CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
T
GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS
CPF
T
PILOTO PARTNER CONTABILIDADE S/S LTDA
CNPJ
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BENEDITO BIASI ZANIN NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
VERÍSSIMO MORAES SIMÕES
OAB/PR 47571·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
DANIELE ALBANIZ JUNGLES DE CARVALHO
OAB/PR 27580·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Confirmada
08/04/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:36
Documento (Certidão)
07/04/2026, 13:36
deferimento
26/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:08
Confirmada
13/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:23
Confirmada
10/03/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:39
Confirmada
08/01/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:06
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Seq. 497.
Trata-se de pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso sob o nº 8.621, em razão da pendência de análise de pedido de adjudicação de 50% do lote de terras, formulado pelo terceiro GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS coproprietário da outra metade do imóvel em razão de arrematação levada a efeito em autos trabalhistas, nos autos nº 1024-51.2017.8.16.0162. Intimada a parte exequente para manifestação, esta apenas informou não concordar com o pedido de suspensão do feito. 2. Tendo em vista que já se decidiu nos autos nº 1024-51.2017.8.16.0162 pela legitimidade do terceiro quanto ao pedido de adjudicação, acolho o pedido de seq. 405 e determino a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel nº 8.621 do RI de Sertanópolis, nestes autos. Ressalto que não se trata de suspensão do feito, podendo os demais atos expropriatórios relativos a outros bens prosseguir normalmente. 3. Consigno, outrossim, que os credores com penhora registrada na matrícula do imóvel serão devida e oportunamente intimados, naqueles autos, para manifestação acerca de eventual interesse em concorrer na adjudicação, nos termos do artigo 876, §5º do CPC. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:28
Confirmada
06/11/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:27
deferimento
05/11/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:41
Confirmada
03/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Sobre o contido na seq. 502, diga o peticionário de seq. 497 no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:45
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:44
Mero expediente
10/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:15
Confirmada
30/09/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:05
Mero expediente
29/09/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:26
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:25
deferimento
18/07/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:26
Confirmada
12/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Seq. 475. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo (seq. 476), cumpra-se a decisão agravada na íntegra. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
Outras Decisões
11/06/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:54
Documento (Decisão)
10/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:44
Confirmada
13/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia. À seq. 451 foi deferido o pedido de penhora do bem imóvel de matrícula nº 3.525 do Serviço de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. A executada MARIA ESTER CAETANO ZANIN apresentou Impugnação à Penhora (seq. 460.1), alegando, em síntese, que o referido imóvel, embora registrado em seu nome e de seu cônjuge, também executado, serve de residência para seu filho, BENEDITO BIASI ZANIN NETO, igualmente executado, sua nora e netos, configurando-se, portanto, bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Juntou documentos para comprovar a residência do núcleo familiar no imóvel e acórdãos que teriam reconhecido a impenhorabilidade do mesmo bem imóvel em outros processos. O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (seq. 464), sustentando, em suma, que a alegação de bem de família não procede e que a penhora deve ser mantida. 2. Pois bem. A controvérsia reside na impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.525 do do Serviço de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, visando proteger o direito social à moradia (art. 6º, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O artigo 1º da referida lei dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam...". O artigo 5º complementa que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem conferido interpretação teleológica e ampliativa ao conceito de entidade familiar, estendendo a proteção legal mesmo quando o proprietário do imóvel não reside no local, desde que este sirva de moradia para membros de sua família, como filhos e netos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ REsp n. 1.126.173/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.) No caso em análise, a executada impugnante trouxe aos autos documentação (seq. 460.5 a 460.28), consistentes em contas de energia elétrica e água, correspondências, declaração de vizinho, a fim de comprovar que seu filho, o co-executado BENEDITO BIASI ZANIN NETO, juntamente com sua esposa e filhos, residem no imóvel penhorado de forma permanente e contínua. O mesmo Ressalte-se que a existência de outros imóveis em nome da executada proprietária, por si só, não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ora constrito. A regra do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que direciona a proteção ao imóvel de menor valor em caso de pluralidade de bens utilizados como residência, pressupõe, em regra, a multiplicidade de moradias para a mesma entidade familiar. No presente caso, conforme documentos anexados pela impugnante, a situação é distinta, o imóvel de matrícula nº 3.525 serve de moradia permanente não à executada proprietária, mas a núcleo familiar distinto, composto por seu filho, também executado, nora e netos. Ademais, a executada acostou cópias de acórdãos proferidos em outros processos (Agravo de Instrumento nº 0037574-36.2023.8.16.0000, da 16ª Câmara Cível do TJPR, e Agravo de Instrumento nº 2162548-35.2023.8.26.0000, da 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP- seqs. 460.2 e ss) que, analisando a situação fática do mesmo imóvel, reconheceram sua impenhorabilidade como bem de família, justamente por servir de moradia ao filho da executada e seu núcleo familiar. Embora as decisões proferidas em outros processos não vinculem estritamente este juízo em relação a partes distintas, elas reforçam significativamente a verossimilhança das alegações da impugnante quanto à destinação residencial do bem para o núcleo familiar de BENEDITO BIASI ZANIN NETO. Tais decisões, somadas aos documentos apresentados formam um conjunto probatório robusto em favor da tese da impenhorabilidade, demonstrando concretamente que o filho da executada reside no imóvel. O exequente, em sua manifestação, não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas ou demonstrar que o imóvel não serve à moradia da entidade familiar do filho da executada, limitando-se a negar genericamente o direito à impenhorabilidade. Dessa forma, com base na interpretação extensiva e protetiva conferida pela jurisprudência à Lei nº 8.009/90, e considerando as provas carreadas aos autos, bem como as decisões pretéritas envolvendo o mesmo bem, reconheço que o imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. 3. Diante disso, acolho a impugnação à penhora apresentada e declaro a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.525 do Serviço de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. Determino, por conseguinte, o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem, determinada na decisão de seq. 451. Expeça-se o necessário. 4. Intime-se a exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Custas pela parte executada, observada eventual gratuidade de justiça. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:25
Outras Decisões
09/05/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 18:32
Confirmada
14/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 18:31
Confirmada
13/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Defiro o pedido de seq. 438, de penhora do bem imóvel indicado, matrícula 3.525 do RI local. Lavre-se termo de penhora do referido bem imóvel, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, intimando-se, em seguida, os executados, na forma do art. 841 e §§ do CPC. 2. Do termo de penhora deverá ser lavrada certidão, para entrega ao exequente para registro perante o Serviço de Registro de Imóveis respectivo. Com a lavratura da certidão intime-se o exequente para que promova o registro, comprovando nos autos, nos 20 dias subsequentes. 3. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, intimando-se, em seguida, as partes do resultado. 4. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:09
deferimento
12/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:24
Confirmada
23/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Indefiro o pedido de seq. 443, uma vez que se trata de diligência que pode ser promovida pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário. 2. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da matrícula atualizada. 3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente apresentar manifestação independente de nova intimação. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:49
Indeferimento
22/01/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:04
Confirmada
27/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as matrículas dos bens cuja penhora pretende. 2. Após, torne os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:50
Mero expediente
26/11/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:06
Confirmada
29/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:21
Confirmada
03/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Sítio Zanim, 181 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - Jardim Rebello - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Caixa Postal 16, sn - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida Iguaçu, 2820 10º andar, conj. 1001 Torre Comercial - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 PILOTO PARTNER CONTABILIDADE S/S LTDA (CPF/CNPJ: 48.701.558/0001-20) Rua José de Oliveira Franco, 212 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-000 1. Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD. Proceda-se à minuta de pesquisa, como postulado. Anote-se sigilo médio dos documentos respectivos. 2. Com os resultados manifeste-se a parte exequente, dando andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 24 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:02
Documento (Certidão)
02/10/2024, 18:02
deferimento
24/09/2024, 04:09
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:05
Confirmada
05/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado na seq. 420.1, tendo em vista o teor da decisão de seq. 419.1. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o necessário ao adequado andamento do feito. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:21
Indeferimento
03/09/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Sítio Zanim, 181 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - Jardim Rebello - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Caixa Postal 16, sn - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida Iguaçu, 2820 10º andar, conj. 1001 Torre Comercial - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 PILOTO PARTNER CONTABILIDADE S/S LTDA (CPF/CNPJ: 48.701.558/0001-20) Rua José de Oliveira Franco, 212 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-000 Excluam-se as restrições no "VEÍCULO MARCA/MODELO GM/S10 ADVANTAGE S, ANO/MODELO 2005/2011, PLACA ATV6206", como determinado à seq. 416.1. No mais, manifestem-se as partes quanto ao andamento do feito, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 15 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
16/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:14
Mero expediente
15/08/2024, 10:13
Confirmada
15/08/2024, 01:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Sítio Zanim, 181 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - Jardim Rebello - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Caixa Postal 16, sn - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida Iguaçu, 2820 10º andar, conj. 1001 Torre Comercial - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 PILOTO PARTNER CONTABILIDADE S/S LTDA (CPF/CNPJ: 48.701.558/0001-20) Rua José de Oliveira Franco, 212 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-000 1. indefiro o pedido de expedição de ofício para reserva de valores. Se é fato que o exequente tem penhora sobre bem que já foi ou está em vias de ser arrematado em outro processo, eventual pedido de preferência ou de instauração de concurso de credores deverá se dar naquele feito. Cabe à própria parte requerente formular naqueles autos seu pedido de habilitação em concurso de credores. Os artigos 908 e 909 do CPC são claros ao prever que o concurso de credores será formado no processo em que houver expropriação do bem penhorado em comum, e o art. 909 não deixa dúvidas de que a habilitação deve ser postulada naqueles autos: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." 2. Indefiro, portanto, o pedido de seq. 412. 3. Observem-se as decisões anteriores. Dil. necessárias. Sertanópolis, 14 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
15/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
14/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:11
Indeferimento
14/08/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:45
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:34
Confirmada
23/07/2024, 10:30
Documento (Informações)
22/07/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 08:44
Confirmada
28/06/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 393.1. Promova-se o descadastramento da terceira Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda e habilite-se a Piloto Partner Contabilidade S/S Ltda. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:29
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:28
deferimento
22/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:54
Confirmada
22/05/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Mov. 386. Ciência às partes. 2. No mais, à parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:24
Mero expediente
20/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:09
Documento (Ofício)
17/05/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 01:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:55
Confirmada
29/02/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Defiro o pedido de prazo, conforme requerido (mov. 369.1). Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:37
Mero expediente
27/02/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:21
Confirmada
20/02/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Mov. 363. Atenda-se. 2. Mov. 362. Vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:34
Mero expediente
16/02/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 23:28
Documento (Ofício)
14/02/2024, 17:00
Confirmada
09/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:29
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:29
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:29
Confirmada
03/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:49
Mero expediente
21/11/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:21
Confirmada
29/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Considerando a notícia da arrematação do veículo bloqueado nos autos (mov. 344.1), defiro o levantamento da constrição sobre o referido bem, via RENAJUD. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. NECESSIDADE DE REFORMA. ARREMATAÇÃO. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DE PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS QUE ANTERIORMENTE GRAVAVAM O BEM. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ARTIGO 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - FORO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0067683- 04.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.05.2022). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Mov. 343.1. Anote-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:13
deferimento
16/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:53
Documento (Ofício)
03/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:58
Confirmada
04/08/2023, 12:51
Mandado
04/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:51
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:14
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Mov. 327.1. Atenda-se. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 306.1 por meio de Oficial de Justiça, conforme requerido no mov. 328.1. 2.1. Expeça-se mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:05
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:04
Mero expediente
05/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:58
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:37
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:17
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:39
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:44
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:17
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:27
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:27
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:41
Documento (Certidão)
13/06/2022, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:07
Confirmada
09/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe acerca da existência de eventuais saldos de FGTS disponíveis em nome do executado. 2. Em caso positivo, tornem conclusos para análise da viabilidade da penhora de tais valores, os quais, ao menos em tese, só podem ser penhorados em caso de dívida alimentar (artigo 833, §2º do CPC), estando nessa categoria considerados também os honorários advocatícios. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:53
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 298.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:48
Mero expediente
28/01/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:09
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
14/12/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III I - Mov. 289.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:52
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:51
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:50
Mero expediente
03/12/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:28
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Sobre as informações prestadas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá especificar como pretende prosseguir no feito. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:36
Mero expediente
29/10/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:11
Confirmada
12/10/2021, 02:01
Confirmada
12/10/2021, 02:01
Confirmada
12/10/2021, 01:58
Confirmada
12/10/2021, 01:50
Confirmada
12/10/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora (artigo 829, §2º do NCPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:18
deferimento
01/10/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:02
Confirmada
21/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III I - Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de mov. 266.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:40
Mero expediente
10/08/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:39
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Confirmada
24/07/2021, 00:34
Confirmada
24/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:18
Documento (Certidão)
10/07/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Mov. 243. Atenda-se. 2. Com a juntada do cálculo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2021, 15:40
deferimento
25/06/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:10
Confirmada
16/06/2021, 00:07
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000207-50.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-50.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.546,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III 1. Mov. 223.1.Trata-se de pedido da parte exequente para que, a fim de assegurar o pagamento do débito executado, sejam cancelados os passaportes das partes executadas. Com efeito, para assegurar a satisfação da execução de quantia certa, a lei processual civil estabelece medidas constritivas para expropriação de bens dos executados, tais como a penhora e o arresto de bens. Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o juiz da causa pode adotar outros não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos. Nesse sentido, o inciso IV, do art. 139, do novo CPC, inserido no capítulo intitulado “Dos Poderes, dos Poderes e da Responsabilidade do Juiz”, prevê a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantia do cumprimento de ordem judicial, englobando, até mesmo, ações cujo objeto seja prestação pecuniária. Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro como o cancelamento dos passaportes das partes executadas possa se mostrar eficaz a constrangê-los a adimplir o débito, não encontrando respaldo nos princípios da efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. É que, com o inadimplemento da dívida, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito mediante medidas destinadas à persecução dos bens das partes executadas, ou seja, medidas de cunho patrimonial. Eventual cancelamento dos passaportes podem implicar em violação do direito de locomoção constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XV da CF), não havendo qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de liberdade do devedor no caso de inadimplemento de obrigação civil, à exceção do caso de obrigação alimentar. Assim, a medida pleiteada não guarda correspondência com os princípios do processo de execução. Sobre o tema: Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – AI 22161810520168260000 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Góes dos Anjos – j. 06.12.2016) – Destaquei. Indefiro, portanto, os pedidos. Intime-se a parte exequente a fim de que diga em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 13:48
Indeferimento
02/06/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:13
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:40
Por decisão judicial
17/02/2020, 17:05
deferimento
14/02/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:27
Mandado
10/12/2019, 16:50
Mandado
10/12/2019, 16:07
Mandado
10/12/2019, 16:05
Mandado
10/12/2019, 16:01
Mandado
09/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:33
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:18
Recebimento
21/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:28
Mandado
11/10/2019, 09:26
Mandado
11/10/2019, 09:23
Mandado
11/10/2019, 09:18
Mandado
11/10/2019, 09:15
Mandado
11/10/2019, 09:12
Ato ordinatório
02/10/2019, 16:38
Ato ordinatório
02/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
deferimento
13/09/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:18
Mero expediente
09/08/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 23:23
Mero expediente
14/06/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:22
Documento (Certidão)
28/05/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:55
deferimento
29/03/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:57
Mero expediente
08/02/2019, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:45
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:45
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 10:37
Ato ordinatório
26/11/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:04
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:15
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:52
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:35
Documento (Certidão)
26/09/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:49
Mero expediente
31/08/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:13
Ato ordinatório
16/08/2018, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:07
Ato ordinatório
30/06/2018, 01:15
Ato ordinatório
30/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:25
Mandado
22/06/2018, 16:30
Mandado
22/06/2018, 16:29
Mandado
22/06/2018, 16:28
Mandado
22/06/2018, 16:25
Mandado
22/06/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 09:36
Mero expediente
11/05/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:41
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:40
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:42
Mandado
22/03/2018, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 14:40
Mero expediente
16/03/2018, 12:53
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 08:11
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:55
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 20:17
Documento (Certidão)
14/02/2018, 20:16
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)