Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - #interna PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 1. Recebo a emenda à inicial, bem como os documentos anexados (movs. 17.1/17.4). 2.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de tutela provisória de reintegração de posse do imóvel ajuizada por Gotama Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Danieli Cristina Geremias. A parte autora sustenta, em síntese, que em 05 de abril de 2019, fora firmado contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, sendo objeto do contrato, o lote de terreno n. º 38, fração B, quadra n. º 28, com área total aproximada de 120 m², localizado na Avenida Portugal, s/n, bairro Gralha Azul, na cidade de Fazenda Rio Grande-PR, registrado sob matrícula n. º 69.657, fração ideal do solo do loteamento registrado sob matrícula n. º 36.280, ambos no Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional, conforme docs. de movs. 17.3 e 17.4. Para a venda do imóvel, restou pactuado o pagamento à prazo, nas condições do item 5.1 do contrato de mov. 1.4. Em virtude da inadimplência da ré com as parcelas avençadas entre as partes, requer a rescisão contratual. Relata ter enviado notificação extrajudicial à ré (mov. 1.6). Assim, em sede de tutela de urgência, requer a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, postula i) a resolução contratual; ii) a autorização de demolição de eventuais construções existentes no terreno que não estejam de acordo com o contrato e legislação vigente; iii) a retenção do importe atinente à fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; iv) a retenção, a título de cláusula penal, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago, além do importe adimplido a título de arras penitenciais; v) a condenação da parte ré, a título de lucros cessantes, ao pagamento dos aluguéis mensais, no percentual de 1% do valor atualizado do imóvel, a contar da data da notificação extrajudicial até a efetiva devolução; vi) seja a requerida compelida a exibir os documentos relativos à construção existente no terreno. Junta documentos (mov. 1.2/1.10). O despacho de mov. 14.1 determinou a juntada da matrícula atualizada dos imóveis, diligência cumprida pela parte autora aos eventos 17.1/17.4.#interna PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 3. Inicialmente destaco que, inobstante o pedido de reintegração de posse, o pedido de urgência deve ser analisado conforme previsão do art. 300 e seguintes do CPC, pois, em se tratando de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com fundamento em inadimplemento por parte do promitente-comprador, o requerimento de reintegração de posse é acessório ao principal. Pois bem. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, apesar dos fundamentos trazidos pela parte autora em sede inicial, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado já que, cf. entendimento jurisprudencial atual do TJPR e, inclusive, já pacificado no STJ, a reintegração da parte na posse do imóvel depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda, ainda que referido instrumento contenha cláusula expressa de rescisão por inadimplemento e/ou mora do devedor comprovada. Isto é: a devolução do bem à requerente somente poderá ocorrer como consequência do fim do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, qual seja: a rescisão contratual via Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.#interna PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE JUSTA QUE SUBSISTE, AINDA QUE SOB SUPOSTO INADIMPLEMENTO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - (TJPR - 7ª C.Cível - 0040620- 38.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.11.2020) - grifado Com efeito, portanto, sendo recomendada a análise da questão relativa à resolução ou não do contrato pactuado entre as partes previamente à decisão de reintegração de posse (ainda que provisória), o que, frisa-se, não pode ocorrer em sede de cognição sumária, inviável nesta oportunidade a concessão do pedido de urgência. Adicione-se, oportunamente, que também não se infere o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso a presente demanda seja julgada procedente, a permanência do requerido no bem poderá ser ressarcida mediante indenização. Posto isto, indefiro a tutela de urgência requerida. 4. Paute-se pelo CEJUSC a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC. 5. Após, cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada. 5.1. A citação deve se dar com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de conciliação. 5.2. O prazo para resposta (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática indicada na inicial. 5.3. Intimem-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.#interna PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 6. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (IV)