Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:06
Confirmada
12/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 19:13
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:53
Trânsito em julgado
05/12/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 19:13
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:53
Trânsito em julgado
05/12/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:02
Confirmada
25/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:58
Confirmada
26/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. A executada opôs embargos de declaração (mov. 197.1) alegando a ocorrência de omissão na sentença que extinguiu o feito, vez que deixou de arbitrar honorários de curador especial. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à executada, razão pela qual passo a sanar o vício aventado. Em se tratando de curador especial, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. No presente caso, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme consta na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 2. Expeça-se certidão para execução dos honorários. 3. Para a expedição de alvará, faz-se necessária a indicação dos dados bancários, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo assim, intime-se a executada para que preste as informações mencionadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:31
Confirmada
09/08/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line" através do sistema Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:36
Ausência das condições da ação
29/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:21
Confirmada
16/04/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:55
Outras Decisões
08/04/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 22:29
Confirmada
12/03/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Intime-se a peticionante (mov. 165) para que esclareça o pedido, vez que não foram realizadas restrições no veículo de placa EIG-7881 no presente feito. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:05
Mero expediente
05/03/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:58
Confirmada
19/01/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:13
Documento (Ofício)
11/01/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 165.1. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:06
deferimento
14/12/2023, 17:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:57
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 19:35
Confirmada
17/08/2023, 19:35
Expedição de documento (Informações)
11/08/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio online do veículo de placa ATZ6270, por meio do sistema Renajud, diante da arrematação do bem em outros autos (mov. 153). 1.1. Comunique-se a retirada da restrição ao juízo requerente. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, para os dados informados, em face dos executados, através do sistema InfoJud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:04
deferimento
10/08/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:43
Confirmada
31/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que já houve o bloqueio de veículos em desfavor do sócio executado (mov. 95.2), sob o qual deverá a exequente se manifestar. 2. Restrição de transferência parcialmente efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:49
deferimento
26/05/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:10
Confirmada
09/05/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:53
Confirmada
29/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 125.1). O Defensor Dativo nomeado sustentou a ocorrência de omissão na decisão, vez que deixou de fixar o valor das verbas honorárias (mov. 131.1). É o relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Descabe o arbitramento de honorários advocatícios para cada ato processual praticado pelo dativo, o que seria um despropósito. A remuneração deve ser fixada ao final, na sentença, ou caso seja requerida a revogação da nomeação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIDA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A PRÁTICA DE CADA ATO PROCESSUAL SEPARADAMENTE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO DEVEM SER ARBITRADOS AO FINAL, NA SENTENÇA, E NÃO PARA A CADA PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002739-95.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.03.2022).” A possibilidade de arbitramento de honorários de forma separada, tomando por conta cada peça processual apresentada, só ocorre nos casos em que nomeação se dê, justamente, para a prática restrita de determinado ato processual, o que não ocorreu na espécie. Caso contrário, o arbitramento deve ser feito ao final, na sentença. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:11
Confirmada
30/11/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Diante da ausência de irregularidade ou nulidade no deslinde do feito executivo, bem como da inexistência de pedido específico a ser analisado, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das executadas, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Diante do contido no mov. 110.1, nomeio como Defensor(a) Dativo a Dra. Sarah Tockus, OAB-PR 43.467, para ser incluída como procuradora da executada. 1.1. Na hipótese de declinação, fica autorizada a Serventia a renovar a seleção do(a) defensor(a). 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:58
Confirmada
10/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:12
Defensor Dativo
22/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:00
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:09
Ato ordinatório
05/05/2022, 00:30
Confirmada
05/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 98.1). 2. Expeça-se edital para citação da executada Palotina Oeste Segurança Privada Ltda com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com o artigo 256, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, como Curador Especial o Dr. Erick Le Ferreira, de acordo com a Súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:05
Confirmada
04/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:53
deferimento
03/02/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 93.1), vez que não há citação válida da empresa executada nos presentes autos. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar os endereços em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória aos endereços a serem indicados para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação do sócio executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos dos mandados/cartas precatórias, manifeste- se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:37
Confirmada
02/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:12
deferimento
10/11/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:11
Confirmada
21/09/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00012744420198160185 1. Defiro parcialmente (mov. 78.1), vez que não há citação válida da sociedade executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:45
Recebimento
26/05/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:28
Confirmada
26/05/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:12
Confirmada
07/05/2021, 12:12
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:26
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001274-44.2019.8.16.0185 1. Primeiramente, proceda-se a pesquisa de endereços do sócio executado, no sistema SisbaJud, para cumprimento do ato pendente. 2. Resultando negativa a busca de endereço, expeça-se edital para citação do Sérgio Luiz dos Santos, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, como Curador Especial a Dra. Tania Regina Demeterco, de acordo com a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:31
Confirmada
19/03/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:28
Determinação de Diligência
15/03/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:01
Confirmada
03/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 14:15
Documento (Informações)
06/04/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:19
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 17:19
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:18
deferimento
21/03/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:58
Mandado
04/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:46
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:55
Mero expediente
18/09/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:57
Mero expediente
02/04/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)