Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000086-10.1998.8.16.0134 Recurso: 0000086-10.1998.8.16.0134 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO SISTEMA S.A. Apelado(s): FRANCISCO ALVES DA ROCHA FRANCISCO CARLOS NUNES DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO, COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, na forma do artigo 487, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, considerando a existência ou não da inércia do credor e as diligências realizadas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo fundamentação baseada em Incidente de Assunção de Competência, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. 3. A prescrição intercorrente não se configura in casu, pois a parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, não permanecendo inerte por prazo superior ao previsto ao da prescrição material do direito vindicado. 4. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando o princípio tempus regit actum. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da inércia contínua do exequente por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida monocraticamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V e 932, V, “c”; CC/2002, art. 202; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Incidente de Assunção de Competência, j. 27.06.2018; STF, Súmula nº 150. I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SISTEMA S.A., nos autos n.º 0000086-10.1998.8.16.0134, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhão, em face da sentença que extinguiu a ação por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 307.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a. o processo não ficou paralisado pelo prazo superior ao lapso prescricional; b. o IAC n.º 1 determina prescrito quando há inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material; c. não pode ser aplicada a alteração realizada pela Lei n.º 14.195/2021, uma vez que os atos praticados para localização de bens e garantia do juízo foram realizados antes; d. a Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir aos atos processuais pretéritos a sua vigência (mov. 321.1/ Autos de origem). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que o feito retorne para o trâmite ordinário em primeiro grau, com o afastamento da prescrição intercorrente (mov. 321.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas no mov. 327.1. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Ademais, verifica-se a possibilidade de proferir julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões (mov. 327.1/ autos originários) e a decisão se fundamenta em acórdão de Incidente de Assunção de Competência. Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passa-se à análise do mérito. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, no âmbito Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (grifado) Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o parágrafo quarto do artigo 921 do CPC também prevê que após ter havido o prazo de um ano de suspensão do processo, se daria início a fruição do prazo prescricional da pretensão executiva. Ainda, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil de 2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto e se incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 921, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Nessa perspectiva, de acordo com a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, resta necessário verificar se o processo se encontrou paralisado por inércia do credor por período superior a 05 (cinco) anos, considerando se tratar de execução para cobrança de obrigações dispostas em instrumento particular de confissão de dívida garantia por nota promissória, na forma do artigo 206, §5º, I. Pois bem. Verifica-se que a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil foi deferida em 26/01/2018 (mov. 66.1/autos de origem). Um ano após, deflagrou-se o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, a instituição financeira exequente pugnou pela realização de diversas diligências no sentido da localização de bens penhoráveis, a exemplo de: a. busca de bens via SISBAJUD (mov. 122.1/autos de origem); b. busca de bens via RENAJUD (mov. 131.1/autos de origem); c. busca de bens via INFOJUD (mov. 149.1/autos de origem); d. dentre outros. Diante disso, há de se concluir que a parte foi diligente no que se refere à satisfação do próprio crédito, na medida em que não permaneceu inerte por prazo superior àquele indicado para o direito material buscado, qual seja, cinco anos. A propósito: Direito Civil e processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão convertida em Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna. Insurgência da exequente. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se consumada, no caso, a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança (STF, Súmula n. 150). Na hipótese, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. Processo que em concreto não permaneceu paralisado por mais de um triênio contínuo, em razão da inércia da exequente em promover o seu andamento.5. As disposições do § 4º e 4º-A do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ademais, aplicam-se apenas prospectivamente. Exegese dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Impossibilidade de declarar a prescrição intercorrente a partir da verificação ao passado, para antes da vigência da lei nova, da ineficiência das diligências realizadas na busca de bens penhoráveis. 5.1. Inviabilidade, de outro lado, no caso, de declaração da prescrição interna a partir da verificação da inoperância ou da ineficiência das diligências promovidas na busca de bens penhoráveis desde o advento da nova legislação e até a prolação da sentença recorrida.6. Sentença apelada cassada, com a retomada da execução na origem em termos regulares.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em termos regulares. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004682-55.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.09.2025) (grifado) Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS ÀS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) E DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RESP N.º 1.340.553/RS), INERENTES ÀS DEMANDAS EXECUTIVAS FISCAIS. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) E NÃO QUINQUENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-06.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2025) (grifado) PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento, monocraticamente, ao recurso para o fim de anular a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se as partes. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator