Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:12
Confirmada
30/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0040054-92.2011.8.16.0004 Exequente(s): Guimarães & Bordinhão Advogados Associados Executado(s): VINICIUS MARQUES BOEIRA Vistos etc. Ante a satisfação da obrigação, mov. 122, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:12
Confirmada
30/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0040054-92.2011.8.16.0004 Exequente(s): Guimarães & Bordinhão Advogados Associados Executado(s): VINICIUS MARQUES BOEIRA Vistos etc. Ante a satisfação da obrigação, mov. 122, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:53
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:51
Confirmada
29/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:36
Documento (Informações)
07/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004 I - Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. II - Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. III- Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). IV - Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. V - Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. VI - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. VII - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VIII - Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. IX – Int.Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2022, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:02
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:59
Confirmada
15/12/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004 I - À Secretaria para que cadastre o trânsito em julgado nos presentes autos. II - Quanto ao acórdão juntada no mov. 91, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. III - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. IV - Int. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:19
Trânsito em julgado
06/12/2021, 15:19
Mero expediente
24/11/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 18:26
Documento (Acórdão)
22/11/2021, 18:26
Recebimento
19/10/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargado(s): SULFARMA LTDA. Conforme se verifica da certidão de mov. 5.1 – ED, não se logrou êxito na intimação da parte embargada, uma vez que não há advogado constituídos nos autos. Entretanto, a partir de acurada análise dos autos, nota-se que o Recurso de Apelação versava tão somente sobre honorários advocatícios, tendo sido interposto pela Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda. representada pelo advogado Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR). No entanto, conforme se denota das razões de embargos, os aclaratórios foram opostos pela própria Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda, neste momento representada por causídico distinto, o Sr. Maurício de Paula Soares Guimarães (OAB 14.392-PR), em que se alega que o apelo foi interposto pelo advogado anteriormente constituído em nome próprio, inclusive com discussão a respeito de defeito na representação processual, de titularidade dos honorários advocatícios e de quem deve arcar com seu custeio. Dessa forma, nota-se que se está em debate os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR), tratando-se de parte interessada para figurar na condição de embargado. Assim, à Secretaria para que proceda a inclusão no polo passivo dos Embargos de Declaração o Sr. Amazonas Francisco Do Amaral (OAB 10.879-PR). Na sequência, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargada: SULFARMA LTDA. Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
09/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:18
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:46
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:40
Mero expediente
24/09/2020, 09:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2020, 16:38
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:20
Abandono da causa
31/07/2020, 15:03
Conclusão (para julgamento)
16/07/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:54
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:11
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:46
Mero expediente
12/05/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:35
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 17:51
Mero expediente
06/03/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:03
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:03
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:10
Ato ordinatório
24/01/2019, 18:06
Mero expediente
22/01/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:53
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 17:25
Mero expediente
15/10/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:49
Entrega em carga/vista
03/07/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)