Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:46
Confirmada
23/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:30
Confirmada
05/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:30
Confirmada
05/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:49
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES 1. Defiro a expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP (pedido de seq. 478.1), a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, alternativa que, caso necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) 2. Expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL, a fim de que informe a existência de eventuais consórcios vinculados ao CPF do executado, em conformidade ao requerido à seq. 478.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:24
deferimento
02/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:52
Confirmada
07/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:47
Confirmada
08/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente à seq. 468.1. Após, ao exequente para que requeira o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:10
deferimento
22/07/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:05
Confirmada
23/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:57
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) Após a resposta, ao credor para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:43
deferimento
07/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:03
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:05
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Compulsando os autos, verifico que o exequente já promoveu expedições de ofício aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNSEG, CAGED e SNIPER. Em que pese assim o tenha feito, todas as alternativas ora elencadas se revelaram infrutíferas, motivo pelo qual requer autorização de acesso ao sistema BACEN-CCS. De acordo com precedentes jurisprudenciais, o deferimento do CSS-BACEN é medida excepcional que, por assim o ser, deve ser justificada. Tem-se entendido que a possibilidade de pesquisa de bens pelo CCS-BACEN só se pode efetivar quando observada a frustração de todas as tentativas regulares para a localização de patrimônio, de modo a que assim se resguarde o direito do devedor a responder por seu débito de maneira que lhe assegure a dignidade. Nesse sentido, tem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. BENS DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. CSS-BACEN. ISONOMIA. INVESTIGAÇÃO FINANCEIRA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de consulta via CSS-BACEN. 1.1. Pretensão do agravante de reforma da decisão para que se determine a consulta por meio do CCS-BACEN dos agravados para localização de contas bancárias que movimentam como procuradores e/ou representantes legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3. Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, o CSS-BACEN é um sistema que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de depósito à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 3.1. A funcionalidade do CCS-BACEN permite auxiliar nas investigações financeiras conduzidas mediante requisição (ofício eletrônico do Poder Judiciário). 3.2. Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 4. Esta Corte tem entendimento de que é possível pesquisa de bens do devedor pelo CCS-BACEN apenas de forma excepcional, quando esgotados os meios de busca possíveis: ?(...) Quando frustradas todas as tentativas regulares para a localização de patrimônio, a pesquisa no CCS-BACEN mostra-se útil à finalidade precípua da execução. (...)? ( 07168878020228070000, Relator: Mario-zam Belmiro, 8ª Turma Cível, PJe: 21/9/2022). 5. Considerando que a execução já se arrasta por anos e que já foram realizadas todas as modalidades de busca, inclusive tendo sido deferida a quebra de sigilo bancário dos executados, deve ser deferida a pesquisa CCS-BACEN. 6. Recurso provido”.(TJ-DF 07319530320228070000 1650957, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Neste eg. Tribunal, observa-se postura semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CSS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO, DADO O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA. DIREITO EXPRESSAMENTE ASSEGURADO PELO CPC (ART. 782, § 3º). DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073313-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 03.05.2023) (TJ-PR - AI: 00733130720228160000 Curitiba 0073313-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 03/05/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso em comento, faz-se notável a utilização das mais diversas medidas definidas enquanto ordinárias, as quais, no entanto, não foram suficientes à satisfação do exequente. Assim, reputo válida a reiteração de seu pedido de acesso ao BACEN-CCS, e defiro a utilização da medida, em conformidade ao requerido à seq. 445.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 22:03
deferimento
13/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:28
Confirmada
10/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:07
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Aguarde-se a iniciativa do exequente por 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido (seq. 435.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto J
04/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:25
deferimento
28/06/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:47
Confirmada
02/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:23
Confirmada
22/05/2024, 10:22
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Acolho o pedido de renúncia (seq. 419.1) e em substituição, nos termos do artigo 72, inc. II, CPC, nomeio, desde já, como curador da parte demandada, o advogado militante nesta comarca GUSTAVO PORFIRO CARNEIRO, inscrito na OAB/PR sob o n. 45.233, que deverá ser habilitado nos autos para representar os interesses do executado. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 415.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:30
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Defensor Dativo
22/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:53
Confirmada
14/04/2024, 00:07
Confirmada
14/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Defiro a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para identificar eventual vínculo empregatício em nome do executado, além das respectivas quantias recebidas, se for o caso (pedido de seq. 413.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:31
deferimento
02/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:13
Confirmada
26/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Indefiro a expedição de ofício (seq. 408.1), pois as contas bancárias e ativos financeiros eventualmente existentes e de titularidade do executado são abrangidas pelo SISBAJUD. Inclusive, através do SISBAJUD é possível emitir ordem de penhora on-line de valores, de maneira reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:29
Indeferimento
08/02/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:16
Confirmada
23/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:47
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:57
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:26
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:19
Confirmada
05/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cujo resultado segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:24
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:31
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 07:59
Confirmada
27/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 07:46
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:49
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:37
Mero expediente
08/12/2022, 14:15
Documento (Ofício)
28/11/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:57
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:02
Confirmada
12/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:42
Confirmada
04/08/2022, 13:38
Documento (Certidão)
01/08/2022, 09:27
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:34
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Cumpra-se a decisão de seq. 331.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:11
Mero expediente
04/05/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:44
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Reitere-se a expedição de ofício de seq. 314.1. Conste no ofício o prazo de 20 (vinte) dias para resposta e que o não cumprimento da ordem judicial implicará em crime de desobediência, nos termos do art. 330, Código Penal, cuja pena é detenção de quinze dias a seis meses, e multa. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:55
Mero expediente
29/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:53
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 319.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:54
Mero expediente
22/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:12
Confirmada
07/02/2022, 10:22
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:48
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:31
Confirmada
15/10/2021, 00:53
Confirmada
15/10/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:28
Confirmada
14/10/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA ALVES Reitera-se a decisão de seq. 290.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:06
Mero expediente
21/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:54
Confirmada
28/08/2021, 00:12
Confirmada
28/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA Expeça-se ofício à CNseg para os fins requeridos (seq. 288.1); Por outro lado, indefiro o pedido de ofício à B3, CVM e XP, porquanto o Sistema Sisbajud já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas na bolsa de valores em nome do executado (nesse sentido: TJPR - 5ª C. Cível - 0020612-74.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.09.2019). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:04
deferimento
06/08/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:43
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:20
Confirmada
04/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:12
Confirmada
15/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 06:51
Confirmada
20/05/2021, 06:47
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:05
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064996-22.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.629,27 Exequente(s): DESTRO ACABAMENTOS LONDRINA EIRELI Executado(s): LUIZ FERNANDO MORAES PEDREIRA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 263.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:55
deferimento
06/04/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:39
Confirmada
07/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:15
Por decisão judicial
19/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:39
deferimento
24/07/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:27
deferimento
23/06/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:45
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:57
Documento (Certidão)
12/03/2020, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 16:53
Documento (Certidão)
29/02/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:03
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 15:03
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:12
Requisição de Informações
18/10/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:24
Desapensamento
02/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:00
Documento (Certidão)
23/07/2019, 11:00
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:16
deferimento
17/05/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:54
Documento (Certidão)
03/05/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:09
Apensamento
23/04/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:58
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:06
deferimento
26/03/2019, 15:50
Ato ordinatório
23/03/2019, 02:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:04
Documento (Certidão)
28/02/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:59
Mandado
27/02/2019, 01:00
Documento (Certidão)
19/02/2019, 13:31
Ato ordinatório
15/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:05
Mandado
13/02/2019, 19:39
Ato ordinatório
12/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:23
Mandado
11/11/2018, 20:20
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:00
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:27
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:15
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:42
Mandado
02/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 10:29
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:34
Mero expediente
26/09/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:45
Documento (Certidão)
08/06/2017, 14:45
Desarquivamento
08/06/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:29
Provisório
23/05/2017, 11:05
Documento (Certidão)
23/05/2017, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Por decisão judicial
09/03/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:02
deferimento
08/03/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2016, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 12:39
Mandado
06/10/2016, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 15:32
Remessa (em diligência)
26/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:43
Mandado
24/05/2016, 22:06
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:01
Documento (Certidão)
18/02/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 10:34
Remessa (em diligência)
17/02/2016, 10:34
Remessa (em diligência)
17/02/2016, 10:33
Ato ordinatório
17/02/2016, 10:32
Mero expediente
15/02/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 17:53
Mero expediente
18/12/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 08:50
Documento (Certidão)
17/11/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 10:49
Distribuição (sorteio)
08/10/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)