Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040811-56.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0040811-56.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 29/09/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ARTHUR HOFFMANN ADÃO SENTENÇA
Vistos., I – RELATÓRIO Ofertada a denúncia no mov. 15 para a apuração da ocorrência do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, perpetrado, em tese, pelo denunciado ARTHUR HOFFMANN ADÃO. Relata a exordial que: “Consta dos autos que, no dia 29 de setembro de 2019, por volta das 23h16, na Rua Trajano Reis, nº. 277, bairro São Francisco, nesta Comarca e Capital, o denunciado ARTHUR HOFFMANN ADÃO, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em flagrante desrespeito aos Guardas Municipais Anderson da Maia, Leandro Silveira e Gilberto da Silva, que atuavam estritamente no cumprimento de suas missões, desobedeceu a ordem legal de se afastar do local onde havia sido procedida sua abordagem anteriormente, e passou a tumultuar a abordagem realizada pela equipe às demais pessoas que ali se encontravam, desobedecendo, portanto, a ordem legal emanada por funcionário público competente. Consta dos autos que, a equipe da Guarda Municipal durante operação de combate ao tráfico de substâncias ilícitas, passou a realizar revista pessoal a seis pessoas que ali se encontravam, dentre elas o ora denunciado ARTHUR HOFFMANN ADÃO, o qual após ser revistado e liberado, passou a desobedecer às ordens de afastamento emanadas pelos Guardas Municipais, tumultuando a abordagem realizada nas demais pessoas, bem como questionando a autoridade no local." Apresentada resposta à acusação no mov. 135, onde o denunciado relata sua versão dos fatos, contendo suposto abuso da Guarda Municipal na realização de abordagem e não o crime de desobediência, que culminou na lavratura do Termo Circunstanciado, fundamento para a denúncia. Por sua vez, o Ministério Público, após melhor análise dos elementos trazidos aos autos, concluir pela inexistência de indícios mínimos do dolo de desobedecer na conduta, requerendo, portanto, a absolvição sumária do denunciado. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir: Tendo em vista a presente fase processual, é imperioso avaliar se, dos fatos articulados numa exordial acusatória, há lastro probatório mínimo e firme, indicativo de tipicidade, autoria e materialidade da infração penal. A denúncia deve apresentar o fato criminoso com a maior riqueza de detalhes possível, isso significa dizer que se exige a descrição individualizada da conduta do agente e a especificação de todos os elementos do crime. Além disso, no campo da justa causa, o STF estabeleceu que se trata da exigência legal para o recebimento da denúncia ou queixa, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). Nesse ponto, portanto, para averiguar a tipicidade ou não da conduta, analisemos os elementos do crime de DESOBEDIÊNCIA: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público – pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” Analisando o tipo em questão, temos que, para Guilherme de Souza Nucci (2013, p.1209), o núcleo do tipo recai sobre o ato de desobedecer: “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, restringir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.”. Nas palavras de Celso Delmanto (2002, p.657) “o núcleo do tipo é desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender. Pune-se a conduta de quem desobedece à ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: a) trate-se de ordem [...] b) seja ordem legal, é indispensável a sua legalidade, substancial e formal; c) seja ordem de funcionário público. É necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem [...]” Por sujeito ativo entende-se toda e qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de cumprir ou não a ordem legal. Na posição de sujeito passivo encontra-se o Estado, titular do objeto jurídico protegido pela norma penal, em função da imperiosidade do regular exercício da atividade administrativa. Extrai-se da lição de Fernando Capez (2013), que o elemento subjetivo dessa prática delitiva é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de não obedecer à ordem legal proferida por funcionário público; exigindo do agente a consciência da legalidade da ordem e da competência do funcionário público para expedi-la. O conteúdo da ordem emanada pode ser uma ação (determinar que o destinatário faça algo) ou omissão (determinar que o destinatário deixe de fazer algo); sendo nesta, o crime consumado quando o agente houver praticado a ação que deveria se abster, e naquela, quando deixa de cumprir a ordem legal emanada pelo funcionário público competente. Quanto a tentativa, somente é possível na forma comissiva do descumprimento da ordem legal. Em que pese o relato contido na inicial, analisando detidamente o conteúdo dos autos, prima facie é possível verificar que não há, nem minimamente, indícios quanto a existência do dolo de desobedecer na conduta do réu. Ressalvo que nesse momento processual, o prosseguimento do feito depende de lastro probatório mínimo dos elementos do crime e, na sua ausência, estará ausente a justa causa para a ação penal. A jurisprudência é farta neste sentido: APELAÇÃO. Desacato, resistência e desobediência. Absolvição. Recurso ministerial. Pleito de condenação de ambos os réus. Inviabilidade. Ausência de elementos seguros para a condenação. Existência de meros indícios, insuficientes para sustentar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso ministerial. Sentença absolutória mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 00000400820168260491 SP 0000040-08.2016.8.26.0491, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 23/04/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/04/2019)(grifo meu) NOTÍCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL) - EX VI DO ART. 1º, XIV, 2ª PARTE, DO DL 201/67 - AUSÊNCIA DE DOLO - ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA - ACOLHIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OPERADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NÃO PODE SER RECUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARQUIVAMENTO DEFERIDO.É compulsório o acolhimento da promoção de arquivamento, feita pelo Procurador Geral de Justiça, órgão titular da ação penal pública, se inocorrentes os elementos informativos necessários para o eventual oferecimento da denúncia, ou, a inexistência de elementos constitutivos do tipo. (TJPR - 2ª C.Criminal - NC - 1354827-9 - União da Vitória - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.04.2015)(grifo meu) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART 330 DO CP. TESTEMUNHA FALTOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. DECISÃO MANTIDA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005281-62.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Leonardo Marcelo Mounic Lago - J. 26.06.2015)(grifo nosso) Deste modo, ante a atipicidade da conduta que se conclui pela ausência dos elementos do crime em questão e consequente ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, a absolvição sumária do réu é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o denunciado ARTHUR HOFFMANN ADÃO, quanto ao crime de desobediência contra si imputado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, levando em conta a evidente atipicidade da conduta. Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Retire-se de pauta a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito