Cumprimento de sentençaTaxa de Iluminação PúblicaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EDNO PEZZARINI JUNIOR
CPF
T
PAULO ANTONIO DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Confirmada
15/02/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito – “Taxa de Iluminação Pública” ajuizado por Paulo Antonio Dos Santos em face de Município de Paranaguá, PR. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, fato comprovado pela certidão de óbito juntada no seq. 38.1. A decisão de seq. 58.1 determinou a intimação do espólio do falecido, na pessoa do cônjuge sobrevivente. O mandado de intimação retornou frutífero no seq. 76.1. O cônjuge sobrevivente requereu sua habilitação nos autos (seq. 79.4). Determinou-se a intimação da viúva do autor para que apresentasse documentação complementar e providenciasse as diligências legais (seq. 83.1). Foram juntados documentos no seq. 86.1; contudo, a viúva foi intimada, pela derradeira vez, para juntar a certidão requerida no seq. 83.1, diligência que não cumpriu até o momento. 2. Nessas condições, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 76, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual. 2.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e incisos e 10º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, contudo, eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Desabilite-se o advogado Edno Pezzarini Júnior e Allyson Luis Jagas Cusman da condição de representante do autor, habilitando-o como terceiro interessado no feito. 5. Intime-se o exequente (Edno Pezzarini) para que apresente memória de cálculo atualizada em 05 (cinco) dias, bem como para que forneçam dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 6. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Não havendo insurgência, expeça-se a RPV. 7.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 8. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intimem-se as partes exequentes para que em 05 (cinco) dias informem se houve pagamento, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 9. Oportunamente conclusos. 10. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito – “Taxa de Iluminação Pública” ajuizado por Paulo Antonio Dos Santos em face de Município de Paranaguá, PR. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, fato comprovado pela certidão de óbito juntada no seq. 38.1. A decisão de seq. 58.1 determinou a intimação do espólio do falecido, na pessoa do cônjuge sobrevivente. O mandado de intimação retornou frutífero no seq. 76.1. O cônjuge sobrevivente requereu sua habilitação nos autos (seq. 79.4). Determinou-se a intimação da viúva do autor para que apresentasse documentação complementar e providenciasse as diligências legais (seq. 83.1). Foram juntados documentos no seq. 86.1; contudo, a viúva foi intimada, pela derradeira vez, para juntar a certidão requerida no seq. 83.1, diligência que não cumpriu até o momento. 2. Nessas condições, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 76, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual. 2.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e incisos e 10º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se, contudo, eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Desabilite-se o advogado Edno Pezzarini Júnior e Allyson Luis Jagas Cusman da condição de representante do autor, habilitando-o como terceiro interessado no feito. 5. Intime-se o exequente (Edno Pezzarini) para que apresente memória de cálculo atualizada em 05 (cinco) dias, bem como para que forneçam dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 6. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Não havendo insurgência, expeça-se a RPV. 7.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 8. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intimem-se as partes exequentes para que em 05 (cinco) dias informem se houve pagamento, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 9. Oportunamente conclusos. 10. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 23:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2026, 23:17
Confirmada
19/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:23
Ausência de pressupostos processuais
03/12/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:18
Confirmada
04/07/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:22
Mero expediente
25/06/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:07
Confirmada
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Pela derradeira vez, intime-se a viúva para que cumpra integralmente o item “2” da decisão de mov. 83.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Del. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:32
Mero expediente
04/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:49
Confirmada
05/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Previamente à expedição das requisições (principal, honorários de sucumbência e contratuais), necessária a regularização do polo ativo. 2. Considerando que a certidão de óbito colacionada em mov. 38 está desprovida de informações, intime-se a viúva para esclarecer acerca da existência ou não de outros herdeiros. Deve, ainda, esclarecer se houve abertura de inventário, apresentado a respectiva certidão, em caso negativo. Sem prejuízo, deve apresentar a certidão de casamento. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento das determinações. 3. Cumpridas as determinações, conclusos para regularização e prosseguimento. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:32
Mero expediente
24/09/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:58
Documento (Certidão)
23/09/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:44
Confirmada
19/07/2024, 14:00
Mandado
19/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 21:47
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Promova-se a tentativa de intimação determinada na decisão de seq. 58.1 por Oficial de Justiça. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Confirmada
08/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:12
Mero expediente
20/06/2024, 19:05
Documento (Informações)
06/04/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Réu(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em razão de sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, e condenou a Fazenda Municipal à restituição das taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 27/29 e 56). Determinada a citação da executada (fls. 61). Conta apresentada pela contadora judicial em fls. 63. A executada foi intimada (fls. 67). Digitalização dos autos em 2018. Atualização dos cálculos pela contadora judicial em mov. 12.1. O advogado constituído pelo exequente requereu o desmembramento dos honorários contratuais, no importe de 30% do valor a ser recebido juntamente com a parte dos honorários sucumbenciais (mov. 19.1). Deferido o desmembramento da verba honorária. Ainda, ante o lapso temporal, determinou-se a juntada de nova procuração (mov. 28.1). O advogado EDNO PEZARINI JUNIOR substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado ALLYSSON LUIS JAGAS CUSMAN (mov. 32.1). Em mov. 34.1 certificou-se ausência de informações suficientes para a intimação pessoal da exequente. A decisão de mov. 36.1: a) determinou a intimação do advogado para informar o endereço atualizado da parte exequente para intimação via postal; b) caso não cumprida a determinação, a busca de endereços da exequente, visando a intimação; c) caso falecido, intimação do defensor para se manifestar; d) caso negativas as diligências, intimação do executado para se manifestar. Em mov. 38.1 foi juntada certidão de óbito do exequente. O defensor do exequente requereu a expedição de RPV no tocante ao destacamento dos honorários (mov. 51.1). Determinada a intimação do casuístico para juntar procuração atualizada nos autos e se manifestar quanto ao falecimento do exequente (mov. 53.1). O advogado informou que não tem mais contato com a parte e requereu o prosseguimento do feito quanto aos honorários contratuais e de sucumbência (mov. 56.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. 3. Ante o falecimento do exequente PAULO ANTONIO DOS SANTOS em 15/08/2020 (mov. 38.1), determino a SUSPENSÃO do processo até que sejam habilitados os herdeiros ou sucessores, restando nulos os atos praticados pelo patrono sem regularidade de representação. 4. Intime-se o espólio do falecido na pessoa da cônjuge sobrevivente (DOROTEA RITA DOS SANTOS), no último endereço de domicílio do falecido (informação na certidão de óbito de mov. 38.1), nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, para que promova a habilitação nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Retornando o AR sem intimação, proceda-se a intimação do espólio por edital. 5. A respeito do pedido formulado em mov. 56.1, aguarde-se o comparecimento do espólio, ou eventual decurso do prazo, visando evitar tumulto processual. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
05/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 17:43
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 17:31
Morte ou perda da capacidade
01/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. INTIME-SE o causídico da parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o item 2 da decisão de evento 28, sob pena de indeferimento do pedido. 2. No mesmo prazo, deverá cumprir o item 3.2 da decisão de evento 36. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:33
Confirmada
09/08/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:47
Mero expediente
08/08/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:28
Confirmada
15/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS (RG: 35151656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.523.149-53) eufrasina, S/N - PARANAGUÁ/PR Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DESPACHO 1. Considerando a certidão de óbito juntada ao mov. 38.1, CUMPRA-SE o item 3.2 do despacho ao mov. 36.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 19 de fevereiro de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 19:28
Mero expediente
19/02/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:01
Confirmada
28/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:06
Confirmada
20/09/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS (RG: 35151656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 959.523.149-53) eufrasina, S/N - PARANAGUÁ/PR Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DESPACHO 1. Foi certificado ao mov. 34 quanto à insuficiência de informações para a intimação pessoal da parte exequente, visando a regularização processual. 2. Desse modo, INTIME-SE o advogado representante da parte exequente para que apresente a procuração atualizada ou informe o endereço atualizado da parte exequente para o envio da intimação por via postal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não cumprida a determinação acima, à Secretaria para que consulte as informações da parte exequente via INFOJUD. 3.1. Sendo obtido novo endereço, expeça-se a intimação por via postal para regularizar a representação processual. 3.2. Em caso de falecimento, INTIME-SE o causídico representante da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de retorno negativo das diligências acima, INTIME-SE o Município/executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 04 de setembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:38
Mero expediente
04/09/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:27
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:23
Confirmada
26/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005713-97.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): PAULO ANTONIO DOS SANTOS Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o advogado da parte requereu o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme seq. n° 19.1. Ainda que, em decisões pretéritas, este Juízo tenha indeferido tal pedido, revisitando o tema, recentemente, este Juízo entendeu que tal pedido merece acolhida. Explica-se. Ao menos nas hipóteses em que o pagamento deve ser feito por precatório, ainda é descabido o destacamento dos honorários contratuais, porquanto tal medida, em tese, viola a regra contida no art. 100, §8º, da CF, que impede o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução a fim de permitir o enquadramento de parcela do total do valor nos limites admitidos para a expedição da RPV, violando, portanto, o regramento atinente ao precatório. Ocorre que, nos casos em que o pagamento deve ser feito por RPV – como ocorre nos autos, não há falar em violação do art. 100, §8º, da CF, posto que, independentemente de qualquer fracionamento, repartição ou quebra do valor, o pagamento já seria feito através de RPV. Por isso, como o valor objeto de execução neste feito não supera o limite da RPV, DEFIRO o pedido de desmembramento da verba honorária, no percentual de 30% (trinta por cento), na medida em que há nos autos documento que comprova o acordo prévio havido entre a parte e o advogado, atinente aos honorários contratuais. Em razão disso, deve ser expedida, conforme o caso, uma RPV para pagamento da verba principal, uma RPV para pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais (valor este que deve ser descontado do valor da verba principal) e, por fim, uma terceira RPV, esta para o pagamento dos honorários sucumbenciais, também devidos ao advogado. Caso o Município, eventualmente, opte por efetuar o pagamento dos valores devidos diretamente em benefício da parte e/ou do seu advogado, fica também o Município autorizado a efetuar o pagamento nestes termos, destinando, separadamente, o valor principal para a parte e os honorários contratuais e honorários sucumbências diretamente ao advogado. 2. Para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária a juntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de 15 dias. 3. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I, do CPC). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:29
deferimento
17/05/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:26
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005713-97.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que PAULO ANTONIO DOS SANTOS, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:26
Incompetência
04/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 07:45
Documento (Certidão)
03/04/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:37
Documento (Informações)
09/09/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)