Alienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PRUDENTóPOLIS/PR
T
FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor
NERCI LIMA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO PANCIER ALVES
OAB/PR 112821·CPF·Representa: Autor
RAUL JOAO GOMES TOLEDO
OAB/PR 69024·Representa: Autor
SAMUEL FERREIRA XALAO
OAB/PR 16061·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DALLA COSTA
OAB/PR 89154·CPF·Representa: Autor
CESAR DIRLEI DE ALMEIDA
OAB/PR 16283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:40
Confirmada
06/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:22
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste com relação a informação prestada pelo Município de Prudentópolis (313.1). Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:04
Mero expediente
15/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:54
Confirmada
28/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Da análise da petição juntada no evento 307.1, verifica-se que a exequente pretende a penhora do imóvel rural denominado Sítio Santa Clara, com área total de 25 alqueires, contendo benfeitorias e pastagem para criação de gado, no valor total de R$ 700.000,00, com Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) identificado pelo nº 93317859, no Município de Prudentópolis/PR, sem registro em cartório, declarado pela executada (evento 304.3). 2. Antes da análise do pedido, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Prudentópolis/PR, requisitando informação sobre o número da matrícula do referido imóvel, com prazo de 15 (quinze) dia para resposta. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste com relação a informação prestada pelo Município de Prudentópolis (313.1). Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:04
Mero expediente
15/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:54
Confirmada
28/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Da análise da petição juntada no evento 307.1, verifica-se que a exequente pretende a penhora do imóvel rural denominado Sítio Santa Clara, com área total de 25 alqueires, contendo benfeitorias e pastagem para criação de gado, no valor total de R$ 700.000,00, com Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) identificado pelo nº 93317859, no Município de Prudentópolis/PR, sem registro em cartório, declarado pela executada (evento 304.3). 2. Antes da análise do pedido, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Prudentópolis/PR, requisitando informação sobre o número da matrícula do referido imóvel, com prazo de 15 (quinze) dia para resposta. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:46
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:46
Mero expediente
10/10/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:00
Confirmada
09/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:46
deferimento
21/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:24
Confirmada
11/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Pendente de análise nos autos a impenhorabilidade alegada pela executada em relação ao imóvel de matrícula n. 28.314 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca, ao argumento de que se trata de imóvel de sua residência, portanto impenhorável nos termos do art. 5º da Constituição Federal, da Súmula 363 do STJ e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90 (evento 263.1). Juntou documentos (eventos 263.2/263.3). Por sua vez, a exequente contestou a impenhorabilidade alegada, foi quando suscitou, preliminarmente, a intempestividade da alegação; quanto ao mérito, sustentou que a argumentação da executada é genérica, pugnando pelo indeferimento (evento 266.1). Foi determinada a intimação da executada para juntar documentos nos autos (evento 2691). Juntada de documentos pela executada (eventos 272.2/272.9). Instada a se manifestar, a exequente manteve seu pleito de indeferimento (evento 275.1). Foi determinada a expedição de mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça (evento 277.1). Juntada de certidão e documento (eventos 283.1 e 283.2). A exequente reiterou suas manifestações anteriores (evento 289.1). É o relatório. DECIDO. 2.
Trata-se de analisar a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada em relação ao imóvel de matrícula n. 28.314 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca, sobre o qual recaiu a penhora. Em relação à preliminar de intempestividade arguida pela exequente, consigne-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, até o exaurimento da execução. A propósito, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Portanto, não acolho a preliminar alegada. Quanto ao mérito, tem-se que a executada argumentou que o imóvel de matrícula n. 28.314 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca é bem de família, sendo que nele reside. A Lei nº 8.009/90 preceitua em seu artigo 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (...)”. Para fins de comprovar sua alegação, a executada juntou aos autos comprovante de residência no endereço do imóvel, bem como de IPTU em seu nome, certidões negativas de bens, fotografias e comprovantes de compras em lojas e cópia de cartão bancário (eventos 263.2, 263.3 e 272.2 a 272.9). Além disso, extrai-se da certidão juntada no evento 283.1 que a executada reside no imóvel, cujo teor reporto abaixo: Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao r. Mandado expedido nos autos em epígrafe, no dia 31 de outubro de 2024, às 16h58min, dirigi-me ao endereço Avenida Santa Clara, nº 126, Candói, utilizando os meios próprios de locomoção, no local, encontrei a Sra. Ana Paula Veloso, à qual indaguei sobre o atual residente do imóvel. A Sra. Ana Paula informou que a moradora é a Sra. Nerci Lima de Souza, que ali reside. A Sra. Ana Paula declarou ainda que a Sra. Nerci se encontrava lecionando em uma escola no Município de Guarapuava no momento da diligência, uma vez que, conforme relatado, a Sra. Nerci e professora do Estado e leciona às quartas e quintas-feiras e, portanto, não estaria em casa nesse horário. Ao ser questionada sobre sua presença no local, a Sra. Ana Paula esclareceu que reside de favor na residência da Sra. Nerci, juntamente com seu filho Bernardo, de 2 anos, em virtude de uma separação e por não ter outro lugar para ficar. Realizei contato telefônico com a Sra. Nerci Lima de Souza, 42 9 9990-1621, que confirmou sua residência no endereço mencionado (Avenida Santa Clara, nº 126, Candói) confirmando a declaração da sra Ana Paula. A Sra. Nerci também encaminhou uma conta da COPEL com o cadastro em seu nome. Desse modo, diante das provas evidentes de que o imóvel penhorado se trata de moradia da executada, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 28.314 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca. 3. No mais, considerando que executada juntou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n. 28.312 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca, cuja venda ocorreu antes do ajuizamento da demanda, determino o levantamento da penhora realizada sobre o bem. 4. Intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:25
de pré-executividade
01/04/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:08
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o teor da certidão juntada no evento 283.1, bem como sobre o documento juntado no evento 283.2, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:14
Mero expediente
13/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:24
Confirmada
13/12/2024, 09:24
Mandado
13/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a diligência foi determinada de ofício por este Juízo, em resposta à certidão de mov. 278, expeça-se o mandado como diligencia do juízo. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado eletronicamente BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 16:01
Mero expediente
24/09/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Por cautela, antes de deliberar sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada (evento 263.1), expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço indicado no evento 263.1, devendo o senhor oficial de justiça certificar se o imóvel matriculado sob nº 28.314 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca se trata de residência da executada. 2. Após, retornem imediatamente conclusos. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:33
Mero expediente
21/08/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:05
Confirmada
09/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:56
Confirmada
19/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Ciente do teor da certidão juntada no evento 267.1. 2. Antes de deliberar sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada (evento 263.1), tendo-se que o ônus da prova pertence a quem alega a impenhorabilidade, intime-se a parte executada para que junte aos autos comprovação documental de que o imóvel de matricula nº 28.314 do 2º Oficio Registro de Imóveis desta Comarca, objeto de penhora nos autos,
trata-se de sua moradia, a exemplo de contas de água, telefone, extratos bancários, fotos, certidões negativas dos CRIs etc., para o fim de análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, notadamente, porque é pacífico na jurisprudência que o reconhecimento de bem de família exige comprovação. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte exequente para, querendo, deles se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:36
Mero expediente
06/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:17
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:47
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREDIMENTOS LTDA Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA
Vistos. 1. Considerando que a executada constituiu novo procurador nos autos (evento 258.1), cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 238.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:26
Mero expediente
21/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:11
Ato ordinatório
17/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:30
Confirmada
22/03/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:22
Mandado
22/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:04
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Confirmada
11/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o procurador Anderson Dalla Costa para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, esclareça se permanecerá atuando na defesa da executada e, em caso positivo, junte aos autos nova procuração para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque sua representação processual, constituindo advogado nos autos. No mais, observe-se a decisão de mov. 241. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:16
Mero expediente
29/01/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Confirmada
28/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA
Vistos. 1. Diante do teor da petição juntada no evento 239.1, considerando que não foi requerida expressamente a desabilitação do procurador Anderson Dalla Costa, intime-o para esclarecer se permanecerá atuando na defesa da executada e, em caso positivo, deverá juntar nova procuração para o prosseguimento do feito, considerando que aquela juntada no evento 150.2 conferiu poderes exclusivos para alegar impenhorabilidade de valores bloqueados até aquele momento nos autos, constando o prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Por ora, desabilitem-se dos autos os demais procuradores, conforme requerido no item 1 da petição juntada no evento 239.1. 2. Até o esclarecimento quanto à regularização da representação processual da executada, fica suspenso o item 3 da decisão proferida no evento 238.1. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:03
Mero expediente
16/11/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA
Vistos. 1. Considerando que a exequente juntou cópias das respectivas matrículas (eventos 236.2 e 236.3) defiro a penhora sobre os imóveis registrados sob os números 28.312 e 28.314, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art. 838). 3. Após, intime-se a parte executada, ficando no mesmo ato constituída como depositária e ciente do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 4. Ainda, tendo em vista o disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil, tem-se que a averbação no respectivo Ofício de Registro de Imóveis é de competência do exequente e independe da expedição de mandado judicial, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Efetivada a averbação, deverá o exequente juntar aos autos matrículas atualizadas a fim de comprovar o cumprimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:46
deferimento
10/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:41
Confirmada
15/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar a localização dos veículos encontrados em seu nome via RENAJUD (evento 229.1), isso porque sobre os veículos recai alienação fiduciária, obstando o bloqueio judicial, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Antes de analisar o pedido de consulta ao INFOJUD (evento 229.1), intime-se a parte exequente para comprovar a realização de diligências junto aos Ofícios de Registro de Imóveis, no que diz respeito a existência de bens registrados em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:33
Indeferimento
01/09/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:37
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA 1. Diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento nº 0011799-28.2020.8.16.0031, interposto pela exequente (evento 25.1), cumpra-se o item 4 da decisão proferida no evento 181.1. 2. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema RENAJUD, postulado na petição de evento 208.1. À secretaria verificar a existência de veículos em nome da executada via RENAJUD e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, intimando a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 18:45
deferimento
22/06/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:42
Confirmada
15/06/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:53
Documento (Acórdão)
14/06/2023, 13:53
Recebimento
13/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:00
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA
Vistos. 1. Tendo em vista que o acórdão juntado no evento 191.1 manteve a decisão proferida no evento 166.1, cumpra-se o disposto no item 6 da decisão proferida no evento 166.1, observando-se a conta bancária indicada na petição de evento 178.1. 2. Quanto à transferência dos demais valores, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto no evento 184.3. 3. Antes de apreciar o pedido de penhora das quotas empresariais pertencente ao sócio executado (evento 172.1), em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a pesquisa e penhora sobre veículos junto ao sistema Renajud, bem como para comprovar a realização de diligências junto aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca, no que diz respeito à existência de bens registrados em nome da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:34
Confirmada
12/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.947.511/0001-79) Avenida Presidente Vargas, 1162 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. A propósito do agravo de instrumento interposto pela parte exequente no evento 184.3, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, mantenho o teor da decisão proferida no evento 181.1. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:50
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:49
Recebimento
28/03/2023, 17:08
Mero expediente
20/03/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:02
Documento (Decisão)
17/03/2023, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:01
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.947.511/0001-79) Avenida Presidente Vargas, 1162 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000
Vistos. 1. Embora o recurso de agravo de instrumento (evento 172.3) não tenha sido recebido com atribuição de efeito suspensivo[1], excepcionalmente indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte executada (evento 178.1), considerando o perigo de irreversibilidade da medida, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso. 2. Verifico que a parte executada renovou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado nos autos oriundo de salário (evento 173.1). Juntou documentos (eventos 173.2 e 173.3). Manifestação da parte exequente, pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que ocorreu a preclusão consumativa (evento 179.1). 3. Em que pese o argumento da parte exequente, considerando que a impenhorabilidade absoluta constitui matéria de ordem pública, bem como que não foi oportunizado à parte executada juntar mais documentos comprobatórios de que os demais valores bloqueados nos autos são oriundos de salário, passo à análise do pedido e dos documentos juntados nos eventos 173.1 a 173.3. Da análise dos extratos bancários juntados nos eventos 173.2 e 173.3 verifica-se que ao tempo do bloqueio nos autos a parte executada recebeu créditos decorrentes de proventos, na ordem de R$ 1.986,84 (mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), portanto, reconheço a impenhorabilidade alegada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, além dos proventos, a executada recebeu créditos oriundos de empréstimos, razão pela qual não conheço da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados na conta bancária da executada mantida junto ao Banco do Brasil S/A. 4. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 1.986,84 (mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada no evento 178.1. 5. Quanto aos demais valores não reconhecidos como impenhoráveis, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a para indicar conta bancária para fins de transferência de valores, bem como para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito [1] Recurso: 0061397-73.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:03
Indeferimento
16/12/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:45
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente em face da decisão de mov. 166.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que espelha a convicção deste Juízo. 3. Aguarde-se a solicitações informações. 4. Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos documentos juntados ao mov. 173. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 11 de novembro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:35
Mero expediente
11/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:51
Confirmada
05/10/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA Vistos e examinados. 1. No evento 133 foi bloqueado valores das contas bancárias da executada, totalizando R$ 16.456,71. Por sua vez, a parte executada alegou impenhorabilidade dos valores no mov. 150, enquanto que a parte exequente apresentou petição no mov. 164.1. 2. Quanto ao bloqueio de mov. 133.9, no valor de R$ 10.601,67, referente a conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., verifica-se que o bloqueio dos valores ocorreu em conta poupança da parte executada (seq. 150.3). O art. 833, inc. X, do CPC, contudo, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, sento certo que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema vem se inclinando pela interpretação ampliativa do mencionado dispositivo legal para o fim de reconhecer a impenhorabilidade a partir do valor bloqueado, sendo indiferente que se encontre ele em caderneta de poupança, em aplicação financeira, conta-corrente ou até mesmo que esteja armazenado em espécie. Destarte, a norma legal é clara ao determinar que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança vai até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, logo, sendo o valor depositado em conta poupança inferior ao estabelecido em lei, o mesmo é impenhorável. Vale ressaltar, ainda, que não há movimentação atípica da conta poupança da Agravada, o que, caso contrário, poderia eventualmente ensejar discussão a respeito da possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 833, X, do CPC, em razão de má-fé ou fraude. Assim, como o valor bloqueado é de R$ 10.601,67 é inferior a quarenta salários-mínimos e como a conta poupança não possui movimentação intensa que a descaracterize (vide extrato no mov. 150.3), reconheço a impenhorabilidade do quantum, já que inexistente qualquer indício de abuso de direito ou de má-fé por parte da devedora. 3. Em relação ao valor de R$ 2.611,27 (mov. 133.8), verifica-se que é relativo a aposentadoria da parte executada, razão pela qual entendo ser o caso de deferimento do pedido de desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, IV do CPC. É possível perceber pelo extrato bancário apresentado no mov. 150.4 o creditamento de diversas quantias, mas são todas oriundas do sistema que o Banco oferece de resgate automático. Além desses valores, há alguns creditamentos por parte do INSS, mas que não superam a quantia mínima para que possa haver penhora. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.611,27 porque demonstrado se tratar de verba salarial e não alcançar o valor mínimo para a penhora. 4. No tocante aos valores bloqueados no mov. 133.9 – R$ 347,98 (04.07 – Banco do Brasil) – e mov. 133.10 – R$ 2.875,46 (06.10 – Banco do Brasil), apesar da parte executada alegar que são decorrentes do seu salário que percebe como professora, a parte sequer trouxe aos autos o extrato bancário da conta mantida junto ao Banco do Brasil para verificar tais alegações. Isso posto, afasto a alegação de impenhorabilidade de tais valores. 5. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio da utilização da ferramenta denominada “teimosinha” das contas bancárias mantidas pela parte executada, uma vez que a alegação de impenhorabilidade deve ser analisada sempre com base nas peculiaridades do caso concreto. 6. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada para levantamento dos valores de R$ 10.601,67 e R$ 2.611,27, e o do saldo remanescente em favor da parte exequente, mediante transferência bancária, se requerido. 7. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:55
deferimento
04/10/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 11:50
Documento (Informações)
30/09/2022, 15:18
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413338-0099 Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000
Vistos. 1. Diante do teor dos documentos juntados nos eventos 132.2, 132.3, 145.6, 145.7 e 145.10, defiro o pedido formulado no evento 145.4 e determino a substituição processual no que diz respeito ao polo ativo da presente execução, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.2. Retifiquem-se os registros e a autuação para constar como exequente FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 10.947.511/0001-79, comunicando-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Anote-se a procuração juntada no evento 145.11 e façam-se as anotações necessárias. 3. Antes de apreciar o pedido constante na petição de evento 145.4, de inclusão da empresa individual mencionada no documento juntado no evento 145.2 no polo passivo da demanda, intime-se a parte exequente para comprovar documentalmente a constituição de firma individual em que conste o nome da responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Ainda, antes de apreciar o pedido de levantamento de valores constante na petição de evento 145.4, diante da tentativa frustrada de intimação da executada (evento 140.1), bem como, diante do recolhimento das custas necessárias, intime-a por Oficial de Justiça, para fins de se manifestar sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária, nos temos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Expeça-se o mandado competente. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:20
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:20
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:19
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:17
Determinação de Diligência
16/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:54
Confirmada
03/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:15
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:28
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:27
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413338-0099 Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD (evento 122.1), observando-se o cálculo juntado no evento 122.2. 1.1. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 1.2. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
deferimento
19/05/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:04
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:48
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:18
Confirmada
12/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:21
Ato ordinatório
10/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.997,61 Exequente(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413338-0099 Executado(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Por ora, indefiro o pedido formulado no item a da petição juntada no evento 103.1 através do qual a parte exequente pretende o arresto de bens da executada, considerando que não houve esgotamento das tentativas de citação da devedora. 2. Diante do recolhimento das custas necessárias para expedição de oficio eletrônicos (evento 108.1), este Juízo diligenciou através do sistema INFOSEG e obteve endereço e telefones nos quais a parte executada poderá ser localizada para fins de citação. 2.1. O documento anexo deverá permanecer nos autos sob sigilo médio. 3. Pelo prosseguimento, diante do teor do item 1 da Portaria nº 99/2021 da Direção do Fórum desta Comarca, determino a citação eletrônica da executada através dos telefones constantes no documento anexo (42-36381141 e 42-999823178) com fundamento no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil e artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, bem como em razão do teor dos artigos 8º e 10, § 1º, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Judicial e artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná; mediante expedição de certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação e, se possível, comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual. Ainda, a secretaria desta Vara deverá observar o roteiro disponibilizado na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná para o cumprimento dos atos de comunicação pessoal por meio eletrônico. 3.1. Caso a citação eletrônica resulte infrutífera, expeça-se mandado para citação da executada nos termos do item 2 da Portaria nº 99/2021, devendo constar o endereço para cumprimento – Localidade Arroio Grande, Guairacá, neste Município – e os números telefônicos (42) 3638-1141 e (42) 99982-3178 para viabilizar a realização do ato. 4. Sem prejuízo, a secretaria deverá diligenciar através dos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD visando obter o endereço da executada conforme requerido no item b da petição juntada no evento 103.1, mediante juntada dos respectivos comprovantes nos autos, observando-se as custas previamente recolhidas no evento 108.1. 5. Dil Nec. Guarapuava, 29 de novembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:41
Indeferimento
29/11/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:52
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:45
Confirmada
19/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:05
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:30
Mandado
13/10/2021, 16:38
Documento (Informações)
07/10/2021, 17:16
Ato ordinatório
20/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 13:39
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:22
Confirmada
16/09/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:21
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Carta)
27/07/2021, 16:05
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 09:49
Confirmada
07/07/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.868,26 Autor(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 413338-0099 Réu(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Tendo em vista que a tentativa de apreensão dos veículos que são objetos dos contratos em discussão (eventos 1.5 e 32.2) resultaram infrutíferas (evento 54.1), bem como considerando que o autor pode aditar o pedido antes da citação do réu (CPC, art. 329, inc. I), defiro os pedidos formulados nos eventos 59.1 e 69.1 no que se refere à conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Retifiquem-se os registros e comunique-se ao Distribuidor. 1.1. Diante da alteração do valor da causa (evento 69.1), retifiquem-se os registros, comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias e intime-se a parte exequente para recolher o valor das custas complementares, se for o caso. 2. Somente após certificado o recolhimento das custas processuais complementares mediante certidão nos autos, cite-se a executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito acrescido de juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 3. Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Cientifique-se a executada que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetue o pagamento referido no item 2 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a executada de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação nos autos de execução, independentemente de penhora ou caução (CPC, arts. 914 e 915). E, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários advocatícios, poderá requerer a admissão para pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 2, verificado pelo Oficial de Justiça que a executada não pagou a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução, intimando-se a executada e seu respectivo cônjuge, ou companheiro, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhes será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 6. Não localizada a executada para ser citada, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, diligenciando nos 10 (dez) dias seguintes da efetivação do arresto à procura da executada por 02 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido na forma do artigo 830, § 1º, do CPC. 7. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Deverá o Sr. Diretor da Vara observar o seguinte: I - Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias. I-I - Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho. I-II - Ainda negativo o resultado (I-I), renove-se a intimação (item I). I-III - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos. II - Comparecendo a parte executada como pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853). III - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 9. Considerando que a execução de título extrajudicial possui rito próprio, a secretaria deverá realizar o desbloqueio dos veículos objetos da presente ação através do sistema RENAJUD (eventos 19.1 e 35.1), mediante juntada dos respectivos comprovantes nos autos. 10. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. RAFHAEL WASSERMAN Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 16:05
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
06/07/2021, 16:05
Ato ordinatório
06/07/2021, 16:05
deferimento
11/06/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:39
Confirmada
23/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.868,26 Autor(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 413338-0099 Réu(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Verifica-se que a parte autora não cumprir com exatidão as determinações contidas no evento 61.1. Portanto, concedo o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para: a) esclarecer se o contrato juntado no evento 32.2 é objeto do pedido de execução de título extrajudicial; b) juntar demonstrativo atualizado do débito, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) indicar expressamente o valor atribuído à causa (CPC, art. 291); d) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, se for o caso. 2. Intime-se. Guarapuava, 11 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:06
Determinação de Diligência
11/04/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 09:33
Confirmada
08/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011799-28.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-28.2020.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.868,26 Autor(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 81.269.516/0001-38) Pedro Nolasko Pizzato, 803 - Mercês - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 413338-0099 Réu(s): NERCI LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.955.419-91) Avenida Santa Clara, 126 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Embora seja possível a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, deverá a parte autora adequar o pedido formulado no evento 59.1, devendo: a) especificar quais os contratos são objeto da execução de título extrajudicial e juntar os respectivos demonstrativos dos débitos, os quais deverão conter os requisitos previstos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) atribuir valor à causa que deve corresponder ao benefício econômico pretendido e recolher as custas processuais complementares, se for o caso; e b) indicar os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Intime-se. Guarapuava, 07 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:55
Determinação de Diligência
07/04/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:44
Confirmada
27/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:21
Mandado
15/03/2021, 14:43
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:08
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 17:03
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:06
Confirmada
15/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:00
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 16:20
Confirmada
18/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:11
Mero expediente
15/12/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:24
Confirmada
21/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:09
Documento (Certidão)
07/10/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:07
Liminar
07/10/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 11:47
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:58
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:56
Distribuição (sorteio)
08/09/2020, 14:43
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)