Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes contra as Marcas Processo nº: 0039257-18.2021.8.16.0182 Réu(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de possível delito tipificado pelo artigo 190 da Lei nº 9.279/1996 imputado a LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, por fato ocorrido em data de 03 de dezembro de 2021. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente feito, em virtude da existência dos autos nº 0039201-82.2021.8.16.0182, em apenso, nos quais foi extinta a punibilidade do ora noticiado pela perempção da ação penal privada (mov. 144). É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público, eis que, conforme se observa do procedimento em apenso, naqueles autos foi imputado ao noticiado o mesmo fato objeto destes autos, tratando-se de evidente duplicidade. Ocorre que nos autos nº 0039201-82.2021.8.16.0182, em apenso, já foi extinta a punibilidade do ora noticiado em virtude da perempção da ação penal, consoante sentença proferida em mov. 47 daqueles autos. Por tal razão impõe-se o reconhecimento da litispendência e o consequente arquivamento do presente feito.
Diante do exposto, ante a litispendência ora constatada entre estes e os autos nº 0039201-82.2021.8.16.0182, em apenso, com base nos artigos 337, §§ 1º a 3º e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos presentes autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Considerando que não se vislumbra pertinência da apreensão de um aparelho de telefone celular e de uma máquina cartão de crédito/débito Getnet, descritos no auto de apreensão de mov. 6.2, defiro o pedido de restituição de mov. 71.1 e determino a entrega de tais objetos ao noticiado, já que se tratam de bens móveis apreendidos sob sua posse. Intime-se o noticiado para comparecer à Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor para a restituição ora determinada e oficie-se à Autoridade Policial para tal fim. Quanto às faixas apreendidas em mov. 6.2, haja vista a constatação de que se tratam de produtos contrafeitos, consoante auto de mov. 6.7, determino a destruição do referido material. Oficie-se à Autoridade Policial para tal fim. Oficie-se ao Juízo do 13º Juizado Especial Criminal deste Juízo para que sejam vinculadas todas as apreensões cadastradas em mov. 73/75 em favor deste Juízo ante o declínio de competência determinado em mov. 115. Na sequência, promova-se a baixa de tais apreensões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito