Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESPóLIO DE MOACIR TRAUTWEIN REPRESENTADO(A) POR EDSON AMARAL TRAUTWEIN
T
ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
Autor
ESPóLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR MATTEUS RIZZO DA SILVA
OAB/SP 336156·Representa: Autor
VAGNER CESAR TEIXEIRA ROMÃO
OAB/PR 45920·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO FERREIRA
OAB/PR 18161·CPF·Representa: Autor
RUI SANTOS DE SÁ
OAB/PR 6104·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB/PR 30962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:24
Confirmada
25/03/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:32
Confirmada
27/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:32
Confirmada
27/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:15
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Documento (Informações)
24/11/2025, 21:31
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:37
Confirmada
10/11/2025, 14:37
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:29
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:37
Confirmada
03/11/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:53
Documento (Acórdão)
31/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1. A parte exequente requereu o cumprimento do acórdão proferido pelo Eg. TJPR, determinando a penhora da parte ideal de 25% de imóvel rural do executado, com a consequente intimação deste e de seu cônjuge (mov. 727.1). Pois bem. 2. Analisando os autos do agravo de instrumento (autos nº 0060380-94.2025.8.16.0000), verifico que ainda não decorreu o prazo do executado para eventual recurso em face do acórdão proferido (mov. 29 daqueles autos). Dessa forma, considerando que o agravo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo ou ativo, tem-se que permanece eficaz a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Nesse sentido: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, PARA QUE A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO ARESTO, ATINENTE A ACORDO DE PARTILHA DE BENS, SEJA CUMPRIDA. ADMISSIBILIDADE. ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO QUE FORA RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, REMANESCENDO EFICAZ A DECISÃO SINGULAR HOSTILIZADA, QUE NEGARA EXEQUIBILIDADE AO ACORDO CELEBRADO. CONQUANTO REFORMADA AQUELA DECISÃO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O ARESTO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE, POIS, EM QUE AINDA NÃO SOBREVEIO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO A SUBSTITUIR A DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR -SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EDs PARA QUE A DETERMINAÇÃO ALI EXARADA POSSA SER CUMPRIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22890938220258260000 Barretos, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 14/10/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Assim sendo, antes de determinar o cumprimento da determinação contida no respectivo aresto, em consonância ao poder geral de cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:21
Confirmada
28/10/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:01
Outras Decisões
21/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA A parte exequente pugna pela suspensão do feito até ulterior decisão do agravo de instrumento interposto, cujo julgamento está pautado para o período de 15/09/2025 a 19/09/2025. O pleito não comporta acolhimento. Consoante decisão anexada ao mov. 699.1, referido recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, assim como restou indeferida a antecipação de tutela recursal, razão pela qual se impõe o regular trâmite do feito, incumbindo à exequente indicar a forma pela qual pretende dar prosseguimento à execução. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no mov. 721 e determino a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 15:45
Confirmada
25/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:51
Indeferimento
18/09/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:34
Confirmada
29/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:55
Confirmada
16/06/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:35
Indeferimento
13/06/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:14
Documento (Decisão)
11/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA ME opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 678.1, alegando a existência de omissão. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. No caso dos autos, o embargante busca rediscutir a possibilidade de penhora de bem em nome do cônjuge do executado, alegando que, por estarem casados sob o regime de comunhão universal de bens, o imóvel pertence também ao executado e, portanto, não se trata de bem de terceiro estranho à execução, razão pela qual sua insurgência está voltada ao mérito da decisão. Assim, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Cabe ressaltar que os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Logo, eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Dessa forma, no caso em análise, os embargos de declaração são incabíveis, pois visam instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Se há inconformismo quanto ao decisório recorrido, a medida adequada é a interposição do recurso próprio, a fim de que a instância superior, se for o caso, analise e eventualmente dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se a decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:09
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 09:47
Confirmada
16/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. A parte exequente requereu a penhora de imóvel rural de propriedade do executado EDSON AMARAL TRAUTWEIN e de sua esposa BEIVE OLIVATO TRAUTWEIN. Sustentou, ainda, que a esposa do executado assinou o título executivo na condição de “intervenientes garantes hipotecantes”, não podendo alegar ignorância ou defender sua meação (mov. 674.1). Pois bem. Analisando detidamente a certidão da matrícula juntada, verifico que o imóvel é de propriedade da esposa do executado, que recebeu em decorrência de formal de partilha (mov. 674.2 – R2). Logo, não obstante a esposa tenha assinado como “intervenientes garantes hipotecantes”, é certo que para que seus bens fossem afetados seria imprescindível que aquela integrasse o polo passivo da demanda, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária. Inconformismo do executado. Recorrente alega que os proprietários dos bens figuram no título executivo como intervenientes garantidores, sendo possível a constrição dos bens hipotecados. Inadmissibilidade Terrenos rurais de propriedade de terceiros que não figuram no polo passivo da demanda. Inviável que o exequente ajuíze execução exclusivamente em face do devedor principal e tente promover penhora de imóvel pertencente a pessoas estranhas à relação jurídica-processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2245637-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA ALEGAÇÕES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. I – EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. TERCEIRO INTERVENIENTE GARANTIDOR QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA. REFORMA DA DECISÃO. II – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO GARANTIDOR. DEMORA NA INTIMAÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. AFASTADA.I - “É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp 131.437/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).II – Tendo em vista que o terceiro garantidor do contrato sequer integra o polo passivo da execução, afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição com relação a ele.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0024696-21.2019.8.16.0000 Castro, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) Assim sendo, indefiro o pedido de penhora. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:20
Indeferimento
04/04/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:57
Confirmada
28/03/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiros os seus direitos em uma relação jurídica obrigacional. O artigo 286 do código civil prevê a oportunidade em que pode ocorrer a cessão de crédito: “ Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação “ Centrado nesses fundamentos e demonstrada a cessão do crédito, pelo termo de cessão juntado aos autos no mov. 650.4, está evidenciada a legitimidade da ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. ME para figurar o polo ativo desta demanda. Nesse sentido, defiro o pedido de mov. 650.1, determinando a substituição do polo ativo para que passe a constar o nome da empresa ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. ME. Habilitem-se os procuradores da ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. ME, nos termos da procuração juntada no mov. 650.3, observando-se o requerido na petição de mov. 650.1. Na sequência, intime-se a parte exequente para, o prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 664.3 e requerer o que entender de direito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:31
Outras Decisões
20/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:55
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. Antes de proceder a habilitação requerida, manifeste-se a parte executada, bem como os terceiros habilitados nos autos acerca da cessão apresentada. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:17
Mero expediente
28/01/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 14:03
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:37
Desarquivamento
14/11/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:23
Provisório
06/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Confirmada
03/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2024, 00:52
Por decisão judicial
04/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:22
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Confirmada
16/06/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 627.1. Com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 1.1. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios. 1.2. Não havendo manifestação da parte autora e/ou havendo requerimento de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, sem necessidade de nova conclusão, determino o arquivamento do feito, devendo ser iniciado o cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921, CPC. Intime-se a parte exequente para que tenha ciência acerca do início do cômputo da prescrição. 1.3. Após, arquivem-se. 2. Decorrido o prazo prescricional do título exequendo a partir da data do arquivamento, sem manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:06
Execução frustrada
07/06/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:36
Confirmada
17/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
15/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:04
Confirmada
01/11/2022, 00:04
Confirmada
01/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALDERS RESOURCES CORP em face de EDSON AMARAL TRAUTWEIN, ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN e TRAUTWEIN COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. A decisão de mov. 579.1 indeferiu o pedido de preferência de pagamento à União e ao Município de Cornélio Procópio, determinando o cumprimento da decisão de mov. 320.1. A parte exequente juntou o comprovante de recolhimento das custas judiciais, indicando a referida conta para transferência do valor depositado (mov. 586.1). A União apresentou manifestação, mencionando o julgamento do STF na ADPF nº 357/DF e fez considerações acerca dos créditos da Fazenda Nacional (mov. 587.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará, diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão de mov 579.1 e da ausência de pedido na petição de mov. 587.1 (movs. 601.1/602.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, releva registrar que o julgado mencionado pela União (ADPF nº 357/DF) foi devidamente observado no momento da prolação da decisão de mov. 579.1, a qual, inclusive, menciona expressamente o referido julgado. Ainda, vejo que a União, ao tecer considerações acerca dos créditos da Fazenda Nacional, alega que “a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial.” E, o argumento supracitado foi exatamente um dos fundamentos utilizados para indeferir o pedido de preferência da União. Ademais, vejo que a União sequer apresentou eventual pedido de reconsideração, se limitando a apresentar considerações acerca do tema. Dessa forma, diante da ausência de interposição de recurso em face da decisão de mov. 579.1 (mov. 585.0, 588.0, 589.0, 590.0, 591.0, 592.0, 593.0), de rigor a expedição de alvará, nos termos determinados na decisão preclusa. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 579.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:41
deferimento
20/10/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:41
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:23
Confirmada
02/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:49
Confirmada
27/07/2022, 11:48
Confirmada
27/07/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ALDERS RESOURCES CORP contra EDSON AMARAL TRAUTWEIN, ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN e TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Mantida a decisão de indeferimento da habilitação dos advogados RUI SANTOS DE SÁ e LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ como terceiros credores autônomos e preferenciais (mov. 521.2), determinou-se, no despacho de mov. 551.1, o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 467.1, com a intimação do exequente e do Município de Cornélio Procópio para manifestação quanto ao pedido de preferência de pagamento, feito pela União no mov. 448.1. O exequente requereu o indeferido o pedido de preferência da União, sob os argumentos de que: a) a maior parte dos débitos fiscais informados são da empresa Trautwein e não dos executados sócios da Trautwein (proprietários do imóvel penhorado e arrematado), sendo certo que a reserva de valores para quitar dívidas da Trautwein já foi objeto de deliberação (cf. mov. 193.1); b) não há penhora ou indisponibilidade sobre o bem, o que afasta o direito de preferência, conforme entendimento pacificado do C. STJ (mov. 570.1). A seu turno, o Município também pleiteou o indeferido o pedido de preferência da União, mas sob os fundamentos de que, conforme o entendimento do STF, a UNIÃO não tem mais preferência em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Na mesma oportunidade, requereu a reserva ao Município do valor de R$ 137.326,02 (mov. 572.1). No mov. 577.1, o exequente se manifestou contrariamente ao pedido de preferência do Município de Cornélio Procópio, com a reserva de R$ 137.326,02 ao Município, sob os fundamentos de que: a) os supostos créditos estão prescritos, pois o Município não demonstrou a existência de execução fiscal em andamento; b) o crédito mais recente venceu em 10/2011. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, quanto à existência ou não de preferência de pagamento à União (pedido de mov. 448.1) e ao Município de Cornélio Procópio (pedido de mov. 572.1), no que se refere ao levantamento do crédito cuja determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora foi feita na decisão de mov. 320.1. Cabe esclarecer que na decisão de mov. 320.1, foi determinada a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo em favor da parte credora, porém, o referido alvará ainda não foi expedido devido às sucessivas interposições de recursos e de tentativas de intervenção de terceiros como credores neste processo. Neste momento, enfim é possível retomar a questão sobre o cumprimento da expedição de alvará de levantamento, uma vez que: a) foi negado provimento (já com trânsito em julgado) ao agravo de instrumento, ao agravo interno e aos embargos de declaração em agravo interno, todos interpostos pelo executado, com o objetivo de atacar a decisão que determinou a expedição de alvará; b) por acórdão também já transitado em julgado, foi mantida a decisão de indeferimento da habilitação dos advogados Rui Santos de Sá e Leopoldo Pizzolato de Sá como terceiros credores autônomos e preferenciais (mov. 521.2). Assim, a única questão pendente no que se refere ao cumprimento da determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora (decisão de mov. 320.1) é a existência ou não de preferência de pagamento à União (pedido de mov. 448.1) e ao Município de Cornélio Procópio (pedido de mov. 572.1). Da preferência do crédito da União: Alegou a União que, de acordo com o art. 186 do CTN, tem preferência no recebimento do crédito, por ter seu crédito natureza tributária, além de ter preferência no recebimento também em relação aos demais entes públicos (mov. 488.1). O exequente requereu o indeferido o pedido de preferência da União, sob os argumentos de que: a) a maior parte dos débitos fiscais informados são da empresa Trautwein e não dos executados sócios da Trautwein (proprietários do imóvel penhorado e arrematado); b) não há penhora ou indisponibilidade sobre o bem, o que afasta o direito de preferência, conforme entendimento pacificado do C. STJ (mov. 570.1). A seu turno, o Município também pleiteou o indeferido o pedido de preferência da União, mas sob os fundamentos de que, conforme o entendimento do STF, a UNIÃO não tem mais preferência em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa (mov. 572.1). Inexistindo previsão legal neste sentido, não tem o condão de afastar eventual preferência no recebimento de crédito o argumento do exequente de que “a maior parte dos débitos fiscais informados são da empresa Trautwein e não dos executados sócios da Trautwein”. Por outro lado, conforme será demonstrado adiante, assiste razão ao exequente quanto ao argumento de que a União não tem preferência por não haver, no presente caso, penhora ou indisponibilidade sobre o bem. Sobre a preferência no recebimento do crédito, estabelecem os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Entretanto, há entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do TJPR no sentido de que, somente havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE PARA O PAGAMENTO DE OUTROS CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL, AO TRATAR SOBRE A ORDEM DE PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, RECONHECEU-SE QUE A UNIÃO FEDERAL TERIA PREFERÊNCIA PARA RECEBER SEU CRÉDITO, MESMO SEM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIRIA A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O MESMO DEVEDOR, NA QUAL TENHA SIDO LAVRADA PENHORA SOBRE O MESMO BEM – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O DIREITO DE PREFERÊNCIA SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HÁ O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, RECAINDO A PENHORA SOBRE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO”, DE MODO QUE “A VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CTN SÓ ESTARIA CARACTERIZADA SE A FAZENDA PÚBLICA TIVESSE AJUIZADO EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXECUTADO, E A PENHORA TIVESSE RECAÍDO SOBRE O IMÓVEL JÁ PENHORADO NO PROCESSO EXECUTIVO” (STJ, 2ªT, AgRg NO REsp N. 1.455.377/PR) – CASO CONCRETO EM QUE A UNIÃO FEDERAL, AO CONTRÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ (AGRAVANTE), NÃO PROVOU, QUANDO LHE FOI OPORTUNIZADO FAZÊ-LO, TER AJUIZADO EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO CRÉDITO QUE ALMEJA VER PARCIALMENTE ADIMPLIDO COM O SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, DO QUE SE CONCLUI QUE A PREFERÊNCIA LEGAL GENÉRICA EXISTENTE EM FAVOR DA UNIÃO NÃO PODE SER APLICADA EM SEU FAVOR (ART. 187 DO CTN E ART. 29 DA L. 6.830/80). DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030958-16.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021). Em outras palavras, a Fazenda Pública não tem preferência no recebimento de depósito judicial (como ocorre no presente caso), sendo que seu direito de preferência somente existe quanto houver execução fiscal em curso e houver penhora do mesmo bem tanto na execução civil quanto na execução fiscal. Não há, portanto, que se falar em preferência da União no recebimento do valor depositado em juízo, cuja determinação de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente foi realizada na decisão de mov. 320.1. Inobstante, ainda que houvesse preferência da União em relação ao exequente, não haveria preferência da União em relação ao Município. Isso porque, conforme bem salientado pelo Município de Cornélio Procópio, o STF passou a entender que a União não tem mais preferência em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Nesse sentido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). À vista do exposto, indefiro o pedido da União de preferência no recebimento de seu crédito. Da preferência do crédito do Município de Cornélio Procópio: Indefiro o pedido do Município de Cornélio Procópio de preferência no recebimento de seu crédito, pelo mesmo fundamento exposto acima de que a Fazenda Pública não tem preferência no recebimento de depósito judicial (como ocorre no presente caso), sendo que seu direito de preferência somente existe quanto houver execução fiscal em curso e houver penhora do mesmo bem tanto na execução civil quanto na execução fiscal. Da expedição do alvará de levantamento: Afastadas as teses de preferência das Fazendas Públicas, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, §2º do CPC.
Diante do exposto, cumpra-se a determinação de mov. 320.1, com a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente ALDERS RESOURCES CORP, sendo que, se houver saldo remanescente, os valores deverão ser destinados sucessivamente à União e ao Município, observada a anterioridade dos pedidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:02
Outras Decisões
12/07/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:35
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
11/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente acerca do determinado no item 2 da decisão de mov.467.1. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:21
Mero expediente
16/02/2022, 19:16
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:33
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:46
Confirmada
11/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:09
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Confirmada
03/12/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. À Secretaria para que certifique se já houve trânsito em julgado no agravo de instrumento. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 521. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
01/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:46
Documento (Certidão)
30/11/2021, 11:45
Recebimento
19/11/2021, 13:13
Mero expediente
19/11/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:05
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2021, 01:39
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:15
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Confirmada
23/08/2021, 01:03
Confirmada
23/08/2021, 01:02
Confirmada
23/08/2021, 01:01
Confirmada
23/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:24
Confirmada
13/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 1. Tendo em vista que no agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo (mov. 491.1), aguarde-se o julgamento do recurso. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
13/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:06
Mero expediente
04/08/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 07:36
Documento (Decisão)
02/08/2021, 14:37
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:54
Recebimento
19/07/2021, 16:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:27
Confirmada
05/07/2021, 01:01
Confirmada
05/07/2021, 01:01
Confirmada
05/07/2021, 01:01
Confirmada
05/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:12
Confirmada
28/06/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 07:14
Confirmada
28/06/2021, 07:14
Confirmada
25/06/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ALDERS RESOURCES CORP contra EDSON AMARAL TRAUTWEIN, ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN e TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Após proferida a ordem de penhora de 1/3 dos direitos pertencentes ao terceiro falecido MOACYR TRAUTWEIN (mov. 280.1), os advogados RUI SANTOS DE SÁ e LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ compareceram individualmente ao processo para requerer sua inclusão no feito como terceiros credores autônomos preferenciais e separação das verbas honorárias (mov. 345.1). Sustentaram os advogados peticionantes que são credores do ESPÓLIO DE MOACYR TRAUTWEIN, tendo a receber um crédito a título de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 72.497,33, montante este que corresponde a 30% da quantia produto da arrematação do imóvel de R$ 241.657,76, que deve ser imediatamente separado e levantado em primeiro lugar, por se tratar de verba autônoma, preferencial e alimentar dos advogados subscritores. Por sua vez, o exequente discordou do pedido de habilitação dos advogados como credores preferenciais, alegando que o contrato de honorários é simulado e viola o disposto no art. 167, § 1º, incisos II e III do Código Civil (mov. 372.1). Na decisão de mov. 380.1, foi mantida a decisão de ordem de penhora, a qual foi agravada, e foi determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente. Sob a alegação de que a mencionada decisão foi omissa quanto ao seu pedido de habilitação nos autos como terceiros credores autônomos preferenciais, os advogados peticionantes opuseram embargos de declaração (mov. 392.1). Os executados, os quais são representados processualmente pelos advogados peticionantes, manifestaram concordância quanto aos embargos de declaração (mov. 404.1), ao passo que o exequente promoveu pela rejeição dos embargos, reiterando o argumento de que os advogados dos executados apresentaram contrato simulado de honorários (mov. 429.1). Em seguida, o exequente requereu o cumprimento da determinação de expedição de alvará de levantamento em seu nome (mov. 433.1). Antes de analisar os pedidos, determinou-se que a Secretaria certificasse se houve o trânsito em julgado do recurso (mov. 434.1), o que foi cumprido no mov. 444.1, oportunidade em que foi informado que ainda mão havia trânsito em julgado. No mov. 448.1, a União alegou ter preferência no recebimento de seu crédito e requereu a reserva da quantia necessária ao pagamento da dívida de valor de R$2.493.585,20. O exequente alegou que os próximos recursos que podem ser interpostos não têm efeito suspensivo, motivo pelo qual requereu a expedição de alvará, conforme já havia sido determinado (mov. 462.1). Novamente, os advogados RUI SANTOS DE SÁ e LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ requereram a análise de seu pedido de habilitação nos autos, antes de ser proferida qualquer determinação de levantamento de valores (mov. 464.1). É o relato do necessário. Decido. 1. Comportam indeferimento os pedidos de inclusão dos advogados RUI SANTOS DE SÁ e LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ no feito como terceiros credores autônomos preferenciais e de separação das verbas honorárias (mov. 345.1). Isso porque a habilitação direta dos advogados no presente processo para cobrar o suposto crédito existente violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A cobrança do suposto crédito deveria ser requerida em ação própria que proporcionasse aos devedores o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes de se determinar eventual penhora. Assim, embora seja possível a reserva de crédito de terceiros neste processo, é necessário que, primeiro, seja oportunizado aos supostos devedores pagar ou embargar a execução para que, posteriormente, caso não haja irregularidades e não seja satisfeito o crédito, seja então determinada a penhora no rosto destes autos, desde que respeitada a ordem de penhora, prevista no art. 835 do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 345.1, por inadequação da via eleita. 2. Antes de deliberar quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, intimem-se o próprio exequente e o Município de Cornélio Procópio para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao pedido de preferência de pagamento feito pela União, no mov. 448.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:50
Indeferimento
11/06/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:48
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:01
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:28
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 07:53
Confirmada
12/05/2021, 07:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 14:23
Confirmada
07/05/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-20.1997.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$389.863,92 Exequente(s): ALDERS RESOURCES CORP Executado(s): EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Vistos. 1. Antes de analisar os pedidos formulados pela parte exequente em seqs. 429.1 e 433.1, à serventia para que certifique acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntado aos autos em seq. 433.2. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:18
Mero expediente
06/04/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:18
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 08:26
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:25
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:27
Confirmada
01/12/2020, 00:32
Confirmada
01/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:27
Confirmada
27/11/2020, 09:19
Confirmada
25/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 11:08
Confirmada
24/11/2020, 11:05
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Confirmada
20/11/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:39
Confirmada
20/11/2020, 08:25
Mero expediente
13/11/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:34
deferimento
12/11/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:24
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:14
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:32
Mero expediente
23/06/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:04
Documento (Certidão)
19/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:22
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:08
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:43
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:49
Mero expediente
29/04/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 15:56
Documento (Informações)
21/11/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:33
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:38
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 15:56
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:55
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:20
Mero expediente
23/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:07
Documento (Certidão)
15/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 19:29
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:27
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:35
Ato ordinatório
12/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:32
deferimento
11/07/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:59
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 18:49
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:01
Desapensamento
17/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:21
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:19
deferimento
16/05/2019, 19:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2019, 20:47
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:42
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 15:20
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:48
Conclusão (para julgamento)
10/10/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:29
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:44
Mero expediente
20/09/2018, 19:34
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 16:45
Documento (Certidão)
12/09/2018, 18:12
Documento (Certidão)
12/09/2018, 18:02
Ato ordinatório
12/09/2018, 18:00
Ato ordinatório
12/09/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:17
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2018, 15:41
Documento (Informações)
31/08/2018, 15:02
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:33
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:04
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:19
Ato ordinatório
08/08/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:07
Ato ordinatório
08/08/2018, 15:05
Remessa (em diligência)
08/08/2018, 15:04
Ato ordinatório
08/08/2018, 15:03
Ato ordinatório
08/08/2018, 15:01
deferimento
06/08/2018, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:20
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:35
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:13
Ato ordinatório
20/03/2018, 13:12
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:08
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:05
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:01
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:58
Mero expediente
14/03/2018, 18:58
Documento (Acórdão)
05/03/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:25
Por decisão judicial
17/01/2018, 13:10
Mero expediente
16/01/2018, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:32
Mero expediente
10/10/2017, 20:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:15
Mero expediente
27/09/2017, 21:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 16:54
Documento (Ofício)
26/09/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:06
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:06
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2017, 20:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 13:56
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:34
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:32
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:04
Mero expediente
28/06/2017, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:57
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:42
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:27
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)