Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-77.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.748,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOGOLA ALIMENTOS LTDA ME RENATO LUIZ GOGOLA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:48
Confirmada
14/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:01
deferimento
07/01/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 21:33
Confirmada
29/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-77.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.748,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOGOLA ALIMENTOS LTDA ME RENATO LUIZ GOGOLA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:48
Confirmada
14/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:01
deferimento
07/01/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 21:33
Confirmada
29/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:02
Confirmada
31/03/2025, 11:59
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:20
Confirmada
17/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 03:54
Confirmada
24/01/2025, 15:09
Mandado
15/01/2025, 19:51
Confirmada
28/12/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
08/12/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:08
Confirmada
17/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:16
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 174.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação do sócio executado, no endereço indicado (mov. 170.1), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
deferimento
02/09/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:02
Confirmada
27/04/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:42
Documento (Informações)
27/03/2024, 14:50
Expedição de documento (Carta)
22/03/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 18:39
Documento (Certidão)
20/03/2024, 18:39
Documento (Informações)
19/03/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 151.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 155.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016).”. 2. Proceda a Serventia a inclusão do sócio, Renato Luiz Gogola, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula oitava, da segunda alteração do contrato social (mov. 155.3 – dig. 14). 3. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:47
Confirmada
11/03/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:47
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:46
deferimento
06/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:23
Confirmada
05/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:59
Mandado
20/10/2023, 15:46
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 143.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:11
Confirmada
02/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:59
deferimento
26/09/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:14
Confirmada
06/08/2023, 23:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:05
Confirmada
18/04/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:39
Confirmada
14/04/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Pugnou a exequente pela suspensão da autorização de dirigir, com a suspensão da CNH do executado, com fundamento na decisão proferida pelo STF na ADI n° 5.941 (mov. 125.1). O pedido não comporta acolhimento. Não obstante tenha sido reconhecido que a suspensão da CNH, no curso do processo de execução, não gera a violação ao direito de ir e vir do executado, sendo medida coercitiva atípica admitida no processo de execução, deve ser aplicada com cautela e apenas em casos excepcionais. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.624/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. FORMAL INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 782, §3º DO CPC. CDA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, IX DO CPC). PRECEDENTE DO STJ EM EXAME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1814310/RS - TEMA 1026). PLEITO DE SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE (ART. 139, IV DO CPC). INCONGRUIDADE. MEDIDA COERCITIVA GRAVE E DESPROPORCIONAL, POR IMPLICAR NA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XV DA CF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036273-64.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.06.2022).” Impende salientar também que a insuficiência de bens não é suficiente para ensejar a adoção destas medidas, exigindo-se o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens, bem como a comprovação de que o executado está ocultando ou dilapidando seu patrimônio ou levando vida incompatível com as dívidas que possui, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:51
Indeferimento
02/04/2023, 01:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:59
Confirmada
14/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:16
Confirmada
14/12/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 115.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:48
Confirmada
01/11/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 106.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:07
Confirmada
13/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:04
deferimento
27/09/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:29
Confirmada
15/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:07
Confirmada
08/07/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 5. Após, manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:03
deferimento
20/06/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:21
Confirmada
13/05/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 87.1, diante da existência de anotação de alienação fiduciária sobre o imóvel indicados (mov. 87.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:21
Indeferimento
11/04/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-77.2019.8.16.0185 Manifeste-se a exequente sobre a informação de que recai alienação fiduciária sobre o bem, conforme consta no registro "11" da matrícula do imóvel. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:41
Confirmada
04/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:05
Outras Decisões
03/02/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:56
Confirmada
02/12/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:05
Confirmada
11/08/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:12
Por decisão judicial
09/08/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:52
Confirmada
18/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:59
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:51
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0005210-77.2019.8.16.0185 1. Considerando que a execução fiscal indicada tramita em Juízo distinto, com sigilo dos documentos diante da decretação de segredo de justiça, indefiro o pedido de apensamento, vez que este Juízo se encontra impossibilitado de auferir a possibilidade de apensamento dos feitos. 2. Defiro (mov. 56.1). 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 4. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 5. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, diante do sigilo dos documentos. 6. Após, manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:09
deferimento
17/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:21
Confirmada
23/02/2021, 00:27
Documento (Ofício)
19/02/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:24
Confirmada
12/02/2021, 14:23
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 16:15
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:45
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:03
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Recebimento
30/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:52
Petição (Renúncia de mandato)
20/11/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:41
Exceção de pré-executividade
19/03/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)