Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:03
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:55
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 20:40
Confirmada
28/08/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:13
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:48
Confirmada
20/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:56
Confirmada
28/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CUSTAS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 11:21
Confirmada
17/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Jetro Batista de Oliveira em desfavor do Município de Paranaguá, PR. Em breve síntese, extrai-se dos autos (seq. 1.1) que o Município de Paranaguá foi condenador a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20/12/2007 – fls.30). O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado seguimento (17/05/2011 – fls. 52). O exequente iniciou a Execução de Sentença (01/09/2011 – fls. 58). A Fazenda Pública foi devidamente intimada (10/12/2012 – fls. 69). Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao contador judicial e a intimação das partes (22/05/2014 – fls. 72). Os autos foram inseridos no sistema PROJUDI (20/06/2018 – seq. 1). Juntada de custas (22/01/2019 – seq. 13.1). O exequente juntou memória de cálculo atualizada (05/02/2019 - seq. 16). Proferido despacho iniciando a fase de cumprimento de sentença (22/04/2019 – seq. 17.1). Determinada a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre os cálculos juntados pelo exequente (04/05/2022 – seq. 27.1). O Município de Paranaguá arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente (01/06/2022 –seq. 30.3). Prolatada sentença julgando extinto o feito em relação a verba principal (19/03/2024 – seq. 61.1). O Município de Paranaguá reafirmou a ocorrência da prescrição intercorrente (17/09/2024 – seq. 71.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Quanto à alegada prescrição intercorrente, entendo que não está configurada. Quando ausente intimação ou provocação da parte credora, decorrente de evidente falha do serviço judiciário, não se pode imputar culpa ou eventual negligência ao Exequente. Lembre-se que: “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (TJ/PR, AP n° 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). No presente caso, os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema PROJUDI em 20/06/2018, e como cronologicamente relatado acima, o Município de Paranaguá foi condenador a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20/12/2007 – fls.30). O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado seguimento (17/05/2011 – fls. 52). O exequente iniciou a Execução de Sentença (01/09/2011 – fls. 58). A Fazenda Pública foi devidamente intimada (10/12/2012 – fls. 69). Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao contador judicial e a intimação das partes (22/05/2014 – fls. 72). Os autos foram inseridos no sistema PROJUDI (20/06/2018 – seq. 1). Juntada de custas (22/01/2019 – seq. 13.1). O exequente juntou memória de cálculo atualizada (05/02/2019 - seq. 16). Proferido despacho iniciando a fase de cumprimento de sentença (22/04/2019 – seq. 17.1). Determinada a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre os cálculos juntados pelo exequente (04/05/2022 – seq. 27.1). O Município de Paranaguá arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente (01/06/2022 –seq. 30.3). Prolatada sentença julgando extinto o feito em relação a verba principal (19/03/2024 – seq. 61.1). O Município de Paranaguá reafirmou a ocorrência da prescrição intercorrente (17/09/2024 – seq. 71.1). Ainda, convém ressaltar que, sempre que intimada, a parte embargante compareceu nos autos e requereu diligências, as quais nem sempre foram cumpridas de forma célere. Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, diante da inexistência de desídia por parte da embargante em sua atuação processual, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, a demora que se seguiu não se deveu, em absoluto, a culpa do exequente, mas sim a motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, em especial às notórias dificuldades enfrentadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (unidade cível mais antiga desta Comarca). A parte formulou o pedido, cabendo ao Juízo analisá-lo e ao cartório cumprir o quanto determinado, não podendo a parte ser prejudicada por demora a que não deu causa (o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ se aplica ao caso, mutatis mutandis). 3. Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição. 4. Considerando que o Município de Paranaguá não opôs impugnação direta ao cálculo das custas (seq. 13.1) e dos honorários advocatícios (seq. 20.2), homologo-os. (seqs. 30.3 e 71.1) 5. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 5.1. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 5.2. Apresentada a memória de cálculo e a conta de custas, intime- se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo insurgência, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPVs referentes ao valor do débito e das custas processuais. 6.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 6.2. Decorrido o prazo legal para o pagamento, deverá a Secretaria, sem nova conclusão, considerando o desatendimento da RPV, em observância ao estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 ("Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública"), promover o sequestro, via SISBAJUD, em contas bancárias do Município de Paranaguá dos valores relativos às RPVs expedidas. 6.3. Caso após a presente determinação de sequestro a Fazenda Pública peticione nos autos requerendo prazo extralegal para quitação da RPV ou que seja o bloqueio eletrônico de valores, por meio do SISBAJUD, realizado em conta bancária específica, o pedido em comento fica desde logo indeferido. É preciso consignar que, por meio de requerimentos infundados e pedidos de concessão de prazo desamparados de qualquer respaldo legal, o Município de Paranaguá vem resistindo ao pagamento das RPVs expedidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca e por este Juízo em casos como o presente. A grande maioria das RPVs expedidas não vem sendo pagas, cabendo a este Juízo, em estrita observância ao quanto estabelecido em Lei, uma vez desatendido o prazo legal para pagamento da requisição, determinar o sequestro dos valores necessários ao cumprimento da ordem. Não bastasse o injustificado não pagamento das requisições no prazo legal, o que impõe a referida determinação de sequestro de valores – e traz consigo a necessidade de a sobrecarregada Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá emitir milhares (porque são milhares de processos na mesma situação) de ordens de bloqueio via SISBAJUD – recentemente passou o Município de Paranaguá a requerer, injustificadamente e sem amparo legal, que o sequestro de valores seja direcionado a conta bancária específica, o que concretamente representa repassar ao Poder Judiciário o procedimento de ordenação e pagamento das obrigações pecuniárias, atinentes aos feitos em referência, em que o Município de Paranaguá é devedor, porquanto além das milhares de ordens de bloqueio, deverá ainda a Secretaria da 1ª Vara Cível incluir no fluxo do procedimento – que nem precisaria existir, caso o Município de Paranaguá cumprisse a lei e honrasse o pagamento no prazo legal –, por meio de comandos extras junto ao convênio SISBAJUD, o direcionamento para que o bloqueio recaia em conta específica. Num contexto tal, o Município de Paranaguá não paga as requisições de pequeno valor e ainda repassa ao abarrotado Poder Judiciário, desvirtuando o sistema de RPVs, responsabilidade pelo cumprimento de diligências de ordem administrativa e burocrática que não são suas, mas sim da municipalidade devedora, prejudicando o regular funcionamento desta unidade judicial e violando, assim, os princípios da legalidade e da celeridade e economia processuais. Por essas razões, fica o pedido indeferido. 7. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 8. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 9. Oportunamente conclusos. 10. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 21:02
Confirmada
15/04/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:34
Indeferimento
28/03/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 23:18
Confirmada
04/09/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:19
Mero expediente
07/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Espólio de Jetro Batista de Oliveira em face de Município de Paranaguá. Compulsando-se os autos observa-se que foi determinada a regularização da apresentação processual da parte, tendo sido determinada, inclusive, a sua intimação pessoal. Nada obstante a diligência não surtiu efeitos. Ademais, no seq. 59.1, o advogado da parte autora/credora requereu o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e prosseguimento do feito executivo. 2. O art. 76 do CPC prevê a possibilidade de extinção do feito nos casos em que sobrevém irregularidade da representação da parte, e esta, mesmo intimada, não promove a regularização devida, exatamente como ocorre nos autos. Ressalte-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que diz respeito à cobrança da verba principal pela parte exequente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.1. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em conta que a extinção do cumprimento de sentença está sendo motivada pela ausência de juntada de procuração atualizada pela parte exequente, condeno-a no pagamento das custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça (seq. 1.1, p. 10). 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. 4. Segundo o art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (grifamos). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é inviável a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Confira-se: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou deprecatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). (destacamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. (...) (STF. RE 1190713 AgR / DF. Primeira Turma. Rel. Rosa Weber. J. 24.04.2019) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DETERMINOU O DESTACAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DO STF. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0010612-15.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 04.06.2019) Portanto, o fracionamento do pagamento da verba honorária e do principal, via requisição, só pode acontecer quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários contratuais só poderão ser decotados quando do levantamento da verba principal paga. Também não se fala em requisição conjunta dos honorários de sucumbência e contratuais, ainda que o instrumento de mandato preveja percentual específico para pagamento pelo serviço advocatício prestado. 4.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento da verba relativa aos honorários contratuais, uma vez que o levantamento/destacamento de tal montante, de acordo com o art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994, acontecerá, apenas, por dedução, após o depósito do valor referente ao ofício requisitório eventualmente expedido para pagamento do principal. 5. Intime-se o advogado exequente para que em 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a petição de seq. 30. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Confirmada
02/04/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:28
Ausência de pressupostos processuais
19/03/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 15:00
Documento (Informações)
14/09/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR Intime-se, por carta com AR, no endereço que consta nos autos, o espólio, os sucessores, herdeiros ou representantes da parte falecida, a fim de que, em 15 dias, habilitem-se nos autos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR Considerando a certidão de óbito juntada ao mov. retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual. Int. e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 17:36
Determinação de Diligência
24/11/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:11
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:10
Mero expediente
10/11/2022, 11:57
Ato ordinatório
08/11/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. DETERMINO à Secretaria que diligencie nos sistemas disponíveis a fim de obter a confirmação do falecimento da parte exequente ou certifique a impossibilidade de cumprimento da referida diligência. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:38
Mero expediente
17/10/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Previamente a análise da manifestação realizada pelo Município de Paranaguá, para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária ajuntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se acerca do seq. n° 30.3. 3. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 22:02
Confirmada
07/07/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:27
Mero expediente
29/06/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:54
Confirmada
15/05/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005703-53.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): JETRO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. INTIME-SE a parte executada a fim de que se manifeste sobre o cálculo atualizado juntado pela parte exequente. 2. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:15
Mero expediente
04/05/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:44
Recebimento
08/03/2022, 09:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005703-53.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que JETRO BATISTA DE OLIVEIRA, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:26
Incompetência
04/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 08:16
Mero expediente
22/04/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:11
Documento (Informações)
17/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)