Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Marluce Carpes Ferreira. No mov. 200 este Juízo proferiu decisão rejeitando a nulidade absoluta dos atos processuais e determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da executada supriu a ausência de citação inicial. Na mesma oportunidade, converteu-se o bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) em penhora e abriu-se prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal. No mov. 205, a executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos da Execução Fiscal. No mov. 209 o Estado do Paraná peticionou arguindo que os Embargos devem ser distribuídos em autos apartados, pugnando pelo bloqueio do mov. 205, expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados (conforme item 7 do mov. 200) e posterior vista dos autos. No mov. 210, a executada peticionou denunciando a ocorrência de bloqueio via Renajud sobre dois veículos de sua propriedade (sendo um deles com gravame de alienação fiduciária — Placa RUA-9D19). Argumentou que as restrições foram inseridas sem ordem judicial expressa e antes da consolidação de sua citação legal, configurando cerceamento de defesa e inversão do rito da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Aduziu ainda a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente. Requereu o imediato levantamento das restrições do Renajud. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. De início, assiste razão ao Estado do Paraná quanto à inadequação formal dos Embargos apresentados no mov. 205. O artigo 914, § 1º, do CPC determina expressamente: § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A juntada da peça de embargos no bojo da própria execução tumultua a marcha processual. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, não se determina o simples bloqueio, mas sim a concessão de oportunidade para que a parte proceda à correta distribuição por dependência. Ademais, resta prejudicado o pedido do Exequente para imediata expedição de alvará de levantamento (item 3 do mov. 209), considerando que o item 7 da decisão de mov. 200 condicionou o levantamento à ausência de embargos à execução. 2.1. Considerando que a executada manifestou formalmente seu intuito de embargar o feito dentro do prazo legal, ainda que de forma equivocada, rejeito a petição de mov. 205. 2.2. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, intime-se a parte executada para que proceda a regular distribuição por dependência da peça de Embargos à Execução, autuando-a em apartado sob as expensas legais cabíveis, sob pena de preclusão e rejeição liminar do direito de embargar nestes autos. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao requerimento de mov. 210. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:15
Confirmada
17/04/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:15
Confirmada
07/12/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. 1. Em decisão de mov. 191.1 foi determinado o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD. A executada Marluce Carpes Ferreira, por sua vez, informou não ter sido citada e não possuía conhecimento sobre o feito até ser surpreendida com a execução de atos expropriatórios em sua conta bancária. Requereu o imediato desbloqueio das contas, o desbloqueio do veículo constrito através do Renajud, o reconhecimento da nulidade da constrição sem citação válida e a regularização do contraditório. O exequente, a seu turno, aduziu que não há qualquer nulidade a ser sanada, eis que não foi apontado nenhum prejuízo pelas partes (mov. 198.1). É o breve relatório. Decido. 2. No que se refere à citação, de fato, a executada não havia sido citada até o momento da constrição, razão pela qual reconheço a nulidade da constrição. Não obstante a nulidade reconhecida, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes. Odete Medauar, avaliando o tema, destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato1.” No caso em tela, ainda que tenha sido realizado o bloqueio, nenhum valor foi transferido da conta da executada. Ainda, verifica-se que houve comparecimento da executada nos autos, com a juntada de procuração, fato este que supre eventual nulidade de citação, diante da ciência inequívoca da parte sobre a pendência do débito. Ademais, em que pese tenha havido a constrição de valores junto ao sistema Sisbajud, não fora autorizado o levantamento pela parte contrária, ante a manifestação da executada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ainda que de forma diferida. Assim, tendo sido suprida a regularidade da citação pelo comparecimento da parte executada aos autos, com juntada de procuração, e diante da não constatação de prejuízo, deixo de reconhecer a nulidade dos atos posteriores. 2.1. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 4. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 6. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 9. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 9.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 10. Intimem-se. Cumpra-se. 1 ODETE, Medauar. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180. Curitiba, 25 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 192.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. 1. Em decisão de mov. 191.1 foi determinado o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD. A executada Marluce Carpes Ferreira, por sua vez, informou não ter sido citada e não possuía conhecimento sobre o feito até ser surpreendida com a execução de atos expropriatórios em sua conta bancária. Requereu o imediato desbloqueio das contas, o desbloqueio do veículo constrito através do Renajud, o reconhecimento da nulidade da constrição sem citação válida e a regularização do contraditório. O exequente, a seu turno, aduziu que não há qualquer nulidade a ser sanada, eis que não foi apontado nenhum prejuízo pelas partes (mov. 198.1). É o breve relatório. Decido. 2. No que se refere à citação, de fato, a executada não havia sido citada até o momento da constrição, razão pela qual reconheço a nulidade da constrição. Não obstante a nulidade reconhecida, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes. Odete Medauar, avaliando o tema, destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato1.” No caso em tela, ainda que tenha sido realizado o bloqueio, nenhum valor foi transferido da conta da executada. Ainda, verifica-se que houve comparecimento da executada nos autos, com a juntada de procuração, fato este que supre eventual nulidade de citação, diante da ciência inequívoca da parte sobre a pendência do débito. Ademais, em que pese tenha havido a constrição de valores junto ao sistema Sisbajud, não fora autorizado o levantamento pela parte contrária, ante a manifestação da executada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ainda que de forma diferida. Assim, tendo sido suprida a regularidade da citação pelo comparecimento da parte executada aos autos, com juntada de procuração, e diante da não constatação de prejuízo, deixo de reconhecer a nulidade dos atos posteriores. 2.1. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 4. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 6. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 9. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 9.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 10. Intimem-se. Cumpra-se. 1 ODETE, Medauar. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180. Curitiba, 25 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 192.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:27
Confirmada
19/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:09
Mero expediente
14/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:20
Deferimento em Parte
10/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:47
Confirmada
10/10/2025, 11:36
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:50
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:14
Outras Decisões
08/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:01
Confirmada
15/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 3. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 4. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 5. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 6. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 7. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 8. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Outras Decisões
15/08/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:25
Confirmada
12/07/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 14:46
Confirmada
16/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Carta)
06/02/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Expeça-se carta de citação para os endereços indicados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:25
Confirmada
28/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de citação por edital das partes executadas (mov. 147.1), vez que não há comprovação de que tenham sido esgotadas as possibilidades de identificação do endereço das mesmas. 2. Dando prosseguimento ao feito, diga a parte exequente. Diligências necessária. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:48
Indeferimento
16/11/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:25
Mandado
06/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:40
Confirmada
30/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:29
Mandado
19/09/2023, 11:55
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 135). 2. Expeçam-se mandados de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
deferimento
28/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:05
Confirmada
31/07/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 As diligências junto aos convênios SIEL e SISBAJUD já foram realizadas. A base de dados do convênio INOJUD é a mesma do SERPRO, à disposição do exequente. Mesma situação se repete em relação ao sistema COPEL, que está à disposição do exequente. Somente comprovado o esgotamento das diligências, pelos sistemas à disposição do exequente, é que será diligenciado o sistema RENAJUD. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:49
Mero expediente
24/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:51
Confirmada
20/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 1. O endereço obtido através do sistema Siel é o mesmo já diligenciado nos autos (mov. 96). 2. A secretaria para que realize a busca de endereço via Sisbajud. Com o extrato, havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se nova carta de citação. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:09
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:22
Outras Decisões
19/01/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:32
Confirmada
22/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Aguarde-se o atendimento ao ato ordinatório de mov. 101. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:52
Mero expediente
10/11/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:23
Documento (Informações)
15/09/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 15:48
Ato ordinatório
15/08/2022, 15:48
Ato ordinatório
15/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 88.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócios-administradores, JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA e MARLUCE CARPES FERREIRA. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
deferimento
21/07/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:23
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:05
Mandado
12/05/2022, 10:47
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 78). 2. Expeça-se mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
11/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:57
Confirmada
10/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:41
Mero expediente
17/02/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:43
Confirmada
26/12/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:18
Mero expediente
13/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:06
Confirmada
11/11/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:56
Confirmada
27/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 52.1). 2. Cite-se na forma requerida. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
deferimento
02/06/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Considerando o contido à mov. 46, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:55
Mero expediente
30/04/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 07:08
Ato ordinatório
29/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:33
Confirmada
22/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:18
Ato ordinatório
11/03/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Intime-se, conforme requerido à mov. 40. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:18
Confirmada
29/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:05
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:42
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:09
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 19:19
deferimento
07/08/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:56
Mandado
06/02/2020, 12:24
Documento (Certidão)
08/01/2020, 11:20
Ato ordinatório
02/12/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 13:17
Mero expediente
21/11/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:07
Expedição de documento (Carta)
05/09/2019, 13:53
Mero expediente
02/09/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)