Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Considerando os documentos apresentados no mov. 286.1/6, que a Empresa Executada demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária à Executada, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, §3º). 2. Ante o parcelamento do débito exequendo, aguarde-se do decurso do prazo de suspensão (movs. 262.1 e 269). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012500-07.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA 1. Defiro o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo executado, a contar da intimação da presente decisão. 2. Intime-se o executado para, no prazo requerido, cumprir a determinação judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
deferimento
28/04/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 17:44
Confirmada
03/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:53
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Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Noticiado o parcelamento do débito exequendo (mov. 262.1), certifique-se se as despesas dos leilões agendados foram pagas, intimando-se o(a) Executado(a) para, se necessário, efetuar o respectivo pagamento. 2. Pagas essas despesas, fica suspensa a realização dos leilões. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dispensando-se o prazo de leitura, se manifestar sobre o requerimento de cancelamento do(s) leilão(ões) agendados, em razão do parcelamento de todos os débitos exequendos, formulado pelo Executado no mov. 259.1, instruído com os documentos de movs. 259.2/4. 2. Com a manifestação do Exequente, abra-se nova conclusão, com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:30
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Noticiado o parcelamento do débito exequendo (mov. 262.1), certifique-se se as despesas dos leilões agendados foram pagas, intimando-se o(a) Executado(a) para, se necessário, efetuar o respectivo pagamento. 2. Pagas essas despesas, fica suspensa a realização dos leilões. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dispensando-se o prazo de leitura, se manifestar sobre o requerimento de cancelamento do(s) leilão(ões) agendados, em razão do parcelamento de todos os débitos exequendos, formulado pelo Executado no mov. 259.1, instruído com os documentos de movs. 259.2/4. 2. Com a manifestação do Exequente, abra-se nova conclusão, com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:30
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0012500-07.2001.8.16.0014 Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Informado pelo Exequente que "não há parcelamento ativo nos presentes autos" (mov. 246), prossigam-se com os leilões agendados no mov. 237.1. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei). E essa demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais deve ser “efetiva”, “não bastando a mera declaração de pobreza”, como sublinhado respectivamente no REsp 1.668.097/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13-9-2017 e no AgInt no REsp 1.436.582/RS, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 27-9-2017. Assim, e de modo a viabilizar a apreciação do pleito de assistência judiciária, à Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir: (a) o seu balanço patrimonial referente ao período de 1º-1-2025 a 31-12-2025; e (b) a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, também do período de 1º-1-2025 a 31-12-2025, em complementação ao documento de mov. 248.3. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito K
27/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:21
Confirmada
23/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:04
Por decisão judicial
23/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:04
Documento (Certidão)
23/03/2026, 13:04
Outras Decisões
23/03/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:12
Confirmada
23/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:53
Outras Decisões
20/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:07
Confirmada
18/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:13
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:12
Outras Decisões
17/03/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:37
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:47
Confirmada
06/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:42
Confirmada
06/03/2026, 00:19
Confirmada
06/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:24
Documento (Edital)
04/03/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Noticiado o parcelamento do débito exequendo (movs. 222 e 227), certifique-se se as despesas dos leilões agendados foram pagas, intimando-se o(a) Executado(a) para, se necessário, efetuar o respectivo pagamento. 2. Pagas essas despesas, fica suspensa a realização dos leilões. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. 3. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão solicitado pelo Exequente no petitório de mov. 227.1. Anote-se. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015- 902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): AERO CLUBE DE LONDRINA – CNPJ/MF SOB Nº 75.224.956/0001 - 76 ). FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ON LINE”, nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual já serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 26 de março de 2026, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 26 de março de 2026, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação – Artigo 891, parágrafo único do NCPC), salvo quando houver deliberação judicial em contrário ou se tratar de imóvel pertencente a pessoa incapaz, quando então será observado o disposto no artigo 896, caput, do NCPC). OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.. PROCESSO: Autos sob o nº 0012500-07.2001.8.16.0014 de EXECUTIVO FISCAL em que é exequente MUNICÍPIO DE LONDRINA – (CNPJ/MF SOB Nº 75.771.477/0001-70) e executado AERO CLUBE DE LONDRINA – (CNPJ/MF SOB Nº 75.224.956/0001-76). BEM(NS): “ÁREA DE TERRAS medindo 9.503,54m2, destacada do Lote n. 1/A, situada na Avenida Santos Dummont n. 1.700, Bairro Aeroporto nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 4.243,28m2, sendo área de salas/escritórios, banheiros, estacionamento, galpão/hangares, área frontal com salão/locadora, lavatórios, estacionamento lateral, portões, grades frontais e muros. Com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 04.06.0003.4.0432.0001 e da Matrícula n. 53.284 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício local”. ÔNUS: Av.1 – ajuizamento dos autos nº 0067039-34.2012.8.16.0014 movida por Ariane Santaella Castoldi Picchi, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.2 – Penhora referente aos autos nº 0067039-34.2012.8.16.0014 movida por Ariane Santaella Castoldi Picchi, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.3 – Penhora referente aos autos nº 72195-85.2021.8.160014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.4 – Penhora referente aos autos nº 0057368- 69.2021.8.16.0014 movida por Jackson Anastácio Mielli, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.5 – Penhora referente aos autos nº0010837-91.1999.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R. 6 – Penhora referente aos autos nº 0072192-33.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.7 – Penhora referente aos autos nº 72196-70.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; Av.8 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00035108920228160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.9 – Penhora referente aos autos nº 5018333-45.2019.4.04.7001 movida pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal; R.10 – Penhora referente aos autos nº0012500-07.2001.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.11 – Penhora referente aos autos nº72193- 18.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.12 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00181116620238160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.13 – Penhora referente aos autos nº 0054892- 68.2015.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.14 – Penhora referente aos autos nº 75289-90.2011.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; Av.15 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00244887820088160014 em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 203.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 190.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 14.300.000,00 (quatorze milhões, trezentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação do evento 149.1, datado de 31 de julho de 2024. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedidasomente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Avenida Santos Dumont, 1700 - aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090, como fiel depositário, até ulterior deliberação. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de realizadas as despesas, visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo nesses casos, indevida a comissão; em caso de adjudicação o exequente deverá pagar a comissão do leiloeiro quando adjudicar os bens arrematados em leilão. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização independente de novo edital. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s)(as) devedor(es)(as), qual(is) seja(m): AERO CLUBE DE LONDRINA – (CNPJ/MF SOB Nº 75.224.956/0001-76).), através do presente, devidamente INTIMADA, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s). Eventual(is) Credor(es) Hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), depositário(s), eventuais possuidores ou ocupantes, ou seus sucessores, promitente compradora, terceiro interessado na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s). O depositário para apresentar o(s) bem(ns) penhorado(s), caso não seja(m) localizado(s) ou depositar o equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (27/11/2025). Eu,_______,/// Jorge V. Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:09
Confirmada
24/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:46
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:37
Outras Decisões
23/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:31
Confirmada
13/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:28
Confirmada
24/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:39
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:08
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:08
Outros auxiliares de justiça
24/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:16
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:02
Confirmada
18/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 08:53
Confirmada
08/10/2025, 09:42
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Confirmada
06/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:08
Documento (Ofício)
24/07/2025, 17:49
Documento (Ofício)
22/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:19
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:48
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:08
Confirmada
19/04/2025, 00:24
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:07
Confirmada
09/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:21
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:21
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:49
Confirmada
02/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 154.1, o Executado impugnou a avaliação do imóvel de mov. 149.1, alegando, para tanto, que "Valor de Mercado do imóvel objeto do Parecer Técnico de Análise Mercadológica é de R$ 20.065.394,21 (Vinte milhões, sessenta e cinco mil, e trezentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), admitindo-se uma percentual de até 15% (quinze por cento) de deságio para uma liquidação forçada, ou seja, no mínimo de R$17.055.585,07 (Dezessete milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sete centavos)". Requereu, outrossim, que a avaliação por ele juntada fosse adotada no lugar do laudo apresentado pelo Sr. Avaliador. Apesar da insurgência apresentada pelo Executado, razão não lhe assiste. Isso porque, somente seria possível afastar o laudo apresentado pelo Sr. Avaliador, caso se demonstrasse qualquer das hipóteses do artigo 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No presente caso, muito embora o Executado discorde do valor constante no laudo de avaliação apresentado, não foi alegado qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 873 do CPC. Além disso, o laudo elaborado pelo Sr. Avaliador atende aos requisitos previstos nos artigos 872 do CPC e 147 do CNFJ, uma vez que nele é descrito pormenorizadamente o bem avaliado, suas benfeitorias e características, bem assim estão dispostos os critérios utilizados para avaliação, com indicação das pesquisas de mercado efetuadas. Dessa forma, não há razões para duvidar do valor atribuído ao imóvel pelo Sr. Avaliador. Não se pode perder de vista que a avaliação apresentada pelo Executado no mov. 154.2 foi produzida de forma unilateral e, por essa razão, não é suficiente para infirmar o laudo apresentado pelo Avaliador Judicial. Nesse sentido, aliás, confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AI nº 0107352-93.2023.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, relator Des. Vitor Roberto Silva, j. 10-6-2024; AC nº 0001650-70.2020.8.16.0128, 10ª Câmara Cível, relator Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25-5-2024; AI nº 0018054-90.2023.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, relator Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 2-6-2023. Assim, não tendo o Executado arguido quaisquer das hipóteses do art. 873 do CPC e tendo o Laudo de Avaliação Judicial presunção de veracidade, REJEITO a impugnação de mov. 164.1 e, via de consequência, (i) mantenho o valor da avaliação do Laudo de mov. 149.1; e (ii) indefiro o requerimento para adotar o valor da análise mercadológica apresentado no mov. 154.2. 2. À Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 3. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 4. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:17
Indeferimento
27/03/2025, 19:10
Documento (Ofício)
12/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:10
Documento (Ofício)
03/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:48
Confirmada
11/12/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com a avaliação apresentada pelo Executado no mov. 154.2. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:36
Outras Decisões
02/12/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:23
Confirmada
24/09/2024, 07:35
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:06
Confirmada
02/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O Proceda-se na forma do artigo 15 da Portaria nº 76/2024 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:25
Outras Decisões
20/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:42
Confirmada
12/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma da decisão de mov. 114.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:14
Confirmada
31/07/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 14:42
Mero expediente
17/07/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:53
Confirmada
22/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:24
Mandado
10/06/2024, 16:50
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:51
Confirmada
02/05/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O Considerando as informações retro, prossiga-se na forma das decisões de mov. 1.6 (fl. 189) e 114.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
01/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:34
Outras Decisões
24/04/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:30
Confirmada
22/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:08
deferimento
11/12/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:39
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
deferimento
14/09/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:48
Confirmada
29/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Considerando que, conquanto intimado, o Executado não efetuou o pagamento do débito remanescente, conforme requerido pelo Exequente no mov. 103 (mov. 109), determino o prosseguimento da Execução, em seus ulteriores termos. 2. De modo a viabilizar o registro da penhora do imóvel, ao Exequente para que preste os esclarecimentos solicitados pelo 3º Cartório Imobiliário no ofício de fl. 194 do mov. 1.6, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Feito o registro da penhora, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P/K
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:54
Determinação de Diligência
21/06/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:38
Confirmada
19/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:26
Confirmada
27/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Certifique-se se ainda há valores penhorados neste Executivo Fiscal, registrando-os, em caso positivo, nas "Informações Adicionais" do processo. 2. Intime-se o Executado do teor do extrato imobiliário de mov. 103.1, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito exequendo remanescente, sob pena de prosseguimento da Execução. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:39
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:38
Determinação de Diligência
15/05/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:52
Confirmada
01/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. O requerimento retro será analisado oportunamente. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao item 2 do despacho de mov. 75.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:23
Determinação de Diligência
30/01/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:09
Confirmada
04/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:08
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Confirmada
05/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:16
deferimento
04/03/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:05
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
07/02/2022, 17:28
Apensamento
03/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0012500-07.2001.8.16.0014 Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E S P A C H O 1. De modo a se prevenir tumulto processual, providencie-se a autuação em apenso da execução de honorários de mov. 73, independentemente da antecipação de despesas processuais, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 1.1 Na execução de honorários a ser apensada a esta Execução Fiscal, intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Patrono(a,s) do(a) Executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, informando, caso já não constem dos autos, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. 1.2 Apresentado o demonstrativo mencionado no item anterior, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, (i) manifestar-se sobre o enquadramento do valor do débito na Lei Municipal que define as obrigações de pequeno valor e (ii) impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC e (iii) indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 1.3 Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 2. Nesta Execução Fiscal, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 72.1 3. Intimem-se. Londrina, data gera pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:39
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:37
Mero expediente
22/01/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:26
Confirmada
30/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:27
Confirmada
27/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012500-07.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.946,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AERO CLUBE DE LONDRINA D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br.
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:16
deferimento
14/04/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:35
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:51
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:16
Mero expediente
01/07/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:00
Documento (Certidão)
30/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:32
de pré-executividade
22/04/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:27
deferimento
11/12/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:10
Petição (Contra-razões)
19/09/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:18
Mero expediente
21/08/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:03
de pré-executividade
12/07/2019, 19:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:08
Mero expediente
13/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:41
Mero expediente
18/06/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:58
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)