Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Consta a certidão de quitação da pena de multa (mov. 147.1) à qual o sentenciado NEURALDO BASTOS SOUZA foi condenado.
Diante do exposto, considerando o efetivo pagamento da multa e a sua comprovação, declaro EXTINTA A PENA DE MULTA do sentenciado NEURALDO BASTOS SOUZA ante o seu pagamento. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade a respeito do pagamento da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:42
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Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Consta a certidão de quitação da pena de multa (mov. 147.1) à qual o sentenciado NEURALDO BASTOS SOUZA foi condenado.
Diante do exposto, considerando o efetivo pagamento da multa e a sua comprovação, declaro EXTINTA A PENA DE MULTA do sentenciado NEURALDO BASTOS SOUZA ante o seu pagamento. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade a respeito do pagamento da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 16:50
Entrega em carga/vista
10/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:15
Arquivamento
09/07/2025, 13:05
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:19
Confirmada
24/06/2025, 16:28
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:47
Confirmada
15/04/2025, 14:01
Mandado
14/04/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 16:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:32
Confirmada
31/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 22:31
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:15
Confirmada
17/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 14:50
Confirmada
13/03/2025, 22:17
Entrega em carga/vista
11/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:38
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:31
Confirmada
21/01/2025, 00:07
Confirmada
13/01/2025, 15:08
Entrega em carga/vista
10/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:49
Trânsito em julgado
10/01/2025, 13:48
Trânsito em julgado
10/01/2025, 13:48
Trânsito em julgado
10/01/2025, 13:45
Documento (Acórdão)
10/01/2025, 13:43
Recebimento
02/12/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Recurso: 0026506-21.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador Joscelito Giovani Cé, no período de 22.04.2024 a 06.05.2024, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Recurso: 0026506-21.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador Joscelito Giovani Cé, no período de 22.04.2024 a 06.05.2024, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Recurso: 0026506-21.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Intime-se a Defesa do apelante para que apresente as razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. II - Após, abra-se vista ao Ministério Público em primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. III - Em seguida, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. Recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 98.1). Considerando o pleito para apresentar as razões recursais diretamente em instância superior, aguarde-se a intimação do réu e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito g.v
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 15:40
Com efeito suspensivo
05/02/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:56
Confirmada
31/01/2024, 11:17
Mandado
31/01/2024, 07:33
Confirmada
30/01/2024, 00:11
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 16:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Agravante: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O réu foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0014266-73.2016.8.16.0013, por fato ocorrido em 28/06/2016, pela prática delitiva prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. A sentença transitou em julgado em 16/08/2017. Houve a extinção da pena pelo cumprimento em 08/08/2019. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 04 (quatro) dias-multa. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade”. (STJ, HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuante: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 04 (quatro) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Restam as penas provisórias fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Da reincidência específica: Tendo em vista a reincidência específica do réu, que foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0014266-73.2016.8.16.0013, por fato ocorrido em 28/06/2016, pela prática delitiva prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, deverão estas serem aplicadas, conjuntamente, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 296 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 293 do mesmo diploma. Vejamos: “Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. ” “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. ” Deste modo, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Diante disso, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção; 21 (vinte e um) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, letra c, § 2º, letra c do Código Penal, mediante as seguintes condições previstas no artigo 115, da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Em que pese o réu seja reincidente na prática de crime doloso,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA Resumo da Sentença Réu NEURALDO BASTOS SOUZA. Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Aplicadas as penas definitivas em 07 (sete) meses de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu reincidente. Justiça Gratuita indeferida. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob n° 0026506-21.2021.8.16.0013, que a Justiça Pública move contra NEURALDO BASTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº 3.906.399-9/PR e CPF nº 530.323.659-53, nascido em 25/11/1962, com 59 anos de idade à época do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Zucly Terezinha Bastos Souza e de Sany Santos Souza, residente e domiciliado na Rua Hermógenes de Oliveira, 24, Sobrado do meio, Bairro Guabirotuba, Curitiba/PR, com telefone (41) 98866-1312. I. RELATÓRIO NEURALDO BASTOS SOUZA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: “No dia 22 de dezembro de 2021, por volta de 17h45min, na avenida Senador Salgado Filho, nas proximidades do numeral 4437, bairro Uberaba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado NEURALDO BASTOS SOUZA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia, sentido Centro, o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placas AVU-5982 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2012/2013, de sua propriedade documental (vide mov. 1.7), envolvendo-se em evento de trânsito sem vítimas (colisão na traseira de outro veículo - vide BATEU n. M7F4CCAA5MGS/6 de mov. 17.1). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 1,01 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.6), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08)” O réu foi preso em flagrante, entretanto, teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2022 (mov. 23.1). O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, pois o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 18.1). O réu foi citado (mov. 33.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada - Dra. Arielle Ferreira, inscrita na OAB/PR sob o nº 76.118, na qual arrolou as mesmas testemunhas elencadas na acusação (mov. 50.2). Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1). Em audiência de instrução e julgamento, celebrada em 11 de setembro de 2023, foi realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa – os policiais militares HELIO WANDERLEI DA SILVA e MARCELO GOSLAR SANTOS e EIDES GROTTI, ouvido na qualidade de informante. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 77.1). As partes nada requereram, na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal. Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículos automotores nas categorias “AB”, mas está cumprindo suspensão (mov. 79.5). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 82.1). A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o arbitramento da pena em seu mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade. Ainda, pleiteou a conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento de reparação de danos e pela isenção da pena de multa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a hipossuficiência econômica do acusado (mov. 86.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu NEURALDO BASTOS SOUZA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade do fato A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); pelo Exame de Etilômetro, que apresentou resultado positivo de 1,01 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 1.6); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); e pelo BATEU (mov. 17.1). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e Julgamento, EIDES GROTTI, vítima do acidente de trânsito, ouvido na qualidade de informante, declarou que estava indo buscar sua esposa para sair em viagem. Em frente ao supermercado Jacomar, na avenida Salgado Filho, parou na via próximo a uma ondulação transversal para que transeuntes pudessem atravessar, quando um veículo repentinamente o abalroou na traseira. Esclareceu que por sorte estava com o pé no freio e, caso não acionasse, teria atropelado os pedestres que atravessavam a via. Relatou que o réu tentou evadir do local, mas pegou a chave do veículo do mesmo até a chegada da polícia no local. A princípio o réu se negou a ressarcir os danos, mas posteriormente fez o pagamento. Informou que acompanhou o réu realizando o exame do etilômetro, que o mesmo não estava conseguindo “parar em pé”, sendo que entregou a chave do veículo do réu para o policial, e que NEURALDO tentou pegá-la. Relatou que após a colisão aproximou-se do veículo do acusado e visualizou-o tentando ligar o veículo para que pudesse se evadir do local. Nesse momento, pela janela, tirou a chave da ignição do veículo, com o intuito de impedir que o réu gerasse mais acidentes (mov. 79.1). HELIO WANDERLEI DA SILVA, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, relatou que não se recorda do fato. Em consulta aos autos, confirmou ser o operador do exame do etilômetro e esclareceu que o referido exame só é realizado com a anuência do condutor. Por fim, ratificou toda a documentação elaborada pela equipe na ocasião (mov. 79.2). MARCELO GOSLAR SANTOS, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, declarou que foi uma situação corriqueira, onde um dos condutores estava embriagado. Em consulta aos autos, confirmou que seu colega de equipe foi o responsável por operar o exame do etilômetro, e que o exame somente é realizado com o aceite do condutor. Ratificou toda a documentação elaborada pela equipe policial. Esclareceu que um dos condutores estava embriagado, sendo esse o réu. Confirmou que é agente do BBTRAN e que o aparelho do etilômetro fica de prontidão na viatura, sendo que geralmente utilizam o aparelho enquanto dura a bateria e, caso a bateria descarregue, se não for possível recarregar na viatura, a equipe se desloca até o batalhão onde trocarão por outro aparelho com carga. Informou que têm por hábito pegar o aparelho assim que inicia o turno e não sabe informar a validade do aparelho do etilômetro (mov. 79.3). Em interrogatório judicial, o réu NEURALDO BASTOS SOUZA disse que possui carteira de habilitação, mas que está suspensa. Informou que tem renda mensal de aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirmou que é solteiro, não tem filhos e estudou até o segundo grau. Relatou que na data do fato estava trafegando pela avenida Salgado Filho, em uma velocidade compatível com a permitida na via, quando repentinamente o veículo que estava vindo em sua frente freou para dar passagem a outro veículo que iria adentrar na via. Devido a isso, colidiu na traseira do veículo. Esclareceu que ao contrário do alegado pela vítima, o veículo não estava próximo a um ‘quebra mola’ e que as alegações de que tentou se evadir do local
trata-se de “lorota”. Informou que em razão do acidente, o veículo da vítima não teve danos, mas que ainda sim o ressarciu, em uma parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Relatou que após o acidente foi conversar com a vítima para questioná-la do motivo de ter parado abruptamente, mas frisou que não tentou se evadir do local, pois seria inviável devido ao horário com trânsito intenso. Confirmou que ingeriu bebida alcoólica e que realizou o teste do etilômetro, mas não se recorda de qual bebida alcoólica ingeriu e nem a quantidade (mov. 79.4). Da adequação típica: O réu NEURALDO BASTOS SOUZA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de provas colacionados, conclui-se que o réu NEURALDO BASTOS SOUZA estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de bebida alcóolica, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Ficou demonstrado que o réu conduzia o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, de placas AVU-5982, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no exame etilométrico apresentou resultado positivo para embriaguez, revelando a concentração de 1,01 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.6). Corroborando com tais provas, o réu confessou em juízo que, na data do fato, havia assumido a direção do veículo após consumo de bebida alcoólica (mov. 79.4). As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime. Apenas para não passar in albis, a defesa pleiteou a isenção da pena de multa em razão de não possuir condições financeiras. Sem razão. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação cumulativa das penas de detenção, de multa e de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a pena de multa compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo aplicada diretamente pelo juiz e não como meio de substituição da pena privativa de liberdade. De tal forma, é inadmissível o pedido de isenção da pena de multa, visto que a penalidade é cumulativa com a pena privativa de liberdade, não possuindo o magistrado discricionariedade na sua aplicação, independente das condições financeiras do acusado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ – HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema em comento: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO RÉU. (...). DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, PORQUANTO INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO, NÃO HAVENDO DISCRICIONARIEDADE EM SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). RECURSO NÃOPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001639-66.2018.8.16.0013 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.05.2022) “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 - INSURGÊNCIA DA DEFESA – (...) - PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA - DESPROVIMENTO - PENA QUE É PARTE INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA – (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001331-61.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022) Ademais, não se pode esquecer que a penalidade guarda relação direta com o tipo de ilícito praticado pelo agente, na direção de veículo automotor, uma vez que apresenta inequívoco efeito pedagógico ao acusado. Assim, não é possível afastar as penas previstas no preceito secundário do tipo penal, dentre elas a de multa. Vê-se que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. A condenação é medida que se impõe. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO: Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu NEURALDO BASTOS SOUZA como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): “A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências” (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.16.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: Há maus antecedentes criminais. O réu foi condenado pela Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0014266-73.2016.8.16.0013, por fato ocorrido em 28/06/2016, pela prática delitiva prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. A sentença transitou em julgado em 16/08/2017. Houve a extinção da pena pelo cumprimento em 08/08/2019. No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g) Consequências: Durante a instrução processual, restou demonstrado que o réu se envolveu em acidente de trânsito ao colidir com a traseira do veículo VW/Parati, placas APH-5C64, conduzido pelo Sr. Eides Grotti. Portanto, valoro a presente circunstância judicial como negativa; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Há uma circunstância judicial negativa (consequências do crime). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (36 meses) e a pena mínima (06 meses) cominadas (resultado 30 meses) ao crime de embriaguez ao volante dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento 03 meses para cada circunstância judicial negativa. Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. O mesmo ocorreu em relação à pena de multa: intervalo entre 10 dias-multa (pena mínima) e 360 dias-multa (pena máxima, conforme determina o artigo 49 do Código Penal), o que resulta em 350 dias-multa, divididos pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, resultando em um aumento máximo de 43 dias-multa para cada circunstância negativa. O aumento da pena de multa é proporcional ao aumento da pena restritiva de direitos, sendo que, in casu, não há necessidade de aumento das penas em seu patamar máximo. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas (consequências do crime) é desfavorável ao réu, aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.
trata-se de pena de detenção, restando justificado o regime acima fixado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ O regime inicial para a execução da sanção de infração apenada com detenção é o aberto ou, então, o semiaberto, ressalvada a regressão. O fechado está reservado a delitos apenados com reclusão. Sendo a ré reincidente, o regime inicial é o semiaberto.” (HC 9.089- SP, Rel. Felix Fischer, 5ª T. 20.04.1999, v.u. DJ 07.06.1999, p. 111). Da substituição por pena restritiva de direitos A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 44 do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Supremo Tribunal Federal (HC 214.070 AgR/MG, julgado em 20 de junho de 2023, entendeu que "Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto (informativo 1100 STF). Então, não se mantém prisão preventiva em fixação em regime aberto ou semiaberto. Na espécie, a fixação do regime aberto, torna desproporcional a imposição da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares outras (CPP/1941, art. 319). Aliás, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar que se justifica pelo risco que o investigado traz ao ficar solto na investigação ou na instrução criminal, seja porque representa risco de cometimento de outros crimes, seja porque há risco de atrapalhar as investigações ou de empreender fuga para evitar a reprimenda penal. Outras determinações e observações: a. A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defensora dativa devem ser intimados pessoalmente; b. Cumpram-se as disposições contidas no artigo 810 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c. Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não houve pedido formal e expresso na denúncia (mov. 18.1); A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que: "à fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). d. Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes aos prejuízos materiais resultantes dos crimes. e. Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e, em razão disso, houve a nomeação da Dra. Arielle Ferreira, inscrita na OAB/PR sob o nº 76.118 (mov. 47.1), arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. f. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu, posto que não estão cumpridos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, combinados com o artigo 3º do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a. Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c. Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (REGIME ABERTO) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná;; d. Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ). e. Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f. Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g. Nos termos do artigo 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 32.1), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu não tenha sido condenado ao pagamento da prestação pecuniária, promova-se a restituição do valor ao sentenciado ou, caso ele tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Recebimento
20/01/2024, 22:05
Confirmada
20/01/2024, 22:04
Entrega em carga/vista
19/01/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:22
Procedência
30/10/2023, 23:56
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 01:06
Petição (Alegações finais)
23/10/2023, 18:11
Confirmada
14/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:36
Confirmada
22/09/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 19:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/09/2023, 18:59
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:47
Confirmada
31/08/2023, 14:13
Confirmada
31/08/2023, 14:12
Mandado
30/08/2023, 19:32
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:42
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:23
Mandado
01/08/2023, 12:14
Confirmada
26/07/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:55
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:40
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 00:08
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 00:02
Documento (Certidão)
21/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:01
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. 1. O Ministério Público ofertou denúncia em face de NEURALDO BASTOS SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Foram arroladas 03 (três) testemunhas pela acusação. 2. A denúncia foi recebida em 28/01/2022 (mov. 23.1). 3. O réu foi pessoalmente citado (mov. 33.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa nomeada, na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 50.2). É o breve relato. Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu. O fato narrado, ao menos em fase de cognição sumária, constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade. Não há possibilidade de absolvição sumária. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 11/09/2023, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e o réu será interrogado; b) intimem-se/requisitem-se as testemunhas, o réu e a defesa. c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:36
de Instrução e Julgamento (designada)
14/10/2022, 13:36
Outras Decisões
17/09/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:26
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. Diante da petição retro, nomeio o(a) Dr(a). Arielle Ferreira, OAB/PR 76.118 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:14
Mero expediente
26/07/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. Diante da certidão retro, nomeio o(a) Dr(a). Victor Lobo Amorim, OAB/PR 103.518 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:31
Mero expediente
16/05/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:33
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. Nomeio, para atuar em Defesa do réu nestes autos, a Dra. ALINE MARIA HAGERS BOZ, OAB/PR 53583. Intime-se a defensora dativa nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 18 de março de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:53
Mero expediente
18/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 11:43
Confirmada
18/03/2022, 11:42
Mandado
17/03/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:12
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 09:51
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de NEURALDO BASTOS SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não é manifestamente inepta. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia, em tese, configura-se típico, antijurídico e culpável. Há indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva está demonstrada. Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face NEURALDO BASTOS SOUZA. b. seja o denunciado citado para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que: b.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; b.2) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b.3) citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la; b.4) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ele, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; c. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado. Por final, determino que: Cumpra-se integralmente a promoção ministerial que acompanhou a denúncia. Expeçam-se mandados. Procedam-se as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:54
Denúncia
04/03/2022, 14:54
Denúncia
28/01/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-21.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-21.2021.8.16.0013 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/12/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): NEURALDO BASTOS SOUZA
Vistos, etc. I)
Trata-se de autos de prisão em flagrante de NEURALDO BASTOS SOUZA, ocorrida em 23 de dezembro de 2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II) O procedimento se encontra na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decido: III) Estão presentes os requisitos constantes no artigo 302 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar não é ilegal. Assim, homologo a prisão em flagrante do autuado, pois o relaxamento da prisão cautelar só ocorre em caso de ilegalidade. IV) Observo que a Autoridade Policial já arbitrou a fiança, recolhida e o autuado posto em liberdade. V) Ao Ministério Público. VI) Oportunamente, juntem-se aos autos de inquérito policial / ação penal. VII) Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito