Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:42
Confirmada
20/07/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 21:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:47
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-55.1995.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000659-55.1995.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.014,17 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AYRES DE SOUZA EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSP LTDA FRANCISCO ANTONIO A DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:06
Arquivamento
02/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2021, 04:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:00
Por decisão judicial
30/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-55.1995.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000659-55.1995.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Rio Paraná Companhia Securatizadora Executado(s): AYRES DE SOUZA EQUIMED EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSP LTDA FRANCISCO ANTONIO A DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, vê-se que o crédito discutido na presente demanda foi cedido pelo Banco Banestado S.A. para Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Ocorre que pela petição de fls. 178 (mov. 1.2), Rio Paraná informou que o crédito havia retornado à titularidade do Banco Banestado, pugnando pela substituição processual. O pedido foi deferido pela decisão de fls. 179 (mov. 1.2). Na sequência, após diversas determinações de intimação da parte exequente, pela petição de fls. 195 (mov. 1.2) Rio Paraná novamente informou que o crédito havia retornado à titularidade do Banco Banestado. Ato contínuo, pelo despacho de fls. 196 (mov. 1.2) foi determinada a intimação do Banco Itaú (sucessor do Banestado) para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da instituição financeira, o feito foi julgado extinto pela sentença de mov. 16.1. Por fim, contadas as custas remanescentes, Rio Paraná reiterou o pedido de substituição processual (mov. 30.1). É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. Conforme descrito acima, já houve determinação de substituição processual da parte autora, devendo a secretaria promover a imediata inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo ativo. 3. Após, intime-se o exequente para arcar com as custas remanescentes, sob pena de protesto. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:25
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:23
deferimento
16/06/2021, 15:20
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 17:23
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 12:24
Trânsito em julgado
08/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:14
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/07/2019, 16:13
Documento (Certidão)
25/07/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:12
Abandono da causa
15/07/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 15:21
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:40
Mero expediente
23/04/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 15:32
Mero expediente
01/02/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 16:13
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 11:55
Ato ordinatório
05/06/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)