Procedimento Comum CívelTaxa de Iluminação PúblicaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IVONIR DE FáTIMA PLOGUER
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
20/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:36
Confirmada
15/12/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:36
Confirmada
15/12/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:09
Confirmada
06/11/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-30.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): IVONIR DE FÁTIMA PLOGUER Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Ivonir de Fatima Ploguer na qual o Município de Paranaguá foi condenado a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios contratuais. O trânsito e julgado ocorreu em 04/jul/2011 (seq. 1.1 - fls.54). O exequente iniciou o cumprimento de sentença. Os autos foram digitalizados. Juntada de atualização de conta no seq. 9.1. A Fazenda Pública impugnou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o excesso de execução, pois, “... os valores totais devidos entre setembro de 1999 e dezembro de 2002 era R$ 75,21. Atualizado monetariamente pelo INPC até o trânsito em julgado da sentença, tem-se o valor de R$ 159,50, (conforme primeira planilha em anexo). Após o trânsito em julgado, com juros de 1% ao mês mais correção pelo INPC, têm-se o valor total devido a título de restituição de R$ 528,96, (conforme segunda planilha em anexo). \Ainda, ao valor de R$ 165,89 em relação aos honorários advocatícios. Assim, o total devido, caso não haja reconhecimento da prescrição, é de R$ 694,85.” (seq. 18.1). No seq. 30.1, foi proferida decisão indeferindo o pedido de desmembramento da verba honorária e a intimação da parte autora para que regularizasse a sua representação processual (seq. 30.1). O aviso de recebimento retornou com o motivo de devolução destacado; 6. Não Procurado (seq.41.1). A intimação restou frutífera no seq. 42.1. Foi proferida decisão determinando o arquivamento do feito por falta de regularização processual (seq. 45.1). O ex-patrono da juntou memória de cálculo atualizando o crédito exequendo, limitado aos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 58.1). A Fazenda Pública municipal impugnou o cálculo, argumentando em síntese que “que o Autor atualização pelo INPC/IBGE, quando deveria ser a média do INPC e IGP-DI, ainda, aplicou os juros moratórios de 01% a partir de 20/04/2011, quando deveria ser a partir do Trânsito em Julgado em 04/07/2011.” Ao final requereu: “a) a Extinção do Cumprimento de Sentença com a condenação da parte Autora nas custas processuais, em razão da não regularização da representação processual da parte Autora; b) reconhecimento do excesso de execução de R$ 52,66 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), minorando a quantia para R$ 360,83 (trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” (seq. 64.1). Vieram os autos conclusos. 2. Entendo que não procede a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, conforme se observa da redação do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em sentido semelhante, diz a súmula 106 do STJ1 que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Deste modo, ao contrário do que alega o Município, não há falar em prescrição, pois o feito permaneceu sem movimentação não em razão de inércia da parte, mas sim do Poder Judiciário. Do cotejo dos autos, extrai-se que o trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de julho de 2011 (seq. 1.1, fls. 54). A parte exequente iniciou a fase de execução de sentença na data de 01 de setembro de 2011 (fls. 56), dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, a demora que se seguiu não se deveu, em absoluto, a culpa do exequente, mas sim a motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, em especial às notórias dificuldades enfrentadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (unidade cível mais antiga desta Comarca). A parte formulou o pedido, cabendo ao Juízo analisá-lo e ao cartório cumprir o quanto determinado, não podendo a parte ser prejudicada por demora a que não deu causa (o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ se aplica ao caso, mutatis mutandis). Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição. 3. Em relação a alegação de excesso de execução, analisando-se a impugnação oposto pelo Município de Paranaguá, observa-se que a Fazenda Pública impugnou os cálculos existentes no bojo dos autos digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI no seq. 1.1. As partes não apresentaram impugnação direta ao cálculo apresentado pelo Contador Judicial no seq. 9.1, razão pela qual, homologo os cálculos judiciais juntados no seq. 9.1. 4. Em relação ao crédito principal. Compulsando-se os autos observa-se que foi determinada a regularização da apresentação processual da parte. A intimação restou frutífera, porém, a parte permaneceu inerte (seq. 42.1). A este respeito, o art. 76 do CPC prevê a possibilidade de extinção do feito nos casos em que sobrevém irregularidade da representação da parte, e esta, mesmo intimada, não promove a regularização devida, exatamente como ocorre nos autos. Ressalte-se que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que diz respeito à cobrança da verba principal pela parte exequente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 5.1. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em conta que a extinção do cumprimento de sentença está sendo motivada pela ausência de juntada de procuração atualizada pela parte exequente, condeno-a no pagamento das custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade da justiça de fl. 07. 6. Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do cálculo apresentado no evento 9.1, no prazo de 05 (cinco) dias, excluindo-se do cálculo o valor principal. (Custas pela parte autora). 7. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para conferência do cálculo, não se tratando de reabertura de prazo para impugnação. 8. Não havendo insurgência, sem nova conclusão, expeça-se as RPV relativa aos honorários advocatícios. 8.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 9. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 10. Oportunamente conclusos. 11. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:27
Confirmada
16/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 21:36
Confirmada
10/10/2025, 21:49
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:21
Ausência de pressupostos processuais
29/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:52
Confirmada
07/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:58
Confirmada
29/04/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:18
Mero expediente
11/04/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:21
Confirmada
05/11/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:22
deferimento
24/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2024, 22:31
Confirmada
27/06/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:14
Outras Decisões
17/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:18
Confirmada
17/09/2023, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-30.2004.8.16.0129 Considerando que intimada, através de seu procurador, a parte exequente não regularizou sua representação processual, bem como levando em consideração que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, cumpra-se o art. 2º da Portaria nº 06/2023. Anotações e demais diligências necessárias. Paranaguá, 05 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:12
Arquivamento
05/09/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:42
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-30.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-30.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): IVANIR DE FÁTIMA PLOGUER Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Diante do contido na certidão retro, DETERMINO à Secretaria que realize busca de endereço através dos sistemas de praxe. 2. Em sendo localizado endereço, CUMPRA-SE a Portaria n°05/2022. 3. Não sendo localizado, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:59
Mero expediente
20/10/2022, 23:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:51
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:47
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:54
Confirmada
18/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005711-30.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-30.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): IVANIR DE FÁTIMA PLOGUER Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Previamente a análise da manifestação do Município de Paranaguá, observa-se que o advogado da parte exequente requereu o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme seq. n° 15.1. Segundo o art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. De acordo com o art. 100, §8º, da CF, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Tal regra foi excepcionada pelo STF na edição da Súmula Vinculante n. 47: Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Posteriormente, o STF consolidou o posicionamento no sentido de que a referida súmula não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem à relação jurídica firmada entre o particular e o seu advogado, não podendo ser imposta à Fazenda Pública. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou deprecatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. (...) (STF. RE 1190713 AgR / DF. Primeira Turma. Rel. Rosa Weber. J. 24.04.2019) No mesmo sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA E DETERMINOU O DESTACAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DO STF. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0010612-15.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 04.06.2019) Portanto, o fracionamento do pagamento da verba honorária e do principal, via requisição, só pode acontecer quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários contratuais só poderão ser decotados quando do levantamento da verba principal paga. Também não se fala em requisição conjunta dos honorários de sucumbência e contratuais, ainda que o instrumento de mandato preveja percentual específico para pagamento pelo serviço advocatício prestado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento da verba honorária, uma vez que o levantamento/destacamento dos honorários contratuais – de acordo com o art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994 – acontecerá em nome do advogado contratado apenas depois do depósito do ofício requisitório (quando da expedição do alvará de saque). 2. Para o prosseguimento do feito, a título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e, ainda, levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, é necessária a juntada de nova procuração, pelo que determino a intimação do procurador para tal fim, com o prazo de 15 dias. 3. Caso não seja juntada nova procuração, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte, pessoalmente, por carta com A/R, a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1°, inciso I, do CPC). 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:00
Indeferimento
06/05/2022, 23:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005711-30.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que IVANIR DE FÁTIMA PLOGUER, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:26
Incompetência
04/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Processo nº: 0005711-30.2004.8.16.0129 Autor(s): IVANIR DE FÁTIMA PLOGUER Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. A título de cautela e com o objetivo de evitar prejuízo às partes e seus procuradores e levando-se em consideração as peculiaridades que envolvem essa causa, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga dos poderes, necessária a substituição da procuração existente nos autos por outra mais recente. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual, juntando ao feito procuração atualizada. 3. Diligências legais. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Magistrado
24/02/2021, 00:00
Confirmada
23/02/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:01
Mero expediente
22/02/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:43
Remessa (em diligência)
09/09/2019, 13:42
Recebimento
09/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)