Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 06:01
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:19
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:53
Confirmada
26/03/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005677-55.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-55.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): Edno Pezzarini Junior paulo olegário costa Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de indébito ajuizada em face do Município de Paranaguá/PR. Determinada a elaboração de cálculo de eventuais custas processuais remanescentes, para fins de pagamento por meio de RPV, foi juntado demonstrativo de custas nos autos e, seguida, expedida RPV para pagamento. A Fazenda Pública municipal, por meio da petição retro, requereu que o pagamento da RPV fosse adiado para o próximo ano, com fundamento na teoria da reserva do possível, pois alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para fazer frente a tal despesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Criada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, a teoria da reserva do possível, em linhas gerais, versa sobre os limites do poder do Estado de concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição em prestações positivas, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. No Brasil, contudo, a teoria é objeto de severas críticas, pois foi paulatinamente desvirtuada para se transformar na teoria da reserva do “financeiramente” possível, na medida em que considera como limite absoluto à efetivação de direitos fundamentais sociais (i) a suficiência de recursos públicos e (ii) a previsão orçamentária da respectiva despesa. Desse modo, não havendo recursos públicos suficientes ou inexistindo previsão orçamentária da despesa a ser custeada, as Fazendas Públicas dos entes federativos buscam se valer da referida teoria para justificar a não realização de uma determinada prestação que lhe é cabível. No caso, a Fazenda Pública Municipal alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para o pagamento das custas processuais cujo pagamento lhe compete, razão pela qual, com fundamento na teoria da reserva do possível, pleiteou o adiamento do pagamento da verba devida. No entanto, sem razão. Primeiro, porque o orçamento municipal deve englobar todas as despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes de sentenças transitadas em julgado – como ocorre no caso –, de modo que eventual descuido ou irresponsabilidade do administrador em sua elaboração não autoriza a recusa de cumprimento da obrigação legal. Segundo, porque, com relação à aplicabilidade da teoria da reserva do possível, cumpre registrar que não basta ao ente público alegá-la. É preciso demonstrar a impossibilidade do atendimento da prestação pleiteada. Com efeito, o cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, como o pagamento de valores relativos a condenações decorrentes de sentenças transitadas em julgado, não pode ser relegado pelo simples argumento de limitação de recursos ou de violação à cláusula da reserva do possível. Terceiro, porque em se tratando de condenação em valor a ser pago mediante a expedição de RPV, como no caso, a legislação impõe à Fazenda Pública o dever de realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro (art. 536, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não há que se falar em pagamento em ordem cronológica e à conta dos créditos respectivos, como sucede com relação aos precatórios (art. 100, §3°, da Constituição da República). Ademais, a Fazenda Pública não possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Acaso vencida na demanda, como ocorre neste caso, sucede apenas que possui o benefício processual de pagar as custas ao final. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNCÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPLANTAÇÃO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora/apelada preencheu os requisitos necessários à progressão almejada, sendo inegável o seu direito subjetivo ao recebimento das diferenças a título de enquadramento, a partir da data do respectivo protocolo do requerimento administrativo, como determina o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 004/2003. 2. Inaplicável a teoria da reserva do possível. 3. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. 4. Apelo improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5366503 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) (grifo nosso). Por fim, cumpre consignar a perda do objeto do pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal. Isso porque o pleito foi apresentado ainda em 2023, visando que o pagamento das custas processuais fosse lançado para 2024. Assim, considerando a data de prolação desta decisão, a Fazenda Pública já possui, à luz de seu próprio pedido, condições orçamentárias de pagar as custas, tendo em vista a virada de ano. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública Municipal apresentado na petição retro. 4. Considerando que a RPV já foi expedida, havendo transcorrido o prazo legal para pagamento sem qualquer informação nos autos no sentido de que tenha ele sido realizado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que em 05 (cinco) dias comprove o pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 5. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação, ao Contador para atualização da conta de custas e, em seguida, conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:27
Indeferimento
14/03/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:48
Confirmada
11/08/2023, 14:51
Confirmada
11/08/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:25
Confirmada
10/05/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-55.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-55.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): Edno Pezzarini Junior (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Abilon de Souza Naves, 777 - Centro - GUARANIAÇU/PR - CEP: 85.400-000 paulo olegário costa (CPF/CNPJ: 321.591.299-68) Rua São Cosme e Damião, 11 medidor 2 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-150 Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 1. INTIME-SE o Município para se manifestar em 30 (trinta) dias sobre os cálculos de seq. nº 54. 2. Não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE os respectivos RPV’s. 3. Realizado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás. 4. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:49
Outras Decisões
02/05/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:48
Confirmada
20/12/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-55.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005677-55.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): Edno Pezzarini Junior paulo olegário costa Réu(s): Município de Paranaguá/PR INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Int. e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 16:33
Determinação de Diligência
24/11/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:09
Mero expediente
10/11/2022, 11:23
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:49
Confirmada
20/05/2022, 00:18
Confirmada
16/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:04
Ato ordinatório
09/05/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:16
Confirmada
09/05/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-55.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-55.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): paulo olegário costa Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE o contador judicial a fim de que apresente a planilha atualizada do débito, bem como a conta geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação da planilha, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 3. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 12:59
Mero expediente
04/05/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:11
Mandado
28/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/03/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005677-55.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que paulo olegário costa, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:28
Incompetência
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:03
Ato ordinatório
30/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:52
Mero expediente
05/03/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)