Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025974-93.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0025974-93.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA Requerido(s): OCTANTE SECURITIZADORA S.A. DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente a ofensa ao artigo 294 do Código Civil, alegando: a) a inexistência do débito e a resolução contratual diante da aplicação exceção de contrato não cumprido, uma vez que, “apesar de ter havido a substituição do primeiro contrato, em razão da falta do produto contratado, o segundo contrato também não foi cumprido na integralidade pela 1ª recorrida (Península International S.A.), pois novamente não havia produto em estoque” (fl. 09); b) que a cessionária (Octante) está sujeita a todas as exceções que a Recorrente DISAM poderia opor à cedente (Península) e que “em que pese a recorrente ter sido cientificada da cessão de crédito, isso não lhe obriga a pagar por um produto que não recebeu (fisicamente), pois ofende à lógica, o bom senso e o direito (dá margem à figura do locupletamento ilícito à custa alheia” (fl. 24); c) que a Recorrida Octante Securitizadora S.A. agiu de má-fé ao saber previamente que a Recorrida Península International S.A. havia ajuizado recuperação judicial. Sustentou, ainda, a ocorrência de danos morais “in re ipsa”, haja vista que “a indevida inserção do nome da recorrente nos registros dos serviços de proteção ao crédito (SERASA) lhe ensejou enormes e irreparáveis sequelas (prejuízos), uma vez que Bancos, Instituições Financeiras e Fornecedores suspenderam imediatamente financiamentos e/ou créditos, dificultando todo desenvolvimento de atividade e produtividade da empresa” (fl. 12). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim constou no acórdão objurgado: “Para melhor compreensão, necessário fazer uma breve síntese dos fatos, a apelada DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA firmou com a PENINSULA INTERNATIONAL S/A contrato de compra e venda de fertilizantes nº 201063, em 28/04/2014, no valor total de R$ 1.023.816,00 (um milhão, vinte e três mil e oitocentos e dezesseis reais), com vencimento para 30/04/2015, do qual foi emitida a duplicata (data do aceite – 28/04/2014) e a fatura sob o nº 135108 (movs. 1.11, 1.12 e 1.13 – autos nº 0012917-08.2015.8.16.0001). Na mesma data, 28/04/2014, ocorreu a entrega dos fertilizantes por meio de tradição simbólica e constituto possessório, nos termos do art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil, ficando a Peninsula na qualidade de depositária fiel de coisa móvel fungível para promover a guarda e conservação do(s) fertilizante(s) ora entregue(s), nos termos do artigo 645 do Código Civil (movs. 1.11 e 1.12 – autos nº 0012917-08.2015.8.16.0001), confira-se: (...) Posteriormente, em 28/05/2014, a apelada DISAM foi notificada pela PENINSULA INTERNATIONAL S/A da cessão de direitos de crédito à OCTANTE SECURITIZADORA S/A, ora apelante, por esse motivo, o valor do débito indicado na tabela constante do Anexo I deverá ser objeto de pagamento à Octante (...) (mov. 1.15 – processo originário). No mov. 1.14 (processo originário) foi juntado pela apelada, o contrato de compra e venda de fertilizantes nº 111062, que teria sido firmado entre a PENINSULA e a apelada DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA, data de emissão 23/07/2014, no qual consta observação de que o contrato nº 201063 teria sido parcialmente cancelado, contudo, o contrato nº 111062 não possui nenhuma assinatura, veja-se:(...) Em 01/12/2014, a DISAM, através de e-mail, comunica a OCTANTE que “foi retirado mercadorias no valor total de R$ 590.331,00, ficando um saldo de R$ 433.486,00 que não foi retirado devido a Peninsula não ter matéria-prima suficiente para nos atender em tempo hábil” (...) (mov. 1.18 – processo originário). Em 18/12/2014, a PENINSULA envia à DISAM declaração de que “(...) o montante pecuniário correspondente ao saldo de fertilizante não performado, caso a DISAM e PENINSULA não venham realizar novos negócios até 30/04/2015, será liquidado pela PENINSULA junto à OCTANTE SECURITIZADORA S.A. (“OCTANTE”) naquela data, ficando assim, a obrigação de pagamento de inteira e irrestrita responsabilidade da PENINSULA (...)” (mov. 1.16 – processo originário). (...) Em análise dos autos, verifica-se que a duplicata objeto da lide (mov. 1.13 – autos de execução) está em consonância com o disposto na Lei nº 5.474/68, veja-se: (...) Sobretudo porque a duplicata possui aceite, está devidamente preenchida e foi emitida com base em contrato de compra e venda de mercadorias existentes, sendo que houve a entrega das mercadorias em sua totalidade, mediante tradição ficta (constituto possessório), nos termos do art. 1.267, parágrafo único, do CC[1]. Ademais, a duplicata aceita torna-se título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784, I, do CPC[2] e o art. 15, I, da Lei nº 5.474/68[3]. (...) É importante consignar que, além de a apelada DISAM ter sido notificada da cessão creditória em 28/05/2014, conferindo legitimidade à OCTANTE como credora, o contrato nº 201063 que originou a duplicata aqui discutida, já previa expressamente que “a PENINSULA poderá ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos de crédito provenientes deste contrato inclusive para companhias securitizadoras para fins de emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, independente de prévia comunicação. Este contrato representa a livre vontade do COMPRADOR em relação a tudo aqui declarado (...)” (mov. 1.11 e 1.12). Em tempo, cabe ressaltar que com base na documentação juntada aos autos, tem-se como regular o contrato de cessão, promessa de cessão e aquisição de créditos do agronegócio e outras avenças, na qual a Octante Securitizadora S/A, ora apelante, na condição de cessionária, firmou com a empresa Península International S/A (movs. 1.4 e 1.10 – autyos de execução). Portanto, razão assiste à apelante. Diante das peculiaridades do caso concreto, não há possibilidade de oposição de exceções pessoais (art. 294 do CC[5] ) à cessionária, pois é terceira de boa-fé. (...) Cumpre esclarecer que apesar de toda a argumentação ventilada no processo originário pela embargante, como também a documentação que a acompanha, não são hábeis para afastar a exigibilidade do título. Pois, como já dito, a duplicata possui aceite, tradição ficta por meio de constituto possessório e, em razão da cessão do direito creditório e de duplicata há desvinculação do portador da relação jurídica fundamental. A propósito, de acordo com o princípio da abstração, a duplicata com aceite desprende-se de sua causa original, dessa forma, afasta a possibilidade de investigação do negócio causal. De mais a mais, na hipótese dos autos, inexiste qualquer indício de má-fé por parte da empresa cessionária. (...) Portanto, diante da certeza, liquidez e exigibilidade da duplicata, não há não há motivos para extinguir a execução. Assim, o recurso comporta provimento, para o fim de reconhecer a exigibilidade da duplicata nº 135108 e, consequentemente reformar a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento dos autos executivos. Ressalva-se, desde logo, o direito de regresso da parte executada contra a PENINSULA INTERNATIONAL S/A, que cedeu o título à terceiro de boa-fé” (fls. 03/07, mov. 27.1, acórdão de Apelação). “Da detida análise do acórdão objurgado, no entanto, não se nota a presença do alegado vício, eis que a controvérsias devolvidas para apreciação foram analisadas, se evidenciando um verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento. Em síntese, em que pese a embargante insista na tese de contrato não cumprido, porquanto não teria sido entregue toda a mercadoria, o aresto objurgado é claro quanto no sentido de que a duplicata que instruí o feito executivo possui o devido aceite, o que afasta a possibilidade de discussão oposição de exceções pessoais. Não fosse isso, após detida análise dos autos, concluiu-se que houve a entrega das mercadorias em sua totalidade, mediante tradição ficta (constituto possessório), nos termos do art. 1.267, parágrafo único, do CC. Logo, não há que se falar em inobservância do art. 294 do Código Civil, tampouco qualquer omissão a ser sanada quanto ao tema. Somado a isso, também restou suficientemente reconhecida à legitimidade da OCTANTE SECURITIZADORA S/A como credora e a regularidade da cessão havida, condição que não se altera ao a mencionada recuperação judicial da empresa PENINSULA, eis que não se evidenciou eventual má-fé na hipótese, verbis: (...)” (fl. 02, mov. 19.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse cenário, no que tange à apontada afronta ao artigo 294 do Código Civil, denota-se que a decisão do Colegiado, antes de destoar, encontra respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível aferir dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. DIREITO EMPRESARIAL. DESTACA-SE PELA SIMPLICIDADE DE FÓRMULAS E INTERNACIONALIDADE DE SUAS REGRAS E INSTITUTOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 5.747/1968. DIMENSÕES DA CÁRTULA QUE NÃO CUMPREM PRECISAMENTE AQUELAS ESTABELECIDAS PELO MODELO DA RESOLUÇÃO CMN N. 102/1968. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA COM ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO ENDOSSATÁRIO. INVIABILIDADE. 1. O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil. 2. Os requisitos essenciais da duplicata - reconhecidos pela Corte local como devidamente supridos - estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Com efeito, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, assentando não ter validade e eficácia de duplicata, por não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução CMN n. 102/1968, testilha com o mencionado dispositivo legal e com os usos e costumes comerciais, sendo incomum que o sacado e os endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula. 3. É inviável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, isso desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. A descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, embora represente redobrada cautela, não pode inviabilizar a cártula, pois o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474./1968 dispõe que uma duplicata tem de corresponder a uma única fatura, e o art. 24 expressamente faculta que conste na cártula outras indicações, contanto que não alterem sua feição característica. 4. Havendo aceite, este se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes. 5. Recurso especial provido” (REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021) “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. 3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. 4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.668.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, a análise das alegações da Recorrente, tal como explicitadas nas razões recursais quanto à exceção de contrato não cumprido, bem como quanto à má-fé da Recorrida, demandaria, necessariamente, interpretação contratual e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “No caso, afastar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus, demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VI. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi devidamente comprovado, pois (a) "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ); (b) a parte agravante deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados; e (c) o óbice da Súmula 7/STJ também incide, no ponto referente à apontada divergência” (AgInt no REsp 1206401/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Com relação à questão dos danos morais, destaque-se que a Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015” (AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28