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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2025 (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:56
Trânsito em julgado
14/11/2025, 13:55
Recebimento
14/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:03
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 21:07
Confirmada
20/06/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000124-76.2015.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joaquim de Jesus Lucas Vinicios Cunha de Jesus MARIA VITORIA CUNHA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM DE JESUS, MARIA VITÓRIA CUNHA DE JESUS E LUCAS VINICIUS CUNHA DE JESUS em face do INSTITUO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes por meio da sentença proferida no mov. 90 sendo que, contra ela, as partes não se insurgiram. A decisão de mov. 159 habilitou os herdeiros, bem como homologou os cálculos e determinou a expedição do rpv/precatório. Acostou-se aos autos minuta de RPV no mov. 163.2. O INSS requereu a retificação da data base constante na RPV (06/2019), visto que no cálculo apresentado pela Autarquia os valores estão atualizados até 07/2019 (mov. 178). Pelo cartório foi promovida a retificação, conforme documento de mov. 179.1. Novo pedido de retificação do RPV a fim de evitar anatocismo, requer a retificação do ofício requisitório para que seja especificado o valor devido a título de principal (R$ 58.808,62) e juros (R$ 7.901,85), o que implicará no valor total de R$ 66.710,47 devidamente identificado (mov. 182). A retificação ocorreu no mov. 183.1. A decisão de mov. 200 determinou o cancelamento da requisição anteriormente deferida nos autos, uma vez que houve erro material na confecção dos cálculos. O INSS juntou aos autos cálculos corretos, observando a data do óbito da parte autora (mov. 203). A parte autora (mov. 211) e o Ministério Público (mov. 213) concordam com os cálculos apresentado pelo INSS requerendo assim sua homologação. Por sua vez a homologação ocorreu no mov. 234. Após o levantamento dos valores devidos, o feito foi arquivado em definitivo em data de 20/8/2021. Em data de 20/2/2024 a parte autora ingressou com execução complementar, pleiteando as diferenças de correção monetária (mov. 320). Intimado, o INSS manifestou pelo reconhecimento da coisa julgada (mov. 326). É o breve relato. Decido. 2. Pois bem. É cediço que a utilização da TR, como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 870947/SE (Tema nº 810), sem qualquer modulação de efeitos. E, com o diálogo estabelecido entre o referido Tema e o Tema nº 905 do STJ, foi estabelecido que aos benefícios de natureza previdenciária, aplica-se o índice de correção monetária o INPC e, aos assistenciais, o IPCA-E. No caso em tela, todavia, a sentença exequenda não diferiu a definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação. Sobre o Decreto 20.910/32 prevê o prazo de cinco (05) anos para execução das dívidas contra a Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, a súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação: "Súmula STF nº 150: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com a decisão do STF que reconheceu serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação de sentença e a data da inclusão do precatório no orçamento, todos aqueles que receberam pagamentos mediante precatório/RPV, devem estar atentos para verificarem se esta parcela da condenação também foi calculada e paga no processo, haja vista que, caso não tenha sido, poderá ser postulada judicialmente, na hipótese de não ter transcorrido o prazo prescricional. Sobre o tema, aliás, o STJ vem sinalizado de forma reiterada que o marco inicial para contagem do prazo é o pagamento da última parcela: “Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela” (AgInt no AREsp 382664/AL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2013/0252384-2Ministro GURGEL DE FARIA (1160) -Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 25/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 04/12/2019) Assim, levando-se em consideração que o pagamento ocorreu em 7/2021 (mov. 266) e expedido o alvará em agosto/2021 (mov. 283), bem como os autos foram arquivados em (18/1/2022– mov. 303) e o presente requerimento foi dirigido ao Juízo em 22/2/2024, fora do quinquídio legal, a pretensão do autor encontra prescrita. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO extinto o cumprimento de sentença, fulcro nos arts. 485, I, 924, I, e 487, II, todos do Código de Processo Civil com relação ao Tema 96 e 810 do STF. Sucumbente, a autora responde pelas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa [pelo INPC] em favor do procurador do INSS. Suspensa a exigibilidade em razão de eventual AJG. Intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:15
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000124-76.2015.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joaquim de Jesus Lucas Vinicios Cunha de Jesus MARIA VITORIA CUNHA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cite-se o INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre a petição de mov. 320. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 320, conforme dispõe o art. 691 do mesmo códex. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:32
deferimento
11/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:02
Reativação
26/02/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:31
Mudança de Assunto Processual
26/06/2023, 17:10
Definitivo
08/06/2022, 23:26
Documento (Informações)
07/06/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:08
Confirmada
08/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:38
Confirmada
07/03/2022, 10:09
Confirmada
07/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000124-76.2015.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joaquim de Jesus Lucas Vinicios Cunha de Jesus MARIA VITORIA CUNHA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos examinados. Considerando que houve o levantamento dos valores, bem como as o cadastramento da data no sistema, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme CN/TJPR. Arquivem-se os autos. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 18:15
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:24
Confirmada
30/09/2021, 14:21
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:15
Confirmada
27/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:13
Confirmada
25/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000124-76.2015.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Autos nº. 0000124-76.2015.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joaquim de Jesus Lucas Vinicios Cunha de Jesus MARIA VITORIA CUNHA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o pagamento dos valores arbitrados em sentença (mov. 90), declaro a obrigação satisfeita e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Expedidos os alvarás, certifique-se de que não há levantamentos pendentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Grandes Rios, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
17/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:12
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:13
Documento (Certidão)
09/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:29
Confirmada
02/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:48
Confirmada
01/06/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:48
Confirmada
24/05/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 12:57
Confirmada
22/05/2021, 12:57
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 22:39
Confirmada
01/03/2021, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000124-76.2015.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Joaquim de Jesus Lucas Vinicios Cunha de Jesus MARIA VITORIA CUNHA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se ação de benefício assistencial o qual autora faleceu na data de 20/04/2018, conforme certidão de óbito juntada, deixando como herdeira o esposo e os filhos, sendo eles JOAQUIM DE JESUS, LUCAS VINICIOS CUNHA DE JESUS e MARIA VITÓRIA CUNHA DE JESUS. A decisão de mov. 159 habilitou os herdeiros, bem como homologou os cálculos e determinou a expedição do rpv/precatório. Acostou-se aos autos minuta de RPV no mov. 163.2. O INSS requereu a retificação da data base constante na RPV (06/2019), visto que no cálculo apresentado pela Autarquia os valores estão atualizados até 07/2019 (mov. 178). Pelo cartório foi promovida a retificação, conforme documento de mov. 179.1. Novo pedido de retificação do RPV a fim de evitar anatocismo, requer a retificação do ofício requisitório para que seja especificado o valor devido a título de principal (R$ 58.808,62) e juros (R$ 7.901,85), o que implicará no valor total de R$ 66.710,47 devidamente identificado (mov. 182). A retificação ocorreu no mov. 183.1. A decisão de mov. 200 determinou o cancelamento da requisição anteriormente deferida nos autos, uma vez que houve erro material na confecção dos cálculos. O INSS juntou aos autos cálculos corretos, observando a data do óbito da parte autora (mov. 203). A parte autora (mov. 211) e o Ministério Público (mov. 213) concordam com os cálculos apresentado pelo INSS requerendo assim sua homologação. É breve o relatório. Decido. 2. Primeiramente, cumpre destacar que deve ser REVOGADO O ITEM 4 da decisão de mov. 159, uma vez que o valor HOMOLOGADO foi apresentado pelo INSS sem este saber que a autora havia falecido em 20/04/2018, ou seja, a autarquia confeccionou de 11/2013 a 05/2019. 2.1. Ante os fatos narrados acima, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito retificado até a data do óbito da autora, o qual foi apresentado pelo INSS no mov. 203 e que houve expressa anuência da parte autora (mov. 211) e do Ministério Público (mov. 213), no valor de R$ 54.893,51 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e noventa e três reais cinquenta e um centavos) a título do valor principal; e R$ 5.381,89 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 203.1), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, preclusa. Retifique-se o RPV. 4. No mais, cumpra-se os itens 4.1 e seguintes da decisão de mov. 159.1 Intimações e diligências necessárias. Ciência ao MP. Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:27
Confirmada
25/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:56
Expedição de precatório/rpv
24/02/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 23:04
Confirmada
20/01/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:06
Confirmada
19/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:40
Confirmada
17/12/2020, 11:30
Remessa (em diligência)
22/08/2020, 11:01
Mero expediente
20/08/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:07
Entrega em carga/vista
26/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:37
deferimento
18/05/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:10
Mero expediente
04/03/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 12:41
Documento (Certidão)
19/02/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Documento (Informações)
02/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 07:51
Remessa (em diligência)
23/12/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 16:14
Documento (Certidão)
23/12/2019, 16:11
Ato ordinatório
23/12/2019, 15:52
Ato ordinatório
23/12/2019, 15:51
Ato ordinatório
23/12/2019, 15:49
Homologação
20/11/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:54
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:16
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 14:25
Documento (Certidão)
14/06/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 07:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:47
Trânsito em julgado
09/05/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 19:18
Desistência de Recurso
26/04/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2018, 20:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 17:28
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:37
Movimentação processual
12/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:41
Mero expediente
13/08/2018, 16:38
Conclusão (para julgamento)
23/07/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:21
Documento (Certidão)
14/05/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:59
Procedência
19/03/2018, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:58
Mero expediente
13/12/2017, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 18:24
Mandado
16/10/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:47
Documento (Certidão)
11/09/2017, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 14:40
deferimento
02/08/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 18:01
Mandado
04/04/2017, 20:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2017, 00:30
Ato ordinatório
09/03/2017, 17:30
Por decisão judicial
09/02/2017, 20:17
Documento (Certidão)
09/02/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 21:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:09
Ato ordinatório
08/12/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:39
deferimento
05/12/2016, 13:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 18:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 18:51
Ato ordinatório
03/10/2016, 15:40
Documento (Certidão)
31/08/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 13:39
Documento (Certidão)
13/06/2016, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 14:52
deferimento
12/02/2016, 12:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 16:38
Documento (Certidão)
21/01/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 16:01
Petição (Contestação)
27/07/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)