Execução de Título Extrajudicial 0011510-54.2019.8.16.0056 - TJPR | JusConsulta
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Despesas Condominiais
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II
Autor
GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320
·
CPF
107.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25359
·
CPF
759.***.***-04
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·
Representa: Autor
ALEX FRANCISCO PILATTI
OAB/PR 41551
·
CPF
041.***.***-83
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·
Representa: Autor
FÁBIO ROTTER MEDA
OAB/PR 25630
·
CPF
993.***.***-34
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Representa: Autor
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320
·
CPF
107.***.***-00
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·
Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(8)
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320
·
CPF
107.***.***-00
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Representa: Autor
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25359
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CPF
759.***.***-04
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Representa: Autor
ALEX FRANCISCO PILATTI
OAB/PR 41551
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CPF
041.***.***-83
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Representa: Autor
FÁBIO ROTTER MEDA
OAB/PR 25630
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CPF
993.***.***-34
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Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:30
Definitivo
13/03/2023, 20:22
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB/PR 6320
·
CPF
107.***.***-00
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Representa: Réu
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25359
·
CPF
759.***.***-04
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Representa: Réu
ALEX FRANCISCO PILATTI
OAB/PR 41551
·
CPF
041.***.***-83
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Representa: Réu
FÁBIO ROTTER MEDA
OAB/PR 25630
·
CPF
993.***.***-34
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
13/03/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
12/03/2023, 23:45
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:13
Confirmada
03/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:03
Confirmada
16/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:39
Ver todas as movimentações (186)
Todas as movimentações
(186)
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:30
Definitivo
13/03/2023, 20:22
Documento (Informações)
13/03/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
12/03/2023, 23:45
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:13
Confirmada
03/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:03
Confirmada
16/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:39
Confirmada
08/12/2022, 09:21
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 11:22
Confirmada
30/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:55
Documento (Ofício)
17/10/2022, 18:04
Confirmada
17/10/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:01
Trânsito em julgado
07/10/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:25
Confirmada
29/09/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 18:11
Confirmada
29/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Ante o acordo celebrado entre as partes, DECLARO EXTINTA a presente Execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a gratuidade para ambas as partes, ou, caso somente uma das partes seja beneficiária, esta fica dispensada do pagamento (de sua parte apenas); b) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); III. Honorários advocatícios na forma pactuada. IV. Caso requerido, defiro, desde já, a renúncia do prazo recursal. V. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc. VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VII. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias, inclusive na Distribuição. VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:18
Confirmada
04/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Considerando o informado nas petições de eventos 135.1 e 137.1, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 479,49). No mais, tendo em vista a homologação da avença pactuada entre as partes, e já decorrido o prazo de suspensão (15.07.2022), manifeste-se a exequente acerca do cumprimento do pacto. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:32
Outras Decisões
25/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:34
Confirmada
01/06/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Verifico que em seq. 34 houve bloqueio parcial, via sistema SISBAJUD (R$479,49), visto nada ser mencionado no acordo de seq. 123, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. II. Nada sendo requerido, desde já determino o desbloqueio dos valores acima. III. Após, determino a suspensão até o término do acordo (15/07/2022). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:49
Mero expediente
24/05/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:14
Confirmada
04/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, pelo que declaro suspenso o processo, até o seu cumprimento ou a perante a manifestação da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. II. Desde já esclareço que a extinção do feito e baixas de estilo, inclusive no Cartório Distribuidor, serão devidas somente após a data prevista para quitação final, ante o parcelamento pactuado. III. Condiciono a extinção e arquivamento do feito, conforme item anterior, ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a gratuidade para ambas as partes, ou, caso somente uma das partes seja beneficiária, esta fica dispensada do pagamento (de sua parte apenas); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertencente (CC, art.844, caput). IV. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, observando eventual existência de vinculação ao pagamento integral do acordo. V. Havendo a quitação do acordo, o que deverá ser informado pelas partes nos autos, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:48
deferimento
27/04/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:31
Mandado
15/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:32
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:32
Confirmada
10/03/2022, 08:44
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movidos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II em face de GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em que restou deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.347, do C.R.I. local, conforme evento 73.1. Sobreveio aos autos Diligência Registral, informando que para a averbação da penhora na matrícula se faz necessária a apresentação do Auto de Penhora contendo a assinatura da depositária fiel, avaliação do bem e o recolhimento das custas devidas (evento 96.1). Intimado, o Sr. Oficial de Justiça informou que na data que foi solicitada a averbação, os atos de depósito e avaliação do bem imóvel constante do mandado ainda não tinham sido realizados e que todos os requisitos seriam cumpridos quando da devolução do mandado nos autos. Pugnou, pois, para que seja determina averbação, independentemente da realização da avaliação, em razão desta não ser ato indispensável para o registro da penhora (evento 99.1). É o relatório. Decido. II. Preliminarmente, é sabido que para o registro da penhora, faz-se necessária a prévia formalização do ato. Ou seja, primeiro deve se concretizar a penhora, para que esta possa ser registrada junto à matricula do imóvel, assim, não se faz possível a averbação de ato futuro, ato que ainda não esteja perfectibilizado. Nessa senda, o Código de Processo Civil elenca requisitos necessários para a formalização da penhora, sendo estes previstos à luz do Art. 838, in verbis: Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Porquanto, a efetivação da penhora depende da observância de todos os requisitos expostos no artigo supracitado. Por sua vez, os requisitos citados nos incisos “III” e “IV” dependem da efetiva diligência que deve ser feita pelo Sr. Oficial de Justiça. Quanto a descrição dos bens penhorados com suas características, esta depende, necessariamente, da diligência "in loco", possibilitando assim a averiguação das condições do objeto da penhora. Já a nomeação do depositário dos bens, só se concretiza com a efetiva colheita da assinatura do depositário no auto de penhora, sendo imprescindível a ciência da assunção do encargo. Noutro giro, quanto a avaliação, esta é ato processual distinto, porquanto não impede a averbação da penhora. Todavia, a avaliação é necessária para prosseguimento processual com os atos expropriatórios do bem penhorado. III. Assim, restitua-se o mandado ao Sr. Oficial de Justiça, para que realize todas as diligências determinadas, uma vez que as custas já foram integralmente recolhidas, vide evento 90.1. IV. Ademais, em atenção a diligência registral (evento 96.1), intime-se a parte exequente para que promova o devido recolhimento das custas extrajudiciais referentes a averbação da penhora. V. Recolhidas as custas do item anterior, encaminhe-se ao C.R.I. a averbação do ato, independente de concluída ou não a avaliação do imóvel, uma vez que juntado o Auto de Penhora devidamente assinado pela depositária fiel (evento 99.2). VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:14
Outras Decisões
04/03/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:55
Confirmada
25/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:16
Documento (Ofício)
17/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:15
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:55
Confirmada
01/12/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 18:13
Confirmada
20/11/2021, 18:08
Mandado
20/11/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2021, 21:01
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:07
Confirmada
19/08/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Defiro a penhora sobre o imóvel retro indicado (40.2). Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. II. Sem prejuízo, oficie-se ao credor hipotecário para ciência. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:47
Outras Decisões
09/08/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Confirmada
20/05/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Considerando a ausência de resposta do ofício, bem como, o lapso temporal, manifeste-se a parte exequente, como entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:53
Outras Decisões
13/05/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 14:40
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:12
Confirmada
22/04/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:51
Confirmada
04/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011510-54.2019.8.16.0056. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011510-54.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.670,63 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II Executado(s): GAIVOTAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta ao ofício expedido ao credor hipotecário. II - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:03
Outras Decisões
24/02/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:25
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:33
Mero expediente
21/09/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:31
Mero expediente
15/04/2020, 16:20
Apensamento
02/03/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:23
deferimento
20/11/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:24
Recebimento
16/10/2019, 16:36
Distribuição (sorteio)
16/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 11:13
Petição (Petição inicial)
16/10/2019, 11:13
Documentos
Conclusão
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22/08/2022, 00:00
Conclusão
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27/07/2022, 00:00
Conclusão
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25/05/2022, 00:00
Conclusão
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28/04/2022, 00:00
Conclusão
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07/03/2022, 00:00
Conclusão
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11/08/2021, 00:00
Conclusão
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17/05/2021, 00:00
Conclusão
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25/02/2021, 00:00
28/04/2022, 00:00
07/03/2022, 00:00