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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Considerando que o executado, após intimado, procedeu com o pagamento de sua condenação, possível o deferimento do requerido no seq. 205.1. 2. Assim sendo, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 204.2 para a conta indicada na peça de seq. 205.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, considerando que satisfeita a obrigação objeto do feito, prudente seu arquivamento. 4. Inexistindo demais insurgências e pagas eventuais custas finais, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. No caso dos autos, prevalece a decisão do mov. 198.1, que apurou a existência de saldo credor em favor da parte exequente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 2. Dessa forma, preclusa a decisão do mov. 198.1, incumbe ao exequente dar prosseguimento do feito, nos termos do art. 513, §1º, CPC, pelo saldo liquidado (R$ 33,40). 3. Deixo de conhecer da insurgência do mov. 205, pois não é meio recursal adequado, devendo prevalecer as disposições da decisão do mov. 198.1. 4. Oportunamente, não havendo manifestação em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Custas pela parte sucumbente, ressalvada da justiça gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 7. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
03/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Liquidação de sentença 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 96.1). 2. Em suas razões, advoga a executada a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, conforme razões carreadas no mov. 96.1. 3. Recebimento da impugnação (mov. 100). 4. A parte adversa apresentou manifestação (mov. 105). 5. Nomeou-se perito contábil (mov. 131). 6. Os trabalhos periciais foram juntados (movs. 175 e 192) e a parte executada se manifestou (movs. 185 e 196). O prazo da parte exequente foi renunciado (mov. 186 e 195). 7. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 8. O pedido de cumprimento de sentença depende de título certo, líquido e exigível (art. 509, §2º, CPC). 9. Extrai-se dos autos, que a parte exequente intentou cumprimento de sentença, no valor de R$ 5.854,47 (mov. 70.1). Apresentou o cálculo do mov. 70.2. 10. Todavia, tem-se que a parte exequente não agiu com as cautelas que se espera ao intentar cumprimento de sentença de título ilíquido. 11. Neste contexto, observo que a sentença não quantificou os excessos cometidos pela casa bancária e, dessa forma, é certa a necessidade de liquidação. 12. Logo, a apuração do quantum devido não dependia de meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC), mormente houve a necessidade de confecção de perícia complexa. 13. Dessa forma, adotando-se o entendimento do TJPR[1], converto o cumprimento de sentença para procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), e aproveito os trabalhos periciais já realizados. 14. Considerando que os trabalhos periciais já foram realizados (movs. 175 e 192) e as partes se manifestaram, convolo os atos praticados, com espeque no princípio da instrumentalidade das formas e passo a liquidar a sentença. 15. Consigne-se que a fase de liquidação de sentença, prevista no art. 509, caput, CPC, é o meio processual para fixação do quantum devido, em decorrência da prolação de sentença ilíquida. 16. Nos termos § 4º, do art. 509, é vedado a rediscussão de fatos novos ou a alteração da sentença que a julgou. 17. Insta mencionar os dispositivos da sentença e acórdão, os quais servirão como parâmetros para liquidação do julgado, sendo vedada a reanálise ou conhecimento de fatos ou argumentos novos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 18. Dispositivo da sentença (seq. 47.1): 19. Dispositivo do acórdão (mov. 67.2): 21.1. Confira-se a conclusão da prova pericial (mov. 175): 22. Com efeito, considerando que a prova pericial refletiu o comando judicial, procedo a liquidação da sentença, para fixar a existência de saldo credor, em favor da parte requerente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 24. Quanto à impugnação do mov. 185, não há razões para desconsiderar os trabalhos periciais, notadamente a Sra. Perita considerou os exatos dispositivos da sentença e acórdão. 25. Dessa forma, considerando que a impugnação está desprovida de suporte probatório robusto, rechaço o pedido do mov. 185. 26. Nesse sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. 1. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA PELA QUAL SE AFASTARAM OS JUROS CAPITALIZADOS, SEM POSTERIOR MANEJO DO RECURSO PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE FORA DESCONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IOF. COM RAZÃO A PARTE RECORRENTE. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO APLICARAM O IMPOSTO, CUJA COBRANÇA NÃO FORA AFASTADA PELA SENTENÇA. 3. PRETENSÃO DA FINANCEIRA A QUE, AO SALDO DEVEDOR, SEJA CONSIDERADO ENCARGOS DA MORA, PERÍODO DE CARÊNCIA ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO PROVIMENTO. CÁLCULOS QUE ATENDERAM A DECISÃO QUE TRANSITARA EM JULGADO. 4. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO QUE NÃO COBRARA ESSE ENCARGO. 5. ARGUMENTAÇÃO DE QUE DEVEM SER ACOLHIDOS OS CÁLCULOS EXIBIDOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO TÉCNICO-CONTÁBIL, POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, SOBRE O QUAL HOUVERA AMPLO DEBATE, COM VÁRIOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT, E QUE NÃO FORAM CONTRAPOSTOS COM A MESMA PERCUCIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0110289-76.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 27.
Ante o exposto, diante do levantamento dos valores incontroversos (movs. 113 e 79) procedo a liquidação da sentença, para fixar a existência de saldo credor, em favor da parte requerente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 28. Custas processuais pendentes, nos termos da sentença/acórdão. 29. Em razão do princípio da causalidade, considerando que a parte exequente não agiu com as cautelas que se espera ao intentar cumprimento de sentença de título ilíquido, condeno-a ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (inclui reembolso) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte executada, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor/exequente ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 30. Oportunamente, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, nos termos do art. 513, §1º, CPC. 31. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação - sentença
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Cumpra-se a decisão de seq. 131.1 – “Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência”. 2. Após, manifestem-se as partes em 15 dias sobre a resposta do perito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ k COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de pedido de impugnação aos honorários periciais formulado pelo banco réu (seq. 152.1). Assevera, em síntese, que o valor estimado pelo expert nomeado pelo juízo a título de honorários periciais, no importe de R$ 530,00, é elevado e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Assim, ao final, pede para que os honorários propostos sejam reduzidos. Pois bem. Cinge-se a questão ora controvertida acerca de eventual excesso em relação ao valor proposto a título de honorários pericial pelo expert nomeado pelo juízo. Contudo, sem delongas, não assiste razão a instituição bancária, sendo de rigor o indeferimento da impugnação aos honorários periciais apresentada no seq. 152.1. Isto porque, tendo em vista as circunstâncias dessa demanda, o tempo a ser despendido na perícia aqui determinada e a realidade fática conhecida por este juízo, nos dias atuais, com relação aos valores atribuídos por outros peritos a título de honorários para a realização de prova pericial contábil, tenho que os valores apresentados pelo expert nomeado não se mostram exacerbados, mas, pelo contrário, estão em consonância com o trabalho a ser desempenhado. 2.
Diante do exposto, rejeito a alegação apresentada no seq. 152.1 e, por consequência, homologo os honorários periciais apresentados no seq. 149.1. 3. Para continuidade do feito, intime-se o banco réu para que, em 15 (quinze) dias, promova o depósito da importância de R$ 530,00 a título de honorários periciais. 4. Por fim, ressalto ao Sr. Perito que é entendimento deste juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. 5. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ante a manifestação do contador judicial (mov. 122.1) e requerimento da parte executada (mov.128.1), nomeio como Perita do Juízo a Sra. Pamela Cristina Matheus da Silva, CPF: 077.277.009-32, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários, que caberão à parte ré, nos moldes do artigo 95 do CPC. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos; A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr. Perito. Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da informação de mov. 122.1, vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da certidão de mov. 108.1, remeta-se o feito ao contador judicial, na forma já determinada em mov. 100.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A parte ré apresentou impugnação à execução em seq. 96.1. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se acerca da referida impugnação em seq. 105.1. Verifico que permanece a divergência entre os valores. Desta feita, encaminhe-se o feito ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da liquidação da sentença, considerando-se os parâmetros contidos na sentença/acórdão, bem como eventuais valores depositados pelo réu. Após, intimem-se as partes quanto ao cálculo judicial, podendo se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados pela parte requerida (mov. 96.2). Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença encartada em mov. 96.1, sem efeito suspensivo, tendo em vista o depósito de valor não correspondente ao executado, não restando comprovada a caução idônea ou elementos que corroborem a necessidade da suspensão dos atos executivos, conforme determina o artigo 525, §6º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Pautando-se pelo disposto do artigo 523 do CPC, bem como diante da petição de seq. 83.1, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. No caso dos autos, prevalece a decisão do mov. 198.1, que apurou a existência de saldo credor em favor da parte exequente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 2. Dessa forma, preclusa a decisão do mov. 198.1, incumbe ao exequente dar prosseguimento do feito, nos termos do art. 513, §1º, CPC, pelo saldo liquidado (R$ 33,40). 3. Deixo de conhecer da insurgência do mov. 205, pois não é meio recursal adequado, devendo prevalecer as disposições da decisão do mov. 198.1. 4. Oportunamente, não havendo manifestação em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Custas pela parte sucumbente, ressalvada da justiça gratuita. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 7. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
03/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Liquidação de sentença 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 96.1). 2. Em suas razões, advoga a executada a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, conforme razões carreadas no mov. 96.1. 3. Recebimento da impugnação (mov. 100). 4. A parte adversa apresentou manifestação (mov. 105). 5. Nomeou-se perito contábil (mov. 131). 6. Os trabalhos periciais foram juntados (movs. 175 e 192) e a parte executada se manifestou (movs. 185 e 196). O prazo da parte exequente foi renunciado (mov. 186 e 195). 7. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 8. O pedido de cumprimento de sentença depende de título certo, líquido e exigível (art. 509, §2º, CPC). 9. Extrai-se dos autos, que a parte exequente intentou cumprimento de sentença, no valor de R$ 5.854,47 (mov. 70.1). Apresentou o cálculo do mov. 70.2. 10. Todavia, tem-se que a parte exequente não agiu com as cautelas que se espera ao intentar cumprimento de sentença de título ilíquido. 11. Neste contexto, observo que a sentença não quantificou os excessos cometidos pela casa bancária e, dessa forma, é certa a necessidade de liquidação. 12. Logo, a apuração do quantum devido não dependia de meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC), mormente houve a necessidade de confecção de perícia complexa. 13. Dessa forma, adotando-se o entendimento do TJPR[1], converto o cumprimento de sentença para procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), e aproveito os trabalhos periciais já realizados. 14. Considerando que os trabalhos periciais já foram realizados (movs. 175 e 192) e as partes se manifestaram, convolo os atos praticados, com espeque no princípio da instrumentalidade das formas e passo a liquidar a sentença. 15. Consigne-se que a fase de liquidação de sentença, prevista no art. 509, caput, CPC, é o meio processual para fixação do quantum devido, em decorrência da prolação de sentença ilíquida. 16. Nos termos § 4º, do art. 509, é vedado a rediscussão de fatos novos ou a alteração da sentença que a julgou. 17. Insta mencionar os dispositivos da sentença e acórdão, os quais servirão como parâmetros para liquidação do julgado, sendo vedada a reanálise ou conhecimento de fatos ou argumentos novos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 18. Dispositivo da sentença (seq. 47.1): 19. Dispositivo do acórdão (mov. 67.2): 21.1. Confira-se a conclusão da prova pericial (mov. 175): 22. Com efeito, considerando que a prova pericial refletiu o comando judicial, procedo a liquidação da sentença, para fixar a existência de saldo credor, em favor da parte requerente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 24. Quanto à impugnação do mov. 185, não há razões para desconsiderar os trabalhos periciais, notadamente a Sra. Perita considerou os exatos dispositivos da sentença e acórdão. 25. Dessa forma, considerando que a impugnação está desprovida de suporte probatório robusto, rechaço o pedido do mov. 185. 26. Nesse sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. 1. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA PELA QUAL SE AFASTARAM OS JUROS CAPITALIZADOS, SEM POSTERIOR MANEJO DO RECURSO PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE FORA DESCONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IOF. COM RAZÃO A PARTE RECORRENTE. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO APLICARAM O IMPOSTO, CUJA COBRANÇA NÃO FORA AFASTADA PELA SENTENÇA. 3. PRETENSÃO DA FINANCEIRA A QUE, AO SALDO DEVEDOR, SEJA CONSIDERADO ENCARGOS DA MORA, PERÍODO DE CARÊNCIA ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO PROVIMENTO. CÁLCULOS QUE ATENDERAM A DECISÃO QUE TRANSITARA EM JULGADO. 4. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO QUE NÃO COBRARA ESSE ENCARGO. 5. ARGUMENTAÇÃO DE QUE DEVEM SER ACOLHIDOS OS CÁLCULOS EXIBIDOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO TÉCNICO-CONTÁBIL, POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, SOBRE O QUAL HOUVERA AMPLO DEBATE, COM VÁRIOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT, E QUE NÃO FORAM CONTRAPOSTOS COM A MESMA PERCUCIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0110289-76.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 27.
Ante o exposto, diante do levantamento dos valores incontroversos (movs. 113 e 79) procedo a liquidação da sentença, para fixar a existência de saldo credor, em favor da parte requerente, em junho de 2023 (data do depósito), em R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos). 28. Custas processuais pendentes, nos termos da sentença/acórdão. 29. Em razão do princípio da causalidade, considerando que a parte exequente não agiu com as cautelas que se espera ao intentar cumprimento de sentença de título ilíquido, condeno-a ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (inclui reembolso) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte executada, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor/exequente ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 30. Oportunamente, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, nos termos do art. 513, §1º, CPC. 31. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Cumpra-se a decisão de seq. 131.1 – “Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência”. 2. Após, manifestem-se as partes em 15 dias sobre a resposta do perito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ k COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de pedido de impugnação aos honorários periciais formulado pelo banco réu (seq. 152.1). Assevera, em síntese, que o valor estimado pelo expert nomeado pelo juízo a título de honorários periciais, no importe de R$ 530,00, é elevado e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Assim, ao final, pede para que os honorários propostos sejam reduzidos. Pois bem. Cinge-se a questão ora controvertida acerca de eventual excesso em relação ao valor proposto a título de honorários pericial pelo expert nomeado pelo juízo. Contudo, sem delongas, não assiste razão a instituição bancária, sendo de rigor o indeferimento da impugnação aos honorários periciais apresentada no seq. 152.1. Isto porque, tendo em vista as circunstâncias dessa demanda, o tempo a ser despendido na perícia aqui determinada e a realidade fática conhecida por este juízo, nos dias atuais, com relação aos valores atribuídos por outros peritos a título de honorários para a realização de prova pericial contábil, tenho que os valores apresentados pelo expert nomeado não se mostram exacerbados, mas, pelo contrário, estão em consonância com o trabalho a ser desempenhado. 2.
Diante do exposto, rejeito a alegação apresentada no seq. 152.1 e, por consequência, homologo os honorários periciais apresentados no seq. 149.1. 3. Para continuidade do feito, intime-se o banco réu para que, em 15 (quinze) dias, promova o depósito da importância de R$ 530,00 a título de honorários periciais. 4. Por fim, ressalto ao Sr. Perito que é entendimento deste juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. 5. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ante a manifestação do contador judicial (mov. 122.1) e requerimento da parte executada (mov.128.1), nomeio como Perita do Juízo a Sra. Pamela Cristina Matheus da Silva, CPF: 077.277.009-32, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários, que caberão à parte ré, nos moldes do artigo 95 do CPC. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos; A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia; Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr. Perito. Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da informação de mov. 122.1, vista às partes para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da certidão de mov. 108.1, remeta-se o feito ao contador judicial, na forma já determinada em mov. 100.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A parte ré apresentou impugnação à execução em seq. 96.1. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se acerca da referida impugnação em seq. 105.1. Verifico que permanece a divergência entre os valores. Desta feita, encaminhe-se o feito ao Contador Judicial para que elabore o cálculo da liquidação da sentença, considerando-se os parâmetros contidos na sentença/acórdão, bem como eventuais valores depositados pelo réu. Após, intimem-se as partes quanto ao cálculo judicial, podendo se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados pela parte requerida (mov. 96.2). Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.631,08 Exequente(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença encartada em mov. 96.1, sem efeito suspensivo, tendo em vista o depósito de valor não correspondente ao executado, não restando comprovada a caução idônea ou elementos que corroborem a necessidade da suspensão dos atos executivos, conforme determina o artigo 525, §6º, do CPC. 2. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Pautando-se pelo disposto do artigo 523 do CPC, bem como diante da petição de seq. 83.1, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
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Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação. (mov.64.3). Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica e de imediato. Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao depósito dos valores remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 22:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Confirmada
20/04/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:23
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 16:52
Provimento em Parte
17/04/2023, 18:47
Confirmada
10/03/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:17
Mero expediente
15/02/2023, 19:09
Confirmada
01/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 15:32
Distribuição (sorteio)
29/07/2022, 15:32
Recebimento
29/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela req em seq. 52.1, nos termos do Art. 1.010 do NCPC. 2- Intime-se o recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - RELATÓRIO: IRISNEID OTTENIO RODRIGUES, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a CREFISA S/A, também já qualificada, aduzindo, em resumo, que firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal, no entanto, referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, dentre elas a cobrança de taxas de juros abusivos. Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam excluídas as taxas de juros abusivos, ultimando na repetição dos valores cobrados a maior. Com a inicial, trouxe os documentos de seq. 1.1/1.7. O despacho de seq. 16.1, determinou a citação da requerida e concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na seq. 23.1. Alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições de empréstimo em exame foram pactuadas livremente entre as partes. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 26.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Posteriormente, o despacho de seq. 35.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. Inicialmente, aduziu o requerido que a pretensão da parte autora referente à repetição de indébito, a qual se enquadra no conceito jurídico de ressarcimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme previsão contida no artigo 27 do CDC. Pois bem. A demanda ora discutida, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se o art. 2028 do Código Civil vigente. A contrario sensu, vê-se que a medida judicial sob análise não se enquadra no prazo específico de 05 (cinco) anos constante no dispositivo informado pela instituição financeira. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS NHOC PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1132910-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.05.2014)". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESQUEMA "NHOC" -PRESCRIÇÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTEDIMENTO DIVERSO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1233494-8 -Arapongas - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 22.10.2014). Nesse passo, considerando o caso destes autos, observa-se que os fatos ocorreram durante a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual, o prazo a ser aplicado na hipótese é o de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal; que a ação foi ajuizada em 03/11/2021 com o objetivo de revisar a movimentação bancária desde setembro de 2016, e que o prazo de início é a partir do pagamento da última parcela, entende este Magistrado que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição. Pelo exposto acima, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90). Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. DOS JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados. Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192. Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano. Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada. O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva. No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados à taxa mensal de 22,00 % e 987,22 % ao ano (seqs. 1. 4), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar nos mesmos períodos, isto é, para setembro de 2016 foi de 134,98% a.a. Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade. Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida. Consequentemente, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve a parte ré restituir à parte autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma dobrada. Isso porquê, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Assim, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme definido nos Embargos de Divergência 1.413.542 (STJ). Destarte, uma vez que não há necessidade de comprovação da existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma dobrada. DO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, razão não socorre o autor. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, a cobrança indevida de encargos não é, por si só, capaz de justificar a condenação em danos morais, não tendo a força de ocasionar grave abalo íntimo (dor subjetiva), implicando apenas em aborrecimento ao correntista, nada apontado nos autos que demonstre o contrário. Desse modo, embora a situação tenha de fato provocado certo aborrecimento e dissabor ao promovente, tem-se que isto, por si só, não se mostra capaz de desencadear dor moral suscetível de indenização. Mesmo aqueles que entendem pela aplicação de indenização por dano moral de forma punitiva, só o podem fazer quando reconhecida a existência de dano, o que, ao ver deste Juízo, não ocorreu. Desta forma, tal como exposto, entendo que os fatos narrados no caderno processual não conseguem ultrapassar os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, aborrecimentos a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, incapazes de, efetivamente, gerar qualquer dano de natureza moral. Nesse sentido é a recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao Agravo Retido, conhecer em parte o recurso de Apelação, dando parcial provimento na parte conhecida e dar parcial provimento ao recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVISIONAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERSSE DE AGIR E DEFINIU O PRAZO PRESCRICIONAL COMO SENDO VINTENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 177, DO CC/1916 E, COM BASE NO CDC, INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL E DECENAL - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ART. 177, DO CC/1916, C/C ART. 2028, DO CC/2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA PRETENSÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - NECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, PREENCHIDOS - INVERSÃO NECESSÁRIA - (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PECULIARIDADES DO CASO - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO - VALOR QUE DEVE BEM ATENDER AO CASO EM CONCRETO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DO AUTOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1382080-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 21.10.2015) (TJ-PR - APL: 13820807 PR 1382080-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1682 04/11/2015). Portanto, não merece guarida o pleito indenizatório, ante o acima fundamentado. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em via de consequência: a) Em relação às taxas de juros do contrato, determino sejam aplicadas as taxas médias mensais de mercado, no período, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil; b) Em consequência, condeno o requerido à repetição em dobro dos valores apurados a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e o IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. III. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). V. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059440-29.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059440-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): IRISNEID OTTENIO RODRIGUES (RG: 95415997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.913.859-18) Rua Juvenal Alves de Camargo, 222 - Jardim Paraty - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-390 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte autora (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado