Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, As diligências requeridas pela parte interessada consistem na imposição de restrições em face do devedor, buscando coagi-lo, por qualquer maneira, à cumprir com obrigação ordenada no curso da demanda. Tais atos denominam-se MEDIDAS ATÍPICAS - apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito - e parece encontrar fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, porquanto o referido dispositivo legal atribui ao magistrado os meios necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, garantir a efetividade do processo. Nesta vertente, as medidas de apoio não mais se encontram limitadas à prática de atos voltados à tutela das obrigações de fazer e não fazer, ao contrário, ganham força no poder geral de cautela do juiz - poderes/deveres - prestando-se a garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial em sentido lato, inclusive, naquelas obrigações de pagar quantia certa, permitindo a adoção de meios executivos aptos à satisfação da pretensão das partes. Ocorre que a adoção de medidas decorrentes de cláusulas gerais e que não encontram tipicidade na legislação processual, devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para sua a aplicação in concreto e, sobretudo, não se distanciar dos preceitos constitucionais. Para tanto, técnicas processuais que visam a apreensão e/ou suspensão de documentos pessoais que asseguram o direito de ir e vir da pessoa - Ex.: CNH, Passaporte -. para além de não trazer qualquer benefício direito ao credor, eis que não possui o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida, acabam por violar preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XV da Carta Magna. Idêntica situação se dá em relação à pretensão do credor em obter o bloqueio e/ou cancelamento de cartões de créditos, contas correntes, proibição de contrair empréstimos e financiamentos ou mesmo adquirir bens de qualquer natureza. Isto porque, além de não ensejar qualquer ordem mandamental e/ou coercitiva em face do patrimônio do devedor e que permita o recebimento da prestação pecuniária pelo exequente, tais medidas limitam direitos da pessoa física ou jurídica, impedindo a aquisição de bens de consumo e livre utilização de forma de pagamento, ou criando óbices ao livre funcionamento da empresa, em flagrante desconformidade com os princípios gerais da atividade econômica e financeira. Ora, restrições à liberdade da pessoa ou da empresa em manter o uso de cartões ou qualquer linha de crédito poderá dificultar o exercício profissional, bem como o faturamento necessário para saldar as dívidas buscadas pelo Exequente, ou mesmo outros credores. De qualquer modo, percebe-se nitidamente o caráter de pena corporal das medidas pretendidas pelo Exequente, confundindo-se sanções civis dirigidas ao patrimônio do devedor com aquelas de coerção psicológica e de caráter punitivo, à exemplo da prisão civil, acolhida excepcionalmente para dívidas de natureza alimentar, desde atendidos os critérios legais e de caráter temporário. Neste sentido, apenas em caráter excepcional e devidamente comprovada a má-fé do devedor, ocultação de patrimônio, indícios de bens expropriáveis é que se pode valorar a aplicação das medidas, não valendo para o mero resultado infrutífero de pesquisa de bens e valores, ou esgotamento dos meios necessários para a satisfação do crédito. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI - REsp Nº 1.788.950 - MT (2018/0343835-5) - Data do Julgamento: 23/04/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para adoção de medidas atípicas, vez que estas se mostram contrárias à ordem constitucional, e não asseguram ou contribuem efetivamente para a satisfação do débito. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:56
Indeferimento
13/03/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:58
Confirmada
22/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:25
Indeferimento
19/09/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:43
Confirmada
09/06/2025, 15:43
Confirmada
09/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). RENAJUD DEFIRO as pesquisas de veículos através de consulta ao RENAJUD e, caso requerida, a inserção de restrição - alienação e/ou circulação - sobre o bem encontrado. Os resultados - positivo ou negativo - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), com posterior intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:57
Confirmada
03/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:12
Confirmada
21/05/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:57
Confirmada
05/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:32
Confirmada
24/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:23
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:25
Confirmada
10/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:56
Confirmada
08/01/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, DEFIRO a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, a fim de serem localizados bens patrimoniais em nome do devedor, a existência de outros processos em que figure como parte, e identificadas empresas vinculadas ao CPF do Executado. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 06:11
deferimento
16/12/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:03
Confirmada
09/09/2024, 13:02
Confirmada
09/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 16:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:35
Confirmada
26/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:09
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:18
Confirmada
19/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:41
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:32
Confirmada
18/06/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, Certifique a Serventia acerca da existência e/ou acesso à sistema conveniado para obter-se as informações pretendidas pelo Exequente e, caso negativo, oficie-se ao CAGED/RAIS para que informe se o Executado possui algum vínculo empregatício registrado, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário preste as informações requisitadas. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:20
deferimento
14/06/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:48
Confirmada
22/04/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2024, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:04
Confirmada
04/04/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:26
Confirmada
30/03/2024, 00:15
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:47
Confirmada
26/03/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #427.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #424.2-4 Origem: penhora online em #326.1-2 Titular da conta bloqueada: THIAGO DA SILVA TANAN Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #427.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:24
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:24
deferimento
19/02/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:16
Confirmada
15/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:16
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:16
Ato ordinatório
13/01/2024, 02:05
Confirmada
12/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:38
Confirmada
02/10/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, 1. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ na qualidade de curador especial impugnou a penhora online (#326.1/326.2) realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de depósitos existentes em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos. Pleiteou pelo desbloqueio dos valores e a expedição de ofícios às instituições bancárias, para que estas informassem o tipo bancário das contas em que os valores restaram bloqueados. Em #334.1, foi proferida decisão delimitando que cabe a Defensoria o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e determinada a expedição dos ofícios na forma requerida. A instituição bancária NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A informou que não trabalha com contas do tipo poupança ou para recebimento de salário (#356.2). A instituição financeira C6 Bank foi devidamente oficiada, mas não apresentou resposta. A Exequente pleiteou pelo levantamento dos valores, tendo em vista que os valores foram bloqueados em 20/04/2022 e até o presente momento o Executado não compareceu apresentando quaisquer objeções, pelo que denota-se que referidos valores não são essenciais à subsistência do devedor. É o relato necessário. Decido. 2. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. Em decisão proferida em #334.1, delimitou-se que caberia à Defensoria o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas encontradas e penhoradas pelo SISBAJUD (#326.1/326.2), embora tenha sido autorizado o envio de ofícios às respectivas instituições financeiras para que prestassem informações acerca do tipo bancário das contas em que os valores foram encontrados, sendo que tão somente a NU Invest Corretora de Valores S/A prestou as informações requisitadas. Assim, e em que pese a Defensoria tenha pleiteado o envio de novo ofício ao C6 Bank, tem-se que os valores estão bloqueados desde 17/03/2022, ou seja, 01 ano e 05 meses, e durante este lapso temporal o Executado sequer compareceu aos autos apresentando qualquer objeção, atuando a Defensoria Pública sem qualquer conhecimento concreto acerca da natureza e essencialidade dos valores. Sabe-se que a jurisprudência mais recente entende que a impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos se estende a valores depositados e mantidos em conta corrente, desde que demonstrado o caráter de poupança da quantia. Entretanto, não há nos autos provas que demonstrem que o Executado poupou referidos valores, inexistindo sequer indícios neste sentido. Portanto, reconhecer a impenhorabilidade com fundamento apenas no referido quantum, sem comprovação da natureza de poupança, equivaleria a tornar inexigível qualquer dívida aquém de 40 salários mínimos, autorizando-se, por via transversa, a inadimplência de obrigações dessa monta. Igualmente, não há comprovação da origem salarial, descabendo a presunção de que toda e qualquer quantia encontrada em nome do devedor tenha a referida natureza. Cumpre salientar ainda, que os valores penhorados não são irrisórios a ponto de não satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, capaz de autorizar a liberação dos mesmos. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o bloqueio realizado em #326.1/326.2. Previamente à análise de levantamento dos valores pela Exequente, aguarde-se a preclusão da presente decisão. À Serventia para que junte extrato bancário da conta judicial, indicando a transferência dos valores bloqueados e valor total atualizado. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:01
Indeferimento
01/09/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:58
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:56
Confirmada
14/06/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:49
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:49
Confirmada
02/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:03
Confirmada
21/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:05
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:35
Confirmada
21/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:39
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:39
Confirmada
14/02/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:52
Confirmada
23/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 18:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:32
Confirmada
06/12/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:51
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:05
Confirmada
06/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:24
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:16
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:43
Confirmada
10/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:24
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:24
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:03
Confirmada
04/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:04
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:57
Confirmada
08/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:23
Confirmada
28/06/2022, 15:52
Confirmada
28/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 19:29
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:33
Confirmada
13/06/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:04
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:04
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:08
Confirmada
08/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, Primeiramente, o fato de a atuação da Defensoria Pública se dar nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil em nada afasta o ônus de comprovar a alegação de impenhorabilidade, porquanto a intervenção não se embasa na ausência de recursos financeiros, mas em causa legal motivada pela citação ficta do executado. Ainda, não há como interpretar a hipótese do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de forma a abarcar quantias de até 40 salários mínimos depositados em qualquer modalidade de conta bancária, vez que se trata de norma imperativa e que não admite interpretação extensiva. Inobstante, considerando que o extrato expedido pelo Sistema SISBAJUD não indica a modalidade da conta bancária objeto da constrição, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo órgão para que seja oficiado às instituições financeiras a fim de esclarecer a natureza das contas. Oficie-se EASYINVEST - TÍTULO CV S.A. e BANCO C6 S.A. como requerido em #332.1 para que informem a natureza das contas bancárias - conta poupança ou se utilizada para recebimento de salário - nas quais houve bloqueio de valores (#326.1/.2), de titularidade de THIAGO DA SILVA TANAN, anotando-se o prazo de 15 dias para que os destinatários prestem as informações requisitadas. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:19
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:12
deferimento
31/05/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:18
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2022, 08:58
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:32
Confirmada
20/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:46
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:37
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente, devendo ser observada a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:57
Confirmada
04/03/2022, 14:57
Confirmada
04/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:30
Confirmada
26/01/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:56
Indeferimento
13/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:55
Confirmada
04/11/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:17
Confirmada
20/10/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:25
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:25
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:18
Confirmada
04/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:55
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:09
Confirmada
10/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:25
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:05
Confirmada
20/08/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, DEFIRO o pedido para realização de diligências junto ao sistema informatizado - INFOJUD -, para localização de bens passíveis de penhora, observando-se o disposto no Anexo XIII da Portaria nº 01/2019. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384). Em caso de informações financeiras, obtidas via INFOJUD, deverá observar-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Com as respostas, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:27
Documento (Certidão)
13/08/2021, 16:27
deferimento
09/08/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:26
Confirmada
02/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 18:46
Documento (Certidão)
22/07/2021, 16:25
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:14
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:12
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 11:47
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:13
Confirmada
09/07/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010854-76.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.729,04 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): THIAGO DA SILVA TANAN Vistos, A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na função de curador especial do executado THIAGO DA SILVA TANAN, impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores à 40 salários mínimos. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Oficiado à instituição financeira para que fosse indicada a natureza da conta bancária e a juntada de extratos a fim de se verificar eventual recebimento de salário, foi apresentada a documentação em #248.1/.2. Assim, a conta sobre a qual incidiu o bloqueio não é caracterizada como poupança, mas utilizada para pagamentos, não registrando o recebimento de qualquer remuneração decorrente de vínculo empregatício nos extratos em anexo. Por sua vez, não é impenhorável a quantia bloqueada apenas por ser inferior à 40 salários mínimos, eis que o inciso X do art. 833 do CPC é expresso em relação aos depósitos existentes em caderneta de poupança, e não meramente ao valor limite. Deste modo, aplica-se em analogia apenas em relação à investimentos que guardam semelhança à conta poupança, observada a finalidade da aplicação financeira, e não há quaisquer depósitos mantidos pelo devedor apenas por encontrar-se abaixo de 40 salários mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada e o respectivo pedido de desbloqueio por não acomodar-se às hipóteses legais. Para tanto, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos - #251.1 -, como requerido pela parte Exequente. EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor da exequente ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA, creditados em conta e forma indicada em #219.1. Em havendo requerimento expresso, autorizo o levantamento em nome do advogado da parte, desde que certificado pela Serventia que o procurador detenha poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Documento (Certidão)
02/07/2021, 10:07
Indeferimento
01/07/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:55
Confirmada
21/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:13
Confirmada
12/05/2021, 15:12
Documento (Certidão)
23/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 19:35
Documento (Certidão)
22/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:32
Confirmada
20/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:29
Documento (Certidão)
18/12/2020, 14:56
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:40
Confirmada
10/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:27
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 09:39
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:13
Confirmada
20/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:37
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:37
deferimento
12/11/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:29
Documento (Certidão)
30/09/2020, 09:49
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:15
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:03
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:51
Documento (Certidão)
20/07/2020, 19:18
Documento (Certidão)
20/07/2020, 18:11
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:04
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:04
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/07/2020, 12:03
deferimento
23/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:36
Trânsito em julgado
08/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:52
Procedência
24/04/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Movimentação processual
11/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:46
Documento (Certidão)
04/03/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 15:51
Petição (Embargos ação monitária)
18/02/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:09
Documento (Certidão)
23/10/2019, 16:14
Documento (Certidão)
23/10/2019, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:15
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:15
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 21:01
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:19
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:50
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:57
Documento (Certidão)
22/07/2019, 09:57
deferimento
15/07/2019, 20:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:35
Documento (Certidão)
18/06/2019, 17:15
Documento (Certidão)
07/05/2019, 09:42
Documento (Certidão)
03/04/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:25
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 18:10
Documento (Certidão)
10/12/2018, 12:49
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:48
Documento (Certidão)
23/11/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:24
Documento (Certidão)
26/10/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:23
Mandado
22/10/2018, 20:39
Ato ordinatório
08/10/2018, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 17:13
Documento (Certidão)
04/10/2018, 10:23
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:16
Documento (Certidão)
25/09/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:00
Documento (Certidão)
13/08/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:49
Documento (Certidão)
03/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 17:15
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 17:11
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 17:04
Documento (Certidão)
05/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:31
Documento (Certidão)
04/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:42
Documento (Certidão)
14/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:16
Documento (Certidão)
12/03/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:39
Documento (Certidão)
30/01/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:51
Documento (Certidão)
19/12/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:17
Documento (Certidão)
12/09/2017, 17:07
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:01
Documento (Certidão)
01/09/2017, 12:37
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:41
Documento (Certidão)
08/08/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:46
Ato ordinatório
08/08/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
09/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:37
Documento (Certidão)
18/05/2017, 17:37
Documento (Certidão)
31/03/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:04
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:26
Documento (Certidão)
11/11/2016, 17:25
Expedição de documento (Carta)
11/11/2016, 17:23
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:08
deferimento
18/10/2016, 19:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)