Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012832-42.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.417,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARAMADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Elias Almeida dos Santos A parte exequente informou, no item 195.1, que, em consulta Infojud e DOI, houve alienação de bem imóvel pela parte executada em favor de Francisco Lineu Scroccaro Júnior, em 01/12/2021, com registro em 08/11/2023. Sustentou que a alienação ocorreu em prejuízo ao crédito tributário já em cobrança nestes autos, o que configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. Requereu a declaração de fraude à execução sobre o imóvel da matrícula n. 33.584, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, com a nulidade da venda, bem como a expedição de ofício ao referido Cartório para a anulação do registro. Decido. O art. 792, §4°, do CPC prevê que o terceiro adquirente deverá ser intimado antes de eventual declaração de fraude à execução. Embora o art. 185 do CTN estabeleça presunção de fraude à execução nas hipóteses de alienação de bens pelo devedor tributário em débito inscrito em dívida ativa, a eficácia da declaração de ineficácia do negócio jurídico em face de terceiro adquirente exige a observância do contraditório. No caso dos autos, o reconhecimento imediato da fraude, com determinação de cancelamento do registro imobiliário, sem a prévia oitiva do terceiro adquirente, pode implicar restrição a direito de quem ainda não integrou a relação processual, o que recomenda a prévia intimação para manifestação. Tal medida se mostra adequada para resguardar o devido processo legal e evitar eventual alegação de nulidade, especialmente porque o terceiro poderá demonstrar circunstâncias aptas a afastar a presunção legal, como a existência de patrimônio suficiente à época da alienação. Por sua vez, a parte exequente deve informar o endereço completo e atualizado de Francisco Lineu Scroccaro Júnior, necessário para a sua intimação nos autos. Após, intime-se Francisco Lineu Scroccaro Júnior quanto ao pedido de fraude à execução. Na sequência, se houver manifestação, a parte exequente deve se manifestar e, por fim, os autos devem vir conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:07
Confirmada
16/02/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Confirmada
26/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012832-42.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.417,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARAMADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Elias Almeida dos Santos A parte executada deve se manifestar sobre a petição retro. Silente, não concordando ou renunciando ao prazo, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Concordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:08
deferimento
08/12/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:53
Confirmada
15/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012832-42.2018.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192.417,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARAMADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Elias Almeida dos Santos A parte executada deve se manifestar sobre a petição retro. Silente, não concordando ou renunciando ao prazo, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Concordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:08
deferimento
08/12/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:53
Confirmada
15/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:15
Confirmada
20/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 2. Cumprida a determinação supra, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:30
Outras Decisões
02/07/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:42
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:59
Confirmada
27/11/2024, 08:48
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:54
Confirmada
10/09/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Conforme solicitado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 154.4), efetuado o desbloqueio do veículo de placa AUR2201, conforme extrato anexo. 1.1. Oficie-se em resposta. 2. Indefiro o pedido de mov. 146.1, ante a ausência de diligência negativa a ensejar o início do prazo prescricional, nos termos da decisão do C. STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, acerca do prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:38
Outras Decisões
04/09/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:39
Confirmada
16/05/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Manifeste-se a exequente acerca do ofício de mov. 154.4. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:28
Outras Decisões
02/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:07
Documento (Ofício)
30/04/2024, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:57
Confirmada
29/02/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:15
Por decisão judicial
22/02/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:46
Confirmada
05/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:11
Documento (Ofício)
05/12/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:22
Confirmada
26/09/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:54
Confirmada
02/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:14
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição de circulação é medida excepcional que não se justifica no presente caso. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:54
Deferimento em Parte
26/05/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:33
Confirmada
25/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:10
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:35
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:45
Confirmada
15/09/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 09:23
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Documento (Informações)
03/08/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:46
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 83.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 87.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016).” 2. Proceda a serventia a inclusão do sócio, Elias Almeida dos Santos, no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula décima, da nona alteração do contrato social (mov. 80.3 – dig. 21). 3. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:10
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:10
deferimento
31/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:45
Confirmada
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:16
Mandado
07/04/2022, 15:27
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:06
Confirmada
07/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço do contrato social. 2.1 Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2 Caso a diligência reste negativa, o Oficial de Justiça verificará se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos no item 3 da petição (mov. 61.1). 2.3 Na hipótese de encontrar o representante legal, este será intimado para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:06
deferimento
03/02/2022, 22:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:40
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:45
Confirmada
25/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:44
Confirmada
12/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0012832-42.2018.8.16.0025 1. Defiro (mov. 61.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3.1. Quanto à restrição de circulação, esta é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 4. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 5. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 5.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 5.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:53
deferimento
27/08/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:55
Confirmada
23/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 00:43
Confirmada
18/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 12:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/11/2020, 12:15
Remessa
21/09/2020, 17:14
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 17:22
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 20:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:13
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:18
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 11:25
deferimento
10/01/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)