Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060456-28.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.366,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO RAMOS S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L/K
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:19
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:36
Confirmada
12/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:08
deferimento
22/10/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:12
Confirmada
13/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:23
deferimento
01/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:35
Confirmada
03/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:31
deferimento
23/05/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:05
Confirmada
23/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060456-28.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.366,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO RAMOS D E C I S Ã O De modo a viabilizar a análise do requerimento retro, ao Exequente para que, em 20 (vinte) dias, comprove os eventuais direitos que o(a) Executado(a) tenha sobre o imóvel. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:19
Outras Decisões
10/04/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:22
Confirmada
07/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:44
deferimento
26/03/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:40
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060456-28.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.366,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO RAMOS D E C I S Ã O 1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome de Ernestina Moritz Jurkevicz e outros, terceiros que não integram esta execução (mov. 39.1), INDEFIRO o requerimento retro. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:06
Indeferimento
08/02/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:11
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:41
deferimento
21/08/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:01
Confirmada
22/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:40
deferimento
11/05/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:24
Confirmada
06/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:54
Documento (Ofício)
25/04/2023, 13:54
Confirmada
20/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:43
deferimento
08/02/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:46
Confirmada
09/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:04
deferimento
28/09/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:05
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:06
deferimento
15/06/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:48
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:16
deferimento
04/03/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:55
Confirmada
22/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:09
deferimento
10/11/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:30
Confirmada
29/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 23:19
Confirmada
11/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060456-28.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.366,91 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO RAMOS D E S P A C H O Antes de analisar o requerimento retro, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, (i) esclarecer se o parcelamento foi descumprido e (ii) manifestar-se na forma determinada pelo despacho de mov. 42.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:27
Mero expediente
09/04/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:11
Confirmada
12/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:45
Mero expediente
30/11/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:37
Por decisão judicial
27/01/2020, 15:02
deferimento
27/01/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 11:20
Mero expediente
18/10/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:36
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:31
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:15
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 14:44
Ato ordinatório
08/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:29
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:20
Documento (Certidão)
13/03/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:16
deferimento
28/11/2017, 19:18
Ato ordinatório
24/11/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:39
Mandado
21/11/2017, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:22
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)