Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
OSMAR DOS SANTOS MORAIS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CARLA FERNANDA DE ALMEIDA BORDINI
OAB/PR 87725·CPF·Representa: Autor
ALEX FREZZATO
OAB/PR 37966·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
OAB/PR 22040·CPF·Representa: Autor
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
OAB/PR 65231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/09/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:18
Documento (Informações)
07/06/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:54
Confirmada
08/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:32
Confirmada
08/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000596-72.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Osmar dos Santos Morais Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, tem-se que houve o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:32
Confirmada
08/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000596-72.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Osmar dos Santos Morais Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, tem-se que houve o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 14:20
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:27
Confirmada
10/11/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 18:06
Confirmada
09/11/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:06
Confirmada
06/10/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000596-72.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Osmar dos Santos Morais Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de mov. 102 e a requisição acostada quanto ao pagamento de mov. 112, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade por força do disposto no artigo 8° do Decreto Judiciário n° 423/2021 DM TJPR. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, voltem os autos para extinção por pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:10
Ato ordinatório
05/10/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:52
deferimento
30/09/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:53
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:07
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:44
Confirmada
23/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:23
Confirmada
22/07/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000596-72.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Osmar dos Santos Morais Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia ré, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 22.271.77 (vinte e dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) a título do valor principal; e R$ 2.227.17 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 99.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de precatórios caso o valor ultrapasse 60 salários mínimos ou por RPV. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas, expeça-se, OFÍCIO REQUISITÓRIO, inclusive das custas processuais, as quais foram calculadas pelo contador judicial (mov. 88.2), ao d.d. Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual deverão constar os dados relacionados no art. 8º da Resolução nº. 405/2016, do CJF – Conselho da Justiça Federal. 3. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a Fazenda Pública, pessoalmente), a rigor do art. 11 da Resolução nº. 405/2016/CJF. 3.1. Em caso de precatório, considerando que o Cadastro de Precatório do Sistema do TJPR solicita a data da preclusão para o Ministério Público quanto ao pedido de requisição, abra-se vista ao órgão ministerial. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região. 4.1. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:02
Expedição de precatório/rpv
22/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:21
Confirmada
22/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:00
Confirmada
15/03/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:07
Confirmada
12/03/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 20:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:47
Confirmada
10/03/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 14:44
Trânsito em julgado
29/01/2021, 14:44
Trânsito em julgado
29/01/2021, 14:44
Determinação de Diligência
22/01/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:39
Procedência
23/09/2020, 14:02
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 13:59
Petição (Alegações finais)
11/06/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:28
deferimento
30/04/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:03
Petição (Contestação)
19/02/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:18
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:34
Ato ordinatório
06/09/2019, 15:29
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:48
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:48
deferimento
30/05/2019, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:21
Ato ordinatório
24/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:26
Mandado
29/03/2019, 17:13
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:31
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:19
Ato ordinatório
18/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:50
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:33
Ato ordinatório
29/11/2018, 15:33
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:32
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:44
Ato ordinatório
16/10/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:38
Antecipação de tutela
22/08/2018, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)