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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de fase de liquidação de sentença/instrução complementar para a quantificação de danos materiais, cuja existência restou reconhecida em acórdão retro. O perito nomeado, Sr. José Carlos Rocha, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), correspondente a 6 horas técnicas de trabalho. 2. Intimadas as partes, a ré Via Verde Veículos Ltda manifestou discordância quanto ao valor (mov. 415). Em resposta, o expert ratificou sua proposta no mov. 436.1, esclarecendo que o montante é condizente com a complexidade da análise documental necessária para a fundamentação técnica e que o valor encontra-se, inclusive, abaixo do mínimo recomendado pelo Regulamento de Honorários do IBAPE-PR. 3. Analisando os autos, verifico que a proposta apresentada pelo perito é justa e proporcional à natureza do trabalho a ser desempenhado, considerando a especialidade técnica exigida para a quantificação dos danos e o zelo profissional demonstrado em manifestações anteriores. O valor de 6 horas técnicas mostra-se razoável para o exame do histórico processual e elaboração do laudo conclusivo. 4. No que tange ao ônus do pagamento, aplica-se a regra da repartição das despesas quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, nos termos da legislação processual civil vigente. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por parte beneficiária da gratuidade, o pagamento dos honorários será de responsabilidade do Estado. 5. Assim, diante do comprovante de propriedade acostado, dando prosseguimento, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de mov. 436.1, fixando-os em R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). DETERMINO o rateio do ônus financeiro na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC. QUANTO À QUOTA DA PARTE RÉ (50% - R$ 1.560,00): INTIME-SE a ré Via Verde Veículos Ltda para que realize o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias. QUANTO À QUOTA DA PARTE AUTORA (50% - R$ 1.560,00): Sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá ser requisitado ao Estado do Paraná, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos na Resolução específica deste Tribunal e da PGE/PR. INTIME-SE o Sr. Perito para ciência desta decisão e para que informe se concorda em realizar os trabalhos mediante o recebimento da parcela estatal ao final, ou se aguardará a requisição prévia, conforme as normas administrativas vigentes. 6. Com o depósito da parte ré e a concordância do perito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA 1. Diante do contido na petição do evento 440.1 e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, A parte autora para que se manifeste sobre o contido ao mov. 416, em 15 (quinze) dias. Destarte, diga o perito sobre a impugnação aos honorários propostos, acostada ao mov. 415. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 10 de abril de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, 1. Como cediço, na liquidação por arbitramento a omissão quanto à apresentação de pareceres ou documentos elucidativos não induz desistência tácita nem acarreta nenhum outro gravame processual. 2. Destarte, considerando que a ré não acostou nenhuma prova de venda do bem pela autora, não há falar em perda de objeto. 3. Conforme expressamente consignado no acórdão de mov. 364.1, a existência dos danos materiais é incontroversa, sendo necessário apenas definir a quantificação. Assim, intime-se o perito anteriormente nomeado no feito para realização dos trabalhos, o qual deverá apresentar a proposta de honorários em 15 (quinze) dias. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 5. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, observada a distribuição da sucumbência fixada na fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Conforme entendimento da jurisprudência, no caso de sucumbência reciproca na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é de ambas as partes, observada a proporção anteriormente estabelecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042553-17.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.11.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014860-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2020 - grifei) 6. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 7. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, CPC). 8. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 9. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 10. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 18 de novembro de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de fase de liquidação de sentença/instrução complementar para a quantificação de danos materiais, cuja existência restou reconhecida em acórdão retro. O perito nomeado, Sr. José Carlos Rocha, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), correspondente a 6 horas técnicas de trabalho. 2. Intimadas as partes, a ré Via Verde Veículos Ltda manifestou discordância quanto ao valor (mov. 415). Em resposta, o expert ratificou sua proposta no mov. 436.1, esclarecendo que o montante é condizente com a complexidade da análise documental necessária para a fundamentação técnica e que o valor encontra-se, inclusive, abaixo do mínimo recomendado pelo Regulamento de Honorários do IBAPE-PR. 3. Analisando os autos, verifico que a proposta apresentada pelo perito é justa e proporcional à natureza do trabalho a ser desempenhado, considerando a especialidade técnica exigida para a quantificação dos danos e o zelo profissional demonstrado em manifestações anteriores. O valor de 6 horas técnicas mostra-se razoável para o exame do histórico processual e elaboração do laudo conclusivo. 4. No que tange ao ônus do pagamento, aplica-se a regra da repartição das despesas quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, nos termos da legislação processual civil vigente. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por parte beneficiária da gratuidade, o pagamento dos honorários será de responsabilidade do Estado. 5. Assim, diante do comprovante de propriedade acostado, dando prosseguimento, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de mov. 436.1, fixando-os em R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). DETERMINO o rateio do ônus financeiro na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC. QUANTO À QUOTA DA PARTE RÉ (50% - R$ 1.560,00): INTIME-SE a ré Via Verde Veículos Ltda para que realize o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias. QUANTO À QUOTA DA PARTE AUTORA (50% - R$ 1.560,00): Sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá ser requisitado ao Estado do Paraná, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos na Resolução específica deste Tribunal e da PGE/PR. INTIME-SE o Sr. Perito para ciência desta decisão e para que informe se concorda em realizar os trabalhos mediante o recebimento da parcela estatal ao final, ou se aguardará a requisição prévia, conforme as normas administrativas vigentes. 6. Com o depósito da parte ré e a concordância do perito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA 1. Diante do contido na petição do evento 440.1 e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, A parte autora para que se manifeste sobre o contido ao mov. 416, em 15 (quinze) dias. Destarte, diga o perito sobre a impugnação aos honorários propostos, acostada ao mov. 415. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 10 de abril de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, 1. Como cediço, na liquidação por arbitramento a omissão quanto à apresentação de pareceres ou documentos elucidativos não induz desistência tácita nem acarreta nenhum outro gravame processual. 2. Destarte, considerando que a ré não acostou nenhuma prova de venda do bem pela autora, não há falar em perda de objeto. 3. Conforme expressamente consignado no acórdão de mov. 364.1, a existência dos danos materiais é incontroversa, sendo necessário apenas definir a quantificação. Assim, intime-se o perito anteriormente nomeado no feito para realização dos trabalhos, o qual deverá apresentar a proposta de honorários em 15 (quinze) dias. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 5. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, observada a distribuição da sucumbência fixada na fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Conforme entendimento da jurisprudência, no caso de sucumbência reciproca na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é de ambas as partes, observada a proporção anteriormente estabelecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042553-17.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.11.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014860-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2020 - grifei) 6. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 7. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, CPC). 8. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 9. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 10. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 18 de novembro de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido ao mov. 384. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 16 de agosto de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, Considerando a natureza ilíquida da condenação, resta prejudica a continuidade dos atos executórios enquanto não houver a readequação do cálculo para fixação do montante devido a título de danos materiais. Por esse motivo, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao requerimento de liquidação da sentença e apresentem pareceres ou documentos elucidativos. Após, voltem conclusos para decisão ou determinação de perícia. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Vistos, Ante a comprovação da comunicação da renúncia, intime-se o requerido IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constitua novo procurador sob pena de lhe serem aplicados os efeitos processuais da revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Int. Dil. Cascavel, 22 de fevereiro de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 22:59
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 19:52
Confirmada
07/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:51
Documento (Acórdão)
25/09/2023, 19:22
Provimento em Parte
25/09/2023, 11:58
Confirmada
16/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:20
Mero expediente
09/08/2023, 21:40
Confirmada
10/05/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:14
Distribuição (sorteio)
03/05/2023, 16:13
Recebimento
03/05/2023, 15:24
Ato ordinatório
03/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA
Trata-se de “ação de ressarcimento de danos materiais” ajuizada por LUIZ SERGIO STESKI – MÓVEIS EIRELI em face de VIA VERDI VEÍCULOS LTDA e IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA, em que foi proferida sentença no evento 323. No evento 327 a ré VIA VERDI VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à alegação de má-fé da parte autora em encaminhar notificação extrajudicial apenas após ter realizado o conserto do bem e em realizar o reparo de forma unilateral. Também defendeu a existência de contradição e obscuridade em relação ao arbitramento de danos materiais no valor integral do automóvel, pois não houve perda total do veículo. Ao final, pugno pelo acolhimento dos embargos opostos. No evento 330 o réu IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA opôs embargos de declaração no qual defendeu a existência de erro material ao afirmar que algumas peças não haviam sido identificadas, quando, na verdade, nenhuma das peças foi trocada. Também sustentou a existência de omissão ao não observar que o laudo pericial detectou fraude ao constar na nota fiscal peças que sequer foram substituídas no veículo, sendo necessário o reconhecimento de litigância de má-fé, encaminhamento dos autos ao MPPR e expedição de ofício à OAB/PR. Defendeu a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e requereu o acolhimento e provimento dos embargos opostos. Sobre os embargos opostos, manifestou-se a parte autora no evento 337 alegando que os réus objetivam, tão somente, a rediscussão do que foi decidido, o que é inadmissível pela via eleita. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Ambos os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. Em relação aos embargos opostos no ev. 327, não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é tão-somente para suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A sentença embargada foi clara e objetiva, restando configurada nítida intenção das partes de modificar o decidido a partir do reexame da matéria. Os embargos de evento 327 revela apenas a discordância da parte com o decisum embargado, o que não é suscetível de ataque pelos embargos de declaração. O inconformismo da parte acerca do resultado da sentença é evidente e tenta, através dos embargos de ev. 327, rediscutir os seus fundamentos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, devendo interpor o recurso cabível. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a parte embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-RS, Embargos de Declaração nº 70078658705, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/08/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. II - Os embargantes não lograram apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração. III - Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-PE - ED: 2705586 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/05/2017) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já adotou o mesmo posicionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Este é o entendimento do STJ: “(…) 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.(…)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1775870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 21/11/2018) Portanto, é desnecessário o esgotamento de todas as alegações das partes se a fundamentação constante no decisum, por si só, é tida como suficiente para solução do litígio. Em sendo a matéria suficientemente analisada, não há que se falar em omissão. Em relação aos embargos de evento 330, assiste razão à parte embargante, uma vez que não apreciou o pedido de condenação da parte autora às penalidades da litigância de má-fé. No entanto, a pretensão da parte não comporta acolhimento. Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos nota fiscal constando peças que não haviam sido substituídas, tal fato não configura litigância de má-fé. Isso porque a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais, o que não é o caso. Portanto, não restando comprovada a deslealdade processual, nos termos estabelecidos no art. 80 do CPC, improcede o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé. Também não há que se falar em remessa dos autos ao Ministério Público e expedição de ofício à OAB/PR.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos nos eventos 327 e 330, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, REJEITO os embargos opostos no ev. 327 e ACOLHO os embargos opostos no ev. 330 para o fim de reconhecer a omissão em relação ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, mas indeferir o requerimento, uma vez que não restou comprovada a deslealdade processual do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Trata-se de “ação de ressarcimento de danos materiais” ajuizada por LUIZ SERGIO STESKI – MÓVEIS EIRELI em face de VIA VERDI VEÍCULOS LTDA e IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA. A parte autora alega, em síntese, que no dia 23/08/2017, o Sr. Everaldo Agostinho, seu colaborador, trafegava de maneira regular e dentro da velocidade permitida na Rodovia Estadual PR 444, sentido Ribeirão dos Dourados a Arapongas, quando, de maneira inesperada, o segundo réu, que é funcionário da primeira ré, atingiu a parte traseira do veículo conduzido por seu preposto, causando extensos danos. Argumenta que o acidente ocorreu por culpa do condutor réu, que não guardou a distância seguro com o automóvel da frente, provocando a colisão. Afirma que os danos materiais decorrentes do acidente somam a quantia de R$ 20.033,94, conforme notas fiscais e recibos em anexo. Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.033,94. Decisão inicial proferida no ev. 13. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (ev. 30). Contestação apresentada pela ré VIA VERDI VEÍCULOS LTDA no evento 33.2 alegando, preliminarmente, incompetência do foro, pois a competência para julgamento da demanda é foro do domicílio do réu, qual seja, Comarca de Maringá, bem como culpa exclusiva da demandante, em razão de ausência de licenciamento na data do acidente, de modo que o veículo da autora não poderia estar circulando. No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial argumentando que o colaborador da autora foi o causador do acidente, pois trafegava abaixo da metade do limite máximo da via e freou o veículo de modo abrupto, causando o acidente. Defende a má-fé da requerente, pois consertou o veículo sem que a ré tivesse oportunidade de indenizar os danos causados, encaminhando notificação extrajudicial somente após o conserto do bem. Alega que os orçamentos apresentados para o conserto não são condizentes com a realidade, pois se trata de dano de pequena monta e o conserto custou mais do que o valor de mercado do bem. Afirma que não havia necessidade de troca de peças da parte dianteira do veículo, pois a colisão foi traseira. Alega que a parte autora está agindo de má-fé, visando enriquecimento indevido. Impugna o valor atribuído à causa e os documentos juntados. Defende a inexistência do dever de indenizar e a necessidade de aplicação de multa pela ausência de comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora em litigância de má-fé e em multa pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação designada. Contestação apresentada pelo réu IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA no ev. 34.2 alegando, preliminarmente, incompetência de foro, pois se trata de pessoa física hipossuficiente em relação à autora, pessoa jurídica, devendo a ação tramitar em seu domicílio (Maringá-PR), bem como ilegitimidade passiva, pois o acidente foi causado por culpa do colaborador da parte demandante. Afirma que é pobre, na acepção jurídica do termo, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Defende a necessidade de aplicação de multa pela ausência da parte requerente na audiência de conciliação designada. No mérito, refuta os pedidos formulados pela parte autora argumentando que o colaborador da demandante freou brusca e inesperadamente o veículo, sendo o culpado pela colisão. Sustenta a ausência de responsabilidade civil do ora réu, diante da ausência de responsabilidade pelo acidente e da irregularidade do veículo da requerente. Em eventual entendimento diverso, sustenta a culpa concorrente. Afirma que o valor cobrado é superior ao valor de mercado do automóvel. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão da gratuidade de justiça. Réplica apresentada no ev. 37. Manifestação apresentada pela parte autora no ev. 42 argumentando que na procuração constou o endereço antigo da empresa, sendo que o endereço correto é o descrito na inicial. Decisão saneadora proferida no evento 44 na qual foi deferida a gratuidade de justiça em favor do réu IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA, indeferida a aplicação de multa ao requerente e afastadas as preliminares arguidas, além de serem fixados os pontos controvertidos da demanda. As partes especificaram provas nos eventos 51, 58 e 59. A ré VIA VERDI VEÍCULOS opôs embargos de declaração no evento 52, que foram rejeitados no evento 63. A parte autora informou a alteração de sua razão social no evento 72. Decisão proferida no evento 77 determinando a retificação do polo ativo para constar LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA e deferindo a produção de prova documental, oral e pericial. Embargos de declaração opostos pelo réu IVO GUILHERME no evento 85, que foram acolhidos parcialmente no evento 96. Laudo pericial anexado no evento 153 e complementado no evento 168. Audiência de instrução e julgamento no evento 312, na qual a parte ré requereu a aplicação da pena de confissão da parte autora em razão da ausência do representante. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 315, 320 e 321. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito causado supostamente por culpa do segundo requerido, funcionário da primeira ré. A controvérsia dos autos reside em se apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide e os supostos danos causados em decorrência do sinistro. Pois bem. Em relação à responsabilidade pela ocorrência do acidente, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para que haja a responsabilização civil prevista nos artigos acima mencionados é necessário que sejam demonstrados os três elementos essenciais, quais sejam, culpa, dano e nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração civil e induz à responsabilidade civil. O desrespeito a um dever preexistente, quer seja relativo à pessoa ou bens, ou a um contrato, caracteriza a culpa e gera a obrigação de indenizar. Quanto ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo), ou, ainda, estético, os quais podem ser cumulados. No que se refere ao nexo causal, para que seja caracterizada a responsabilidade civil, não basta que o agente tenha procedido contra jus, pois esta não se define pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, já que se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Desta forma, a vítima do dano, para ser ressarcida, deverá provar de modo irrefutável a imprudência, negligência ou imperícia do profissional, bem como o dano sofrido com essa conduta e o nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizado Caio Mário da Silva Pereira que: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez explica que: "O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa." (in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13) No presente caso, os elementos probatórios existentes no processo demonstram a culpa do requerido pela ocorrência. No boletim de ocorrência juntado nos eventos 1.5/1.7 consta a descrição do fato nos seguintes termos: Por sua vez, o primeiro requerido, que estava conduzindo o veículo FIAT/SIENA na oportunidade, ao descrever os fatos relatou no boletim de ocorrência que: “DESCIA A RODOVIA, A UMA DISTÂNCIA DO VEÍCULO DA FRENTE, QUANDO ME DEPARO COM O VEÍCULO FREIANDO O CARRO, TENTEI SEGURAR O CARRO FREIANDO, MAS POR ESTAR MUITO EM CIMA COLIDI COM A TRASEIRA DO MESMO.” Portanto, das informações extraídas do boletim de ocorrência, constata-se que a colisão entre o veículo do requerente com o veículo de propriedade do réu e outro automóvel envolvido no acidente ocorreu em virtude da colisão traseira pelo veículo pertencente ao réu. Em se tratando de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia, violando o disposto no artigo 29, inciso II, do CTB, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Inegável que o segundo réu, condutor do veículo de propriedade do primeiro réu, vindo atrás do veículo de propriedade da empresa autora, deveria estar atento e manter distância segura de frenagem do veículo à sua frente, o que não ocorreu, pois assim teria evitado a colisão. Dessa forma, considerando que o veículo de propriedade do réu colidiu na traseira do veículo da parte autora, que seguia à sua frente, evidente sua culpa pela ocorrência do acidente, por descumprimento ao artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, a jurisprudência já se manifestou neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente. Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste nos autos qualquer prova capaz de elidir tal presunção.” (TJ-SP, AC: 1002462-16.2019.8.26.0011, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - ART. 29, INCISO II, DO CTB - PRESUNÇÃO DE CULPA. Nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria, milita a presunção de culpa em desfavor do condutor de veículo automotor que colide na parte traseira de outro automóvel. Não tendo os apelantes cuidado de comprovar suas alegações, ônus que lhes é imposto pelo art. 333, inciso II, do CPC, mantém-se incólume a conclusão de que a ocorrência do sinistro se deveu à negligência da apelante, que deixou de manter a distância de segurança entre seu automóvel e o veículo segurado, razão pela qual a confirmação da sentença é a medida que se impõe.” (TJ-MG, AC: 10024122216096001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data de Publicação: 19/09/2016) “DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ART. 29, INCISO II, CTB. DANOS MATERIAIS. 1. Pela disposição do art. 29, inciso II do CTB, é certo que o condutor do ônibus da apelante deveria guardar distância de segurança do veículo da segurada da apelada, de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para elisão de sua responsabilidade o fato de que o ônibus não possui a mesma capacidade de frenagem de um veículo de passeio, tampouco o fato do veículo da segurada ter freado bruscamente oferecendo-se à colisão. 2. De supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte no sentido de que há presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega a sua frente. 3. Apelação conhecida e improvida.” (TJ-DF, APC: 20130111811442, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 166) Vale mencionar que embora o representante legal da empresa autora não tenha comparecido na audiência de instrução, aplicando-se a pena de confesso, é certo que a confissão ficta tem presunção meramente relativa que pode ser afastada pelo conjunto probatório em sentido contrário, como é o caso dos autos. Na hipótese dos autos, o boletim de ocorrência anexado na inicial prevalece sobre a confissão ficta, especialmente porque o próprio réu IVO GUILHERME, na declaração prestada no boletim de ocorrência informa que não conseguiu frear o veículo por estar “muito em cima” do outro, o que demostra que não guardou a distância segura do veículo que seguia a frente, conforme determina o Código de Trânsito em seu artigo 29, inciso II, não havendo qualquer prova que elida a presunção relativa de culpa de quem colide na traseira. A tese defendida pela parte ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte demandante em razão de ausência de licenciamento na data do acidente também não prevalece. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência licenciamento não faz presumir a culpa pelo acidente de trânsito, caracterizando apenas infração administrativa. Nesse sentido: “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Ausência de prova da transferência do veículo - Culpa in elegendo - Parte legítima para figurar no polo passivo – Culpa concorrente – Inocorrência - Ausência de licenciamento do veículo. Irregularidade administrativa irrelevante para a configuração de conduta culposa da parte autora - Evidenciada a culpa da parte ré pelo acidente ocorrido - Acidente de trânsito que resultou em danos materiais aos autores – Impossibilidade de utilização do valor de mercado do veículo do autor para cálculo da indenização – Valor de mercado apresentado nos autos com data de referência diversa da do acidente (mais de um ano posterior) - Recurso dos requeridos desprovido e apelo dos autores parcialmente provido.” (TJ-SP, AC: 00583348420118260602 SP 0058334-84.2011.8.26.0602, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 02/02/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2016) Além disso, a ação determinante para ocorrência do acidente foi do réu que não guardou a distância necessária do veículo à sua frente, sendo que a ausência de licenciamento do veículo em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Não há, portanto, como transferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito para a empresa autora, restando devidamente demonstrada a culpa do segundo réu pela ocorrência do acidente. Tendo sido demonstrada a culpa do réu IVO GUILHERME pelo acidente, a responsabilidade deve recair sobre ele, bem como sobre o proprietário do veículo (empresa VIA VERDI VEÍCULOS LTDA), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Constatada, portanto, a responsabilidade de ambos os réus pelo acidente de trânsito, devem eles ser condenados a reparar os danos suportados pela parte autora, a teor do que prevê os artigos 186 e 927 do Código Civil. Apurada a responsabilidade dos réus, passo à análise e quantificação dos danos supostamente sofridos pela parte autora. A parte autora alega que sofreu danos materiais decorrentes do conserto do veículo, que totalizam o montante de R$ 20.033,94. Para comprovação dos danos, juntou aos autos três orçamentos realizados por oficinas especializadas distintas para demonstrar a quantia necessária para reparo do veículo (ev. 1.8). Também anexou nota fiscal e recibo do valor gasto para conserto do veículo (R$ 20.033,94). A parte ré questionou o valor dos danos materiais pretendidos argumentando que o acidente ocasionou dano de pequena monta, sendo desnecessária a troca de peças da parte dianteira do veículo e que o conserto custou mais do que o valor de mercado do bem. Para solução da respectiva controvérsia, foi produzida prova pericial, sendo juntado laudo no evento 153. No referido laudo, o perito relatou que “não identificou as peças e conjuntos listados em documento fiscal, informados pelo autor como sendo substituídos”. O expert também afirmou que “O Valor de Mercado deste veículo, na data de janeiro de 2018, em bom estado de conservação era de R$ 15.253,00. Autor informa que gastou a importância de R$ 20.033,94, ou de 31,3% acima do valor da Tabela Fipe. Normalmente os veículos são indenizados como Perda Total quando se ultrapassa o valor de 70% da Tabela Fipe, que neste caso seria de R$ 10.677,00.” Dessa forma, assiste razão à parte ré ao questionar o valor pretendido pelo autor a título de danos materiais. Isso porque a prova pericial concluiu que algumas peças indicadas na nota fiscal anexada nos autos não foram identificadas no veículo. Além disso, a prova pericial também constatou que o valor dos orçamentos apresentados pelo autor e o valor do recibo anexado supera o valor de mercado do bem. Em consulta realizada por este juízo junto ao site https://veiculos.fipe.org.br/, constatou-se que, de fato, o valor de mercado do bem na data do acidente correspondia ao montante de R$ 14.178,00, valor bastante inferior ao valor dos orçamentos anexados no evento 1.8 e do recibo anexado no evento 1.9. Nos casos em que o valor do orçamento supera o valor da Tabela Fipe, evidencia-se que, economicamente, o veículo não é viável a conserto, sendo que o autor não apresentou qualquer justificativa plausível pela realização do conserto em valor bastante superior ao valor de mercado do veículo. Além disso, o veículo
trata-se de automóvel popular, sem qualquer peculiaridade aparente que justifique o conserto e não a reparação pelo preço de mercado. Importante mencionar que no presente caso a fixação da indenização de acordo com o valor de mercado do veículo representará menor onerosidade ao patrimônio da parte ré, possibilitando, em contrapartida, repor o prejuízo real causado à parte autora. Portanto, tendo em vista que o valor pleiteado para o conserto do veículo (R$ 20.033,94 - menor orçamento) supera em muito o valor de mercado do veículo (R$ 14.178,00 - tabela FIPE), a indenização por danos materiais deve se restringir a este valor. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “Apelação Cível. Acidente de trânsito envolvendo o veículo dos autores e coletivo de propriedade de concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. Exegese do artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. Contexto probatório que não evidencia o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva ou mesmo parcial da vítima. Dano moral in re ipsa. Valor compensatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se apresenta exorbitante, diante da inexistência de lesões por parte dos ocupantes do veículo atingido e porque não foram demonstradas maiores consequências danosas, que não as decorrentes da impossibilidade de utilização do bem pelos autores. Redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). Danos materiais fixados conforme orçamento para reparo em oficina mecânica. Montante que alcança quase o dobro do valor do automóvel à época do acidente. Substituição conforme o valor de mercado apontado na Tabela Fipe. Provimento parcial do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00542519620198190001, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 23/03/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) – grifei. "RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CRUZAMENTO EM PREFERENCIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. ORÇAMENTOS PARA CONSERTO QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM CONSTANTE DA TABELA FIPE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A TABELA FIPE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RS, Recurso Cível: 71007779408 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) "APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAMA/BARRO NA PISTA EM CONSEQUÊNCIA DA RETIRADA DE PINUS DAS FAZENDAS. CAUSA PRINCIPAL DO SINISTRO.INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO POLICIAL DE LIMPAR A RODOVIA NAS ÉPOCAS DE CHUVAS. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. ADERÊNCIA NA PISTA QUE FICA PREJUDICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS MAIORES QUE O VALOR DO BEM. REDIMENSIONAMENTO PARA O VALOR DO MERCADO À DATA DO ACIDENTE, CONFORME TABELA FIPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PR, APL: 16223711 PR 1622371-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 01/06/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017) Nessa perspectiva, na hipótese dos autos entendo ser necessária a limitação da indenização dos danos havidos no veículo da parte autora ao preço médio divulgado pela tabela FIPE ao tempo do acidente (agosto/2017), que corresponde ao valor de R$ 14.178,00, razão pela qual a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.178,00 (quatorze mil, cento e setenta e oito reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente desde a data do acidente de trânsito. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 70% restantes. Condeno, ainda: a) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, em montante que fixo em 10% sobre o valor que deixou de ganhar (proveito econômico do réu), que corresponde ao valor da causa diminuído o valor da condenação, a ser rateado entre ambos, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. b) os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico da parte demandante), de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. O valor dos honorários deve ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e sobre ele incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Consigno que é vedada a compensação por se tratar de verba com natureza alimentar, nos termos do § 14 do dispositivo legal mencionado anteriormente. Considerando que o réu IVO GUILHERME é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA Sobreveio a manifestação da parte requerida (ev. 301) pelo cancelamento da audiência designada para dia 03 de maio de 2022 às 14:00, ante o retorno negativo da intimação da parte autora para depoimento pessoal (ev. 297). Todavia, o pedido não merece acolhimento. O procurador da autora, no movimento 284.1, afirmou que, em contato com a empresa requerente, essa informou que comparecerá espontaneamente para a realização da audiência de instrução de julgamento designada. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes com urgência. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA 1. Defiro, em parte, os requerimentos formulados nos eventos 268 e 270. 1.1. Com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação do procurador da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o novo endereço de seu cliente, considerando a notícia de que a empresa não está mais localizada no endereço informado na inicial. 1.1.2. Informado o endereço, proceda-se à nova tentativa de intimação pessoal. 1.2. Sobre o pedido de envio de cópia do feito ao Ministério Público, reafirmo que esse será apreciado após a instrução probatória, conforme já constou na decisão de evento 222. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Diante da concordância das partes, cancele-se a audiência de instrução, redesignando-a na próxima data disponível neste Juízo. Cumpra-se ainda o requerido nos itens b e c da petição do ev. 214. Quanto ao pedido de remessa ao Ministério Público, consigno que será apreciado na sentença após a instrução probatória. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Diga a parte autora sobre o pedido de cancelamento, em 24 hs. Intime-se o advogado por telefone ou usando meios eletrônicos devido à proximidade do ato marcado. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016530-68.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016530-68.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.033,94 Autor(s): LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA Réu(s): IVO GUILHERME BATISTA TEIXEIRA VIA VERDE VEICULOS LTDA 1. Declaro encerrada a produção de prova pericial, considerando que as partes não requereram novos esclarecimentos. A validade e o peso da prova pericial serão avaliados na sentença, na forma do art. 479 do CPC. 2. Para realização da prova oral deferida no evento 77, levando em consideração as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça para prevenir o contágio e disseminação do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e a impossibilidade de realização de audiências presenciais neste momento, determino que se intimem as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização do ato na forma virtual e se há viabilidade técnica e prática para realização do ato através das plataformas virtuais disponíveis, nos termos do art. 9º do Decreto 400-2020 D.M do Tribunal de Justiça do Paraná. Consigo que o silêncio será interpretado como anuência. 3. No mesmo prazo acima referido, deverão as partes informar sobre a possibilidade de colheita da prova oral por convenção processual, na forma prevista nos artigos 20 e 21 do mesmo ato normativo. 4. Em caso de requerimento de produção de prova oral por convenção processual, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Havendo consenso entre as partes e havendo possibilidade técnica e prática para a realização do ato, paute-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, prosseguindo a Secretaria na forma determinada nos artigos do 8º a 14 do Decreto 400/2020 – D.M. Saliento que caberá ao advogado da parte que arrolou as testemunhas a intimação dessas para comparecerem à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 6. Em caso de discordância por qualquer das partes com relação à colheita da prova de forma virtual, ou sendo alegada impossibilidade técnica/prática por qualquer delas, ou, ainda, a existência de risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, determino que a audiência seja realizada na forma presencial. Para tanto, determino que a Secretaria proceda ao agendamento do ato somente após autorização do Tribunal de Justiça para sua realização nessa modalidade. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito