Perdas e DanosIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
S.A OLIVEIRA COBRANçAS LTDA - ME
Autor
BRUNA ANDRESSA DE PAIVA PAVESI
CPF
Reu
M.V. DE PAIVA ACESSORIOS
Reu
MARCOS ANTONIO DE PAIVA
Reu
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO PELEK
OAB/PR 55852·CPF·Representa: Autor
GIANE DAS GRAÇAS FREITAS JAYME
OAB/PR 66934·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB/PR 82552·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB/PR 75247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 16:29
Trânsito em julgado
07/04/2026, 16:28
Desarquivamento
07/04/2026, 16:28
Definitivo
02/07/2025, 07:47
Documento (Certidão)
02/07/2025, 07:47
Documento (Informações)
30/06/2025, 09:38
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:31
Confirmada
25/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:31
Confirmada
25/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:03
Confirmada
11/02/2025, 19:56
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:59
Confirmada
23/08/2024, 00:10
Confirmada
23/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:12
Documento (Decisão)
12/08/2024, 15:11
Recebimento
24/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:09
Confirmada
16/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 15:07
Recebimento
24/03/2024, 12:16
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 17:22
Confirmada
13/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Ciente do andamento recursal. Não havendo requerimentos supervenientes, aguardar trânsito em julgado. Recalcitrando quaisquer das partes, cls. Para apreciação. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:39
Mero expediente
11/01/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:39
Confirmada
04/12/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 21:29
Documento (Certidão)
25/08/2023, 15:33
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 14:34
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Ciente do julgamentos do agravos de instrumento. Observe-se e cumpra-se a decisão que prevaleceu. Dil.; nec. Maringá, 14 de abril de 2023. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:19
Mero expediente
14/04/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:26
Documento (Acórdão)
14/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:19
Confirmada
21/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001520-25.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.021,00 Suscitante(s): S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME Suscitado(s): BRUNA ANDRESSA DE PAIVA PAVESI M.V. DE PAIVA ACESSORIOS MARCOS VINICIUS DE PAIVA Marcos Antonio de Paiva Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Ao Cartório para, quando/se requisitado, informar via mensageiro/TJPR para ASSESSORIA de Desembargador(a) Relator(a), que foi mantida a decisão (art. 1.018 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Maringá, 03 de março de 2023. Juliano Albino Manica Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:20
Mero expediente
03/03/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:54
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:29
Confirmada
10/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Conheço dos embargos de declaração. Contra decisão interlocutória foi interposto o recurso previsto no art. 1022 do CPC por ambas as partes. Em mov. 276, pelo suscitado, e em mov. 277 pelo suscitante. Quanto aos embargos de mov. 277, nego provimento, notadamente pelo embargante embarcar apenas o mérito da lide. Acompanhemos: “requer digne-se Vossa Excelência em esclarecer por que motivo, mesmo reconhecendo a inexistência de boa-fé ou de erro escusável por parte da M. V. de Paiva que permitisse a desconstituição de sua responsabilidade pelos atos praticados por Jailton, não houve a extensão de tal responsabilidade aos demais sócios da referida empresa?” – mov. 277, fls.6 Basta análise da fundamentação e vídeos da audiência para comprovar que a empresa responderá apenas na cota parte do sócio oculto JAILTON. “JAILTON integrou a empresa MV e deliberadamente fez uso desta última com permeio de outra(s) sociedade(s) onde figurava como sócio ostensivo, como o propósito de lesar credores, em valor elevado, como o que consta dos autos principais.” - mov. 273, fls.3. Os atos documentados tanto no processo principal, tanto no IDPJ, e em especial na audiência revelam que apenas o sócio JAILTON manteve comportamento digno de ensejar desconsideração da personalidade, motivo pelo qual apenas a parte a que gozava na época deve ser responsabilizada, visto que a MV deliberadamente aceitou a participação desse, mediante injeção de R$ 50.000,00 Quanto aos embargos apresentados pela MV DE PAIVA e sócios – mov. 276, por oportuno reputo-os improcedentes. A decisão determinou que a cota parte, ativos e passivos de Jailton seriam aquilatados nos autos de cumprimento de sentença. Assino ainda que poderá ser determinada perícia de auxiliar contabilista para determinar a cota parte da empresa a que fazia jus. Da presente, reiniciar-se-á o prazo para interposição de recurso. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
02/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 16:07
Indeferimento
13/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:37
Documento (Certidão)
16/09/2022, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 16:09
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001520-25.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.021,00 Suscitante(s): S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME Suscitado(s): BRUNA ANDRESSA DE PAIVA PAVESI M.V. DE PAIVA ACESSORIOS MARCOS VINICIUS DE PAIVA MARCOS ANTONIO DE PAIVA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suma, alega-se (mov. 22.1) i) uso da pessoa jurídica para lesar credores e prática de atos ilícitos; ii) que Jaílton utilizou valores oriundos de títulos frios no incremento da MV DE PAIVA; iii) a presença de sócios ocultos, quais sejam Jailton e Marcos Paiva; iv) pediu-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto aos sócios ocultos e ostensivos, para que sejam incluídos no polo passivo da execução em apenso. Suspenso o processo principal 0028081-57.2018.8.16.0017 (mov. 25). Os requeridos defenderam-se em mov. 44 alegando i) que a empresa MV Acessórios é de cunho familiar que atua no ramo de acessórios para celulares; ii) Marcos Vinicius de Paiva constituiu a MV em janeiro de 2013, visto que à época o nicho de smartphones e tecnologias similares parecia promissor iii) antes do surgimento da MV, a família dos requeridos atravessava dificuldade financeira; iv) Jailton, sócio da STRADERO AUTOPEÇAS, auxiliou os requeridos, tornando-se investidor na MV; V) Jailton ofereceu endereço pessoal para constituição da empresa; vi) os requeridos foram vítimas de estelionato arquitetado por Jailton; vii) a empresa MV de Paiva registrou boletim de Ocorrência, denunciando Jailton e POLETO AUTOPEÇAS por estelionato e simulação de duplicatas; viii) que seja completamente rejeitado o IDPJ. Na mov. 54, facultou-se especificação de outras provas, sendo apontada prova oral. E, agendada audiência de instrução (mov. 69), ocorreu em mov. 157, com depoimento dos requeridos Marcos, Marcos Vinícius, e Bruna. Adiante, acolheu-se como prova emprestada o depoimento de Alexandre e Marcelo (mov. 217 e 244). E, em, outra data, ouviu-se Nayce e Jailton (mov. 262), encerrando-se a instrução, sucedendo então alegações finais onde cada parte reafirmou tese antecedente. DECIDO A prova é pelo abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade entre as empresas suscitadas, sendo devida a inclusão no polo passivo dos autos principais pelo suscitado MV DE PAIVA ACESSÓRIOS; sem afetação a MARCOS VINICIUS DE PAIVA, BRUNA ANDRESSA DE PAIVA PAVESI e MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA. Restou demonstrado que JAILTON fez investimentos de R$ 50.000,00 quando do surgimento da empresa MV, e que teve acesso a retiradas mensais de R$ 5.000,00. Até que deixou a sociedade apenas em 2018, levando consigo R$ 100.000,000. Ainda, JAILTON atuou como procurador com poderes de gestão e de administração perante a empresa MV. E, mesmo que a procuração tenha sido revogada em 2015, ocorre que somente em 2018 é que deixou em definitivo a sociedade. Tanto o contrato quanto o distrato, note-se, foram verbais, a denotar o conluio entre JAILTON e a empresa MV para mantença da condição do sócio investidor JAILTON como um sócio oculto. Isto ao tempo que JAILTON integrou outras empresas como STRADERO e POLETO, vindo a emitir títulos da POLETO veja-se contra a MV, até cedê-los para a parte autora, gerando-se uma dívida aproximada a 1 (um) milhão de reais, cuja constatação autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O depoimento de JAILTON revela (mov. 262.3 e 262.4) que participava na MV. Sendo que a procuração pública e o negócio celebrado entre as partes (este predominantemente verbal) confirmam que o antigo amigo do Sr. Marcos Antonio de Paiva (Jailton) realmente integrou a sociedade até 2018, afastando-se cogitação de que teria atuado como mero investidor. Tanto que mero investidor não atua em atos de administração e gestão, nem negocia ou representa a sociedade perante terceiro. Ademais, a informante NAYCE confirmou ter sido vítima de fraude cometida através de títulos "frios". Aduz ainda que os donos da empresa MV ACESSÓRIOS eram o MARCOS e JAILTON, quando o último ainda participava da análise financeira da empresa, o que corrobora com a tese de que era um sócio de fato da empresa. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apresenta suporte no art. 50 do Código Civil, que não apenas prevê a possibilidade de aplicação de tal instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, como define as hipóteses de sua incidência: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” É que restou comprovada a presença de Jailton e Marcos como sócios da MV. E não há prova da boa fé ou de erro escusável pela MV, cujo ônus lhe pertencia como fato desconstitutivo ou impeditivo da responsabilidade. É que deliberadamente aceitou-se Jailton na empresa, com dinheiro: R$ 50mil, quanto pelo poder concedido de atuar na administração da empresa. No caso o argumento de que toda a negociação com Jailton foi verbal por conta dele estar com nome negativado não afasta a constatação de sua participação como sócio oculto. Ora, se assim fosse, nada justifica não ter sido reduzido a termo a negociação como investidor anjo, mesmo que com cláusula de confidencialidade. Ao contrário, preferiu a sociedade o caminho da ocultação e da omissão, e mesmo estando ciente da ausência de crédito do tal investidor. JAILTON integrou a empresa MV e deliberadamente fez uso desta última com permeio de outra(s) sociedade(s) onde figurava como sócio ostensivo, como o propósito de lesar credores, em valor elevado, como o que consta dos autos principais. E a empresa MV sabia ou tinha como saber desse intento e aderiu, transferindo recursos financeiros à JAILTON, sob a rubrica de retiradas mensais e ainda com o pagamento de R$ 100mil em 2018, não documentadas, de sorte a conscientemente diminuir a capacidade de acompanhamento e de suporte patrimonial de JAILTON face a outros credores, por si ou das empresas onde ele figurava como sócio ostensivo. Neste sentido, é de ser declarada a participação de JAILTON na sociedade em torno de MV até 2018, para que esta empresa responda nos autos principais até o alcance da cota de JAILTON na MV, cujo valor e haveres deve ser aquilatado nos autos principais, quando de eventual penhora a recair em patrimônio da MV. Quanto aos demais sócios da MV, contudo, não encontrei prova suficiente para que seja permitido estender a responsabilidade pessoal de cada qual perante a dívida do principal. Isto posto, julgo procedente em parte o incidente, para os fins de promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada MV DE PAIVA COMERCIO DE ACESSÓRIOS e determinar a inclusão da sociedade MV De PAIVA no polo passivo nos autos principais, com revisão da autuação e distribuição, a fim de que responda na proporçã0 da cota parte do sócio oculto Jailton, no que este for atingido naquele processo, por responsabilidade pessoal ou indireta por outra sociedade. Custas processuais pelos requeridos, honorários dispensados pela natureza do incidente, conforme orientação recente do col. STJ. Preclusa a decisão, translade-se cópia ao processo principal, arquivando-se o presente. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:54
deferimento
11/07/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 11:22
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:54
Confirmada
18/05/2022, 19:51
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 13:22
Petição (Alegações finais)
04/05/2022, 07:02
Petição (Alegações finais)
07/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Confirmada
17/03/2022, 17:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:00
Confirmada
16/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:39
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:44
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Defiro o pedido formulado em mov. 217. 1 para o uso de prova emprestada. Diante da manifestação da parte autora, em mov. 239, no interesse de oitiva da complementar, aguarde-se a audiência de instrução aprazada. Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve a Secretaria concluir a inclusão e observar. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:41
deferimento
06/12/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:36
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:46
Confirmada
21/11/2021, 00:46
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Confirmada
21/11/2021, 00:36
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:17
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Ciente das manifestações de seqs. 184 e 198. Aguarde-se a audiência aprazada. Às partes para que cumpram a certidão de mov. 192. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M
10/11/2021, 00:00
de Instrução (designada)
09/11/2021, 14:35
Confirmada
09/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:33
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/11/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:44
Confirmada
09/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:40
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:25
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:54
Confirmada
09/10/2021, 00:53
Mero expediente
08/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:20
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:19
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:57
Confirmada
12/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:36
Confirmada
04/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:56
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:10
Confirmada
18/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:39
de Instrução (designada)
10/08/2021, 18:43
Confirmada
10/08/2021, 18:36
de Instrução (realizada; Juiz(a))
10/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:36
Confirmada
10/08/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:07
Documento (Certidão)
10/08/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:33
Confirmada
03/08/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:27
Confirmada
02/08/2021, 17:16
Confirmada
02/08/2021, 00:38
Confirmada
02/08/2021, 00:17
Confirmada
02/08/2021, 00:17
Confirmada
02/08/2021, 00:16
Confirmada
01/08/2021, 00:27
Confirmada
01/08/2021, 00:26
Confirmada
01/08/2021, 00:26
Confirmada
01/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:21
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:39
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Em atenção ao pedido de adiamento de audiência em mov. 96.1 manifeste-se a parte contrária. Seja como for, não há razão para desconfiar-se da higidez e efetividade da audiência virtual, a qual é mantida. Aprimorou-se o sistema a ponto de oferecer um ambiente tão confiável quanto o presencial, e obteve-se, em acréscimo, economia de tempo e de custos decorrentes de agendamento e de deslocamentos. Eventual desvio ou prática desleal, como suscitado, é passível de ocorrer inclusive no sistema presencial, cujo fato pode e é tratado com o rigor necessário. Caso a parte contrária concorde com o adiamento, por brevidade voltem conclusos para designação de outra data, assim se fazendo para atendimento da conveniência de ambas as partes. Caso contrário, tenho por indeferido o adiamento. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:54
Mero expediente
20/07/2021, 18:15
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:52
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:53
Confirmada
03/07/2021, 00:30
Confirmada
03/07/2021, 00:30
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-25.2020.8.16.0017 Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Para tanto, designo o dia 10/8/2021 às 15:00 horas para a audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimentos. Assino prazo de 10 dias para que seja apresentado ou complementado o rol de testemunhas, cabendo aos advogados as intimações, anotando-se que elas deverão ser realizadas por carta com A.R., cumprido aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento, conforme art. 455, §1º, do CPC. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:34
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:34
de Instrução (designada)
22/06/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:33
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 13:09
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:24
Confirmada
05/03/2021, 00:19
Confirmada
05/03/2021, 00:19
Confirmada
05/03/2021, 00:19
Confirmada
05/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:22
Mero expediente
24/11/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 14:15
Documento (Certidão)
16/11/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 18:42
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Petição (Contestação)
08/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:21
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:05
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 17:01
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 17:00
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:26
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:55
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:40
deferimento
14/04/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:14
Mero expediente
26/02/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 14:31
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:31
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 04:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)