Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:20
Confirmada
23/09/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060052-50.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060052-50.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.090,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 132). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:20
Confirmada
23/09/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060052-50.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060052-50.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.090,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 132). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:34
deferimento
02/09/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:10
Confirmada
16/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060052-50.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060052-50.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.090,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA 1 - Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. 1.1 – Caso o exequente não se manifeste no prazo de 10 dias úteis, está dando a concordância da extinção da execução, nos termos do item 1. 2 - Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Curitiba, 07 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:43
Mero expediente
07/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:39
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:19
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/01/2024, 15:12
Remessa
05/01/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 13:16
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 13:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:52
Confirmada
02/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:37
Outras Decisões
29/09/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:14
Documento (Ofício)
29/09/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2023, 14:41
deferimento
19/06/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:55
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:45
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:56
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:21
Confirmada
19/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060052-50.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.090,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA D E C I S Ã O 1. Através do petitório de mov. 85.1 a empresa Executada requer o desbloqueio da penhora on line de R$-2.054,60 (mov. 80.1), alegando, em suma, que esse valor é necessário para sua manutenção e folha de pagamento, bem como que passa por uma crise financeira, sobretudo, em razão da pandemia (COVID-19). Intimada para comprovar, documentalmente, que o bloqueio judicial comprometeu o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, a Executada exibiu as peças de movs. 91.2/7 e 96.2/5. Pois bem. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência [...]” (AgInt no AREsp nº 1.747.573/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe 15-3-2021). Entretanto, os documentos juntados nos movs. 91.2/7 e 96.2/5 (extratos bancários e holerites), por si sós, são insuficientes para demonstrar as alegações da Executada de que o bloqueio on line afetou a sua atividade econômica e que os valores seriam destinados à folha de pagamento de seus funcionários. Assim, deixando a Executada de comprovar as suas alegações, impõe-se a manutenção da penhora on line realizada, consoante, aliás, a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. VALOR EXECUTADO QUE SUPERA EM MUITO A QUANTIA BLOQUEADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.” (AI nº 0038009-78.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto de 2ª Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, DJe 19-11-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE IMPACTO FINANCEIRO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA AS DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS NEM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAM AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS, O QUE PODERIA AUTORIZAR EVENTUAL AFASTAMENTO DA PENHORA DE DINHEIRO. ONEROSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] c) Ausente a comprovação de que o montante bloqueado será destinado ao pagamento dos funcionários ou que obstará a continuidade das atividade empresariais, não há falar em onerosidade da penhora efetuada a justificar o pedido de desbloqueio. [...] (AI nº 0000920-21.2021.8.16.0000, 2ª CCv., Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, unânime, DJe 11-8-2021) (grifei) Deste modo, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela Executada no mov. 85.1. 2. Intime-se a Executada, pessoalmente, da penhora de mov. 80.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, uma vez que o(a,s) Advogado(a,s) constituído(a,s) não tem(têm) poderes específicos para tanto. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:54
Indeferimento
09/05/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:09
Confirmada
11/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:38
Mero expediente
30/03/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:39
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060052-50.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.090,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA D E S P A C H O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio de valores retro formulado, intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar (i) os holerites mencionados no petitório de mov. 85.1, (ii) os extratos bancários completos de sua conta no Banco Santander S/A dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022 e (iii) comprovar, documentalmente, que os valores bloqueados seriam destinados para o pagamento dos funcionários da empresa e imprescindíveis para a sua manutenção e funcionamento. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:38
Mero expediente
04/03/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:45
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:42
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:36
Por decisão judicial
31/03/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:53
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 01:53
Por decisão judicial
15/07/2019, 12:12
deferimento
12/07/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:46
Mero expediente
07/06/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:06
Mero expediente
19/02/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:38
Remessa (em diligência)
03/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:12
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:03
Documento (Certidão)
04/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:47
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:18
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:04
Mero expediente
06/11/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:09
Documento (Certidão)
06/03/2017, 11:57
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)