Procedimento Comum CívelTaxa de Iluminação PúblicaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EDNO PEZZARINI JUNIOR
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 19:14
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:34
Confirmada
13/04/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:46
Confirmada
28/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:09
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2025, 08:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:37
Confirmada
18/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:34
Confirmada
05/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:44
deferimento
24/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2024, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 21:58
Confirmada
27/06/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:14
Outras Decisões
17/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 07:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:47
Confirmada
17/09/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 1. Considerando que intimada, através de seu procurador, a parte exequente não regularizou sua representação processual, bem como levando em consideração que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, cumpra-se o art. 2º da Portaria nº 06/2023. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:00
Outras Decisões
01/09/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:55
Mandado
03/07/2023, 18:31
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005701-83.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): EDNO PEZZARINI JUNIOR JOSE MARTINS Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Diante do retorno com o motivo "ausente", EXPEÇA-SE mandado de intimação. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
31/05/2023, 23:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:46
Confirmada
17/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005701-83.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): EDNO PEZZARINI JUNIOR JOSE MARTINS Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1– Compulsando os autos, verifica-se que houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES (mov. 5.4), mas ausente de notificação da parte outorgante. A propósito, destaca o artigo 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, o qual dispõe que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente: “Art. 24 – O substabelecimento do mandato, com serva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (Grifei). Longe de excessivo formalismo,
trata-se de situação capaz de gerar distorção na representação processual da parte, assim como dos eventuais honorários advocatícios. Nesse sentido, cita-se, a exemplo: “(...) O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato. Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono. Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)”. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido. 2. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, impõe-se o prévio e inequívoco conhecimento pelos clientes. 4. In casu, o substabelecimento do mandato ao autor/apelante ocorreu sem prévia comunicação e anuência dos outorgantes. Ante a ausência de relação jurídica entre as partes, não há se falar em responsabilidade dos outorgantes pelos serviços profissionais prestados pelo advogado substabelecido. 5. Não há enriquecimento ilícito dos apelados, pois estes honraram com suas obrigações tendo efetuado o pagamento da verba honorária pactuada. (TJ-DF 00074562020148070008 DF 0007456-20.2014.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Conforme recente julgado da Segunda Turma do STF, destaco: INTIMAÇÃO – ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO – NULIDADE. É inválida publicação realizada, exclusivamente, em nome de advogado que não mais patrocina, ante substabelecimento sem reserva de poderes, os interesses do acusado. (STF - HABEAS CORPUS 140.748; Min Rel. Marco Aurélio, DJe 22/03/2021) 2– Assim, intime-se pessoalmente os patronos substabelecidos (mov. 5.4), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento hábil, denotando a ciência da parte outorgante, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes praticado. Faculta-se, ademais, a prática do mesmo ato, desde que observada a previsão do §1º, do art. 24, do Código de Ética da OAB, ou, eventual revogação de poderes concedidos na procuração originária, e juntada de novo mandato. Em seguida, retornem conclusos. 3– Após, tornem conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. De Curitiba para Paranaguá, assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
05/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2022, 14:43
Mero expediente
30/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:09
Mero expediente
10/11/2022, 11:23
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:36
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Documento (Informações)
08/08/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005701-83.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JOSE MARTINS Réu(s): Município de Paranaguá/PR Habilite-se como exequente também o advogado EDNO PEZZARINI JUNIO. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 12:05
Mero expediente
27/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:11
Confirmada
17/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:17
Confirmada
12/05/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 15:57
Recebimento
11/05/2022, 17:36
Confirmada
11/05/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005701-83.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JOSE MARTINS Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE o contador judicial a fim de que apresente a planilha atualizada do débito, bem como a conta geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação da planilha, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 3. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 19:03
Mero expediente
04/05/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:42
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005701-83.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que JOSE MARTINS, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:26
Incompetência
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 07:49
Documento (Certidão)
03/04/2020, 07:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)