação, com aplicação das penalidades cabíveis (art. 15, incisos XI e XVIII, do Decreto Estadual nº 7.842/2013). Além do mais, infere-se que não houve nenhuma decisão de mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre os fatos (seq. 37.5), motivo pelo qual afasto a alegação de nulidade dos processos administrativos em razão da existência de Tomada de Contas Extraordinária pelo Tribunal de Contas. 2. DA SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e DA EXECUÇÃO DE PROJETO DISTINTO AO LICITADO Acerca dos contratos administrativos, conceitua a doutrina que "são manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo participação do Poder Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo, sendo regido pelo direito público"(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2019, p. 543). Neste sentido, dispõe o artigo 54 da Lei 8.666/93, aplicável ao contrato administrativo sub judice, que "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado", complementando o § 1º que "devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam". No âmbito dos contratos administrativos, sem olvidar a aplicação subsidiária da teoria geral dos contratos, existem prerrogativas inerentes e afetas ao Poder Público, as quais ensejam a existência de cláusulas exorbitantes, previstas legalmente no artigo 58 da Lei 8.666/93, sendo conceituadas pela doutrina como "aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra". (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 572 – livro digital). Representam, assim, vantagem excessiva à Administração Pública, pois extrapolam as regras e características dos contratos em geral, contudo, são consideradas legítimas por decorrerem da supremacia do interesse público e independem de previsão expressa na avença pactuada. Dentre as cláusulas exorbitantes previstas nos incisos do artigo 58, da Lei 8.666/96, é possível vislumbrar a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública (inciso I), desde que tal modificação não altere o objeto do contrato, restringindo-se, portanto, às alterações quando houver necessidade de melhor adequação técnica aos seus objetivos (qualitativa) e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade do objeto (quantitativa). A propósito, disciplina a doutrina que ambas as modalidades de alteração, qualitativa e quantitativa, independem da concordância do particular contratado, no entanto, devem observar determinados limites estabelecidos por lei, bem assim devem levar em consideração o equilíbrio econômico-financeiro, que deve ser mantido no decorrer da execução contratual, a fim de garantir ao contratado que não haverá prejuízo, nem redução do lucro inicialmente previsto quando da celebração do acordo (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2019, p. 551-552). Tecidas estas considerações preambulares, na hipótese em comento, extrai-se que foi aberto Edital de Licitação na modalidade de Concorrência Pública sob nº 033/2014 para fins de realização de obras na Delegacia Cidadã de Fazenda Rio Grande, no qual a parte autora consagrou-se vencedora do procedimento licitatório, tendo sido contratada para execução do projeto de implantação (fundações) elaborado pela empresa LC NEIA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP (Convite nº 053/2012-SESP). Entretanto, inobstante a análise e fiscalização da contratação da empresa LC NEIA pela Secretaria de Segurança Pública, atestando a regularidade do projeto, a requerente CONSTRUTORA GUETTER teria observado a existência de inconsistências no projeto de implantação, tais como necessidade de regularização do espaçamento entre as estacas, adequação da quantidade mínima de aço por seção, adequação na altura das armações, na profundidade das estacas. Nesta oportunidade, consoante se depreende do seq. 1.18, fl. 25, encaminhou e-mail ao servidor designado pela requerida para atuar como fiscal da obra, informando as inconformidades nos projetos e necessidade de adequações, sem, contudo, formalizar perante a ré as modificações necessárias à continuidade da obra, em que pese ter sido orientada para efetuar tal conduta. Com efeito, do vasto acervo probatório colacionado ao presente feito, em que pese as alegações da parte autora sobre a existência de falhas técnicas no projeto de implantação apresentado pela empresa LC NEIA, inexistem provas contundentes de que houve a formalização de pedido de alteração do projeto, seja na modalidade quantitativa, seja na qualitativa. E, para além da execução do contrato em dissonância ao projeto originariamente previsto, ato contínuo à verificação das irregularidades, a empresa autora procedeu com a contratação, por conta própria, de novo projeto de fundações, no qual consta a empresa PJ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA como responsável técnica pela elaboração, conforme ART nº 2016813472, muito embora a ART do projeto inicial nº 20161259881 (seq. 1.18, fls. 06/07), disponha que “a obra/serviço descrito nesta ART não possui contrato de subempreitada”. Assim, o que se conclui da análise dos autos é que apenas foi comunicado informalmente ao engenheiro de fiscalização da obra a respeito de vícios no projeto e que, em decorrência de prazos existentes para conclusão da obra, a autora, frise-se, sem autorização do Poder Público, contratou empresa terceira para fins de elaboração de novo projeto de fundações e, por conseguinte, executou a obra relativa à Delegacia nos moldes estabelecidos por este novo projeto, o qual, pelos documentos anexados, apresentava quantitativos de serviços distintos daqueles orçados inicialmente no instrumento convocatório. Inclusive, na exordial a parte autora disserta no sentido de que as irregularidades executadas “tratam-se de meras falhas que, embora não se compatibilizem totalmente com as disposições legais e regulamentares que disciplinam a execução dos contratos administrativos, não geraram nenhuma consequência danosa à PRED ou materializaram práticas intensamente reprováveis”. Todavia, a ausência de formalização e autorização das alterações realizadas no projeto de fundações, ensejou a execução da obra com a utilização de menores quantidades de matéria-prima, sem, contudo, ter havido a respectiva redução no preço da obra, corroborando a existência de irregularidades das condutas perpetradas pela parte autora na execução da empreitada contratada, as quais, por seu turno, representam inegável prejuízo ao interesse público e ao erário. Veja-se que consoante delineado, as modificações realizadas pelo Poder Público podem ser ocorrer, desde que observados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, apesar da prerrogativa afeta à Administração Pública, não se consubstancia em algo absoluto, razão pela qual, em contrapartida, não se mostra razoável e legal a permissão para que o particular execute o contrato administrativo ao seu bel prazer, sem qualquer limitação. Nestes termos, por restarem configuradas a subcontratação e a execução de projeto distinto ao licitado, sem a devida autorização da Administração Pública, não há que se falar em nulidade dos processos administrativos neste quesito. 3. DO SUPERFATURAMENTO QUANTITATIVO Em relação ao alegado superfaturamento quantitativo, a Orientação Técnica nº 05/2012 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas em seu item 3.39, o conceitua como "dano ao erário caracterizado pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas/fornecidas". A respeito, observa-se que as apurações realizadas pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no bojo da Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018, ensejaram a instauração de Processo Administrativo para apuração de irregularidades, tendo em vista que aferiram a diferença entre o quantitativo dos serviços orçados na licitação e os efetivamente executados no valor de R$ 408.754,99 (quatrocentos e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), concluindo-se que teria havido superfaturamento por quantidade porque, apesar de ser preservada a arquitetura da edificação, teriam ocorrido alterações substanciais nas profundidades das estacas. Isso é, enquanto o projeto de fundações licitado contemplava a execução de estacas hélice contínua, com profundidade de 16 metros, com execução de armação de aço em toda a altura útil das estacas, no projeto efetivamente executado pela autora, por sua vez, previu estacas hélice contínua com média de 6 metros de profundidade e armação somente nos 4 metros iniciais das estacas, circunstância que implicou em significativa redução quantitativa de aço e de concreto utilizados na execução da obra. Constatou-se, assim, que a alteração perpetrada pela autora teria implicado em redução de aproximadamente 70% do aço utilizado, bem como num volume 53% menor de concreto usinado bombeado, sem que fossem consideradas nas medições realizadas pelo fiscal da obra e pelos pagamentos pelos serviços. Sustenta a autora, contudo, que teria sido informado ao Engenheiro responsável pela fiscalização do contrato administrativo as alterações realizadas, bem assim acordado que os pagamentos seriam efetuados de acordo com os boletins de medição do projeto original, sendo que, quando do último pagamento, as devidas compensações seriam realizadas, em razão das reduções dos quantitativos no projeto de fundação. Relata, neste sentido, que ao se efetuar a medição dos serviços de fundação, dúvidas teriam pairado acerca da forma como o pagamento dos itens executados a menor do que constavam no projeto original deveria ser feito, em razão do regime de execução por preço global, ajustando as partes, então, que o pagamento seria efetuado normalmente, com a ressalva de que, ao final do contrato, a questão seria submetida à apreciação do setor jurídico da parte ré, bem assim que eventuais compensações seriam realizadas na última fatura do contrato administrativo, não havendo que se falar em má-fé da autora ou enriquecimento ilícito. Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora no sentido de que teria informado ao fiscal de Engenharia responsável pela execução da obra acerca das alterações, bem assim que haveria compensação dos valores quando efetuada a medição da execução da obra, somado ao fato de que o fiscal teria sugerido a formalização do pedido de alteração à ré, os elementos constantes nos autos não comprovam de forma suficiente os argumentos e fatos suscitados pela requerente, conforme exposto no item anterior analisado por este Juízo. Com efeito, eventual aquiescência implícita do Engenheiro responsável pela fiscalização e vistorias na obra não supre a imperiosidade de formalização e imprescindibilidade de autorização da Administração no que diz respeito às informações relacionadas ao projeto e à execução, especialmente porque, no caso em comento, infere-se que não apenas foram feitas alterações substanciais no projeto de fundações apresentado pela empresa LC NEIA, responsável técnica pelo projeto de implantação, como também se verifica dos documentos anexados que a parte autora procedeu com a contratação de empresa terceirizada, PJ PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, como responsável técnica, para o fim de elaboração de um novo projeto de fundações, conforme se extrai da ART sob nº 2016813472, sem as respectivas comunicações e formalizações perante a Administração. Assim, é incontroverso nos autos que houve alteração na execução do projeto sem a devida anuência da Administração Pública, circunstância que implicou a redução de custos para a parte autora, inobstante não tenha havido modificação no valor global do regime de execução da obra, caracterizando o superfaturamento. Inclusive é de se destacar, consoante delineado pela requerida em sede de contestação, que a empresa autora contrata com o Poder Público há anos, de modo que o mínimo que se espera é o conhecimento das regras pertinentes à alteração de projetos que envolvam investimento e interesse público, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o comportamento contraditório, em prol da tutela da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do regime jurídico administrativo. Outrossim, importante frisar que o contrato administrativo em comento previa regime de execução da empreitada por preço global (cláusula segunda – seq. 1.7), no qual o valor do contrato é, em princípio, fixo, sem que o pagamento seja efetuado somente pelos serviços efetivamente contratados, como ocorre na empreitada por preço unitário. Tal circunstância agrava a conduta da parte autora em relação à execução da obra em dissonância com os termos contratados, tendo em vista que não há que se falar em compensação entre os valores efetivamente utilizados e aqueles adimplidos pelo Poder Público. 4. DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO Sustenta a parte autora que teria celebrado Termo de Ajustamento de Gestão com a parte ré, com apresentação perante o Tribunal de Constas do Paraná (seq. 1.38), fato que ensejaria a proibição de comportamento contraditório pela requerida. Pois bem. De fato, verifica-se que a parte autora apresentou proposta conjunta com a requerida para celebração de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) junto ao TCE/PR. Este instrumento legal de controle, regulamentado pela Resolução nº 59/2017, é, nos termos do artigo 2º, “vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal”. Dispõe o § 2º do artigo 2º da mencionada Resolução que “a celebração do Termo de Ajustamento de Gestão não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, bem como não impedirá a definição e a imposição de eventuais responsabilidades remanescentes”, constituindo-se pressuposto de validade e eficácia a aprovação dos termos pactuados pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Constas do Paraná. Frise-se, ainda, que o inciso II do artigo 12 preceitua que a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão “suspenderá a aplicação de eventuais penalidades ou sanções imputáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastar a aplicação de tais penalidades ou sanções”. Diante do cenário esposado, não vislumbro que a celebração do Termo de Ajustamento de Gestão tenha se consubstanciado em óbice à continuidade das apurações das irregularidades, seja pelo Tribunal de Contas do Paraná, seja pelo PARANAEDIFICAÇÕES, porquanto a persecução de ilícitos na esfera administrativa não está subordinada, ou vinculada, à atuação do órgão de controle externo, tratando-se de exercícios de dever-poder distintos e independentes. Soma-se a isso o fato de que, conforme decisão de seq. 37.5, proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná, “a Inspetoria entendeu pelo indeferimento do pedido de celebração de TAG, vez que o procedimento não se aplica quando há indícios de desvio de recursos públicos, reiterando os termos da Comunicação de Irregularidade apresentada, pela conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária, com expedição de medida cautelar visando à imediata suspensão dos pagamentos pendentes, relativamente ao Contrato n.º 192/2016, firmado entre a Paraná Edificações – PRED e a Construtora Guetter Ltda”. Nestes termos, entendo que não merece prosperar os argumentos levantados pela autora no que diz respeito ao cometimento de conduta contraditória pela ré. 5. DAS MULTAS E PENALIDADES APLICADAS Ultrapassadas as questões atinentes à legalidade dos processos administrativos, passa-se à análise das multas e penalidades aplicadas. Neste contexto, a parte autora alega que o fundamento legal para a aplicação das penalidades no âmbito dos processos administrativos nº 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4 foi a Lei Federal nº 12.846/2013, a qual foi regulamentada no Estado do Paraná pelo Decreto Estadual nº 11.953/2018. Argumenta que referido Decreto teria entrado em data posterior às supostas condutas praticadas pela autora, de modo que estaria comprovada a impossibilidade de aplicação das penalidades. Aduz, ainda, acerca da ausência de motivação para a aplicação da multa prevista na Lei Anticorrupção (artigo 6º, §§ 1º e 4º) e relata incoerência entre o Termo de Decisão exarado pelo Diretor Geral da Paraná Edificações, no qual decidiu pela aplicação de (i) multa no montante de R$ 2.356.784,64 e (ii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a licitação pública o prazo de 12 meses, e o Ofício nº 257/2021 da Diretoria Geral da PRED31, relativo à notificação de ciência da decisão, no qual consta equivocadamente a aplicação das sanções: (i) R$ 4.870.977,22, a título de multa de 20% sobre o valor do contrato; (ii) R$ 2.356.784,64, a título de multa referente à Lei Anticorrupção, e (iii) suspensão temporária de contratar com a Administração Pública pelo período de 12 (doze) meses. Sustenta, neste sentido, que a inexatidão das multas ocasionou no encaminhamento de ofício ao CADIN para fins de inscrição da parte autora, considerando o valor global de R$ 7.227.761,86. Ademais, assevera que as sanções aplicadas são totalmente incompatíveis com o grau de gravidade e reprovabilidade das infrações apuradas, postulando pela adequação em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a inaplicabilidade das penalidades previstas nos itens 15.11.04 e 15.11.05 da Resolução SEIL nº 032/2011 que trata sobre a multa compensatória e suspensão de licitar com o Poder Público, argumentando que não são aplicáveis ao caso concreto, no qual o contrato foi devidamente executado e finalizado. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se dos autos que do dispositivo Termo de Decisão exarado pelo Diretor da parte ré que: “Ante ao exposto, DECIDO que à Empresa Construtora Guetter Ltda, em razão das irregularidades praticadas, seja aplicada penalidade com fulcro nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93 e artigo 150 e seguintes da Lei nº. 15.608/2007, em especial o art. 150, III da Lei Estadual de Licitações e Contratos e nas Condições Gerais de Contrato, bem como aplicação de multa no valor de 20% do valor do contrato. O valor arbitrado a título de penalidade pecuniária resultou no montante de R$ 2.356.784,64 conforme cálculo levado a efeito pela Gerência de Contabilidade e Finanças à fls. 117. No caso concreto, conforme já exposto, foram aplicadas, com base na Lei de Licitações (artigo 87), no artigo 150 Lei Estadual n.º 15.608/2007, no Decreto Estadual nº 11.953/2018 e no item 15 da Resolução SEIL n.º 32/2011, as seguintes penalidades: (i) duas multas de 20% sobre o valor do contrato (as quais passariam dos 7 milhões de reais, conforme encaminhamento de inscrição no CADIN): (ii) a suspensão do direito de licitar com toda a Administração Pública e (iii) declaração de inidoneidade da empresa” (seq. 1.30, fl. 63). Em suma, as penalidades aplicadas à parte autora, de acordo com a documentação anexada ao presente feito, se consubstanciaram em: i) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato; ii) multa referente a Lei Anticorrupção no valor de R$ 2.356.784,64 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), iii) suspensão temporária de contratar com a Administração Pública pelo período de 12 (doze) meses, conforme cópia de documentos demonstrativos em anexos (seq. 1.35, fl. 4). Tratam-se, assim, de multas e penalidades administrativas aplicadas em virtude da imputação de irregularidades cometidas pela parte autora quando da execução de projeto previsto em contrato firmado com a Administração Pública. Neste sentido, cumpre-se destacar que cabe ao Poder Judiciário o controle judicial dos atos administrativos tão somente no que se refere aos motivos, à finalidade e à causa do ato, em observância à teoria dos motivos determinantes, que preconiza acerca da ilegalidade de determinado ato exarado pela Administração nos casos em que a motivação não se coadune com a realidade dos fatos. Na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 811 – livro digital). De igual modo, preceitua lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, "não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso à revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade forma! de sua imposição. Nesse sentido, já decidiu o TJSP, com inteira razão: 'Para que o Judiciário bem possa verificar se houve exata aplicação da lei, força é que examine o mérito da sindicância ou processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato'. Idêntica é a orientação do STF, deixando julgado que: 'a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo" (In Direito Administrativo Brasileiro; 20ª edição atualizada, Malheiros Editores – livro digital). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência” (REsp n. 330.677/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 2/10/2001, DJ de 4/2/2002, p. 306.) Desse modo, na hipótese em comento, consoante exposto exaustivamente nos itens anteriores, mostrou-se assertiva a conclusão administrativa no sentido de que a parte autora, de fato, descumpriu com as obrigações constantes no instrumento convocatório, bem assim no contrato administrativo, inexistindo qualquer ilegalidade no que se reporta à aplicabilidade pela esfera administrativa das Leis 12.846/2013 e 8.666/1993 para fins de apuração das condutas. Entretanto, verifica-se que a aplicação das multas inobservou o princípio da individualização das penalidades administrativas, segundo o qual é cogente que a penalidade incidente atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação à infração cometida. A respeito dos princípios mencionados, colaciono excerto de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, elucidativo do tema: ”A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de viabilizar, ao Poder Judiciário, não só um juízo de legalidade sobre os atos administrativos, mas também uma análise destes à luz do ordenamento jurídico como um todo, aí incluindo-se, por óbvio, tanto regras quanto princípios que, in casu, dizem respeito à proporcionalidade e razoabilidade. O princípio da proporcionalidade também é chamado de princípio da proibição de excesso e está relacionado com a restrição de direitos fundamentais ou conflito de princípios constitucionais diferentes, na medida em que seu conteúdo estabelece um “limite do limite” e, portanto, um parâmetro adequado para o sacrifício do direito fundamental, a fim de que não se incorra em excesso arbitrário e infundado. Ou seja, diz respeito à última fronteira que se pode ultrapassar em termos de limitação de um direito de tal natureza. A razoabilidade, por sua vez, deve ser sempre perquirida pelo administrador na sua atuação. É princípio que se revela caro ao bom senso, à prudência e a moderação das escolhas com as quais se depara a Administração, sem esquecer que, de igual modo, é de fundamental importância para justificar e legitimar o grau de intervenção na esfera do administrado.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001850-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.02.2021). Nestes termos, transportando essas considerações para o caso concreto, vislumbro que o valor final das multas impostas ao contratado não é proporcional às condutas praticadas pela parte autora, especialmente em se considerando que houve a conclusão e entrega da obra objeto do procedimento licitatório, a qual se encontra em pleno funcionamento (seq. 62.2), bem assim que, dos autos se infere que o valor da última parcela do contrato encontra-se retido, sem ter havido comprovação de qualquer repasse à autora. Assim sendo, nos termos esposados e tendo em vista que o caso sub judice não se amolda às hipóteses previstas no item 15.11.04 das Condições Gerais dos Contratos, afasto a aplicação da multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, outrora incidente por força dos artigos 86, inciso II e 87 da Lei 8.666/93, dos artigos 150 a 153 da Lei Estadual nº 15.608/07, e do item 15.11.04 das Condições Gerais dos Contratos, instituídas pela Resolução n. 032/2011-SEIL. De modo semelhante, reduzo o prazo de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública para 06 (seis) meses, com fulcro no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93 e artigo 150, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/07. Sob outro vértice, entendo que se mostra razoável com os fatos e as condutas praticadas pela parte autora a incidência da multa prevista na Lei Anticorrupção (artigo 6º, inciso I cumulada com o artigo 34, § 1º, inciso II, alínea “b” do Decreto Estadual), arbitrada no importe de R$ 2.356.784,64 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Nestes termos, a parcial procedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando parcialmente a decisão liminar de seq. 39.1, tão somente para o fim de a) afastar a aplicação da multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e b) reduzir o prazo de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública para 06 (seis) meses; julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 20% e a parte requerente 80% das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação, conforme a previsão do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: CONSTRUTORA GUETTER LTDA.
Réu: PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED Da decisão pela qual deferiu a tutela de urgência (Mov. 39.1), a autora interpôs Embargos de Declaração (Mov. 50.1), nos quais alegou, em suma, obscuridade, a fim de constar a suspensão das penalidades de ” suspensão do direito de contratar com a Administração Pública pelo período de 12 meses ” e de “declaração de inidoneidade da empresa ”. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, a fim de julgá-los improcedentes porque não configurada nenhuma obscuridade. Com efeito, assim se deferiu a tutela de urgência: Ora, suspender “as penalidades aplicadas nos Processos Administrativos ” implica, por consectário lógico, na suspensão de todas as penalidades, inclusive de “suspensão do direito de contratar com a Administração Pública pelo período de 12 meses ” e de “declaração de inidoneidade da empresa ”. Não se infere, portanto, nenhuma obscuridade.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: CONSTRUTORA GUETTER LTDA.
Réu: PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED CONSTRUTORA GUETTER LTDA. ajuizou Ação Declaratória de Nulidade contra o réu PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED, com alegação, em suma: a) venceu a Concorrência Pública nº 033/2014 para construção da Delegacia Cidadã Padrão II, localizada na cidade de Fazenda Rio Grande, no valor de R$ 4.870.977,22 (quatro milhões oitocentos e setenta mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), mediante contrato administrativo nº 0192/2016; b) constatou uma série de imperfeições no projeto, com violação de normas técnicas (ABNT NBR 6122 e ABNT NBR 6118), os quais poderiam tornar inviável a consecução do projeto relativo à fundação; c) apesar de comunicar o fiscal, limitou-se a requerer detalhamento do problema que já havia sido apresentado anteriormente e, considerando o prazo de conclusão da obra, por iniciativa própria e às suas expensas, contratou a empresa PJ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. para promover apenas ajustes necessários ao projeto de fundação, a fim de que se adequasse às normas técnicas; d) concluiu a obra, com entrega e avaliação da edificação pelo réu, contudo, em 2018, instaurou-se Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade – PAAR em razão da prática, em tese, das seguintes infrações constatada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018): 1) superfaturamento por quantidade – pagamento de serviços em quantidades superiores às executadas (Achado nº 1); 2) execução de projeto distinto do licitado (Achado nº 2) e 3) subcontratação não autorizada pela Administração (Achado nº 3); d) depois de apresentar defesa prévia e, em 17 de dezembro de 2018, celebraram Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, o que foi aprovado pelo plenário 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contudo, a Controladoria Geral do Estado do Paraná emitiu parecer pelo qual recomendou a continuidade do processo diante da gravidade dos fatos; e) com a continuidade do processo, apresentou respostas aos quesitos formulados e, depois do indiciamento e apresentação das razões finais, a Comissão do PAAD concluiu que houve a prática de atos lesivos, com os seguintes fundamentos: “i) em contratos administrativos, o particular não tem o direito de aplicar o que entende como correto para a construção do empreendimento; (ii) o fato da indiciada não ter solicitado o efetivo pagamento por serviços não executados não a exime de ter aceitado receber esses valores; (iii) a falta de consulta prévia quanto à subcontratação de empresa não caracteriza irregularidade grave e não trouxe prejuízos ao contrato; (iv) houve alteração ao projeto básico realizado sem a anuência da Administração; e (v) não haveria boa-fé da Construtora porque ela recebeu por algo que não executou”; f) o Diretor Geral aplicou as seguintes penalidades previstas nos arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e art. 150, III, da Lei Estadual nº 15.608/2017, bem como aplicação da multa no percentual de 20% do contrato, o que resultou no valor de R$ 2.356.784,64 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); g) interposto recurso administrativo, negou-se provimento, com manutenção das penalidade e suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 12 (doze) meses; h) notificada de multa diversa da aplicada, interpôs embargos de declaração, o qual, contudo, deixou de ser conhecido; i) tanto a PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instauram processos para apuração do mesmo fato, sem observância do princípio do non bis in idem e, portanto, deve haver declaração de nulidade dos Processos Administrativos nºs. 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4 instaurado pelo PRED; g) irretroatividade do Decreto Estadual nº 11.953/2018, o qual somente entrou em vigor em data posterior às supostas condutas imputadas; h) proibição de comportamento contraditório, ou seja, anterior proposta de celebração de acordo e posterior condenação; i) ausência de motivação para aplicação da multa prevista no art. 6º, §§1º e 4º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); j) ilegalidade do ato praticado pelo Diretor Geral da PRED, pelo qual aplicou de multa de 20% sobre o valor contrato (R$ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 4.870.977,22), multa da Lei Anticorrupção (R$ 2.356.784,64) e suspensão temporária de contratar com Administração Pública; l) não houve comprovação da ocorrência do ilícito tipificado, do vínculo da pessoa física que praticou o ato com a pessoa jurídica, comprovação da ocorrência do dano, nexo de causalidade e falta de comprovação que o ilícito foi praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica; m) inexistência de superfaturamento porque, conforme acordado com engenheiro fiscal do contrato, os pagamentos se dariam com os boletins de medição do projeto original e, no último pagamento, seriam realizadas as devidas compensações decorrentes das reduções dos quantitativos do projeto de fundação, sem que houvesse má-fé, dolo, danos ao erário público ou enriquecimento sem causa para si ou terceiros; n) sem danos ao patrimônio público, não se configura superfaturamento (art. 6º, LVII, da Lei n14.133/2021); o) depois da última medição, apurou-se o valor contratual a receber (R$ 640.682,31), contudo, deduzido o valor relativo ao que seria pago de estacas (R$ 408.754,99), ainda existe um crédito a receber (R$ 231.927,32); p) não existe projeto distinto do licitado, mas, sim, consulta à empresa especializada em estruturas de fundação, a qual indicou as correções técnicas necessárias ao projeto, o que era da sua reponsabilidade; q) desproporcionalidade das penalidades aplicadas (artigo 22, § 2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), sendo totalmente incompatíveis com o grau de gravidade e reprovabilidade das infrações imputadas; r) inaplicabilidade das sanções previstas nos itens 15.11.04 e 11.15.05 da Resolução SEIL nº 032/2011 porque natureza de multa compensatória e não houve inexecução do contrato, além de a suspensão do direito de contratar se limitar ao órgão contratante; e, enfim, s) deve-se conceder a tutela de urgência. Determinou-se a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa (Mov. 13.1) e, depois da insurgência da autora (Mov. 18.1), atribuiu-se outro valor (Mov. 20.1), com complemento das custas processuais (Mov. 25.1). Relatados, DECIDO. Exige-se para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade objetiva do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando- se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”. De início, além de a ré PARANÁ EDIFICAÇÕES PRED não estar submetida ou vinculada à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, notadamente porque, além de ser responsável pela fiscalização do cumprimento das condições dos contratos celebrados (art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.431/2012), compete ao seu Diretor-Geral determinar a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades no âmbito de sua atuação, com aplicação das penalidades cabíveis (art. 15, incisos XI e XVIII, do Decreto Estadual nº 7.842/2013), não houve nenhuma decisão de mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre os fatos. Lado outro, verifica-se que a 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná constatou as seguintes irregularidades na execução do Contrato 192/2016 (Mov. 1.7): 1) superfaturamento por quantidade – pagamento de serviços em quantidades superiores às executadas; 2) execução de projeto distinto do licitado; e 3) subcontratação não autorizada pela Administração (Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018). Apurou-se que, a despeito de o projeto de implantação da Delegacia Cidadã II de Fazenda Rio Grande ser elaborado pela empresa LC NÉIA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. (Carta Convite nº 053/2012), o qual se revelou imprescindível para definição do tipo de fundação e nivelamento do terreno porque o projeto padrão elaborado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública – SESP não contemplava as especificidades do terreno a ser 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL utilizado, depois da conclusão da obra constatou a participação da empresa PJ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. na elaboração de outro projeto de fundação e da empresa INÁCIO ESTAQUEAMENTO na execução dos serviços de fundação, sem prévia anuência da Administração Pública. Em vistoria da obra, apurou-se diferença entre o quantitativo dos serviços orçados na licitação e os efetivamente executados no valor de R$ 408.754,99 (quatrocentos e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Concluiu-se que houve superfaturamento por quantidade porque, apesar de ser preservada a arquitetura da edificação, ocorreram alterações significativas nas profundidades das estacas, ou seja, enquanto o projeto de fundações licitado contemplava a execução de estacas hélice contínua10, com profundidade de 16 metros, com execução de armação de aço em toda a altura útil das estacas, o que implicava em significativo quantitativo de aço e de concreto, no projeto efetivamente executado pela autora, por sua vez, previu estacas hélice contínua com média de 6 metros de profundidade e armação somente nos 4 metros iniciais das estacas. Tal alteração implicou na redução de aproximadamente 70% do aço utilizado, bem como num volume 53% menor de concreto usinado bombeado, sem que fossem consideradas nas medições realizadas pelo fiscal da obra e pelos pagamentos pelos serviços, conforme quadro: A propósito, destacou-se no relatório (Mov. 1.8 – pág. 14): “Nesse aspecto, tem-se que o projeto elaborado pela LC Néia, utilizado na execução da obra, inicialmente chamou a atenção da equipe de auditoria por apresentar soluções 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL robustas, com indicação de superdimensionamento no volume de concreto, aço e quantitativo de formas em decorrência da robustez dos elementos estruturais (lajes, vigas e pilares) e, especialmente, nos elementos de fundações (blocos e estacas)”. E, acrescentou: “Apesar de terem sido identificadas essas diferenças nos quantitativos, como serviços, as medições atestadas pela fiscalização permitiram o pagamento integral, como se não houvesse alterações, ou seja, como se o projeto executado tivesse sido aquele licitado. Em suma, foram medidos e pagos os serviços como se não houvessem sido alterados”. Sendo assim, violou-se a previsão do item 05.04.1 da Resolução nº 32/2011 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, a qual assim dispõe: “No regime de execução por preço global, para fins de pagamento, em caso de medição detectar que a quantidade medida é maior que a constante na planilha, prevalecerá a quantidade da planilha; e em caso que a quantidade medida é menor que a constante na planilha, prevalecerá a quantidade real, constante nos projetos de engenharia” (Mov. 1.8). Todavia, além de existirem, neste juízo sumário e provisório, elementos razoáveis da provável necessidade de correção de falhas ou ajustes no projeto de implantação elaborada pela empresa LC NÉIA CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA., especialmente as normas técnicas ABNT NBR 6122:2010 e a ABNT NBR 6118:2003, p fiscal de obra informou que, mediante Protocolo nº 14.693.877-9 de 29 de junho de 2017 (Mov. 1.48), a autora solicitou documentação técnica sobre a execução da obra e justificou ajustes no projeto para atendimento de normas técnicas e, portanto, não considerou como projeto novo e atestou a necessidade dos ajustes, tanto que recebeu planilha dos serviços com supressão das quantidades não realizadas de aço e concreto, com os respectivos descontos financeiros (Mov. 1.9, pág. 57). Além de atestar a necessidade dos ajustes técnicos no projeto de implantação, pelos quais haveria redução, e não aumento, dos custos da execução da obra, em se tratando de contrato por preço global e, sobretudo, diante da previsão dos itens 02.02.19 e 2.02.32 das Condições Gerais do Contrato, deliberou-se, de forma consensual a fim de evitar a paralisação da obra, que realizaria consulta ao setor 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL jurídico da PRED sobre a possibilidade de suprimir a diferença de valores da última fatura de R$ 554.869,85 (quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o qual, por sua vez, informou que somente poderiam efetuar o pagamento pelo que havia sido efetivamente executado, desde que as alterações do projeto tenham sido promovidas pela Administração Pública. Percebe-se, neste juízo sumário e provisório, que, a despeito de eventual falha imputada ao fiscal de obra e, ademais, não ser admissível a realização de adaptações técnicas no projeto originário sem prévia anuência da Administração Pública, ocorreu a supressão dos serviços, com redução dos custos da execução da obra, com anuência do fiscal da obra, sem olvidar que, a despeito de a 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná elencar as falhas do projeto de fundação, como regularização do espaçamento entre as estacas de no mínimo 2,5 vezes o diâmetro (NR 6118/2004), adaptação da quantidade mínima de aço por seção estacas de 60cm, as quais apresentavam quantidade inferior a 05% da área do aço (NR 6122/2010), adequação na altura das armações, cuja altera de 15m do projeto não ser exequível em obra e adequação na profundidade das estacas para atender as cargas, não as considerou prescindíveis à execução da obra, mas, tão somente, que a autora não poderia realizar alterações sem prévia revisão do contrato celebrado. De igual forma, aliada à circunstância de não ser afastada a imprescindibilidade dos ajustes técnicos do projeto originário e, sobretudo, serem apuradas as diferenças de custos que seriam deduzidos da última parcela a ser quitada, ainda fosse indispensável a revisão prévia do contrato administrativo e a subcontratação autorizado em contrato dependesse de prévia anuência da Administração Pública (Item 13.6 da Condição Geral nº 13), como restou justificada a contratação de outra empresa especializada para correção do projeto de fundação, inclusive com prévia anuência do fiscal de obra, não se pode considerar, neste juízo sumário e provisório, que a subcontratação da empresa INÁCIO ESTAQUEAMENTO para perfuração e concretagem de estacas do tipo hélice contínua, justifique, de forma proporcional e razoável, a aplicação da multa prevista no art. 6º, I, da Lei nº 12.836/2013 (R$ 2.356.784,64), acrescida da multa compensatória de 20% sobre o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL valor do contrato (R$ 4.870.977,22), conforme Decreto Estadual nº 11.953/2018 e no item 15 da Resolução SEIL n.º 32/2011, bem como suspensão do direito de participar de licitação com a Administração Pública. Nota-se que, a despeito da gradação de sanções previstas no item 15.11 da Resolução nº 32/2011), além de não indicar os motivos da aplicação da pena compensatória de 20%, sem que tenham sido apontados os danos a serem compensados, não houve rescisão unilateral do contrato ou recusa injusta em iniciar os serviços ou assinar o contrato, mas, sim, ausência de expressa autorização para contratação de outra empresa especializada em serviços depois de ajustes técnicos do projeto originário. Não se infere, portanto, repercussão ao patrimônio público ou prejuízos ao erário que possam justificar, neste juízo sumário, multa compensatória de 20% sobre o valor total do contrato. Sabe-se que, na interpretação de normas, deve a Administração Pública observar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, com escolha do meio adequado e necessário à consecução do interesse público, ou seja, dentre os meios disponíveis, deve optar pelo meio adequado e necessário à obtenção do fim almejado.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Trata-se, segundo lesiona Hely Lopes Meirelles, do "princípio da proibição do excesso, que, em última análise objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão a direitos fundamentais". Dessa forma, não havendo pagamento, mas, sim, redução do custo do preço global da obra, tanto que houve prévia apuração da redução dos custos em razão dos ajustes técnicos, cuja diferença seria deduzida, com anuência do fiscal de obra, quando da quitação da última fatura, não se revela, neste juízo sumário e provisório, razoável e proporcional imposição de multa compensatória por prejuízo que não existiram. Enfim, caso não haja suspensão dos efeitos da decisão proferida, existe o risco concreto, grave e atual de a autora sofrer restrição ao crédito em razão da inscrição em dívida ativa, bem como proibição de participação de outras licitações promovidas pela Administração Pública. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se deferir a tutela de urgência com efeito de suspender a exigibilidade das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4, com vedação ou cancelamento de inscrição em dívida, bem como proibição de medidas, judiciais ou extrajudiciais, de cobrança, inclusive de ajuizamento de execução fiscal, inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN, SERASA e outros) e recusa de fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal em razão do respectivo crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). I. Ainda que seja admissível a autocomposição, além de se constatar limitação aos poderes de transigir, o que tem revelado contraproducente a realização da audiência preliminar de conciliação, como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento, deixa-se de designar a audiência (art. 334 do CPC). II. CITE-SE o réu, para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e decretação da revelia (art. 344 do CPC). III. Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do CPC). IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. V. Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: CONSTRUTORA GUETTER LTDA.
Réu: PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED CONSTRUTORA GUETTER LTDA. ajuizou Ação Declaratória de Nulidade contra o réu PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED, com alegação, em suma: a) venceu a Concorrência Pública nº 033/2014 para construção da Delegacia Cidadã Padrão II, localizada na cidade de Fazenda Rio Grande, no valor de R$ 4.870.977,22 (quatro milhões oitocentos e setenta mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), mediante contrato administrativo nº 0192/2016; b) constatou uma série de imperfeições no projeto, com violação de normas técnicas (ABNT NBR 6122 e ABNT NBR 6118), os quais poderiam tornar inviável a consecução do projeto relativo à fundação; c) apesar de comunicar o fiscal, limitou-se a requerer detalhamento do problema que já havia sido apresentado anteriormente e, considerando o prazo de conclusão da obra, por iniciativa própria e às suas expensas, contratou a empresa PJ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. para promover apenas ajustes necessários ao projeto de fundação, a fim de que se adequasse às normas técnicas; d) concluiu a obra, com entrega e avaliação da edificação pelo réu, contudo, em 2018, instaurou-se Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade – PAAR em razão da prática, em tese, das seguintes infrações constatada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Comunicação de Irregularidades nº 454194/2018): 1) superfaturamento por quantidade – pagamento de serviços em quantidades superiores às executadas (Achado nº 1); 2) execução de projeto distinto 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do licitado (Achado nº 2) e 3) subcontratação não autorizada pela Administração (Achado nº 3); d) depois de apresentar defesa prévia e, em 17 de dezembro de 2018, celebraram Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, o que foi aprovado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contudo, a Controladoria Geral do Estado do Paraná emitiu parecer pelo qual recomendou a continuidade do processo diante da gravidade dos fatos; e) com a continuidade do processo, apresentou respostas aos quesitos formulados e, depois do indiciamento e apresentação das razões finais, a Comissão do PAAD concluiu que houve a prática de atos lesivos, com os seguintes fundamentos: “i) em contratos administrativos, o particular não tem o direito de aplicar o que entende como correto para a construção do empreendimento; (ii) o fato da indiciada não ter solicitado o efetivo pagamento por serviços não executados não a exime de ter aceitado receber esses valores; (iii) a falta de consulta prévia quanto à subcontratação de empresa não caracteriza irregularidade grave e não trouxe prejuízos ao contrato; (iv) houve alteração ao projeto básico realizado sem a anuência da Administração; e (v) não haveria boa-fé da Construtora porque ela recebeu por algo que não executou”; f) o Diretor Geral aplicou as seguintes penalidades previstas nos arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e art. 150, III, da Lei Estadual nº 15.608/2017, bem como aplicação da multa no percentual de 20% do contrato, o que resultou no valor de R$ 2.356.784,64 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); g) interposto recurso administrativo, negou-se provimento, com manutenção das penalidade e suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 12 (doze) meses; h) notificada de multa diversa da aplicada, interpôs embargos de declaração, o qual, contudo, deixou de ser conhecido; i) tanto a PARANÁ EDIFICAÇÕES – PRED como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instauram processos para apuração do mesmo fato, sem observância do princípio do non bis in idem e, portanto, devem haver declaração de nulidade dos Processos Administrativos nºs. 15.152.221-1 17.948.906-6 e nº 18.447.353-4 instaurado pelo PRED; g) irretroatividade do Decreto Estadual nº 11.953/2018, o qual somente entrou em vigor em data posterior às supostas condutas imputadas; h) proibição de comportamento contraditório, ou seja, anterior proposta de celebração de acordo e posterior 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL condenação; i) ausência de motivação para aplicação da multa prevista no art. 6º, §§1º e 4º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); j) ilegalidade do ato praticado pelo Diretor Geral da PRED, pelo qual aplicou de multa de 20% sobre o valor contrato (R$ 4.870.977,22), multa da Lei Anticorrupção (R$ 2.356.784,64) e suspensão temporária de contratar com Administração Pública; l) não houve comprovação da ocorrência do ilícito tipificado, do vínculo da pessoa física que praticou o ato com a pessoa jurídica, comprovação da ocorrência do dano, nexo de causalidade e falta de comprovação que o ilícito foi praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica; m) inexistência de superfaturamento porque, conforme acordado com engenheiro fiscal do contrato, os pagamentos se dariam com os boletins de medição do projeto original e, no último pagamento, seriam realizadas as devias compensações decorrentes das reduções dos quantitativos do projeto de fundação, sem que houvesse má-fé, dolo, danos ao erário público ou enriquecimento sem causa para si ou terceiros; n) sem danos ao patrimônio público, não se configura superfaturamento (art. 6º, LVII, da Lei n14.133/2021); o) depois da última medição, apurou-se o valor contratual a receber (R$ 640.682,31), contudo, deduzido o valor relativo ao que seria pago de estacas (R$ 408.754,99), ainda existe um crédito a receber (R$ 231.927,32); p) não existe projeto distinto do licitado, mas, sim, consulta à empresa especializada em estruturas de fundação, a qual indicou as correções técnicas necessárias ao projeto, o que era da sua reponsabilidade; q) desproporcionalidade das penalidades aplicadas (artigo 22, § 2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), sendo totalmente incompatíveis com o grau de gravidade e reprovabilidade das infrações imputadas; r) inaplicabilidade das sanções previstas nos itens 15.11.04 e 11.15.05 da Resolução SEIL nº 032/2011 porque natureza de multa compensatória e não houve inexecução do contrato, além de a suspensão do direito de contratar se limitar ao órgão contratante; e, enfim, deve-se conceder a tutela de urgência. Determinou-se a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa (Mov. 13.1) e, depois da insurgência da autora (Mov. 18.1), atribuiu-se outro valor (Mov. 20.1), com complemento das custas processuais (Mov. 25.1). Relatados, DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De início, como já se ponderou, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de norma cogente, e a sua atribuição não é deixada ao alvedrio da parte, notadamente quando envolve irregularidade do recolhimento de receita ao FUNJUS porque, nos termos do art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/09, “os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, tanto que, caso se verifique que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC), o juiz deve corrigir de ofício e por arbitramento. Dessa forma, além de a autora atribuir à causa um valor aleatório e significativamente irrisório ao conteúdo econômico aferível (R$ 100.000,00), apresentou insurgência que, ao invés de cooperar para solução em tempo razoável (art. 6º do CPC), resultou em evidente error in procedendo deste Juízo quando atribuir à causa o valor de R$ 2.356.784,64 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Com efeito, conforme se infere da descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC), pretende-se, efetivamente, a invalidação da decisão pela qual, além de aplicar a multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.836/2013 (Lei Anticorrupção), estipulada no valor de R$ 2.356.784,64 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), impôs a multa de 20% sobre o valor do contrato que, independentemente do eventual erro de cálculo ou ilegalidade do ato, fixou-se em R$ 4.870.977,22 (quatro milhões oitocentos e setenta mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) que, somadas as multas, resultam no valor de R$ 7.227.761,86 (sete milhões duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). Logo, a despeito da interposição de Embargos de Declaração contra a decisão que aplicou, além da multa prevista no art. 6º, I, da Lei nº 12.836/2013, a multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato, manteve-se a decisão e houve 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL a prática de ato de inscrição em dívida ativa no montante das duas multas distintamente aplicadas (Mov. 1.36): Evidente, portanto, que o conteúdo econômico imediatamente aferível deve corresponder ao valor total do ato administrativo porque controvertido (art. 292, inciso II, do CPC), e não, tão somente, o valor da multa prevista no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.836/2013. Por outro lado, alegou-se nulidade do processo administrativo porque, estando em tramitação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em grau recursal, a Tomada de Contas Extraordinária nº 454.194/18, existe o risco de dupla penalidade e insegurança jurídica. Logo, revela-se imprescindível conhecer do inteiro teor das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no respectivo processo, bem como a fase de atual do processo, a fim de possibilitar análise da suspensão fundada em dupla penalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 291, II, do CPC e art. 292, §3º, do CPC, impõe-se reconhecer o error in procedendo e, por conseguinte, determinar a correção, de ofício, do valor atribuído à causa para R$ 7.227.761,86 (sete milhões duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o preparo devido das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como a juntada de cópias de todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo administrativo em que se apuram os fatos narrados na inicial e comprove o estado atual do respectivo processo. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000623-65.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$7.227.761,86 Autor(s): CONSTRUTORA GUETTER LTDA Réu(s): PARANA EDIFICACOES I. Nota-se que, aliado ao cancelamento da anotação da multa (R$ 7.227.761,86), a decisão proferida indicou valor diverso da multa imposta, cujo valor, independentemente das razões para invalidá-la, deverá corresponder ao valor da causa: Sendo assim, impõe-se a retificação do valor atribuído à causa para R$ 2.356.784,64 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). II. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: CONSTRUTORA GUETTER LTDA.
Réu: ESTADO DO PARANÁ I. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000623-65.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de norma cogente e a atribuição não é deixada ao alvedrio da parte, notadamente quanto à regularidade do recolhimento de receita ao FUNJUS porque, nos termos do art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/09, “os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”.
Trata-se de matéria de ordem pública, tanto que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Dessa forma, como se pretende a declaração de nulidade das penalidades impostas, notadamente das multas de R$ 7.227.761,86 (sete milhões duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), por consectário lógico que o valor da causa deve corresponder ao valor das multas, e não o valor aleatório atribuído de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível e, por consequência, deve-se corrigir de ofício (art. 292, 3º, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, impõe-se a correção, de ofício, do valor atribuído à causa para R$ 7.227.761,86 (sete milhões duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). II. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o eventual complemento do preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 292, §3º, do CPC). III. Após, voltem os autos conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR