Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005326-67.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005326-67.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GLENDHA MARIA VAZ BURGDURFF Réu(s): Associação de Pais e Mestres do Colégio Gabriel de Lara ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os autos sob nº 077/2007 de ação de indenização, em que é autor GLENDHA MARIA VAZ BURGDURFF, e são réus ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COLÉGIO GABRIEL DE LARA e ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. GLENDHA MARIA VAZ BURGDURFF ajuizou ação de indenização contra ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COLÉGIO GABRIEL DE LAR e ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que é estudante do Colégio Estadual Gabriel de Lara e que, durante período de aula, as rés autorizaram que uma empresa fizesse fotos do alunos em horário pedagógico, sem autorização, para fins de confecção de brindes. Afirma que a ré violou a imagem da autora sem autorização. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por lesão ao direito de imagem e ao pagamento de indenização aos danos morais sofridos. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 23, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a autora não comprovou os supostos danos que disse ter sofrido, bem como que não houve exposição vexatória capaz de causar-lhe dano moral. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação no mov. 26. Foi realizada audiência de instrução e julgamento(mov. 133), na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. Alegações finais foram apresentadas pelas partes ao mov. 138 e 139. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega ter sua imagem violada, pugnando pela condenação da ré em danos morais. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Primeiramente, cabe destacar que o direito à imagem é um dos direitos de personalidade alçados a nível constitucional. Vejamos: Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Não bastando a previsão constitucional, e a garantia proporcionada pela presença no rol das cláusulas pétreas, o direito à imagem também encontra guarida nas normas infraconstitucionais, como o Código Civil e Penal. Art. 20 do CC - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (g.n) Está abarcada a imagem, pela proteção constitucional e infraconstitucional, não podendo qualquer pessoa dela se utilizar sem autorização, ainda mais, se for usada para fins comerciais, ou que ataquem a honra, boa fama ou a respeitabilidade. Neste sentido, o STJ editou a súmula 403, a qual aduz o seguinte: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Conforme acima exposto, sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Todavia, essa situação não se verifica no caso em tela. Assim, a princípio, deve ser exigido o consentimento expresso para o uso da imagem, a fim de garantir maior segurança e proteção. A discussão em exame está relacionada a violação da imagem da autora, permitida pelo Colégio Estadual Gabriel de Lara, em horário pedagógico. Reclama ter sido surpreendida com a fotografia sem a autorização da genitora, razão pela qual pleiteia indenização por dano moral. Não obstante, é possível verificar a existência de um consentimento presumido, ainda mais quando há efetiva colaboração do indivíduo na obtenção da imagem, como ocorreu no caso concreto. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que fez a fotografia para retratar com a turma e que desconhece se foi vendida para outro aluno. Aduziu que não houve a publicação da imagem. (cf. mídia digital de mov. 133.2). Verifica-se, portanto, que a autora concordou em ser fotografada para a empresa, não havendo prejuízo à imagem da requerente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Autor que concordou em ser fotografado pela empresa segurando um engradado de verduras. Pedido de indenização por dano moral em razão da fotografia ter sido veiculada em jornal de grande circulação. Matéria jornalística que não trouxe qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, destaca as iniciativas positivas adotadas para doação de alimentos à população carente e a obtenção de energia elétrica por meio alternativo. Ausência de qualquer indício de que o autor tenha sido levado a crer que a fotografia seria apenas para a utilização particular do fotógrafo e não para ilustrar a matéria pertinente em algum meio de comunicação. Entendimento no Superior Tribunal Justiça no sentido de ser possível o consentimento tácito, o que ocorreu no caso concreto, pois o autor colaborou para a realização da fotografia. Sentença de improcedência que se mantém. (TJ-RJ - APL: XXXXX20188190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 20ª CÂMARA CÍVEL Proc. nº XXXXX-93.2018.8.19.0001 irrenunciável ( CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem. Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional. 3. Nos termos da Súm 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 4. No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem. 5. No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi "respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamente produzida". 6. Recurso especial parcialmente provido.” (Superior Tribunal Justiça; REsp XXXXX/SP; Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 21/11/2016).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento do artigo 84 do Código de Processo Civil, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a ausência de relevante complexidade da causa e a necessidade de produção de provas em audiência. Quanto à sucumbência da autora, observe-se o art.12 da Lei nº 1060/50, em razão da assistência judiciária gratuita, ora deferida. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito