Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CELESTE BRANCO CATARINO Cumpra-se a decisão de mov. 101. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:48
Confirmada
16/10/2025, 13:48
Por decisão judicial
16/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:32
deferimento
06/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:17
Confirmada
03/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, o despacho de mov. 111 determinou, em seu item 2, a apresentação de documentos pelo executado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. O executado, contudo, não deu cumprimento à determinação, deixando transcorrer o prazo concedido para apresentação de documentos hábeis à comprovar a necessidade da gratuidade judicial. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 3. À Secretaria, para que cumpra o item "1" de mov. 111. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:48
Confirmada
16/10/2025, 13:48
Por decisão judicial
16/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:32
deferimento
06/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:17
Confirmada
03/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, o despacho de mov. 111 determinou, em seu item 2, a apresentação de documentos pelo executado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. O executado, contudo, não deu cumprimento à determinação, deixando transcorrer o prazo concedido para apresentação de documentos hábeis à comprovar a necessidade da gratuidade judicial. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 3. À Secretaria, para que cumpra o item "1" de mov. 111. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:17
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:33
Indeferimento
14/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Defiro o pedido de mov. 108. Promova-se a retificação do polo passivo, nos termos requeridos. 2. No mais, estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam da benesse, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial. E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007). Em decorrência, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita: a) juntar as últimas declarações de imposto de renda encaminhadas à Receita Federal; e b) informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores, bem como se integra quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:18
Confirmada
06/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:15
deferimento
25/04/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:56
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:50
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:29
Confirmada
02/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE ARAPONGAS em face de ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES, embasada em CDA referente a condenação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 86, sustentando, em suma, que os efeitos do reconhecimento da prescrição nos autos de execução fiscal nº 0012299- 86.2019.8.16.0045 devem ser estendidos para esta execução. Também suscita a ocorrência de prescrição do procedimento administrativo nº 165082/03 e excesso de execução. Devidamente intimado, de modo a ser oportunizar o contraditório, o excepto se manifestou em mov. 90. É o breve relato do essencial. Decido. Conforme apontado pela executada/excipiente, tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Arapongas a execução fiscal nº 0012299- 86.2019.8.16.0045, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS em face de VALDECIR OLIVEIRA, com supedâneo nos mesmos fatos que deram ensejo ao presente feito, isto é, a condenação administrativa exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná concernente à rejeição das contas prestadas pela Câmara de Vereadores de Arapongas no exercício de 2002. Em consulta àqueles autos, por meio do sistema Projudi, verifica-se que, inicialmente, o juízo competente rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando, dentre outras questões, a alegação de prescrição. Todavia, interposto agravo de instrumento pelo executado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para "declarar a prescrição intercorrente do processo administrativo/ato jurídico que originou a CDA executada". Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS contra tal acórdão foram rejeitados, ao passo que o recurso especial e o recurso extraordinário não foram admitidos. Não obstante, o ente público interpôs agravos para processamento dos recursos perante os Tribunais Superiores, ainda pendentes de exame. Diante de todo o exposto, incabível - ao menos por ora - o acolhimento do pedido principal formulado pelo excipiente, no tocante à extensão dos efeitos da decisão proferida na ação nº 0012299- 86.2019.8.16.0045, visto que ainda não transitada em julgado. De outro norte, considerando a inequívoca identidade das matérias controvertidas, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórios, de rigor a suspensão da presente execução, até exame dos recursos pendentes naqueles autos.
Ante o exposto, determino a suspensão desta execução fiscal até julgamento definitivo dos recursos apresentados na ação nº 0012299- 86.2019.8.16.0045. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:26
deferimento
14/11/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada em mov. 90, de modo a se oportunizar o contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel em questão. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 4. Sendo infrutífera a diligência ora deferida no item 2 ou transcorrendo in albis o prazo indicado no item 3, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 18:03
deferimento
26/09/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:16
Confirmada
29/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:17
Documento (Ofício)
18/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos três anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/06/2023, 00:00
deferimento
18/05/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:51
Confirmada
11/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:15
Confirmada
16/02/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 2. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:28
deferimento
18/01/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 15:27
Confirmada
26/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Defiro o pedido de mov. 45. Oficie-se, nos termos requeridos. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/09/2022, 00:00
Indeferimento
12/07/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:31
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Considerando que a parte executada ocupa cargo de servidora pública, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de rendimentos da parte executada concernentes aos três últimos meses de exercício, para fins de apreciação do pedido retro. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Mero expediente
25/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:44
Confirmada
02/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012297-19.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012297-19.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$72.688,62 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.1. Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 12:45
deferimento
18/05/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:25
Confirmada
15/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:10
Ato ordinatório
04/03/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:30
Expedida/Certificada
10/12/2020, 11:19
Apensamento
20/07/2020, 15:56
Ato ordinatório
08/07/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:53
Mandado
17/01/2020, 00:18
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 16:50
deferimento
10/09/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:19
Distribuição (sorteio)
10/09/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)