Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MOINHO ITAMBE PRESTAçAO DE SERVIçOS ESPECIALIZADOS LTDA
T
COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUáRIA DO BRASIL
Autor
REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES
OAB/PR 59489·CPF·Representa: Autor
HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR
OAB/SP 149886·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO JOSÉ LORCA VENTURA
OAB/PR 82291·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO RIBEIRO DE NOVAIS
OAB/PR 23238·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (CPF/CNPJ: 02.315.631/0001-25) AVENIDA PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 1362 - JARDIM LAR PARANÁ - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA (CPF/CNPJ: 03.400.337/0001-84) Rodovia PR-546, Km 02 - Zona Rural - ITAMBÉ/PR - CEP: 87.175-000 Terceiro(s): MOINHO ITAMBE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (CPF/CNPJ: 63.835.879/0001-01) ROD MISDEI MORESCHI PR 546, SNº - Itambé - ITAMBÉ/PR - CEP: 87.175-000 Indefiro o pedido de mov. 486.2. Inicialmente, destaco que a informação contida na petição de mov. 486.1, de que "os referidos bens encontram-se abrangidos por medida constritiva decorrente da ação de CAUTELAR FISCAL nº 5012528-71.2020.4.04.7003/PR, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Maringá/PR, ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual foi requerida a indisponibilidade de bens e direitos da empresa requerida e demais corréus, visando garantir crédito tributário no montante superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)", deveria ter sido realizada em momento anterior. De qualquer forma, a certidão juntada nada esclarece sobre a situação dos bens, com informações incompletas, sendo documento ininteligível. Ademais, não consta qualquer ofício da Justiça Federal ou da Fazenda Pública, o que seria facilmente realizado caso o executado prestasse as informações no mencionado processo e fosse de interesse dos legitimados. Não obstante o indeferimento e sem qualquer suspensão aos atos anteriores, determino a expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Federal de Maringá/PR, autos 5012528-71.2020.4.04.7003/PR, com cópia das decisões necessárias para compreensão da determinação de da remoção dos equipamentos (ensacadeira e esteira), que, inclusive, já foi objeto de enfrentamento no mov. 472.1 destes autos, tendo a apreciação sido obstada por força da decisão de mov. 475.1, que reconheceu a inadequação da via eleita e remeteu a controvérsia aos embargos de terceiro; e nos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, oportunidade em que, no mov. 17.1 daqueles autos, a tutela de urgência foi expressamente indeferida. Sem prejuízo, prossiga-se com as determinações já realizadas. Maringá, 18 de maio de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc. 1. Dos embargos de declaração de mov. 481.1 A petição protocolada em mov. 481.1 destes autos veicula recurso contra a decisão proferida em mov. 17.1 dos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017. Ocorre que petição de idêntico conteúdo foi protocolada em mov. 18.1 dos autos dos embargos de terceiro, tendo sido apreciada por este Juízo, em decisão autônoma proferida nos autos apensos. Deixo de conhecer, portanto, dos embargos de declaração de mov. 481.1, seja porque a sede adequada para impugnação de decisão proferida nos autos dos embargos é o próprio feito incidental, seja porque o pleito integrativo já foi efetivamente apreciado nos autos próprios. 2. Da habilitação dos peticionantes como terceiros interessados Os peticionantes Moinho Itambé Prestação de Serviços Especializados Ltda. (mov. 476.1) e os ex-funcionários da executada subscritores dos movs. 477.1, 478.1, 479.1 e 480.1 postulam ingresso nos autos na qualidade de terceiros interessados. Defiro a habilitação requerida, com as seguintes ressalvas: a) a admissão tem caráter estritamente formal, voltada apenas a permitir o acompanhamento dos atos processuais e o recebimento das respectivas intimações, sem implicar reconhecimento de legitimidade para a formulação de qualquer pretensão substancial nos autos da execução nem pré-julgamento da cognoscibilidade dos pleitos individualmente deduzidos; b) os peticionantes de mov. 477.1/480.1 deverão apresentar procurações que outorguem ao procurador que atua neste feito os poderes para atuar em sua defesa nestes autos, já que as procurações que constam dos autos contêm os poderes especiais apenas para representação na realização, negociação, assinatura e homologação de termo de acordo trabalhista extrajudicial. Prazo: 15 dias, sob pena de os atos serem considerados ineficazes e, consequentemente, de os terceiros serem desabilitados dos autos e do advogado responder por eventuais despesas e perdas e danos (art. 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC); c) os terceiros que postularam a concessão de justiça gratuita deverão apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue ao seu procurador os poderes para requerer tal benefício, eis que, na forma do art. 105, caput, do CPC, é obrigatória a presença de cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica para que tal pedido seja pleiteado nos autos pelo próprio advogado. Prazo: 15 dias. 3. Do pedido de tutela de urgência para suspensão da remoção (mov. 476.1) A pretensão de suspensão imediata da remoção dos equipamentos (ensacadeira e esteira) já foi submetida a este Juízo em duas oportunidades anteriores: a) no mov. 472.1 destes autos, tendo a apreciação sido obstada por força da decisão de mov. 475.1, que reconheceu a inadequação da via eleita e remeteu a controvérsia aos embargos de terceiro; e b) nos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, oportunidade em que, no mov. 17.1 daqueles autos, a tutela de urgência foi expressamente indeferida. A reiteração de tal pedido configura pedido de reconsideração, o que é alheio ao sistema recursal do Código de Processo Civil, salvo nos casos de alteração do contexto fático-jurídico, o que não ocorreu no caso em tela. A irresignação da parte com o que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal própria e não pela renovação do mesmo requerimento em sucessivos movimentos processuais. Por essa razão, indefiro o pedido de reconsideração formulado em mov. 476.1. 4. Do pleito de designação de audiência de conciliação (mov. 476.1) A pretensão de designação de audiência de conciliação já foi expressamente apreciada por este Juízo nos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, oportunidade em que foi determinada sua realização. Considerando que os feitos tramitam em apenso perante este mesmo Juízo, a audiência designada nos autos dos embargos é igualmente eficaz para os fins pretendidos nestes autos, sendo desnecessária nova designação. 5. Do pleito de realização de perícia e avaliação dos bens antes da remoção (mov. 476.1) A pretensão é redundante. A avaliação dos bens penhorados foi reiteradamente determinada por este Juízo, tendo a sua não realização decorrido diretamente da conduta obstrutiva da parte executada e do próprio representante da empresa embargante, conforme atestado pelo perito em mov. 454.1. A formulação do mesmo pleito por quem anteriormente obstaculizou o ato pericial não comporta acolhimento autônomo, na medida em que a determinação que se requer já foi proferida e segue eficaz nos autos. 6. Dos demais pleitos formulados nos movs. 477.1 a 480.1 Quanto às pretensões de reconhecimento da existência dos acordos trabalhistas extrajudiciais; consideração da existência das ações trabalhistas individualizadas em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Maringá; consideração da boa-fé, dos investimentos realizados e da função social da atividade empresarial; e os requerimentos de que decisões futuras sobre remoção/apreensão observem os impactos sobre os créditos trabalhistas alegadamente assumidos pela terceira peticionante, verifica-se que se tratam, em sua quase totalidade, de declarações unilaterais de fato e de intenção, despidas de conteúdo decisório próprio. Ademais, a pretensão de fazer valer eventual preferência sobre o produto da execução, em razão da alegada natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser veiculada pelo instrumento processual cabível, qual seja, o concurso de preferências (arts. 908 e 909 do CPC), observando-se, ademais, a necessidade de prévia constituição do crédito em título executivo idôneo e de penhora no rosto dos autos. Pelas razões expostas, deixo de conhecer dos pleitos remanescentes formulados nos movs. 477.1 a 480.1. 7. Da continuidade dos atos executivos Não havendo, nestes autos ou nos autos dos embargos de terceiro em apenso, provimento com efeito suspensivo apto a obstaculizar a remoção dos bens penhorados, cumpra-se, em sua integralidade, a decisão de mov. 469.1, nos exatos termos lá consignados. 8. Da intervenção do Ministério Público A análise perfunctória dos autos não revela a presença de hipótese típica de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), notadamente porque não se trata de causa envolvendo interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz, ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. Por cautela, contudo, e à vista dos interesses invocados pelos peticionantes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventual interesse de intervenção no feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do acordo formulado no bojo da ação trabalhista, conforme informado em mov. 454.1, bem como decisão homologatória. 2. No mais, cumpre rememorar que as últimas decisões neste feito se basearam nas afirmações da parte executada a respeito de sua boa-fé e de seu propósito de colaboração no sentido de franquear acesso sem óbices à propriedade, para avaliação dos bens penhorados. Contudo, mais uma vez, o representante legal da parte executada não se fez presente no local e hora marcada. Não só isso, mas não informou também sobre a inovação no estado de fato dos bens penhorados, cuja legalidade ou não será deliberada posteriormente a juntada do acordo trabalhista. Diante disso, considerando a ciência inequívoca da parte executada a respeito da data e hora designada para a diligência (mov. 439), e a reiteração no descumprimento da ordem e no embaraço no acesso à propriedade (mov. 416.1 e 454.1), aplico multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 5% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §2° do CPC. 3. No mais, conforme expressamente ressaltado na decisão de mov. 446.1, uma vez que a parte executada reiterou a criação de embaraços à realização do ato pericial, não subsiste mais a ordem de suspensão da remoção dos bens, devendo ser dado integral cumprimento à decisão de mov. 425.1, removendo-se os bens penhorados, que ficarão sob a guarda da parte exequente. Ficam autorizados arrombamento e requisição de força policial, em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, devendo sua necessidade ser avaliada a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, à luz do art. 846 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação do item ‘1’, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:04
Outras Decisões
16/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc. 1. Dos embargos de declaração de mov. 481.1 A petição protocolada em mov. 481.1 destes autos veicula recurso contra a decisão proferida em mov. 17.1 dos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017. Ocorre que petição de idêntico conteúdo foi protocolada em mov. 18.1 dos autos dos embargos de terceiro, tendo sido apreciada por este Juízo, em decisão autônoma proferida nos autos apensos. Deixo de conhecer, portanto, dos embargos de declaração de mov. 481.1, seja porque a sede adequada para impugnação de decisão proferida nos autos dos embargos é o próprio feito incidental, seja porque o pleito integrativo já foi efetivamente apreciado nos autos próprios. 2. Da habilitação dos peticionantes como terceiros interessados Os peticionantes Moinho Itambé Prestação de Serviços Especializados Ltda. (mov. 476.1) e os ex-funcionários da executada subscritores dos movs. 477.1, 478.1, 479.1 e 480.1 postulam ingresso nos autos na qualidade de terceiros interessados. Defiro a habilitação requerida, com as seguintes ressalvas: a) a admissão tem caráter estritamente formal, voltada apenas a permitir o acompanhamento dos atos processuais e o recebimento das respectivas intimações, sem implicar reconhecimento de legitimidade para a formulação de qualquer pretensão substancial nos autos da execução nem pré-julgamento da cognoscibilidade dos pleitos individualmente deduzidos; b) os peticionantes de mov. 477.1/480.1 deverão apresentar procurações que outorguem ao procurador que atua neste feito os poderes para atuar em sua defesa nestes autos, já que as procurações que constam dos autos contêm os poderes especiais apenas para representação na realização, negociação, assinatura e homologação de termo de acordo trabalhista extrajudicial. Prazo: 15 dias, sob pena de os atos serem considerados ineficazes e, consequentemente, de os terceiros serem desabilitados dos autos e do advogado responder por eventuais despesas e perdas e danos (art. 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC); c) os terceiros que postularam a concessão de justiça gratuita deverão apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue ao seu procurador os poderes para requerer tal benefício, eis que, na forma do art. 105, caput, do CPC, é obrigatória a presença de cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica para que tal pedido seja pleiteado nos autos pelo próprio advogado. Prazo: 15 dias. 3. Do pedido de tutela de urgência para suspensão da remoção (mov. 476.1) A pretensão de suspensão imediata da remoção dos equipamentos (ensacadeira e esteira) já foi submetida a este Juízo em duas oportunidades anteriores: a) no mov. 472.1 destes autos, tendo a apreciação sido obstada por força da decisão de mov. 475.1, que reconheceu a inadequação da via eleita e remeteu a controvérsia aos embargos de terceiro; e b) nos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, oportunidade em que, no mov. 17.1 daqueles autos, a tutela de urgência foi expressamente indeferida. A reiteração de tal pedido configura pedido de reconsideração, o que é alheio ao sistema recursal do Código de Processo Civil, salvo nos casos de alteração do contexto fático-jurídico, o que não ocorreu no caso em tela. A irresignação da parte com o que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal própria e não pela renovação do mesmo requerimento em sucessivos movimentos processuais. Por essa razão, indefiro o pedido de reconsideração formulado em mov. 476.1. 4. Do pleito de designação de audiência de conciliação (mov. 476.1) A pretensão de designação de audiência de conciliação já foi expressamente apreciada por este Juízo nos autos dos embargos de terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, oportunidade em que foi determinada sua realização. Considerando que os feitos tramitam em apenso perante este mesmo Juízo, a audiência designada nos autos dos embargos é igualmente eficaz para os fins pretendidos nestes autos, sendo desnecessária nova designação. 5. Do pleito de realização de perícia e avaliação dos bens antes da remoção (mov. 476.1) A pretensão é redundante. A avaliação dos bens penhorados foi reiteradamente determinada por este Juízo, tendo a sua não realização decorrido diretamente da conduta obstrutiva da parte executada e do próprio representante da empresa embargante, conforme atestado pelo perito em mov. 454.1. A formulação do mesmo pleito por quem anteriormente obstaculizou o ato pericial não comporta acolhimento autônomo, na medida em que a determinação que se requer já foi proferida e segue eficaz nos autos. 6. Dos demais pleitos formulados nos movs. 477.1 a 480.1 Quanto às pretensões de reconhecimento da existência dos acordos trabalhistas extrajudiciais; consideração da existência das ações trabalhistas individualizadas em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Maringá; consideração da boa-fé, dos investimentos realizados e da função social da atividade empresarial; e os requerimentos de que decisões futuras sobre remoção/apreensão observem os impactos sobre os créditos trabalhistas alegadamente assumidos pela terceira peticionante, verifica-se que se tratam, em sua quase totalidade, de declarações unilaterais de fato e de intenção, despidas de conteúdo decisório próprio. Ademais, a pretensão de fazer valer eventual preferência sobre o produto da execução, em razão da alegada natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser veiculada pelo instrumento processual cabível, qual seja, o concurso de preferências (arts. 908 e 909 do CPC), observando-se, ademais, a necessidade de prévia constituição do crédito em título executivo idôneo e de penhora no rosto dos autos. Pelas razões expostas, deixo de conhecer dos pleitos remanescentes formulados nos movs. 477.1 a 480.1. 7. Da continuidade dos atos executivos Não havendo, nestes autos ou nos autos dos embargos de terceiro em apenso, provimento com efeito suspensivo apto a obstaculizar a remoção dos bens penhorados, cumpra-se, em sua integralidade, a decisão de mov. 469.1, nos exatos termos lá consignados. 8. Da intervenção do Ministério Público A análise perfunctória dos autos não revela a presença de hipótese típica de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), notadamente porque não se trata de causa envolvendo interesse público ou social qualificado, interesse de incapaz, ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. Por cautela, contudo, e à vista dos interesses invocados pelos peticionantes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventual interesse de intervenção no feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do acordo formulado no bojo da ação trabalhista, conforme informado em mov. 454.1, bem como decisão homologatória. 2. No mais, cumpre rememorar que as últimas decisões neste feito se basearam nas afirmações da parte executada a respeito de sua boa-fé e de seu propósito de colaboração no sentido de franquear acesso sem óbices à propriedade, para avaliação dos bens penhorados. Contudo, mais uma vez, o representante legal da parte executada não se fez presente no local e hora marcada. Não só isso, mas não informou também sobre a inovação no estado de fato dos bens penhorados, cuja legalidade ou não será deliberada posteriormente a juntada do acordo trabalhista. Diante disso, considerando a ciência inequívoca da parte executada a respeito da data e hora designada para a diligência (mov. 439), e a reiteração no descumprimento da ordem e no embaraço no acesso à propriedade (mov. 416.1 e 454.1), aplico multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 5% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §2° do CPC. 3. No mais, conforme expressamente ressaltado na decisão de mov. 446.1, uma vez que a parte executada reiterou a criação de embaraços à realização do ato pericial, não subsiste mais a ordem de suspensão da remoção dos bens, devendo ser dado integral cumprimento à decisão de mov. 425.1, removendo-se os bens penhorados, que ficarão sob a guarda da parte exequente. Ficam autorizados arrombamento e requisição de força policial, em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, devendo sua necessidade ser avaliada a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, à luz do art. 846 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação do item ‘1’, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:04
Outras Decisões
16/04/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 23:34
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:52
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:34
Confirmada
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc. A parte exequente opôs embargos de declaração em mov. 448.1 contra a decisão de mov. 446.1, sob o argumento de que tal pronunciamento foi eivado por omissão e contradição. Afirma, em síntese, que a decisão embargada não levou em consideração que a própria executada confessou que suas atividades se encontram totalmente paralisadas e que seus funcionários foram dispensados. Diz que não há atividade econômica a ser preservada, o que inviabiliza a tese de essencialidade do maquinário e de manutenção da posse da executada sobre tais bens. Argumenta que a decisão de mov. 425 estaria abrangida pela preclusão, pois não foi objeto de insurgência ou recurso pela parte executada. Pugna pelo acolhimento de seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, reconhecendo-se a inexistência de qualquer essencialidade dos bens penhorados diante da paralisação da atividade empresarial. Ainda, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da executada, com a aplicação das sanções legais cabíveis. É a síntese. DECIDO. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura dos embargos opostos, observo não haver qualquer omissão ou contradição na decisão de mov. 446.1. A parte embargante aduz que a decisão de mov. 425.1, que deferiu a remoção dos bens penhorados, encontra-se abrangida pela preclusão, pois não foi objeto de insurgência ou recurso pela parte executada. Todavia, razão não lhe assiste. A executada foi intimada a respeito de tal decisão em 27/11/2025 (mov. 432) e, embora não tenha sido informada eventual interposição de recurso, veiculou sua insurgência no dia 17/11/2025 (mov. 435.1), anteriormente ao decurso do prazo para apresentação de recurso. Assim, não houve preclusão configuradora da concordância da executada com a remoção dos bens, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Também não há omissão quanto à alegação de encerramento das atividades da empresa executada. Embora a executada tenha dito em mov. 419.1 que suas atividades estavam paralisadas quando ocorreu a primeira tentativa de avaliação, em 30/9/2025, foi posteriormente explicado que a empresa estava em férias coletivas (mov. 424.1). A paralisação não seria, portanto, definitiva, mas temporária, de modo que, ao contrário do que foi argumentado na petição de embargos de declaração, haveria atividade econômica a ser preservada. Tal tese é reforçada pelo fato de que a executada afirma, em sua petição de mov. 435.1, que o equipamento penhorado é utilizado na moagem de farinha de trigo, o que indica que as férias coletivas decorreriam da sazonalidade na colheita e entrega de trigo para a empresa executada. A decisão corretamente considerou que a remoção dos bens não é necessária para a realização da avaliação e que seria necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa anteriormente à decisão definitiva a respeito – que poderá ser favorável ou desfavorável à remoção do maquinário. Cumpre registrar que o ato de remoção é independente do ato consistente na avaliação do maquinário, de modo que, caso mostre-se impositiva sua remoção, tal medida poderá ser realizada posteriormente. Além disso, a executada está advertida de que deverá franquear o acesso irrestrito ao perito judicial e aos assistentes técnicos das partes na data e hora designadas e de que deverá abster-se de praticar qualquer inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, sob pena de multa, nos termos da decisão embargada. Há de se esclarecer, ainda, que apenas foi suspensa a ordem de remoção dos bens. Remanesce, portanto, a autorização para que haja arrombamento e requisição policial em caso de impedimento de acesso ao local em que se encontra o bem. Não há, assim, omissão ou contradição que deva ser sanada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos em mov. 448.1, mantendo a decisão como foi lançada. 2. Levando em consideração que a parte exequente já se manifestou a respeito da insurgência da executada em relação à remoção de bens, intime-se a executada a se manifestar e esclarecer as alegações de paralisação de suas atividades, inclusive por meio da juntada de documentos aos autos, no prazo de 10 dias. Na mesma ocasião, poderá se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé. Posteriormente, aguarde-se o resultado da avaliação e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise definitiva quanto ao pleito de remoção do equipamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA A decisão de mov. 425.1, que autorizou a remoção dos bens, foi proferida em um contexto de aparente resistência da parte executada, que, a despeito de ter sido comunicada a respeito da data da perícia, frustrou a primeira tentativa de realização da prova pericial (mov. 416.1), o que, em princípio, atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil). A análise do pedido de mov. 435.1 em ânimo definitivo exige a prévia observância ao contraditório e à ampla defesa, o que, aparentemente, não será concretizado anteriormente à realização da perícia, que foi designada para data próxima (11/12/2025). Embora seja reprovável a conduta anterior da devedora, a ordem de remoção dos bens deve ser suspensa, ao menos por ora, com base nos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a fim de evitar prejuízos à parte executada caso revele-se impositivo o acolhimento de seu pleito por meio de decisão final, assegurando, portanto, seu resultado prático. A remoção de bens, especialmente maquinário utilizado na atividade empresarial da executada, constitui medida excepcional e gravosa, que deve ser determinada apenas quando estritamente necessária para garantir a efetividade do processo executivo. No caso em apreço, verifica-se que o perito, ao designar nova data para a diligência (mov. 430.1), não fez qualquer menção à imprescindibilidade de remoção dos equipamentos para a realização da avaliação técnica. Ao contrário, solicitou apenas a disponibilização de um operador e da documentação técnica pertinente, o que indica a plena viabilidade de a perícia ser realizada nas dependências da executada. Assim, a manutenção da ordem de remoção se mostra, por ora, desproporcional. É prudente que se busque, primeiramente, a realização da avaliação no local onde os bens se encontram, de modo a assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional sem impor à executada um prejuízo que pode se revelar danoso à continuidade de suas atividades. A suspensão da medida, ademais, não implica em prejuízo irreparável à exequente, uma vez que, caso a executada volte a criar embaraços à realização do ato pericial ou caso o poder de influência (arts. 9º e 10 do CPC) conduza este Juízo à conclusão de que o pleito de mov. 435.1 deve ser rejeitado, a questão poderá ser imediatamente reavaliada. Todavia, é imperativo advertir a parte executada de que a presente decisão se baseia em sua manifestação de total colaboração. Assim, deverá franquear o acesso irrestrito ao perito judicial e aos assistentes técnicos das partes na data e hora designadas. Deverá, ainda, abster-se de praticar qualquer inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados. Eventual conduta contrária a tais advertências ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, do CPC, sem prejuízo da reativação imediata da ordem de remoção. Portanto, a fim de assegurar o resultado final da decisão quanto ao pleito da executada caso revele-se impositivo o seu acolhimento, determino, por ora, a suspensão da ordem de remoção de bens constante da decisão de mov. 425.1. Intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito do disposto em mov. 424.1 e 435.1, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 16:12
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Outras Decisões
05/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:43
Confirmada
27/11/2025, 00:43
Confirmada
27/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Intime-se o perito, para que designe nova data para realização da perícia. Defiro a remoção dos bens indicados no mov. 421.1. Ficam autorizados arrombamento e requisição de força policial, em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, devendo sua necessidade ser avaliada a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, à luz do art. 846 do Código de Processo Civil. Removidos, devem ficar sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositário(a) fiel. Persistindo a resistência da executada à cooperação para com o cumprimento das decisões, voltem para deliberação sobre aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2°, CPC). Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:27
Confirmada
17/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:06
Confirmada
27/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Intime-se as partes acerca da manifestação do perito de mov. 416.1. Aproveito a oportunidade para advertir as partes que atos praticados que inviabilizem o cumprimento de decisões deste ju;izo poderá ser sancionado com multa de ato atentatório à dignidade da Justiça. Prazo de 10 dias. Após, volte concluso. Maringá, 01 de outubro de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
24/10/2025, 00:00
deferimento
21/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:15
Outras Decisões
01/10/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:51
Confirmada
12/09/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:02
Confirmada
08/09/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:13
Confirmada
29/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:37
Confirmada
05/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA DEFIRO o pedido de mov. 391.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:46
Mero expediente
25/06/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:32
Confirmada
24/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:33
Confirmada
14/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (CPF/CNPJ: 02.315.631/0001-25) AVENIDA PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 1362 - JARDIM LAR PARANÁ - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA (CPF/CNPJ: 03.400.337/0001-84) Rodovia PR-546, Km 02 - Zona Rural - ITAMBÉ/PR - CEP: 87.175-000 Intime-se o perito a se manifestar na forma requerida no mov. 379.1. Após, manifeste-se o exequente sobre a proposta de honorários. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:19
Mero expediente
25/11/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:27
Confirmada
22/06/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:32
Confirmada
23/05/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA Intime-se o Perito a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à impugnação apresentada em mov. 367.1. Havendo contraproposta, intime-se a parte exequente a se manifestar, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:05
Mero expediente
21/04/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:47
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:42
Confirmada
16/03/2024, 08:01
Confirmada
16/03/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:22
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA 1. Desabilite-se o terceiro Cleverson Marcel Colombo, conforme requerido em mov. 352.1. 2. Diante do requerimento formulado pela parte exequente em mov. 351.1, determino a avaliação dos bens penhorados em mov. 330 por perito judicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO (devidamente cadastrado no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o expert indicado para que tome ciência dos termos da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários (artigo 465, §2º, CPC). 4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), devendo o valor ser arcado pela exequente, que foi quem requereu a nomeação do perito (art. 95, CPC). 5. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data e horário para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, a fim de assegurá-las o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, CPC), ficando desde logo autorizada a efetuar o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. 6. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Confirmada
06/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:54
deferimento
22/02/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:57
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:04
Confirmada
22/12/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada REUNIDAS INDUSTRIA DE FARINHA LTDA em face de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL – COOPERMIBRA, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 335.1). Instada, a exequente pugna pela rejeição da exceção e o prosseguimento regular do feito (mov. 345.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a prescrição intercorrente da execução, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Os excipientes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que transcorreram mais de 17 anos desde a citação sem qualquer localização efetiva de bens e mais de 10 anos após certidão do oficial de justiça sobre a inexistência de bens passíveis à penhora. Verifica-se que o argumento não merece acolhimento. Em que pese a argumentação trazida pela executada/excipiente acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, não é o caso dos presentes autos. Após a citação da parte executada, verifica-se que a exequente sempre empreendeu as diligências cabíveis para o prosseguimento feito (fls. 51, 62, 72, 79, 96, etc.), não havendo qualquer desídia ou inércia da sua parte que ocasionou a paralização ou suspensão do feito ou mesmo seu arquivamento provisório. No mais, em seguida à certidão do meirinho sobre a inexistência de bens penhoráveis, a exequente requereu e diligenciou pela penhora do faturamento da empresa executada, buscando incessantemente meios para a satisfação de seu crédito, não havendo notícia de que houve a suspensão do feito desde então, conforme dita o art. 921, § 4º, do CPC. Quanto ao referido artigo, é certo que este magistrado já proferiu decisões entendendo pela aplicação imediata aos processos em curso das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, reconhecendo a prescrição intercorrente pela tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, de modo a fazer incidir o disposto no §4º do art. 921 do CPC. Todavia, ante a reforma de inúmeras decisões e o recente posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento no sentido de que a norma processual em questão não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, observando-se a garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Posto isto, a nova sistemática da prescrição intercorrente para o reconhecimento do instituto em razão de diligências infrutíferas somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Tem prevalecido o entendimento de que o REsp 1.604.412/SC é aplicável apenas às execuções fiscais, sendo o regime da execução civil ligeiramente diverso. Nesse sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000079-13.1997.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.09.2022). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I e 206-A/CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REsp Nº. 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação do credor, que diligenciou buscas reiteradas pela localização do executado e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável o entendimento fixado no RESP nº. 1.340.553/RS, por não se tratar de execução fiscal, impondo-se a observação do entendimento firmado pelo STJ no IAC REsp Nº. 1604412/SC. 2. Apelação Cível à que se dá provimento, com anulação da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002344-86.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.10.2022). Em análise detida dos autos, não houve paralização do feito por tempo suficiente após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 para ocorrência da prescrição intercorrente. Desta forma, em análise detida dos autos, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, pois, a despeito de ainda não ter sido logrado êxito na satisfação do crédito, impulsionou devidamente o feito. 1. Pela fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 335.1. Sem custas e honorários, diante do não acolhimento da exceção (STJ. REsp. 1721193 SP)¹ 2. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:44
Exceção de pré-executividade
28/11/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.413.398,86 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA Conclusão desnecessária. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade (mov. 341). Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:13
Mero expediente
07/10/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:02
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:20
Confirmada
30/09/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 18:24
Confirmada
11/08/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:09
Confirmada
25/06/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:27
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
14/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:37
Confirmada
10/03/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009379-83.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$146.021,90 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA DEFIRO o pedido de mov. 259.1. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, observando-se as limitações impostas pelo art. 833 do CPC. Negativa a diligência acima, deverá o Sr. Oficial constatar os bens que guarnecem o estabelecimento, consoante as disposições legais do art. 836, §1° do CPC. Positiva a penhora, intime-se a executada a opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:55
deferimento
06/12/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:42
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:42
Documento (Certidão)
19/11/2021, 11:27
Ato ordinatório
19/11/2021, 11:25
Ato ordinatório
19/11/2021, 11:25
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:12
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:28
Confirmada
11/10/2021, 00:25
Confirmada
09/10/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$146.021,90 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil HENNING ERICH BAER VALDOMIRO BOGNAR Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA I - Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. II - Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação em 30 dias e caso o Juízo não se encontre garantido até o momento (situação que deverá ser verificada pelo cartório), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que o prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado após 01 ano do início da suspensão. Intime-se. Maringá, 12 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:21
Confirmada
30/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:14
deferimento
13/07/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:46
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:45
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 23:10
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Confirmada
31/05/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:10
Confirmada
24/05/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009379-83.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$146.021,90 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil HENNING ERICH BAER VALDOMIRO BOGNAR Executado(s): REUNIDAS INDUSTRIAS E FARINHA LTDA Indefiro o pedido de mov. 214, pois a diligência pode ser realizada pela própria parte. Concedo, para tanto, o prazo de 30 dias, não havendo manifestação e caso o Juízo não se encontre garantido até o momento (situação que deverá ser verificada pelo cartório), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que o prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado após 01 ano do início da suspensão. Intime-se. Maringá, 03 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:23
Indeferimento
09/03/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:08
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:47
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:35
Confirmada
15/01/2021, 08:31
Confirmada
15/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:15
Documento (Ofício)
05/01/2021, 15:15
Documento (Ofício)
23/10/2020, 17:19
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Documento (Certidão)
29/09/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:52
deferimento
02/07/2020, 15:23
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
06/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
06/04/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:11
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:50
deferimento
31/10/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 13:05
Documento (Certidão)
17/10/2019, 13:05
Documento (Certidão)
16/10/2019, 11:18
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:07
Documento (Certidão)
27/08/2019, 17:07
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:29
deferimento
20/03/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 17:01
Documento (Certidão)
27/02/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:50
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:03
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:29
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:19
deferimento
27/11/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:22
Documento (Certidão)
13/11/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:40
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:27
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:42
Ato ordinatório
18/09/2018, 10:40
deferimento
10/09/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 16:05
Documento (Certidão)
30/07/2018, 16:05
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:11
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:05
deferimento
26/02/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 13:39
Documento (Certidão)
02/02/2018, 13:39
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:36
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:15
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 10:57
Documento (Certidão)
07/08/2017, 08:13
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:16
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:31
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:22
Documento (Certidão)
05/05/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:10
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:20
Documento (Certidão)
09/03/2017, 14:20
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:33
Mero expediente
25/10/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 18:42
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2016, 17:41
Documento (Certidão)
11/09/2016, 17:41
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)