Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:06
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Confirmada
24/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:31
Confirmada
08/08/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 15:57
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:20
Confirmada
22/07/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 17:56
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:34
Trânsito em julgado
10/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:56
Confirmada
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:41
Confirmada
07/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:45
Confirmada
14/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:11
Confirmada
27/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Aguarde-se pelo prazo solicitado no requerimento retro. Observe-se, entretanto, que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação do prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. No caso de o Exequente não se manifestar no prazo solicitado e, desde que não haja requerimento do Executado ou qualquer ato pendente de apreciação e que motive a respectiva conclusão, o que deverá ser certificado, a presente Execução Fiscal deverá aguardar, em Secretaria, e pelo prazo prescricional, a manifestação do Exequente. Anote-se. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
07/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2024, 12:15
deferimento
27/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:47
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:06
Outras Decisões
09/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:25
Confirmada
09/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022835-60.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.199,02 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELIO DIAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Uma vez que a Dra. Procuradora Judicial constituída nos autos não tem poderes específicos para receber intimação da penhora (mov. 86.2), indefiro o requerimento retro. Sobre a necessidade de o Advogado do(a) Executado(a) ter poderes especiais para ser intimado da penhora, confira-se do STJ, dentre outros, o AgRg no AREsp 630.647/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14-4-2015. 2. Intime-se a Dra. LEILA DENISE VELASQUE CRUZ para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço do Sr. CELIO DIAS DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar a sua intimação sobre a penhora de mov. 109.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:08
Indeferimento
10/06/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:17
Confirmada
06/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:47
Mandado
24/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:21
Confirmada
09/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:21
Mandado
23/02/2024, 23:47
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:41
Confirmada
07/02/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:15
Confirmada
30/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:17
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:42
Confirmada
18/09/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 15:14
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:44
Recebimento
16/06/2023, 18:52
Outras Decisões
05/05/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:12
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:27
Determinação de Diligência
21/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:15
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022835-60.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.199,02 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CELIO DIAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Como já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em recurso oriundo deste Juízo, a Exceção de Pré-Executividade é de uso exclusivo do Executado, não podendo ser manejada por terceiro estranho à relação processual, ainda que se trate de terceiro interessado, o qual deve se valer da via dos Embargos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO- DEVEDOR. Recurso a que se nega provimento.” (AI nº 1.607.694-3, 1ª CCv., Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, unânime, j. 14-2-2017). Assim, uma vez que ELAINE FRANCO ALONSO DE OLIVEIRA, não integra o polo passivo desta Execução Fiscal, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade de mov. 86.1. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J