Cumprimento de sentençaTaxa de Iluminação PúblicaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARTHA DO CARMO TSUIKI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN
OAB/PR 92151·CPF·Representa: Autor
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:38
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:42
Confirmada
26/01/2026, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:55
Confirmada
02/11/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por Martha do Carmo Tsuiki, na qual o Município de Paranaguá, sucumbente, foi condenado a restituir à autora as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O feito foi julgado extinto quanto à cobrança da verba principal, prosseguindo apenas em relação aos honorários advocatícios devidos ao e-patrono da causa, Edno Pezzarini Júnior (seq. 48.1). O exequente juntou aos autos memória de cálculo atualizada (seq. 53.1). Custas foram juntadas no seq. 55.1. No seq. 61.1, foi proferido despacho iniciando a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município de Paranaguá impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente, alegando, em síntese, que este não observou os termos da sentença. Em apartado, alegou a prescrição da pretensão de cobrança das custas processuais acostadas no seq. 55.1 (seqs. 65.1 e 65.2). O exequente se manifestou no seq. 71.1. Vieram os autos conclusos. 2. Na impugnação ao cálculo, o Município sustenta que o exequente não observou os índices de correção arbitrados na sentença, bem como o acórdão acostado no seq. 1.1, fls. 52/55, que fixou a taxa de juros em 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Destacou que o exequente, ao não observar os índices arbitrados em seu primeiro cálculo executivo, incorreu em erro aritmético, o qual viciou o cálculo original e os subsequentes: “Logo, o cálculo que se seguiu também está incorreto, já que o cálculo do movimento nº 53.1, de 11/08/2024, cobra apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, mas não informa qual índice foi utilizado. Bem como, pasme, consta que aplicou juros de 0,5% e 1%, não sendo possível saber em qual período, nem mesmo como se deu o cálculo...”. Ao final, o Município de Paranaguá apontou a quantia que entende como correta: “Portanto, vez que a sentença data de 20/12/2007, posterior ao CC/2002 e anterior à Lei 11.960/09, deveria aplicar-se no cálculo apenas a Taxa SELIC, e nada mais. Chegando-se à importância de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos).” Analisando o cálculo acostado pelo exequente no seq. 53.1, verifica-se que foi efetuado de forma incompleta, indicando apenas a data final do cálculo (Atualizado até: 11/02/2024), sem indicar a data de início. Ademais, quanto ao percentual de juros utilizado, limitou-se a indicar “Percentual de Juros: 0,5% e 1%”, sem esclarecer qual índice foi aplicado em qual período. Ressalte-se que, conforme se depreende da sentença exequenda, foram estabelecidos os índices de correção monetária com base na média do INPC e IGP a partir dos pagamentos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, alterando a taxa de juros para 0,5% ao mês. Transcrevo: “... conheço parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros na razão de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado...” (seq. 1.1, fls. 52). Nessas condições, assiste razão à Fazenda Pública ao afirmar que o exequente não observou o título que ampara o cumprimento de sentença. Ressalte-se, por fim, que não houve manifestação concreta do exequente quanto ao cálculo apresentado pelo Município de Paranaguá, limitando-se a declarar: “CIENTE DO PETITÓRIO DO RÉU, SENDO MERAS ALEGAÇÕES INFUNDADAS...” (seq. 71.1). 3.
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cálculo oposta pelo Município de Paranaguá e, por conseguinte, homologo o cálculo constante do seq. 65.1. 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Paranaguá, uma vez que, conforme se extrai dos autos, na data de 01/09/2011, o exequente, patrono da causa à época, iniciou a fase de execução de sentença, incluindo no cálculo do crédito exequendo o valor devido a título de honorários advocatícios (seq. 1.1, fls. 59). A petição foi recebida em 16/08/2013, e o Município de Paranaguá foi intimado somente após a digitalização dos autos (seq. 16.1). Portanto, apesar do despacho de seq. 61.1,
trata-se de mera impugnação ao cálculo, e não de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5. Quanto às custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade e considerando a sentença de extinção do feito proferida no seq. 48.1, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos dos artigos 85, §2º e incisos, e 10 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, contudo, eventual deferimento do benefício da justiça gratuita (seq. 1.1, fls. 9). 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada, nos termos desta decisão. 7. Juntado o cálculo, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste quanto à exatidão do cálculo apresentado. 8. Não havendo objeção, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito (honorários sucumbenciais). 9. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. 10. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por Martha do Carmo Tsuiki, na qual o Município de Paranaguá, sucumbente, foi condenado a restituir à autora as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O feito foi julgado extinto quanto à cobrança da verba principal, prosseguindo apenas em relação aos honorários advocatícios devidos ao e-patrono da causa, Edno Pezzarini Júnior (seq. 48.1). O exequente juntou aos autos memória de cálculo atualizada (seq. 53.1). Custas foram juntadas no seq. 55.1. No seq. 61.1, foi proferido despacho iniciando a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município de Paranaguá impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente, alegando, em síntese, que este não observou os termos da sentença. Em apartado, alegou a prescrição da pretensão de cobrança das custas processuais acostadas no seq. 55.1 (seqs. 65.1 e 65.2). O exequente se manifestou no seq. 71.1. Vieram os autos conclusos. 2. Na impugnação ao cálculo, o Município sustenta que o exequente não observou os índices de correção arbitrados na sentença, bem como o acórdão acostado no seq. 1.1, fls. 52/55, que fixou a taxa de juros em 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Destacou que o exequente, ao não observar os índices arbitrados em seu primeiro cálculo executivo, incorreu em erro aritmético, o qual viciou o cálculo original e os subsequentes: “Logo, o cálculo que se seguiu também está incorreto, já que o cálculo do movimento nº 53.1, de 11/08/2024, cobra apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, mas não informa qual índice foi utilizado. Bem como, pasme, consta que aplicou juros de 0,5% e 1%, não sendo possível saber em qual período, nem mesmo como se deu o cálculo...”. Ao final, o Município de Paranaguá apontou a quantia que entende como correta: “Portanto, vez que a sentença data de 20/12/2007, posterior ao CC/2002 e anterior à Lei 11.960/09, deveria aplicar-se no cálculo apenas a Taxa SELIC, e nada mais. Chegando-se à importância de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos).” Analisando o cálculo acostado pelo exequente no seq. 53.1, verifica-se que foi efetuado de forma incompleta, indicando apenas a data final do cálculo (Atualizado até: 11/02/2024), sem indicar a data de início. Ademais, quanto ao percentual de juros utilizado, limitou-se a indicar “Percentual de Juros: 0,5% e 1%”, sem esclarecer qual índice foi aplicado em qual período. Ressalte-se que, conforme se depreende da sentença exequenda, foram estabelecidos os índices de correção monetária com base na média do INPC e IGP a partir dos pagamentos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, alterando a taxa de juros para 0,5% ao mês. Transcrevo: “... conheço parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros na razão de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado...” (seq. 1.1, fls. 52). Nessas condições, assiste razão à Fazenda Pública ao afirmar que o exequente não observou o título que ampara o cumprimento de sentença. Ressalte-se, por fim, que não houve manifestação concreta do exequente quanto ao cálculo apresentado pelo Município de Paranaguá, limitando-se a declarar: “CIENTE DO PETITÓRIO DO RÉU, SENDO MERAS ALEGAÇÕES INFUNDADAS...” (seq. 71.1). 3.
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cálculo oposta pelo Município de Paranaguá e, por conseguinte, homologo o cálculo constante do seq. 65.1. 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Paranaguá, uma vez que, conforme se extrai dos autos, na data de 01/09/2011, o exequente, patrono da causa à época, iniciou a fase de execução de sentença, incluindo no cálculo do crédito exequendo o valor devido a título de honorários advocatícios (seq. 1.1, fls. 59). A petição foi recebida em 16/08/2013, e o Município de Paranaguá foi intimado somente após a digitalização dos autos (seq. 16.1). Portanto, apesar do despacho de seq. 61.1,
trata-se de mera impugnação ao cálculo, e não de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5. Quanto às custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade e considerando a sentença de extinção do feito proferida no seq. 48.1, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos dos artigos 85, §2º e incisos, e 10 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, contudo, eventual deferimento do benefício da justiça gratuita (seq. 1.1, fls. 9). 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada, nos termos desta decisão. 7. Juntado o cálculo, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste quanto à exatidão do cálculo apresentado. 8. Não havendo objeção, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito (honorários sucumbenciais). 9. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. 10. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 23:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 23:22
Confirmada
06/10/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005694-91.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1.
Trata-se de autos em cumprimento de sentença manejado por MARTHA DO CARMO TSUKI em face MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. 2. Diante do conteúdo das peças de movs.65.1 e 65.2, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:53
Mero expediente
10/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:01
Confirmada
18/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias. Após, voltem conclusos. 3. Não havendo divergência, desde logo determino a expedição de RPV(s) para pagamento de custas, se necessário, e do principal, sendo que da RPV relativa ao débito principal, deverão constar os dados bancários para transferência direta ao credor. 4. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, informe nos autos se houve o pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação, sendo o feito consequentemente extinto. 4.1. Com o pagamento, expeçam-se as guias pertinentes para o pagamento das custas devidas. 5. Oportunamente conclusos para extinção. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:22
Mero expediente
10/10/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:31
Confirmada
13/08/2024, 09:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:22
Confirmada
06/08/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Martha do Carmo Tsuiki em face do Município de Paranaguá/PR. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que foi determinada a regularização da apresentação processual da parte exequente, tendo sido determinada, inclusive, a sua intimação pessoal (seq.23.1). Nada obstante, as diligências não surtiram efeito (seq. 29.1 e 47.1), incluída a tentativa de intimação por oficial de justiça (seq. 38.1). O Sr. Oficial de Justiça relatou que o Sr. Marcos, morador local, informou que a exequente se mudou para o Japão. A este respeito, o art. 76 do CPC prevê a possibilidade de extinção do feito nos casos em que sobrevém irregularidade da representação da parte, e esta, mesmo intimada, não promove a regularização devida, exatamente como ocorre nos autos. Ressalte-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que diz respeito à cobrança da verba principal pela parte exequente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.2. Publique-se. Intimem-se. 3.3. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:41
Ausência de pressupostos processuais
11/07/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:53
Confirmada
06/07/2023, 16:37
Mandado
06/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005694-91.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Considerando que o AR retornou com o motivo ausente, EXPEÇA-SE mandado para a devida intimação. 2. Não sendo possível ou retornando infrutífero o mandado, desde já DETERMINO à Secretaria que realize busca de endereço através dos sistemas de praxe. 3. Em sendo localizado endereço, CUMPRA-SE a Portaria n°05/2022. 4. Não sendo localizado, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/01/2023, 19:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:13
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:37
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:52
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005694-91.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005694-91.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): martha do carmo tsuiki Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária a juntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de 15 dias. 2. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:32
Mero expediente
17/05/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005694-91.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que martha do carmo tsuiki, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:28
Incompetência
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:26
Documento (Informações)
14/01/2022, 14:10
Confirmada
23/12/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/12/2021, 17:02
Mero expediente
11/08/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)