Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Provisório
09/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:04
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Confirmada
29/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:05
Documento (Decisão)
18/06/2025, 18:05
Apensamento
23/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:44
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) OUTRAS DECISÕES (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO DECISÃO 1. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 2. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:33
Outras Decisões
10/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:28
Confirmada
28/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 23:44
Mero expediente
16/07/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:08
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:02
Confirmada
07/05/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO 1. O exequente pretende a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0014997-08.2013.8.16.0035, em que os atos expropriatórios do imóvel gerador do tributo estão mais avançados, oriundo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais. Assim, vislumbro que se aplica ao caso o disposto no art. 860 do CPC, que dispõe: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PRESENTES – MEDIDA PERTINENTE E POTENCIALMENTE EFICAZ – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 1ª C. Cível – 0067012-15.2020.8.16.0000 – Apucarana – Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES – J. 12-04-2021). Dessa forma e pelas razões acima, defiro o pedido retro, determinando que seja oficiado o juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais a penhora do valor exequendo no rosto dos autos do processo n.º 0014997-08.2013.8.16.0035. 2. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, para que, oportunamente, seja reservado e retido por aquele juízo o sobredito valor, caso haja saldo remanescente, observando o apresentado no cálculo constante no mov. 175.2. 3. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 15:29
deferimento
02/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2023, 14:12
Confirmada
31/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:52
Confirmada
18/01/2023, 12:35
Confirmada
09/01/2023, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:37
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Como o imóvel está alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:13
Confirmada
17/11/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:48
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:42
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 09:42
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
deferimento
23/08/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:48
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 2. Com a matrícula, voltem os autos conclusos para a análise da persistência da anotação de alienação fiduciária. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente quanto ao pedido de evento 123.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:22
Outras Decisões
17/05/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:01
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:10
Mandado
24/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora Maria Andreia Duda de Meira no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Nady Fontana Rebello pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:33
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:52
Confirmada
15/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:13
Confirmada
11/07/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002685-26.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-26.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$831,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIA ANDREIA DUDA DE MEIRA NADY FONTANA REBELLO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada Maria Andreia Duda de Meira, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
deferimento
07/06/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:52
Confirmada
23/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:11
Confirmada
17/02/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:34
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:33
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 21:38
Expedição de documento (Carta)
20/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
20/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
20/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:39
Documento (Ofício)
29/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:04
Documento (Ofício)
20/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:12
Mero expediente
09/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Mandado
31/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 22:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 22:59
Mandado
01/07/2019, 18:14
Ato ordinatório
10/06/2019, 15:58
Ato ordinatório
10/06/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:05
Expedição de documento (Carta)
20/11/2018, 15:57
Documento (Informações)
22/10/2018, 15:14
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 14:41
deferimento
02/10/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:29
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:29
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:46
Mero expediente
06/10/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 13:46
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 15:58
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:33
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:17
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)