BRUNO OTAVIO SILVA DE MARCO REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTINA DA SILVA DE MARCO
T
CLAUDIONICE ESQUIçATO
T
Advogados / Representantes
MARCELO KEIITI MATSUGUMA
OAB/PR 23167·CPF·Representa: Autor
RENATO FUMAGALLI DE PAIVA
OAB/PR 37935·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
OAB/PR 94197·CPF·Representa: Autor
NAILA MARIA CAVALARO GASPAROTTI
OAB/PR 92217·CPF·Representa: Autor
ELIANA MAGDA MARETTE
OAB/PR 65196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:04
Confirmada
12/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Confirmada
06/04/2026, 15:08
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:50
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Confirmada
10/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Interessado(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI 1.Trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança em razão de inúmeros pedidos de escrituração pública de imóveis com áreas inferiores ao módulo rural. Proferida sentença de procedência mov. 299.1. Os requeridos apresentaram Apelação mov. 308.1. Sobreveio requerimento de esclarecimentos pela Oficial de Registros de Imóvel mov. 310.2. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, quanto ao pedido de esclarecimentos, a Oficial de Registro de Imóveis questionou se a procedência da dúvida tem por finalidade o cancelamento dos atos de parcelamento já registrados nas matrículas mencionadas, e se for o caso também na matrícula nº 20.379, ou se a pretensão se limita a obstar o ingresso de novos atos de parcelamento, mantendo se hígidos os registros anteriormente efetuados. Pois bem. Da análise no dispositivo da sentença, verifico que os esclarecimentos suscitados comportam acolhimento. Isto porque analisando caso concreto a melhor solução para resguardar a sentença proferida é obstar o ingresso de novos atos de parcelamento, mantendo-se hígidos os registros anteriormente efetuados, nos termos apresentados pela Oficial. 2.1. Assim sendo, onde se lê: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de determinar ao serviço notarial o cancelamento das matrículas n° 20.377, 20.384, 20.389, 20.375 e 20.383 bem como obstar o registro de qualquer outra matrícula referente ao imóvel descrito na inicial decorrente da subdivisão ou loteamento irregular, conforme fundamentação”. Passa a constar: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de obstar o ingresso de novos atos de parcelamento, mantendo-se os registros anteriormente lançados”. 3. Considerando que o Juízo de Admissibilidade do Recurso de Apelação será realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias. 3.1. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Por fim, remetam-se os autos a Superior Instância, com as formalidades legais. 4. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:54
Confirmada
05/02/2026, 16:33
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:21
Confirmada
04/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:37
Entrega em carga/vista
30/01/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:09
Documento (Ofício)
29/01/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 14:20
Confirmada
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Interessado(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI 1. RELATÓRIO
Trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança em razão de inúmeros pedidos de escrituração pública de imóveis com áreas inferiores ao módulo rural. Aduz que as escrituras protocoladas são oriundas de um lote original já dividido, n° 163/163-A/163/A-1/163-A-2, da Gleba Atalaia, com área original de 195,0520 ha, situada no Município de Atalaia-PR. Consta, ainda, que após a primeira divisão, o lote inicial foi novamente dividido em frações ideais inferiores ao módulo de parcelamento rural, que no Município de Atalaia corresponde a 03 hectares. Por fim, informa que o ‘loteamento’ não foi devidamente autorizado pelo Município. Em decisão de mov. 12.1, determinou-se requisição de informações junto a Prefeitura de Atalaia/PR. Juntou-se resposta de ofício mov. 15.1. Proferida sentença de procedência da dúvida mov. 22.1. Juntou-se Acórdão mov. 91.1. Intimado, Walter Antônio Siroti apresentou manifestação afirmando não se opor (mov. 81 e 102.1). Adir dias e outros apresentou manifestação afirmando não se opor (mov. 101.1). Intimação por edital expedida mov. 283.1. Instado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência da dúvida suscitada (mov. 296.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroverso o seguinte ponto: sanado o vício processual apontado pelo E. TJPR e oportunizado contraditório a todos os litisconsortes necessários. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca da legalidade do registro de escrituras públicas de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais que, somadas, configuram parcelamento do solo para fins urbanos ou de lazer em área rural, em desconformidade com as legislações federal, estadual e municipal. Quanto a este ponto, há que ressaltar o seguinte. A parte suscitante argumenta que foram submetidas diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, as quais demonstram a existência de parcelamento irregular do solo rural, travestido sob a forma jurídica de condomínio voluntário (pro indiviso), visando burlar as normas imperativas da legislação agrária (Estatuto da Terra) e urbanística (Lei nº 6.766/79). Intimados, os interessando não apresentaram resistência. Pois bem. É de notório conhecimento que compete ao Sr. Registrador avaliar se os espectros formais para devida qualificação registral. Assim, é dever do Oficial analisar se o título apresentado preenche os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos para ingressar no fólio real, como preceitua o art. 198 da Lei n° 6.015/73. Conforme salientado pelo Ministério Público, a função registral visa resguardar a segurança jurídica e a ordem pública, impedindo que atos nulos, anuláveis ou fraudulentos adquiram eficácia erga omnes decorrente do registro. A atuação da Oficial, no caso, foi diligente ao identificar o ardil perpetrado, evitando a convalidação dos vícios. Neste sentido, o art. 689 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná estipula que “sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente”. Ainda, o §2º do referido dispositivo, inclusive, prevê a possibilidade de cessão ou alienação de parte ideal, não indicando limitação, a não ser a que consta de seus termos: “A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial” Outrossim, a questão foi objeto da Instrução Normativa nº 16/2017, de 8.11.2017, da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos: “Art. 1º O imóvel rural não é divisível em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, salvo hipóteses previstas na Lei n. 5.868/1972. Art. 2º É permitida a lavratura de escrituras públicas relativas à imóveis rurais com áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, desde que os proprietários dos imóveis sejam enquadrados como agricultores familiares § 3º. No ato do registro das escrituras lavradas deve ser apresentado pelos interessados o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, comprovando que o imóvel encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. Art. 2º Admite-se a formação de condomínio em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, desde que seja mantida a matrícula original do imóvel, não se admitindo a abertura de novas matrículas individuais. Parágrafo único. Admite-se a alienação de áreas relativas à fração ideal do imóvel em condomínio, observadas as restrições estabelecidas na legislação relativa ao parcelamento irregular do solo e no caput deste artigo. Art. 3º O Serviço de Registro de Imóveis, considerando a inexistência de óbices na legislação correlata e observadas as peculiaridades de cada caso, não pode recusar o registro de escrituras envolvendo áreas menores que Fração Mínima de Parcelamento. Parágrafo único. O agente delegado poderá adotar as providências que entender necessárias à comprovação de eventuais alegações feitas pelo requerente. Art. 4º Na hipótese de questionamentos relativos a atos que envolvam áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento, poderá o agente delegado suscitar dúvida ao Juiz de Direito competente da Comarca. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Nesse sentido, verifica-se que, em princípio, não há restrição à lavratura e ao registro de frações ideais inferiores, salvo as exceções já mencionadas. O que se veda é a divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, conforme previsão legal consolidada na Lei nº 4504/65 e Lei 5868/72. A par disso, o que se visa evitar é o parcelamento irregular ou o uso indevido do solo, com a formação de áreas menores que não atendam ao tamanho mínimo exigido pela legislação. Ressalte-se que as normas administrativas já estabelecem as providências e cautelas que devem ser adotadas por cada agente diante do caso concreto. A exceção ao artigo 8°, da Lei n° 5.868/1972, está prevista em seu §4°, o qual dispõe: § 4° O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014). Tratam-se, destarte, de permissivos legais exclusivamente atinentes aos programas de apoio à agricultura familiar (reforma agrária), de regularização fundiária de interesse social e às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro, desde que somada, ao final, metragem superior ao módulo rural mínimo. A seu turno, quanto ao art. 8°, §4°, IV da Lei 5.868/1972, o dispositivo veio apenas corporificar o que já a doutrina e a jurisprudência pátrias haviam assentado, nos últimos anos, isto é, o fato de que o parcelamento do solo com fins urbanos depende da prévia inclusão da gleba respectiva no perímetro urbano e em zoneamento municipal compatível, vez que está em jogo, na prática, a faculdade de que o particular promova urbanização, com severos impactos na ordem urbanística, no meio ambiente e no patrimônio público. Entretanto, tal situação não se coaduna com o caso concreto. Isso porque, o Município de Atalaia informou que o local onde se encontram os imóveis não pertence à zona urbana no município. Outrossim, analisando-se o feito, observa-se que o parcelamento pretendido nas matrículas nº 20.377, 20.384, 20.379, 20.375 e 20.383 não foi promovido pelo Poder Público em programas de apoio à atividade rural ou de regularização fundiária, nem se trata de anexação de imóvel lindeiro. Desse modo, seguindo a legislação vigente, deve-se vedar qualquer espécie de uso e ocupação do solo rural que o descaracterize em sua natureza propriamente rural, entre elas o fracionamento abaixo do módulo mínimo, ainda que para alegados “condomínios” ou “sítios de lazer”. Ademais, são consideradas como “solo rural”, hodiernamente, as áreas caracterizadas como não aptas para urbanização, segundo o Plano Diretor Municipal e/ou legislação correlata que, no Estado do Paraná seria formalmente a Lei de Perímetro Urbano, parte material do Plano Diretor e assim nominada pelo art. 3°, III da Lei Estadual 15.229/2006. Interpretação diversa não se coaduna com os ditames do aproveitamento racional e nem com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, princípios insculpidos no art. 186, I e II da Constituição de 1988, tampouco com a função social da propriedade urbana, revelada à luz do Plano Diretor, articulada no art. 182, §2° da Magna Carta. Portanto, é possível concluir que o expediente visa parcelamento irregular do solo rural. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de determinar ao serviço notarial o cancelamento das matrículas n° 20.377, 20.384, 20.389, 20.375 e 20.383 bem como obstar o registro de qualquer outra matrícula referente ao imóvel descrito na inicial decorrente da subdivisão ou loteamento irregular, conforme fundamentação. Oficie-se, com urgência, ao Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança para cumprimento da presente, devendo a Agente Delegada juntar a comprovação do cancelamento determinado. Custas aos interessados (art. 207 da Lei 6015/73). Por fim, autorizo extração das cópias deste procedimento para encaminhamento a 1° Promotoria de Justiça de Nova Esperança para medidas que entender pertinente, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:18
Confirmada
05/12/2025, 17:13
Entrega em carga/vista
05/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:42
Procedência
03/12/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:51
Confirmada
18/11/2025, 00:32
Entrega em carga/vista
07/11/2025, 17:08
Outras Decisões
04/11/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 01:11
Outras Decisões
01/11/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:23
Confirmada
26/08/2025, 00:25
Entrega em carga/vista
15/08/2025, 10:21
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:20
Confirmada
26/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Intime-se as pessoas de Amanda Maria Lopes e Gilberto Neves dos Santos via edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se o item 3, da decisão do mov. 269.1 Intime-se. Nova Esperança, 30 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:34
Outras Decisões
30/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:07
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:23
Movimentação processual
18/03/2025, 18:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Interessado(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI 1. Avoquei os autos, em conferência de rotina do Juízo acerca dos feitos paralisados. 2. Compulsando o feito, verifica-se que desde a baixa recursal, com a comunicação do v. acórdão de mov. 91.1 que cassou a sentença de mov. 22.1, o feito aguarda a intimação das partes para manifestação. Assim, certifique-se pontualmente acerca da intimação de todos os interessados, quais sejam os requerentes das averbações nas matrículas indicadas, acerca da impugnação registral, listando os que ainda pendem de intimação. Não havendo endereço, requisite-se ao Registro respectivo em 10 dias. 3. Após, manifestando-se todos, ou quedando-se inertes, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem para sentença. 4. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:57
Petição (Contestação)
27/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:36
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:36
Confirmada
12/08/2024, 00:23
Confirmada
06/08/2024, 14:21
Confirmada
06/08/2024, 14:20
Mandado
01/08/2024, 15:42
Mandado
01/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:45
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:36
Documento (Carta precatória)
08/03/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:01
Ato ordinatório
06/02/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:13
Ato ordinatório
05/02/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:36
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:37
Confirmada
11/01/2024, 16:31
Confirmada
11/01/2024, 16:25
Confirmada
11/01/2024, 16:25
Mandado
29/12/2023, 15:19
Mandado
15/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:56
Ato ordinatório
14/12/2023, 00:20
Mandado
09/12/2023, 16:26
Mandado
05/12/2023, 10:18
Mandado
05/12/2023, 10:16
Documento (Ofício)
28/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:41
Mandado
22/11/2023, 15:58
Confirmada
22/11/2023, 10:29
Mandado
21/11/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Interessado(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI 1. Quanto os requerentes não intimados, cumpra-se o já determinado anteriormente e, oficie-se ao Registro respectivo, requisitando-se os dados necessários para a promoção da diligência. 2. Após, ao Ministério Público para manifestação. 3. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:04
Expedição de documento (Carta precatória)
16/11/2023, 17:09
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:51
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:22
Outras Decisões
16/10/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:43
Documento (Certidão)
02/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:07
Confirmada
17/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:34
Mandado
08/08/2023, 15:55
Mandado
08/08/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Requerido(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI Em atenção à baixa recursal, certifique-se a intimação de todos os interessados, quais sejam os requerentes das averbações nas matrículas indicadas, acerca da impugnação registral. Acaso haja requerentes que não tenham sido intimados, oficie-se ao Registro respectivo, requisitando-se os dados necessários para a promoção da diligência. Após, manifestando-se todos, ou quedando-se inertes, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem para sentença. Retifique-se, desde já, a classe processual para dúvida. Dil. nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:45
Retificação de Classe Processual
25/07/2023, 21:50
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:46
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:44
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:31
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:24
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:18
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:17
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:15
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:14
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:11
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:10
Ato ordinatório
25/07/2023, 21:04
Ato ordinatório
25/07/2023, 20:54
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:59
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:24
Outras Decisões
21/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:40
Confirmada
21/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Informem as partes, em especial os Requeridos, o interesse na produção de provas ou realização de diligências, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 08 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:05
Mero expediente
08/05/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:58
Confirmada
27/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:55
Trânsito em julgado
16/03/2023, 16:52
Documento (Acórdão)
16/03/2023, 16:50
Recebimento
13/03/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ADIR DIAS, ERNANDO CISCOUTO PELUSO, JURACI NEVES SANTOS, MARIA ILZA DOS SANTOS e TEREZA MARIA PAULIQUI PELUSO APELADA: DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição à Desª Denise Kruger Pereira) I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-11.2020.8.16.0119 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adir Dias, Ernando Ciscouto Peluso, Juraci Neves Santos, Maria Ilza dos Santos e Tereza Maria Pauliqui Peluso contra sentença de mov. 22, proferida nos autos da Suscitação de Dúvida sob nº 0000343-11.2020.8.16.0119, que julgou procedente “a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de obstar o registro das matrículas n° 20.377, 20.384, 20.389, 20.375 e 20.383 pelo serviço notarial”, conforme a seguir reproduzido: “[...] 2. Fundamentação: Cabe procedência a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Conforme constam no artigo 689 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, “ sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente”. O §2º do referido dispositivo, inclusive, prevê a possibilidade de cessão ou alienação de parte ideal, não indicando limitação, a não ser a que consta de seus termos, in verbis: [...] Recentemente, a questão foi objeto da Instrução Normativa nº 16/2017, de 8.11.2017, da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos: [...] Conforme se pode observar, não há, em princípio, restrição, a não ser as mencionadas, à lavratura e registro de partes ideais inferiores. O que não se admite é a divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, como decorre de previsão legal já antiga: [...] O que se pretende evitar, portanto, é o parcelamento irregular ou indevido uso do solo, destacando-se de determinada área outras menores que não atendam ao tamanho mínimo exigido ou previsto na legislação, sendo certo que as normas administrativas já preveem as providências e cautelas que cada agente deve tomar em relação a cada caso concreto. A exceção ao artigo 8°, da Lei n° 5.868/1972, está prevista em seu §4°, o qual dispõe: [...] Tratam-se, destarte, de permissivos legais exclusivamente atinentes aos programas de apoio à agricultura familiar (reforma agrária), de regularização fundiária de interesse social e às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro, desde que somada, ao final, metragem superior ao módulo rural mínimo. A seu turno, quanto ao art. 8°, §4°, IV da Lei 5.868/1972, o dispositivo veio apenas corporificar o que já a doutrina e a jurisprudência pátrias haviam assentado, nos últimos anos, isto é, o fato de que o parcelamento do solo com fins urbanos depende da prévia inclusão da gleba respectiva no perímetro urbano e em zoneamento municipal compatível, vez que está em jogo, na prática, a faculdade de que o particular promova urbanização, com severos impactos na ordem urbanística, no meio ambiente e no patrimônio público. Entretanto, tal situação não se coaduna com o caso concreto. Isso porque, o Município de Atalaia informou que o local onde se encontram os imóveis não pertence à zona urbana no município. Outrossim, analisando-se o feito, observa-se que o parcelamento pretendido nas matrículas nº 20.377, 20.384, 20.379, 20.375 e 20.383 não foi promovido pelo Poder Público em programas de apoio à atividade rural ou de regularização fundiária, nem se trata de anexação de imóvel lindeiro. Desse modo, seguindo a legislação vigente, deve-se vedar qualquer espécie de uso e ocupação do solo rural que o descaracterize em sua natureza propriamente rural, entre elas o fracionamento abaixo do módulo mínimo, ainda que para alegados “condomínios” ou “sítios de lazer”. Ademais, são consideradas como “solo rural”, hodiernamente, as áreas caracterizadas como não aptas para urbanização, segundo o Plano Diretor Municipal e/ou legislação correlata que, no Estado do Paraná seria formalmente a Lei de Perímetro Urbano, parte material do Plano Diretor e assim nominada pelo art. 3°, III da Lei Estadual 15.229/2006. Interpretação diversa não se coaduna com os ditames do aproveitamento racional e nem com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, princípios insculpidos no art. 186, I e II da Constituição de 1988, tampouco com a função social da propriedade urbana, revelada à luz do Plano Diretor, articulada no art. 182, §2° da Magna Carta. Assim, é de se concluir pela presunção de parcelamento irregular do solo rural. Inconformados, os adquirentes do imóvel objeto da Dúvida Registral interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 48). Alegaram que adquiriram a propriedade rural de Waldemar Sirote e outros, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no dia 28 de dezembro de 2012, constante do livro nº 31, às fls. nº 30, do Tabelionato Roveri, da cidade e Comarca de Nova Esperança/PR. Arguiram que levaram a escritura pública aquisitiva para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/Pr. no dia 06 de junho de 2013, protocolizada sob n.º 91.500, não tendo recebido qualquer óbice por parte daquele registrador. Afirmaram que, posteriormente, foram informados de que a escritura pública foi devidamente registrada, tendo o referido imóvel sido matriculado sob n. 20.379, com registro sob n.º 03 (três), no mesmo dia 06 de junho de 2013, sem que fosse apresentado qualquer suscitação de dúvidas por parte do registrador. Aduziram que, assim, o registro da propriedade se deu sem qualquer embaraço, tornando-se ato perfeito e acabado. Pontuaram que, no entanto, tomaram conhecimento de que foram denunciados por exercício de propriedade irregular no Município de Atalaia/Pr, por intermédio de uma suscitação de dúvida formulada pela titular da serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/Pr., perante o Juízo da Vara de Registros Públicos da referida Comarca. Ressaltaram que apesar de cumprirem todas as exigências legais para a aquisição da propriedade, foram surpreendidos com a informação de que seu título aquisitivo foi penalizado com restrições de alienações por decisão judicial, conforme se verifica da averbação sob n.º 6 da matrícula n.º 20.379. Apontaram que os atos foram praticados nos autos de origem, sem que houvesse qualquer comunicação aos apelantes. Referiram que o presente recurso é tempestivo, uma vez que o art. 1.003, §5º, do CPC/2015, diz que a parte tem o prazo de 15 dias úteis, a contar da ciência da decisão, para interpor o apelo. Acrescentam que não foram cientificados, nem na via administrativa, nem na via judicial, acerca da tramitação da dúvida registral e apenas tomaram conhecimento da demanda ao tentarem obter uma Certidão Negativa de Ônus relativa ao imóvel. Afirmaram que o bem imóvel atende perfeitamente o que exige a legislação imobiliária em vigor no país. Sustentaram, ainda, que o pedido de providências é ilegal, por ausência de cientificação da parte interessada. Aduziram que o registro já era fato consumado, pois foi realizado em 28.12.2012. Argumentaram que a Sra. Titular da Serventia Imobiliária se utilizou de meio impróprio para impor restrições ao direito de uso e disponibilidade da propriedade imobiliária. Alegaram que houve cerceamento de defesa, em relação aos três apelantes, quando da tramitação do pedido de providência perante o juízo singular, o que acarreta a nulidade processual, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para que se determine a suspensão dos efeitos do registro sob n.º 6 da matricula n.º 20.379 até o julgamento final do presente recurso de apelação. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para o fim que seja julgada improcedente a suscitação de dúvidas, diante do cerceamento de defesa apontado. Intimada, a agente delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR apresentou contrarrazões (mov. 74), arguindo a preclusão quanto à nulidade alegada pelos recorrentes. A seguir, o interessado Walter Antonio Siroti apresentou contrarrazões (mov. 86), concordando com os argumentos apresentados pelos apelantes. Distribuído o recurso por prevenção, os autos foram conclusos à Excelentíssima Desª Denise Kruger Pereira, que determinou a remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10). Sobreveio parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Pretendem os apelantes a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que se determine a suspensão dos efeitos do registro sob n.º 6 da matricula n.º 20.379 até o julgamento meritório. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar a probabilidade do provimento do recurso interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o parágrafo único do artigo 995 do CPC. No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do provimento do recurso, ao menos em juízo de cognição sumária, tendo em vista a ausência de intimação dos interessados, ora apelantes, para impugnação da dúvida registral. Cumpre ressaltar que a ausência de intimação para manifestar-se nos autos, em tese, fere o disposto no art. 198, III, da Lei 6.015/1973, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, é de se pontuar que, ao obstar-se o registro da matrícula, impede-se o pleno exercício do direito à propriedade, muito embora, ao menos a princípio, os autores/apelantes tenham cumprido os trâmites administrativos quando da aquisição do imóvel. Por tais razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: TEREZA MARIA PAULIQUI PELUSO ERNANDO CISCOUTO PELUSO ADIR DIAS MARIA ILZA DOS SANTOS JURACI NEVES SANTOS Apelada: DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Recurso: 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:13
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 20:01
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Habilite-se o procurador de WALTER ANTONIO SIROTI. Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (seq. 48.1). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:22
Mero expediente
27/05/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO Polo Passivo(s): EDNA APARECIDA VOLPE SIROTI WALTER ANTONIO SIROTI 1. Diante do requerimento contido no petitório de mov. 56.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:20
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:44
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
02/03/2022, 10:40
Determinação de Diligência
15/02/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:36
Confirmada
24/12/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Considerando que o Juízo de Admissibilidade do Recurso de Apelação será realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a Apelada para que, querendo, apresente contra razões ao recurso, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerando que já houve manifestação do Ministério Pùblico, remetam-se os autos a Superior Instância, com as formalidades legais. Intime-se. Nova Esperança, 07 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
14/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:44
Determinação de Diligência
07/12/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:52
Confirmada
20/09/2021, 01:44
Entrega em carga/vista
09/09/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Cumprida a determinação, arquive-se, com as devidas baixas. Intime-se. Nova Esperança, 29 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:34
Arquivamento
29/07/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 11:13
Ato ordinatório
26/05/2021, 10:46
Ato ordinatório
26/05/2021, 10:36
Confirmada
19/05/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-11.2020.8.16.0119 Consta da parte dispositiva da sentença proferida no mov. 22.1 a seguinte determinação:
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de obstar o registro das matrículas n° 20.377, 20.384, 20.389, 20.375 e 20.383pelo serviço notarial. Ocorre que, conforme é notório, e resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, que as matrículas referidas na parte dispositiva já foram devidamente lavradas, havendo, portanto, erro material na sentença, na medida em que determina proibição de lavratura de atos já concretizados. Portanto, a fim de corrigir erro material, na forma do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, para fins de alterar a parte dispositiva nos seguintes termos; “Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Titular do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, para o fim de determinar ao serviço notarial o cancelamento das matrículas n° 20.377, 20.384, 20.389, 20.375 e 20.383 bem como obstar o registro de qualquer outra matrícula referente ao imóvel descrito na inicial decorrente da subdivisão ou loteamento irregular, conforme fundamentação. Oficie-se, com urgência, ao Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança para cumprimento da presente, devendo a Agente Delegada juntar a comprovação do cancelamento determinado. Intime-se. Retifique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Nova Esperança, 12 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:12
Entrega em carga/vista
18/05/2021, 09:49
Determinação de Diligência
12/05/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 10:07
Reativação
12/05/2021, 10:07
Definitivo
20/01/2021, 09:44
Documento (Informações)
07/01/2021, 14:06
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 08:59
Trânsito em julgado
07/01/2021, 08:59
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:38
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:34
Procedência
07/10/2020, 23:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:20
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 11:31
Documento (Certidão)
04/05/2020, 11:03
Mero expediente
03/04/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)