Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERGAMASCHI CONSTRUTORA EIRELI APELADA: COOPERATIVA SICREDI RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CHEQUE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESES DE QUE CONTRATO APRESENTADO NÃO É O DISCUTIDO, QUE JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO E QUE APÓS VENCIMENTO NÃO HÁ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO ARGUIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC INÓCUA, DADA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042386- 34.2018.8.16.0021, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Vistos,... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0042386-34.2018.8.16.0021, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 70.1 – processo originário), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (mov. 62.1 – processo originário). Nas razões recursais, BERGAMASCHI CONSTRUTORA EIRELI sustenta, em síntese, que o contrato apresentado não é objeto de revisão. Afirma que deve ser observada a regra de imputação em pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil. Argumenta que houve a cobrança de juros superiores aos previstos no contrato, razão pela qual, deveria ter limitada a taxa ao percentual pactuado, nos termos do previsto nos arts. 422 e 423 do Código Civil. Argui que não existe no contrato firmado objeto da presente revisão para o período após 08/2013 qualquer pactuação de juros e forma de cobrança, ou seja, a taxa de juros aplicada ao caso foi de acordo com a vontade da instituição, não havendo qualquer limite, sendo ainda que foi cobrado de forma capitalizada. Alude que não havendo qualquer previsão contratual autorizando a capitalização em qualquer período pois a apelada não o juntou aos autos, resta impossibilitada a capitalização de juros, bem como devem ser aplicados os juros remuneratórios a taxa média de mercado, justamente o que o autor fez em seus cálculos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada, para que: a) sejam limitados os juros remuneratórios à taxa prevista no contrato; b) seja aplicada a regra do art. 354 do Código Civil na fase de liquidação; e c) após 08/2013, os juros remuneratórios PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 sejam limitados à média de mercado e a capitalização seja excluída (mov. 74.1 – processo originário). Em suas contrarrazões a COOPERATIVA pugna pelo não provimento da insurgência (mov. 78.1 – processo originário). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que pesem os argumentos lançados pela recorrente em suas razões recursais, a presente insurgência não comporta conhecimento. Cumpre salientar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de ação revisional de contrato de cheque especial, por meio do qual a autora, ora recorrente, pretendia a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização mensal (mov. 1.1 – processo originário): DO PEDIDO Ante todo o exposto, requer à Vossa Excelência: a) Seja procedida a distribuição por prevenção aos autos de produção antecipada de provas sob nº 0021586-19.2017.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR; b) A autora não deseja ausência determinada nos termos do art. 319, VII do Novo CPC; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 c) Seja ordenada a citação do representante legal da requerida através de correspondência (AR), para que, no prazo legal, informe se tem interesse na audiência e apresente defesa que desejar, bem como deverá juntamente com esta apresentar cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, objeto desta revisional, sob as penas de revelia e confissão, bem como de aplicação do art. 400 do CPC; d) Sejam estendidos os efeitos da revelia que ocorreram nos autos de exibição de documentos, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; e) Contestada ou não seja a presente ação julgada totalmente procedente, para determinar a revisão do contrato de cheque especial nº 27332-5 da agência 7080 no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, de forma simples, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros, condenando a mesma a devolução do valor; f) Seja ordenada a devolução dos valores cobrados em excesso, devidamente atualizados (pela média INPC/IGPM) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento indevido; g) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; h) Seja declarada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; i) Que a presente demanda tramite em segredo de justiça, pois contém documentos íntimos da parte autora com toda sua movimentação financeira; j) Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, seja ela testemunhal, pericial, juntada posterior de documentos. Após a apresentação de contestação e da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial (movs. 38.1 e 38.3 – processo originário), a autora sustentou, em sua impugnação, que: a) os contratos confirmam as informações da inicial de inexistência de pactuação de juros e de autorização para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 capitalização; b) deve incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) devem ser limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) deve ser afastada a capitalização de juros, já que a cobrança não foi autorizada; e e) deve ser determinada a repetição do indébito (mov. 41.1 – processo originário). Insurgindo-se em face da sentença de improcedência (mov. 41.1 – processo originário), a autora, nas razões recursais, sustentou que o contrato apresentado não é o objeto da revisão, que houve cobrança de juros superiores ao contratado, que após o vencimento do contrato, em agosto de 2018, deve ser afastada a capitalização de juros e limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado e que a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil deve ser reconhecida (mov. 74.1 – processo originário). Do acima exposto, infere-se que as teses aventadas no apelo não condizem com as abordadas no curso do processo, impondo-se, por isso, reconhecer a existência de inovação recursal. Sobre o assunto, leciona FREDIE DIDIER JR.: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...) É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. 13ª Ed. reform. Fls. 143, 145 e 178. Sem destaque no original) Vale repisar que em sua inicial e impugnação à contestação a parte sustentou sua argumentação no fato de que não havia previsão para cobrança de capitalização de juros e que os juros remuneratórios, por este motivo, deveriam ser limitados à taxa média de mercado. Já no apelo, argumentou que o contrato exibido não é o objeto de discussão e que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado. Além disso, apresentou teve nova a respeito do vencimento do contrato e da inexistência de previsões posteriores. Nota-se claramente que a parte está suscitando em segundo grau questões que não foram objeto de discussão no juízo de origem. Veja-se que a autora, após a apresentação do contrato, teve a oportunidade de discuti-lo, oportunidade em que deveria ter exercido de maneira ampla o seu direito de defesa. Não lhe é dado, no entanto, o direito de alterar suas argumentações em sede recursal, com o intuito de fazer valer sua pretensão de repetição de indébito. A respeito da inovação recursal, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL A RESPEITO DE ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 ADMINISTRATIVAS QUE NÃO FOI TRATADA NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO “III.” DO RECURSO.PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DECIDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 507 CPC. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO “1.” DO RECURSO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação cível parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023188-23.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS, INGRESSO DE AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, EXIBIÇÃO DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS E ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAR NO INSTRUMENTO A CAUSA PATROCINADA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 PREENCHIDA. OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR (CC, ART. 654). MANDADO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011442- 78.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022. Sem destaque no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES VIA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA INFRUTÍFERA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª C.Cível – 0058474-11.2021.8.16.0000 – São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.09.2021) Por fim, vale observar que é inócua a pretensão de reconhecimento da aplicabilidade do art. 354 do Código Civil ao caso, haja vista que os pedidos revisionais foram julgados totalmente improcedentes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0042386-34.2018.8.16.0021 Pelo exposto, considerando a inovação recursal constatada, mister é não conhecer do recurso. DECISÃO 3.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau