GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO STRAIOTTO
OAB/PR 53596·Representa: Autor
AMANDA TOMADON GALINARI
OAB/PR 83017·Representa: Autor
BRUNO LUIZ RISSETO
OAB/PR 57764·CPF·Representa: Autor
WILSON MAFRA MEILER FILHO
OAB/PR 19787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:16
Confirmada
11/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:02
deferimento
15/01/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:50
Confirmada
31/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008159-74.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.507,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA 1. No tocante à nomeação de bens, cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor, que pode insurgir quanto a penhora sobre outros bens se entender que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica Em atenção ao artigo 11, da LEF, que estabelece a ordem de preferência de penhora, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP, fixou entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição de garantia nos termos do artigo 11, da LEF (precedente: STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Ainda, no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ reforçou a tese aventada no REsp nº 1.090.898/SP, acima transcrito, sendo que naqueles autos discutia-se não a substituição da garantia, mas sim a nomeação de bens à penhora (precedente: STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA NÃO PARCELADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CRÉDITO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA QUE PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO QUE DESRESPEITA A ORDEM PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.090.898/SP. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE PODERIA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NÃO COMPROVADA. DIFICULDADE FINANCEIRA CAUSADA PELO COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “(...) 4. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pás de nulitee san grief. Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade. 5. Recurso Especial não provido” (STJ, REsp 1766097/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). b) “A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). c) “Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). d) Não há que se falar em impenhorabilidade da quantia constrita porquanto não demonstrado que os valores bloqueados têm por destino as finalidades previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.e) De igual modo não se comprovou o impacto financeiro suportado pela agravante em decorrência da pandemia”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026146-62.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2020). Sendo assim, diante da expressa discordância da exequente e da inobservância da ordem de preferência de penhora, indefiro o pedido de mov. 222.1 quanto à nomeação de bens à penhora. 2. Defiro a consulta de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo. 2.1. Em sendo positiva a busca, determino a restrição de transferência dos veículos encontrados. 3. Ato contínuo, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora dos bens, bem como se deseja a remoção do bem a fim de que lhe seja conferida a guarda ou se pretende indicar depositário para o encargo. Curitiba, 26 de setembro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:50
Confirmada
31/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008159-74.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.507,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA 1. No tocante à nomeação de bens, cumpre ressaltar que o processo de execução corre no interesse do credor, que pode insurgir quanto a penhora sobre outros bens se entender que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica Em atenção ao artigo 11, da LEF, que estabelece a ordem de preferência de penhora, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP, fixou entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição de garantia nos termos do artigo 11, da LEF (precedente: STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Ainda, no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ reforçou a tese aventada no REsp nº 1.090.898/SP, acima transcrito, sendo que naqueles autos discutia-se não a substituição da garantia, mas sim a nomeação de bens à penhora (precedente: STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA NÃO PARCELADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CRÉDITO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA QUE PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO QUE DESRESPEITA A ORDEM PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.090.898/SP. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE PODERIA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NÃO COMPROVADA. DIFICULDADE FINANCEIRA CAUSADA PELO COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “(...) 4. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pás de nulitee san grief. Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade. 5. Recurso Especial não provido” (STJ, REsp 1766097/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). b) “A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). c) “Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). d) Não há que se falar em impenhorabilidade da quantia constrita porquanto não demonstrado que os valores bloqueados têm por destino as finalidades previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.e) De igual modo não se comprovou o impacto financeiro suportado pela agravante em decorrência da pandemia”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026146-62.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2020). Sendo assim, diante da expressa discordância da exequente e da inobservância da ordem de preferência de penhora, indefiro o pedido de mov. 222.1 quanto à nomeação de bens à penhora. 2. Defiro a consulta de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo. 2.1. Em sendo positiva a busca, determino a restrição de transferência dos veículos encontrados. 3. Ato contínuo, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora dos bens, bem como se deseja a remoção do bem a fim de que lhe seja conferida a guarda ou se pretende indicar depositário para o encargo. Curitiba, 26 de setembro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
02/10/2025, 16:04
Apensamento
01/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:49
Confirmada
26/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:39
Indeferimento
26/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:24
Confirmada
11/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008159-74.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.507,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA 1. Defiro (mov. 212.3). 2. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:42
Confirmada
20/03/2025, 17:39
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:02
Confirmada
19/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008159-74.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.507,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA 1. Intime-se a exequente para que esclareça o pedido constante no mov. 205.1, uma vez que as CDAs exequendas encontram-se pendentes (“Consultar valores” em “Informações adicionais”). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:24
Mero expediente
17/02/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:38
Movimentação processual
04/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:23
Confirmada
10/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008159-74.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328.507,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA Cumpra-se a decisão de mov. 184.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2023, 12:25
Mero expediente
04/07/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 1. Declaro minha suspeição superveniente para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1°, do CPC. 2. Remeta-se os autos à Doutora Diele Denardin Zydek, Juíza Substituta legal da Seção, na forma do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 68/2019-D.M. 3. Comunique-se ao Departamento da Magistratura para os fins devidos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Suspeição
21/06/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:01
Confirmada
29/05/2023, 17:01
Por decisão judicial
29/05/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:21
Por decisão judicial
18/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:01
Confirmada
24/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Aguarde-se o decorrer do prazo para manifestação do Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:11
Mero expediente
04/04/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:05
Confirmada
18/11/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:12
Mero expediente
07/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:35
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:01
Por decisão judicial
25/07/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:08
Confirmada
24/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:26
Confirmada
21/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 01:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (mov. 147.1), apresentando os respectivos extratos. 2. Cumprida a determinação, intime-se a exequente nos termos do despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:09
deferimento
06/05/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:15
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008159-74.2016.8.16.0025 Diante do levantamento do alvará (mov. 138), manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora, vez que não se trata de pedido de substituição de bens. Ainda, deverá efetuar a prestação de contas e esclarecer se subsistem pendências impedindo o apensamento requerido pela executada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:57
Mero expediente
03/02/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:10
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2021, 11:00
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:18
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:17
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:42
Documento (Certidão)
02/09/2021, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:21
Confirmada
22/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:06
Ato ordinatório
11/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:43
Confirmada
28/04/2021, 08:41
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:09
Documento (Certidão)
20/01/2021, 19:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/11/2020, 13:17
Remessa
22/09/2020, 17:01
Remessa (em diligência)
19/09/2020, 11:58
Documento (Certidão)
19/09/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:24
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:29
Documento (Ofício)
16/01/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:31
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:34
deferimento
26/11/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:51
deferimento
26/02/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:10
Documento (Certidão)
21/09/2018, 15:06
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:09
Mero expediente
15/05/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:59
Documento (Certidão)
20/03/2018, 12:58
Mero expediente
08/03/2018, 19:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:04
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:02
Documento (Certidão)
18/01/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:39
deferimento
24/10/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:36
Ato ordinatório
01/06/2017, 16:55
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 15:56
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)