Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051666-45.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0051666-45.2021.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): JOSÉ FERNANDO RODRIGUES Requerido(s): CONDOMINIO LAGOA BONITA JOSÉ FERNANDO RODRIGUES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara deste Tribunal de Justiça. Acusa violação aos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, apontando, em apertada síntese, a nulidade da citação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. Em que pese à fundamentação apresentada pelo Recorrente, denota-se, da leitura do acórdão objurgado, que os artigos tidos como violados não foram objeto de análise prévia pela Câmara Julgadora, tendo em vista que sequer houve oposição de Embargos de Declaração, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Ressalta-se, ainda, que embora se tratar de matéria de ordem pública, o prequestionamento é requisito indispensável, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. A propósito: “No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR68E/G1V-14