Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNCIONAL CONTABILIDADE S/S LTDA.
Autor
L&P - TRANSPORTE RODOVIáRIO DE CARGAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS GIRO FERREIRA
OAB/PR 87554·CPF·Representa: Autor
MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
OAB/PR 62632·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PIEREZAN
OAB/PR 42110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Representa: Autor
LEANDRO PIEREZAN
OAB/PR 42110·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Réu
MARCOS VINICIUS GIRO FERREIRA
OAB/PR 87554·CPF·Representa: Réu
MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
OAB/PR 62632·CPF·Representa: Réu
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Réu
LEANDRO PIEREZAN
OAB/PR 42110·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052151-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052151-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.343,89 Exequente(s): FUNCIONAL CONTABILIDADE S/S LTDA. representado(a) por CRISTOVÃO SOBOCINSKI Executado(s): L&P - Transporte Rodoviário de Cargas LTDA - ME Vistos 1. Indefiro o pedido do executado (ref. 119.1). As restrições existentes no processo deverão ser mantidas até que haja a quitação do débito ou até que se opere a prescrição intercorrente do direito. 2. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Definitivo
12/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:17
Mero expediente
10/04/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:34
Documento (Informações)
23/03/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:11
Trânsito em julgado
22/03/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:03
Confirmada
07/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052151-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.343,89 Exequente(s): FUNCIONAL CONTABILIDADE S/S LTDA. representado(a) por CRISTOVÃO SOBOCINSKI Executado(s): L&P - Transporte Rodoviário de Cargas LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título. 1. Indefiro o pedido de realização de buscas perante o SREI, pois a própria parte pode diligenciar nesse sentido (http://registradoresbr.org.br/), sem qualquer necessidade de intervenção judicial. 2. Foram efetuadas diligências por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado) visando encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. Não se obteve sucesso. DECIDO A não localização do devedor ou de bens penhoráveis acarreta a extinção da execução, ressalvado o direito de o(a) exequente requerer a reabertura do feito, caso encontre o devedor ou bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade deste.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)