Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:17
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de NEIDE ALTAFINI DE GOIS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:16
Confirmada
10/04/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, bem como manifestação de mov. 298.1, defiro a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da escrivania para pagamento das custas e despesas processuais. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:06
Confirmada
03/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:36
Mero expediente
23/03/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:24
Confirmada
16/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:35
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 07:56
Confirmada
08/03/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do Município de Paranavaí/PR. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:50
Mero expediente
02/03/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:37
Confirmada
17/02/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Acerca da renúncia de mandato por advogado, dispõe o artigo 112, do Código de Processo Civil c/c artigo 5°, §3°, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 1.1. Nestes termos, intimem-se os peticionantes de mov. 265.1, para que comprovem nos autos a notificação pessoal da outorgante, acerca da renúncia comunicada nos autos. 2. Com a juntada do documento, não havendo manifestação tempestiva pela executada, intime-se pessoalmente a requerida NEIDE ALTAFINI DE GOIS para, caso deseje, constituir novo procurador para atuar na defesa de seus interesses, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ademais, advirto a procuradora anterior que deverá, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuar a representar a mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Intime-se para ciência. 4. Decorrido o prazo concedido à requerida, retornem conclusos. 5. Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista as informações de mov. 228.1 em comparação com as informações de mov. 266.1, esclareça a escrivania acerca da existência de saldo remanescente em conta vinculada nos presentes autos, a fim de viabilizar o pedido de expedição de alvará (mov. 270.1). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:17
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:36
Confirmada
13/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:25
Mero expediente
10/02/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:27
Confirmada
07/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:19
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:18
Documento (Certidão)
01/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 13:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:39
Confirmada
17/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:04
Confirmada
15/12/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:55
Mero expediente
08/12/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 09:11
Confirmada
05/11/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:38
Confirmada
20/10/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:33
Confirmada
19/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:11
Movimentação processual
26/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:16
Confirmada
26/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:07
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:50
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 19:01
Documento (Certidão)
11/08/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DECISÃO 1. Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há nos autos elementos que indiquem a hipossuficiência alegada pela parte. 1.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, para pagamento do DÉBITO FISCAL, sendo que eventual pedido de liberação do montante para pagamento das custas e honorários será analisado após o decurso de prazo para recurso em face do indeferimento da justiça gratuita. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:12
Confirmada
09/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:59
Indeferimento
25/07/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:57
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:41
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:26
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem, inclusive, mantendo decisões do 1º grau de jurisdição que indeferem o benefício quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058715-82.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM PERMUTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS RAZOÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043264-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2021) [2] 4. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018993911/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0058715-82.2021.8.16.0000;jsessionid=4d620a82220d5a3c325d6af7e659#. Acesso em jan. 2022. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018292901/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0043264-17.2021.8.16.0000;jsessionid=4d620a82220d5a3c325d6af7e659#. Acesso em jan. 2022.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:02
Mero expediente
27/06/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:35
Confirmada
14/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:00
Mero expediente
13/06/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:30
Confirmada
13/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:04
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:55
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:21
Confirmada
07/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:44
Confirmada
01/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:10
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:52
Documento (Ofício)
12/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Tendo em vista as inúmeras suspensões do feito pelas mesmas razões postuladas no mov. 174, indefiro o pedido retro. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Mero expediente
24/02/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:09
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:31
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Por decisão judicial
09/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:37
Mero expediente
29/10/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:13
Confirmada
28/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:38
Confirmada
28/08/2021, 00:10
Por decisão judicial
17/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:16
Mero expediente
16/08/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:54
Confirmada
18/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:13
Mero expediente
06/07/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 01:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 16:56
Confirmada
05/06/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:25
Mero expediente
24/05/2021, 22:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:27
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002961-66.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0002961-66.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$980,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): NEIDE ALTAFINI DE GOIS DESPACHO 1. Defiro parcialmente o pedido retro e concedo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da matrícula do imóvel. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:49
Mero expediente
26/03/2021, 11:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:29
Confirmada
07/03/2021, 00:21
Confirmada
26/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:17
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:14
Documento (Certidão)
08/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 13:53
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:14
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:44
Documento (Certidão)
14/07/2020, 17:48
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:50
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:11
Remessa (em diligência)
18/10/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:38
Mandado
15/07/2019, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:56
Desarquivamento
10/04/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:52
Provisório
03/04/2019, 16:36
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:07
Documento (Certidão)
12/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:45
Por decisão judicial
28/08/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:01
Documento (Certidão)
21/06/2018, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:13
Por decisão judicial
04/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:22
Por decisão judicial
12/03/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 17:27
Mero expediente
30/11/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2017, 00:35
Por decisão judicial
24/02/2017, 13:04
deferimento
21/02/2017, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 09:50
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:20
Ato ordinatório
27/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:46
Mandado
28/11/2016, 14:12
Por decisão judicial
31/10/2016, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2016, 14:59
Mero expediente
15/08/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2016, 14:15
Mero expediente
11/08/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2016, 18:14
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:34
Mero expediente
29/03/2016, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 14:38
Remessa (em diligência)
08/07/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 12:15
Ato ordinatório
01/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)