Execução Fiscal 0000378-84.2010.8.16.0033 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
Autor
FLUIDTECH LTDA
Reu
MáRCIO NAGAE
CPF
495.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955
·
CPF
972.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158
·
CPF
529.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
Ver todos os representantes (10)
Advogados / Representantes
(10)
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955
·
CPF
972.***.***-20
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·
Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158
·
CPF
529.***.***-87
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·
Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
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·
Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
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Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 13:49
Documento (Informações)
13/04/2026, 15:51
·
CPF
278.***.***-30
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·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
·
CPF
278.***.***-30
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·
Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955
·
CPF
972.***.***-20
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·
Representa: Réu
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158
·
CPF
529.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968
·
CPF
032.***.***-02
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·
Representa: Réu
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
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·
Representa: Réu
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
·
CPF
278.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 16:10
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:10
Desarquivamento
09/04/2026, 12:10
Ato ordinatório
01/04/2026, 00:25
Definitivo
13/02/2026, 17:03
Confirmada
13/02/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:01
Desarquivamento
13/02/2026, 16:59
Definitivo
22/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:00
Ver todas as movimentações (173)
Todas as movimentações
(173)
Definitivo
14/04/2026, 13:49
Documento (Informações)
13/04/2026, 15:51
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 16:10
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:10
Desarquivamento
09/04/2026, 12:10
Ato ordinatório
01/04/2026, 00:25
Definitivo
13/02/2026, 17:03
Confirmada
13/02/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:01
Desarquivamento
13/02/2026, 16:59
Definitivo
22/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:01
Confirmada
11/07/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 13:07
Trânsito em julgado
10/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:02
Confirmada
14/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000378-84.2010.8.16.0033. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.682,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FLUIDTECH LTDA Márcio Nagae 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito e SEUS APENSOS nos termos da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 21.860/2023, artigo 1º, XI. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 03 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:30
Desistência
03/06/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 18:00
Confirmada
18/05/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:00
Confirmada
08/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000378-84.2010.8.16.0033. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.682,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FLUIDTECH LTDA Márcio Nagae 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 127.1), pelo que JULGO EXTINTO o presente feito e seus apensos (0002263-36.2010.8.16.0033; 0002743-14.2010.8.16.0033; 0002714- 90.2012.8.16.0033) termos da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 18.444/15, art. 1º, inciso XI. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 07 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:11
Desistência
07/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:37
Confirmada
09/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000378-84.2010.8.16.0033. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.682,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FLUIDTECH LTDA Márcio Nagae 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
deferimento
10/06/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:09
Confirmada
10/05/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:54
Confirmada
01/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:15
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador MARCIO NAGAE, CPF/MF sob nº 495.303.139-34(mov. 102.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 97.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 59.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador MARCIO NAGAE, CPF/MF sob nº 495.303.139-34. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:11
deferimento
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:44
Confirmada
02/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:29
Mandado
14/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 1. Defiro o pedido formulado (mov. 92.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:56
Confirmada
15/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:29
Mandado
11/04/2023, 19:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 1. Defiro o pedido formulado (mov. 80.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
deferimento
24/01/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:15
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:17
Mandado
19/09/2022, 17:54
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 1. Defiro o pedido formulado (mov. 59). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
deferimento
22/08/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:38
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 1. Não resta consumada a prescrição intercorrente conforme bem exposto pela exequente (mov. 65). 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:51
Mero expediente
30/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:53
Apensamento
15/03/2022, 13:32
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
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Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 Considerando que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 2010 (fls. 27-v) e até a presente data não houve penhora nos autos, com fundamento no REsp 1.340.553-RS, manifeste-se o exequente acerca prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:54
Mero expediente
17/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:42
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:37
Mandado
05/11/2021, 20:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 17:38
Apensamento
05/10/2021, 11:43
Apensamento
05/10/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
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Autos nº. 0000378-84.2010.8.16.0033 Apensem-se os feitos, na forma postulada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 09:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2021, 16:50
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:18
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:25
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:55
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:17
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:47
Documento (Certidão)
08/01/2021, 10:24
Documento (Certidão)
30/11/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/09/2020, 11:56
Remessa
28/07/2020, 11:52
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 08:53
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:09
Documento (Certidão)
05/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:41
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 10:32
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2020, 00:41
Por decisão judicial
14/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:42
Desarquivamento
25/06/2019, 01:00
Provisório
21/11/2018, 09:19
Documento (Certidão)
21/11/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/11/2018, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:05
Ato ordinatório
01/11/2018, 17:04
Documentos
Intimação
•
12/06/2025, 00:00
Conclusão
•
04/06/2025, 00:00
Conclusão
•
08/05/2025, 00:00
Intimação
•
08/05/2025, 00:00
Intimação
•
01/04/2025, 00:00
Conclusão
•
12/06/2024, 00:00
Conclusão
•
26/02/2024, 00:00
Conclusão
•
01/08/2023, 00:00
Conclusão
•
26/01/2023, 00:00
Conclusão
•
24/08/2022, 00:00
Conclusão
•
01/06/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
21/09/2021, 00:00
26/02/2024, 00:00