Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo o despacho do Juiz Leigo proferido no mov. 217.1, ante sua incompetência para prolatar decisão nestes autos. No mais, considerando que se trata de processo sentenciado, cujo trânsito em julgado já foi certificado, pendendo apenas a determinação de arquivamento, arquivem-se. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, conforme quitação dada pelo exequente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas, se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Certifique a serventia a respeito do cumprimento da determinação de item ‘3’ da decisão de mov. 173.1 e eventual decurso de prazo para a parte. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De análise dos autos, infere-se o pagamento do valor da obrigação (movs. 153.1 a 158, 167 a 170). 2. Defiro, pois, pedido de mov. 166.1. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência, nos termos requeridos. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito da satisfação do crédito. Eventual silêncio será interpretado como satisfação do crédito e ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
11/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a informação retro: “Informo que, nesta data, a RPV teve seu status alterado para 'preparada transmissão', conforme anexo, e aguarda análise do Magistrado no EPROC.”, devolvo os autos em cartório, uma vez que o feito será analisado no sistema EPROC. Oportunamente, intime-se a credora para que se manifeste pela quitação do débito, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
26/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após o julgamento do recurso de apelação, o INSS se manifestou nos autos (mov. 110.1) requerendo o prazo de 45 dias para comprovação da implantação do benefício e apresentação do cálculo. Instado a se manifestar, o autor renunciou o prazo para manifestação, presumindo sua concordância (mov.113.0). Na sequência, mov. 117.1 o INSS peticionou nos seguintes termos: ‘ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo procurador federal da Advocacia-Geral da União infra-assinado vem à presença de Vossa Excelência para apresentar em anexo o histórico de créditos do benefício de auxílio-acidente nº 628.974.571-2 que demonstra a satisfação integral da obrigação principal e o cálculo de atualização do valor dos honorários de sucumbência (incluída a majoração imposta pelo Tribunal) que resultou na quantiade R$ 1.439,46 com data-base em 09/2022 a ser paga através de RPV a ser expedida por esse r. Juízo.’ Com a petição o INSS apresentou os documentos de mov. 117.2 e 117.3. Intimado acerca desta petição e documentos (mov. 118.0), o autor novamente renunciou o prazo para manifestação (mov. 120.0). Assim, ante a concordância tácita do exequente (mov. 120.0), homologo o cálculo apresentado pelo executado no mov. 117.3. Intimem-se as partes e, não havendo recurso desta decisão, requisite-se o pagamento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169/1 Recurso: 0001550-26.2019.8.16.0169 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): VILMAR NUNES
Vistos. Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Marco Antonio Massaneiro Relator
07/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 10:02
Confirmada
03/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Certifique a serventia a respeito do cumprimento da determinação de item ‘3’ da decisão de mov. 173.1 e eventual decurso de prazo para a parte. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De análise dos autos, infere-se o pagamento do valor da obrigação (movs. 153.1 a 158, 167 a 170). 2. Defiro, pois, pedido de mov. 166.1. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência, nos termos requeridos. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito da satisfação do crédito. Eventual silêncio será interpretado como satisfação do crédito e ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a informação retro: “Informo que, nesta data, a RPV teve seu status alterado para 'preparada transmissão', conforme anexo, e aguarda análise do Magistrado no EPROC.”, devolvo os autos em cartório, uma vez que o feito será analisado no sistema EPROC. Oportunamente, intime-se a credora para que se manifeste pela quitação do débito, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após o julgamento do recurso de apelação, o INSS se manifestou nos autos (mov. 110.1) requerendo o prazo de 45 dias para comprovação da implantação do benefício e apresentação do cálculo. Instado a se manifestar, o autor renunciou o prazo para manifestação, presumindo sua concordância (mov.113.0). Na sequência, mov. 117.1 o INSS peticionou nos seguintes termos: ‘ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo procurador federal da Advocacia-Geral da União infra-assinado vem à presença de Vossa Excelência para apresentar em anexo o histórico de créditos do benefício de auxílio-acidente nº 628.974.571-2 que demonstra a satisfação integral da obrigação principal e o cálculo de atualização do valor dos honorários de sucumbência (incluída a majoração imposta pelo Tribunal) que resultou na quantiade R$ 1.439,46 com data-base em 09/2022 a ser paga através de RPV a ser expedida por esse r. Juízo.’ Com a petição o INSS apresentou os documentos de mov. 117.2 e 117.3. Intimado acerca desta petição e documentos (mov. 118.0), o autor novamente renunciou o prazo para manifestação (mov. 120.0). Assim, ante a concordância tácita do exequente (mov. 120.0), homologo o cálculo apresentado pelo executado no mov. 117.3. Intimem-se as partes e, não havendo recurso desta decisão, requisite-se o pagamento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169/1 Recurso: 0001550-26.2019.8.16.0169 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): VILMAR NUNES
Vistos. Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Marco Antonio Massaneiro Relator
07/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 10:02
Confirmada
03/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 23:52
Confirmada
01/03/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:32
Confirmada
22/02/2022, 14:31
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:17
Documento (Acórdão)
21/02/2022, 12:27
Não-Provimento
19/02/2022, 00:36
Confirmada
18/12/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:57
Confirmada
09/12/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:23
Inclusão em pauta
07/12/2021, 18:23
Mero expediente
03/12/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:20
Desarquivamento
26/11/2021, 15:19
Recebimento
26/11/2021, 15:02
Trânsito em julgado
21/07/2021, 16:13
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:08
Confirmada
18/07/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:48
Confirmada
09/07/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:12
Confirmada
08/07/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Recurso: 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VILMAR NUNES VISTOS e relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0001550-26.2019.8.16.0169 da Comarca de Tibagi em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado VILMAR NUNES. I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, pelo juízo da Comarca de Tibagi, em competência delegada, a qual homologou o reconhecimento do pedido formulado pela parte ré, nos termos do artigo 487, inciso III alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao requerido que conceda a autora o auxílio acidente a ser calculado nos termos Lei n°8.213/91, retroativo à data mediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 06/02/2018, atualizado monetariamente pelo índice IGP-DI desde o vencimento de cada uma das parcelas e com juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Inconformada, a requerida apresentou recurso de apelação ao mov. 52.1, pleiteando a reforma da sentença, alegando em síntese que que o INSS não foi citado para apresentar defesa e, bem como que deve ser declarada a incompetência da Competência Delegada para processar e julgar o feito, uma vez que o objeto da demanda dispõe de natureza acidentária. Em razão de a sentença ter sido proferida por juízo investido de jurisdição federal, o recurso de apelação manejado pela parte ré foi, inicialmente, remetido ao E. TRF 4ª conforme depreende-se do mov. 60.1 dos autos originários. No entanto, em despacho proferido ao mov. 60.2, a E. Corte Federal declinou a competência por entender que o direito perseguido pelo requerente estaria inserto na matéria de competência da Justiça Estadual. No entanto, não houve pronunciamento no sentido de cassar a sentença proferida pelo juízo incompetente. Recebido o recurso por esta corte, a D. Procuradoria de Justiça foi instada a se manifestar, apresentando parecer ao mov. 12.1. Em seguida, foram os autos conclusos ao relator originário, Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, o proferiu decisão (mov. 15.1), no sentido de que o direito perseguido pelo requerente é afeto à competência estadual, uma vez que postula a concessão de benefício previdenciário em decorrência de lesões sofridas em acidente de trabalho, conforme se extrai da inicial e dos documentos acostados no mov. 1.1 e seguintes, dos autos originários. Afirmou ainda que, não seria possível a análise de tal questão por esta Corte de Justiça, posto que a decisão foi proferida pelo juízo em competência delegada, razão pela qual entendeu pela remessa dos autos ao E. TRF 4ª, para análise do feito, em especial no tocante a validade da sentença proferida no mov. 60.1. A referida decisão transitou em julgado, conforme se vê da certidão de mov. 28. Em seguida, os autos foram desarquivados em vieram conclusos a este relator. É o relatório. II - Decisão
Diante do exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda, nos termos da decisão proferida ao mov. 15.1, com a remessa do recurso ao E. TRF 4ª. Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos, diante da incompetência desta Corte para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. Curitiba, 06 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado
08/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:12
Arquivamento
06/07/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Recurso: 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VILMAR NUNES Devolvo os presentes autos à 1ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Recurso: 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VILMAR NUNES Devolvo os presentes autos à 6ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
06/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:53
Mero expediente
05/07/2021, 16:39
Confirmada
05/07/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 12:32
Mero expediente
05/07/2021, 12:21
Confirmada
01/07/2021, 15:41
Devolução dos autos à origem
30/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 13:54
Redistribuição (sucessão; prevenção)
30/06/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 18:45
Desarquivamento
29/06/2021, 18:45
Recebimento
29/06/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001550-26.2019.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-26.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$27.189,00 Autor(s): VILMAR NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1-Ante a decisão no TFR, reencaminhem-se os autos ao TJ/PR para julgamento do recurso de apelação. 2-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
17/02/2021, 00:00
Trânsito em julgado
06/10/2020, 15:22
Documento (Certidão)
03/09/2020, 14:56
Documento (Certidão)
03/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 11:53
Entrega em carga/vista
18/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)