Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THEODORO SCHNEIDER Parte Ré: CONTIN ENGENHARIA CIVIL DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 00049304-27.2012.8.16.0001 Parte Vistos e etc. 1. Em mov. 245.1 a parte ré interpôs embargos de declaração em face da Sentença de mov. 242.1, alegando que haveria contradição na fundamentação apresentou matéria não trazida pelas partes. Ainda, em mov. 246.1, a parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença pugnando por efeitos infringentes. Decido. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 2. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Ao contrário do alegado pelas partes, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, uma vez que restou bastante clara a motivação da decisão objurgada, não se vislumbrando a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. No caso em tela, a parte ré se insurge em face do capítulo que trata sobre a queda do muro. Contudo, a improcedência da demanda, conforme claramente se depreende da fundamentação da sentença, não decorre deste fato (que foi levado pelas partes ao escrutínio da perícia), mas dos extensos apontamentos realizados pela decisão que pautou seu julgamento na regularidade da impermeabilização, sendo a queda do muro apenas tangencial à discussão posta. Sobre os embargos da parte autora, de outro lado, entendo que pretende tão somente a reforma pura e simples da decisão invectivada, porém, tal intento deve ser almejado através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3