Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:35
Confirmada
19/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 20:57
Trânsito em julgado
18/07/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068707-25.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.956,19 Exequente(s): CONDOMÍNIO PORTAL DA INGLATERRA Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDA KANAGUSTO MOYA representado(a) por ALINE CRISTINA GOMES, LEIDE REGINA FRANCISCO PERUSSO Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:29
Confirmada
10/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:35
Confirmada
19/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 20:57
Trânsito em julgado
18/07/2024, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068707-25.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.956,19 Exequente(s): CONDOMÍNIO PORTAL DA INGLATERRA Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDA KANAGUSTO MOYA representado(a) por ALINE CRISTINA GOMES, LEIDE REGINA FRANCISCO PERUSSO Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:29
Confirmada
10/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:06
Confirmada
08/02/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, é dever do advogado, por meios próprios, promover a comunicação da renúncia ao mandante, devendo representar-lhe os interesses nos dez dias subsequentes à informação ao juízo de que comunicou o outorgante, desde que seja necessário para lhe evitar prejuízo. Sendo assim, intime-se a peticionante de seq. 210.1 para que comprove que a parte executada tomou ciência da referida comunicação, sendo que apenas os prints das conversas e a informação da mencionada sequência não suprem esta finalidade. Esclareço que apenas após regularizada a representação, é que serão tomadas as medidas de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 30 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:01
Mero expediente
01/02/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:36
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 08:41
Confirmada
15/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:53
Recebimento
14/12/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
16/11/2023, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:15
Confirmada
09/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve erro material, como alegado pela parte. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, 26 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 14:25
Confirmada
25/10/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. No mov. 192.1 o exequente requereu a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 92.635, junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, sob o argumento de que a escritura Pública juntada na sequência 1.6 comprova a propriedade do executado sobre o bem. Entendo que razão não assiste ao exequente. Não há nos autos comprovação da propriedade do executado sobre o imóvel, uma vez que a matrícula juntada no mov. 192.3 encontra-se registrada em nome de CONSTRUTORA SANTOS JÚNIOR LTDA. Contudo, defiro a penhora dos direitos pertencentes a parte executada, referente ao imóvel matriculado sob o nº. 92.635, perante 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, a qual será formalizada mediante termo nos autos. II. Nos moldes do art. 841 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, detentora de direitos relativos ao imóvel, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.2. Caso o executado apresente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. ii.3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 04 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 17:22
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:24
Outras Decisões
11/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:27
Confirmada
13/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:12
Confirmada
06/09/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. Considerando a informação contida na seq. 168, de que os valores penhorados no rosto dos autos 015017-57.2016.8.16.0014 foram transferidos à conta judicial vinculado a esta serventia, o silêncio da parte executada (mov. 177) e o requerimento de mov. 180.1, defiro o pedido da exequente e determino a imediata expedição de alvará de transferência em seu favor, observando as informações bancárias contidas na petição de mov. 171.1. II. Após, intime-se a exequente para que informe se houve satisfação de seu crédito. Intimem-se. Londrina, 03 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:58
Confirmada
12/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Confirmada
02/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 Ante a comunicação e o depósito recebido pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina (seq. 168), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 19 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:32
Mero expediente
19/06/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:07
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:48
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:19
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:16
Confirmada
05/05/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 156 para o fim ali almejado. Londrina, 26 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:23
Mero expediente
28/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:33
Confirmada
22/03/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. Ante o expresso desinteresse apresentado pela parte exequente sobre a quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud (seq. 145), promova-se o desbloqueio dos valores. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:47
deferimento
20/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:54
Confirmada
20/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:35
Confirmada
16/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:20
Confirmada
25/01/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:42
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:05
Confirmada
23/01/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Informações)
20/01/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. Citado o espólio na pessoa de suas representantes (seqs. 34 e 120), não houve notícia de pagamento do débito, pelo que cabe dar andamento ao feito. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD (por ora, sem a utilização da modalidade de reiteração automática), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). III. Por fim, defiro ainda a penhora de eventuais créditos da parte executada, vinculados ao processo nº 0015017-57.2016.8.16.0014, ora em trâmite junto à 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina/PR. Para efetivação do ato promova-se: a) a lavratura do termo de penhora, na forma exigida pelo art. 838 do CPC. b) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); c) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC), a ser praticado por Ofício a ser dirigido via Mensageiro à Escrivania daquele Juízo ou, em caso de não aceitação do meio eletrônico, por Oficial de Justiça, via mandado. Intimem-se. Londrina, 16 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:13
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:55
deferimento
17/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 18:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:28
Confirmada
21/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:21
Confirmada
19/08/2022, 08:59
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:24
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:55
Confirmada
12/08/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:18
Confirmada
10/08/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:16
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:42
Confirmada
22/07/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:07
Confirmada
21/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:00
Confirmada
05/07/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:03
Confirmada
04/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. Diante do requerimento da parte, promova-se nova tentativa de citação via Carta AR no endereço indicado na seq. 67, qual seja: Rua Professor João Candido, n.º 216, apartamento 1103, Centro, Londrina – PR, CEP 86.010-902. II. Ao cartório, também proceda-se a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud de seq. 47 e 59. III. Com o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Londrina, 13 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:35
Confirmada
21/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:13
Mero expediente
14/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:08
Confirmada
11/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:00
Confirmada
11/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:38
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:10
Confirmada
07/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 I. Anteriormente a quaisquer deliberações, visando a regularização do polo passivo, intime-se a parte exequente para que informe aos autos se houve ou não abertura do inventário da parte executada e, caso positivo, qualifique os dados da inventariante. II. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, inclusive quanto o pedido de seq. 50. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Mero expediente
25/02/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:15
Confirmada
11/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:31
Confirmada
03/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:03
Confirmada
01/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 16:06
Confirmada
18/01/2022, 16:06
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 17:14
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:12
Confirmada
17/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:30
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:11
Confirmada
14/01/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068707-25.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). 2. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1ºdo CPC. 2.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). 3. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). 3.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. 3.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. 4. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 5. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Londrina, 15 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:40
Mero expediente
15/12/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:46
Confirmada
13/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 07:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 07:18
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Distribuição (sorteio)
09/12/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)