REFIMOSAL - REFINAçãO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO RICHA DE RIBEIRO
OAB/RJ 176183·CPF·Representa: Autor
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
OAB/RN 5797·CPF·Representa: Autor
RENAN ARIEL GOMES FERREIRA
OAB/RN 17652·CPF·Representa: Autor
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO
OAB/RJ 205735·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA
OAB/RJ 169790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.145.597,23 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Indefiro o pedido formulado em seq. 843. Os documentos contábeis solicitados pelo administrador para viabilizar a penhora de faturamento devem ser apresentados pelo executado nos próprios autos, e não remetidos apenas ao administrador judicial, sob pena de subtraí-los ao contraditório e ao controle jurisdicional do feito. A preocupação do executado com a confidencialidade das informações é legítima, porém, encontra simples solução na própria via processual, bastando que a parte, ao juntar os documentos pelo Projudi, solicite o respectivo sigilo, nos termos do art. 189 do CPC, não podendo utilizar de tal premissa para se esquivar de sua obrigação, devendo co a juntada da documentação ser decretado o sogilo dos presentes autos. Às partes para requererem o que for de direito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:57
Confirmada
27/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.145.597,23 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA I. Ante o petitório de mov. 827.1, cumpra-se a decisão de mov. 818.1. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:07
deferimento
12/04/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Confirmada
15/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:57
Confirmada
27/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.145.597,23 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA I. Ante o petitório de mov. 827.1, cumpra-se a decisão de mov. 818.1. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:07
deferimento
12/04/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Confirmada
15/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Confirmada
22/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:01
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Confirmada
03/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.145.597,23 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA 1- Tendo em vista que não houve concessão de efeito suspensivo nos recursos interpostos e que eventual impossibilidade de apresentação de alguns documentos em juízo, ou ao perito, não afasta a possibilidade de exibição dos demais, indefiro os pedidos de seq. 810.1. 1.1- No mais, considerando o lapso entre o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa e a presente data, defiro os pedidos do Exequente em seq. 816.1. Expeça-se mandado de busca a apreensão no escritório da empresa executada para que sejam apreendidos os documentos necessários para os trabalhos do administrador judicial, conforme requerido. Para cumprimento, expeça-se carta precatória. 1.2- Aplico a multa por litigância de má-fé, no importe de 3%, conforme requerido em seq. 816.1, ante a resistência injustificada para cumprimento das ordens judiciais aptas para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. (d) Londrina, 22 de janeiro de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:49
Indeferimento
22/01/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:55
Confirmada
09/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:15
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:24
Confirmada
13/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.145.597,23 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA 1-
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença em que é Exequente MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MOCSAL COMÉRCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA e Executado REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA. Em suma, a presente demanda foi julgada procedente, reconhecendo a prática de atos de concorrência desleal pela Ré (trade dress) com a condenação em dano material e obrigação de não fazer, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários sucumbenciais (seq. 249.1). Posteriormente, foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo que até o momento não houve a satisfação do débito, de modo que, foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada (seq. 714.1). 1.1- Considerando que já houve o reconhecimento da preclusão do direito da parte Executada em arguir o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisões judiciais, inclusive em sede de recurso, bem como os pedidos do Perito nomeado para administração dos bens a serem penhorados, determino: a) Intime-se a Executada para que apresente os TODOS os documentos indicados pelo Perito (seq. 806.1), no prazo de trinta dias, viabilizando o início de seus trabalhos. 1.2- Apresentados, intime-se o Exequente e o Administrador Judicial para manifestação em quinze dias. Saliento que o não cumprimento da medida poderá ocasionar determinação de busca e apreensão dos documentos, além de outras sanções previstas no Código de Processo Civil. Diligências necessárias. (d) Londrina, 29 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:23
Outras Decisões
29/09/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Confirmada
14/07/2025, 00:09
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:13
Documento (Decisão)
03/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:50
Documento (Decisão)
03/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 23:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Confirmada
16/06/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:54
Confirmada
04/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais apresentados na seq. 755, sendo R$ 7.600,00 para elaboração do plano de trabalho e 10% do valor a ser penhorado mensalmente. II. Em que pese o alegado na seq. 769, o pagamento dos honorários periciais da primeira etapa é de responsabilidade da parte exequente, nos termos do artigo 82 do CPC. O percentual deverá ser abatido diretamente do valor penhorado mensalmente. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários do administrador judicial. III. Efetuado o depósito, intime-se o administrador judicial para dar início aos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:20
Outras Decisões
27/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Confirmada
09/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 03:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:45
Confirmada
11/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:26
Confirmada
10/03/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 07:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:56
Confirmada
10/02/2025, 00:19
Confirmada
08/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:12
Confirmada
29/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moc Empreendimento Imobiliários S/A e Mocsal Comércio e Serviçoes Salineiros Ltda contra M. Gomes Praxedes Ltda. A executada apresentou petição na seq. 723, aduzindo, em síntese, que a execução é descabida e indevida, pois não houve descumprimento da liminar. Também alega que não é cabível a aplicação de honorários e multa sobre astreintes. Por fim, ofereceu em garantia à penhora, para evitar a penhora de faturamento, a quantia de dez mil toneladas de sal grosso a granel, tipo 1, totalizando R$ 2.100.000,00. A parte exequente refutou todas as alegações apresentadas pela executada (seq. 736). É o breve relato. Decido. A parte executada, mais uma vez, tenta rediscutir o descumprimento da liminar, questão já enfrentada na fase de conhecimento e rejeitada nesta fase de cumprimento de sentença, conforme decisão da sequência 341, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso: 0047968-44.2019.8.16.0000). Portanto, todas as matérias foram consumadas pela preclusão. A questão do excesso de execução também já está preclusa há muito tempo, pois
trata-se de uma matéria típica a ser debatida em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual a parte executada deixou de apresentar. Ademais, a penhora do faturamento é medida adequada ao caso, pois o cumprimento de sentença já tramita há anos na tentativa de satisfazer o crédito do exequente, sem obter êxito. Logo, fica prejudicado o recebimento da garantia ofertada pela executada. Advirto a parte executada que novas reiterações de matérias apreciadas poderão ensejar as sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito as teses apresentadas pela parte executada. II. Ante a impugnação apresentada pelos exequentes (seq. 725), intime-se o administrador judicial para manifestar sobre a possibilidade de redução da proposta apresentada. ii.1. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:00
Indeferimento
27/01/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:03
Confirmada
28/11/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Intimem-se as partes para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual data foi efetivamente cumprida a liminar deferida na fase de conhecimento. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:10
Mero expediente
22/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:15
Recebimento
11/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Para fins de esclarecimento sobre a certidão de seq. 724, a divergência mencionada refere-se ao fato de que um nome é o nome fantasia e o outro é o nome empresarial, conforme indicado no comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. II. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição apresentada na seq. 723. III. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:05
Confirmada
27/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:54
Mero expediente
27/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:11
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:18
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:02
Confirmada
05/08/2024, 15:43
Confirmada
29/07/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. A parte exequente requer o levantamento do valor de R$ 55,00, valor este irrisório ao valor da execução (R$ 1.439.928,20), visto que as custas a serem recolhidas pela parte exequente para a expedição de alvará será absorvido pelo valor bloqueado. Desta forma, conforme preconiza o artigo 836 do Código de Processo Civil “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” e assegurados os princípios da economia e atos processuais, indefiro o pedido de levantamento do valor de R$ 55,00. II. Considerando que restaram infrutíferas as medidas executivas anteriores, defiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, no montante de 10% do faturamento bruto mensal, conforme permitido pelo artigo 866 do Código de Processo Civil. ii.1. O exato montante será fixado por Administrador Judicial, ao qual caberá apresentar o plano de administração, após exame de contabilidade da empresa, respeitando o limite acima imposto. III. Como administrador judicial da penhora acima deferida, nomeio o perito/contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA: tel.: (43) 3027-7100 (43) 9911-0379; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Arapongas, 113, Jd. Dom Bosco, Londrina/PR CEP: 86.060-440. iii.1. Intime-o para manifestar aceitação do múnus e indicar sua proposta de remuneração em prazo de 10 (dez) dias. iii.2. Em havendo aceitação, deverá o Contador apresentar seu plano de administração, em prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais documentos necessários a serem exibidos pelas partes. Posteriormente, deverá apresentar prestação de contas no dia 5 de cada mês subsequente ao termo firmado, com demonstrativo de faturamento e comprovação de depósito do montante correspondente à penhora, conforme o art. 869, § 1º do CPC. Intimem-se. Londrina, 17 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:34
Deferimento em Parte
23/07/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:04
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Confirmada
05/07/2024, 00:05
Confirmada
29/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:01
Confirmada
24/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:58
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:13
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 687, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (30 dias). II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 24 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:09
Confirmada
14/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:32
Confirmada
24/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:45
deferimento
06/03/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:07
Desarquivamento
05/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:31
Provisório
02/02/2024, 17:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação de nenhuma das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora OU exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:43
Mero expediente
15/12/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:04
Desarquivamento
29/11/2023, 00:36
Provisório
29/10/2023, 19:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Confirmada
22/09/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:05
Por decisão judicial
04/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Confirmada
24/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Defiro o pedido de seq. 650 e dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 07 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:10
deferimento
07/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:25
Confirmada
22/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:02
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Confirmada
24/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 639 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido, pela derradeira e última vez, para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 13 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:07
deferimento
13/03/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:48
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 633 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:35
deferimento
13/12/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:56
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:07
Confirmada
28/11/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
02/09/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:54
Desarquivamento
01/09/2022, 16:53
Recebimento
01/09/2022, 14:40
Provisório
17/07/2022, 10:43
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 06:40
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 605), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Ante o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, suspenda-se o presente cumprimento de sentença. Londrina, 07 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:46
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Mero expediente
07/03/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0010261-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Vilma Regia Ramos de Rezende:12699 24/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010261-37.2022.8.16.0000 Recurso: 0010261-37.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Agravado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA
Vistos. I –
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E MOCSAL COMÉRCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA contra a decisão de mov. 596.1, proferida pelo digno Juiz Alberto Júnior Veloso da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 53266-14.2015.8.16.0014, em que figuram como Exequentes as Agravantes e, como Executada REFIMOSAL – REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte Executada. Não resignadas, as Exequentes recorrem, aduzindo, em suma, que: a) o pedido de quebra do sigilo bancário da Executada não se dá de forma aleatório, pois decorre da recalcitrância em cumprir a obrigação de pagar que lhe foi imposta pelo título judicial; b) em mais de quatro anos de fase de cumprimento de sentença, já foram intentados todos os meios para encontrar bens da Executada para fazer frente à dívida, mas sem sucesso; c) conforme documentos juntados pela própria Agravada no Agravo de Instrumento 47968-44.2019.8.16.0000, ela vem parcelando dívidas de relevante monta, o que demonstra que tem condições de quitar, ainda que paulatinamente, outras obrigações; d) a Agravada, embora esteja aparentemente se esquivando de manter atualizadas suas declarações de Imposto de Renda, segue desempenhando normalmente suas atividades empresariais, auferindo lucros, contratando advogados de renome para sua defesa, comercializado produtos em vários meios e empenhando investimentos no desenvolvimento do seu fundo de comércio; e) a decisão agravada viola frontalmente o dever legal de fundamentação, pois “...sequer se atenta às peculiaridades do caso concreto e adota alguns pouquíssimos parágrafos de fundamentação”; f) a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações da instituições financeiras, permite, no § 4º do art. 1º, a quebra de sigilo bancário em casos de apuração de atos ilícitos, sem fazer distinção quanto à natureza da apuração, se cível ou criminal, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Pugna, destarte, pela concessão de liminar, para suspender o andamento da demanda Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFM 5QWGE T22ZU NDHUYPROJUDI - Recurso: 0010261-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Vilma Regia Ramos de Rezende:12699 24/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão originária até final julgamento do presente Recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja deferido o pedido de quebra do sigilo bancário da Executada referente ao período de fevereiro/2019 a janeiro/2022. II – As Agravantes foram intimadas da decisão agravada no dia 12/02/2022 (mov. 602 e 602 – autos originários), e interpuseram o presente Recurso tempestivamente, no dia 24/02/2022, com o comprovante do necessário preparo recursal. A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por reunir os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida. Já a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração inequívoca da razoabilidade da pretensão, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. Sem adentrar no mérito da insurgência recursal, observa-se que é do interesse das Exequentes, ora Agravantes, o regular trâmite da medida executória, que busca da satisfação do crédito obtido e representado no título executivo judicial, de modo que, não se vislumbrando qualquer espécie de prejuízo à parte contrária, é de se acolher o pedido de suspensão formulado nas razões recursais. III – Por essas razões, defiro a liminar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso. IV – Comunique-se o Juízo pela via mais célere. V –Intime-se a parte Agravada para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso. V – Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA jb Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFM 5QWGE T22ZU NDHUY
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:01
Mero expediente
25/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:47
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
03/02/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. A obtenção de extratos de conta corrente faturas de cartão de cartão de crédito e outros deste gênero exigiria a quebra do sigilo bancário, situação gravosa e excepcionalíssima aplicável apenas para os casos de crimes como aqueles elencados no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Simples dívida pendente, por mais antiga que seja, não é motivo suficiente para se decretar a respectiva quebra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de consulta a extratos bancários dos executados via sistema Bacenjud – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. 2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065772-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) Sendo assim, indefiro o pedido da seq. 549. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira outras medidas executivas compatíveis ao presente feito. Intimem-se. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:17
Indeferimento
31/01/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:11
Confirmada
18/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:52
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:00
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Confirmada
10/10/2021, 00:33
Confirmada
10/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:16
Confirmada
20/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:41
Confirmada
05/09/2021, 00:35
Confirmada
05/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:39
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:23
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:09
Confirmada
15/08/2021, 00:38
Confirmada
15/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.412.159,46 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA I. Defiro a expedição de certidão em nome da parte executada do teor da decisão que lastreia o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 517, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, esclareço que o protesto é diligência que cabe à própria parte interessada. II. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Intime-se. Londrina, 30 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:30
Mero expediente
30/07/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:48
Confirmada
25/07/2021, 00:35
Confirmada
25/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. Nos termos do art. 6º, III, do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nesta primeira fase da retomada gradual da atuação presencial restou autorizada a realização de avaliações, porém na forma estabelecida pelo Anexo IV do mesmo decreto em questão, ou seja apenas para os casos urgentes e prioritários, tal como se observa abaixo: 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). Em sendo assim, diante do normativo acima apresentado, entendendo que o presente caso não se enquadra aos casos de efetiva urgência ou de prioridade de tramitação, reputo não ser possível por ora a expedição e distribuição do mandado de avaliação dos veículos até decisão em contrário ou mesmo até que se normalize a distribuição dos mandados. II. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requeira outras medidas executivas que não importem na realização de atividades externas por Oficiais de Justiça ou outros auxiliares da justiça. III. Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquive-se provisoriamente por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Londrina, 12 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:41
Mero expediente
12/07/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:42
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Confirmada
25/06/2021, 00:15
Confirmada
25/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053266-14.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.412.159,46 Exequente(s): MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA Executado(s): REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA I. A restrição de circulação é medida excepcional e somente comporta deferimento nos casos mencionados nas hipóteses específicas, logo, indefiro esse ponto do requerimento de seq. 540. II. Indefiro o pedido de alienação antecipada dos bens, pois não verifico fundamentos que sustentam e/ou justificam tal requerimento. Nesse contexto, intimo a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a avaliação dos veículos penhorados. III. No que tange à parcela ilíquida da sentença, segundo a qual condenou à ré “ao pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 210, inc. III, da Lei 9279/96, a ser apurada através de liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária a partir do laudo pela média entre o INPC e IGP-DI e juros de mora a contar da citação da ré até a quitação.”, determino que a parte autora requeira a autuação em autos apartados, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. Intime-se. Londrina, 02 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:57
Mero expediente
07/06/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:17
Confirmada
07/05/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053266-14.2015.8.16.0014 I. A questão incidental pendente de análise neste processo se refere à impugnação à penhora apresentada pelo devedor no mov. 469.1, na qual alega, em síntese: nulidade da penhora porque realizada por termo nos autos e, com isso os veículos não foram avaliados; impenhorabilidade dos bens, uma vez que necessários ao funcionamento da empresa. O exequente exerceu o contraditório no mov. 483.1. É o relato. Decido. A penhora por termo nos autos sobre os veículos de placas MZH 9394, MZH 4644, MYA 0873e HVV 8633 foi determinada no mov. 449.1 e o termo de penhora foi expedido no mov. 453.1. Improcede a alegação do executado de que não existe certidão nos autos a comprovar a propriedade dos bens. Foi realizada consulta pelo Sistema RENAJUD (mov. 388), a qual confirmou a propriedade dos veículos pela parte ré. Ademais, o artigo 838 do CPC autoriza a penhora por termo nos autos, sem prejuízo de posterior avaliação dos bens por avaliador judicial. Por fim, não restou demonstrado que os veículos penhorados se destinam exclusivamente às atividades essenciais da empresa ou que são os únicos veículos utilizados pela pessoa jurídica para tal finalidade. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos para comprovar as alegações genéricas da empresa, de que a manutenção da penhora prejudicaria seu funcionamento, pelo que não foi demonstrada a verossimilhança pela empresa devedora. Ademais, embora o art. 805 do Código de Processo Civil determine que a execução deve correr de modo menos gravoso ao devedor quando de vários modos o exequente puder promovê-la não houve comprovação de que o prosseguimento dos atos executivos afete o funcionamento regular da empresa. Além disso, não houve pelo executado a indicação de outros bens possíveis de penhora, para levantamento da quantia penhorada. Sendo assim, rejeito os argumentos da parte executada. II. Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, em quinze dias. Londrina, 24 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:54
Indeferimento
26/04/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:11
Confirmada
08/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2021, 18:15
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Confirmada
11/12/2020, 00:38
Confirmada
11/12/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:06
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:31
deferimento
16/11/2020, 17:06
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:24
Ato ordinatório
24/09/2020, 12:23
Ato ordinatório
24/09/2020, 12:22
Ato ordinatório
24/09/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:40
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Recebimento
11/08/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:05
Mero expediente
10/08/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:48
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:37
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 17:42
Ato ordinatório
06/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:52
Mero expediente
06/07/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:01
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:47
Mero expediente
20/05/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 09:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:31
Mero expediente
20/03/2020, 10:08
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:36
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:02
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:34
Mero expediente
27/02/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:29
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:45
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:28
Mero expediente
26/11/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 15:21
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 19:14
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:33
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:43
Mero expediente
08/10/2019, 16:19
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:48
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:29
Indeferimento
29/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 11:13
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:40
Petição (Resposta)
12/07/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:07
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:31
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:18
Documento (Certidão)
24/05/2019, 15:04
Documento (Certidão)
23/04/2019, 13:18
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 12:26
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 12:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2019, 12:26
Documento (Certidão)
22/04/2019, 12:26
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:48
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:41
Mero expediente
11/02/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:17
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:45
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:08
Trânsito em julgado
22/10/2018, 12:08
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:25
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:24
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2018, 13:51
Conclusão (para julgamento)
13/08/2018, 08:39
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:21
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:55
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:17
Mero expediente
23/07/2018, 13:13
Conclusão (para julgamento)
23/07/2018, 12:21
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:07
Procedência
13/06/2018, 17:07
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 13:53
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:30
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:58
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:17
Mero expediente
23/04/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 08:47
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:35
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:34
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:16
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:33
Documento (Certidão)
12/03/2018, 14:33
Mero expediente
08/03/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 08:17
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:23
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:38
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2017, 13:31
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:23
Mero expediente
13/11/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:32
Documento (Certidão)
01/08/2017, 15:46
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:25
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:04
Desarquivamento
07/07/2017, 00:25
Provisório
22/05/2017, 13:54
Documento (Certidão)
19/04/2017, 12:52
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2017, 18:54
Movimentação processual
24/03/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2017, 16:04
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:01
deferimento
01/03/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:46
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 12:52
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:25
Documento (Ofício)
10/10/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:59
Documento (Certidão)
05/10/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:07
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:58
Ato ordinatório
21/09/2016, 13:40
Ato ordinatório
21/09/2016, 13:27
Mero expediente
20/09/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 13:54
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:44
Documento (Decisão)
22/07/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:56
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:49
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2016, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
01/07/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 06:10
Determinação de Diligência
08/06/2016, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 11:55
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 10:11
Mero expediente
22/03/2016, 15:41
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 19:29
Mero expediente
01/03/2016, 19:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 08:33
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:12
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 18:06
Mero expediente
27/11/2015, 15:42
Documento (Decisão)
24/11/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 15:09
Ato ordinatório
16/11/2015, 15:04
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 10:55
Ato ordinatório
12/11/2015, 09:28
Petição (Contestação)
11/11/2015, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 18:51
Documento (Certidão)
05/11/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 10:40
Ato ordinatório
04/11/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 17:18
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:13
Documento (Certidão)
29/09/2015, 13:58
Expedição de documento (Carta)
29/09/2015, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 18:48
Ato ordinatório
23/09/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 12:14
Antecipação de tutela
01/09/2015, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 21:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 11:46
Distribuição (sorteio)
25/08/2015, 10:15
Ato ordinatório
25/08/2015, 09:32
Ato ordinatório
25/08/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)