Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:49
Mero expediente
10/04/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:38
Confirmada
29/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:39
Confirmada
15/03/2024, 00:26
Confirmada
12/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:07
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:05
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA 1- EXPEÇA-SE carta precatória para o r. Juízo da comarca de Paraguaçu Paulista – SP, a fim de promover a penhora de tantos bens quanto bastem do executado Kayke, no endereço informado (seq. 615), fulcro no art. 831 e ss. do CPC. Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE suspenso por 60 (sessenta) dias o integral cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo, se frutífera a diligência, CUMPRA-SE nos termos já determinados. Caso a diligência tenha restado infrutífera, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não ocorra a devolução da carta no respectivo prazo, COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado solicitando informações sobre a realização do ato deprecado. 2- EXPEÇA-SE novo mandado, nos mesmos termos do enviado anteriormente (seq. 607), observando novo endereço do executado NERIVALDO (seq. 615). Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para manifestar o que de direito, visando o prosseguimento do feito. Então, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:39
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:39
Mero expediente
16/02/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:24
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 14:29
Confirmada
25/12/2023, 00:11
Ato ordinatório
15/12/2023, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Defiro a tentativa de penhora sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que guarnecem o residência da parte executada (CPC, art. 831); com a ressalva do arts. 832 e 833, CPC. Recolhidas as diligências necessárias (se não for beneficiário da justiça gratuita), expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 1- Efetivada a penhora, lavre-se o competente auto, bem como, intime-se a parte executada na mesma oportunidade (CPC, art. 841). Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 1.1- Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, autorizo a remoção e nomeio a parte exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade (CPC, art. 840). 2- Ressalte-se que, na falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (CPC, art. 834). Nesse caso, intime-se a parte executada para manifestar-se (CPC, art. 841) e venham-se conclusos para nomeação de administrador/depositário judicial. 3- Por fim, não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens guarnecem a residência ou estabelecimento (§ 1º, art. 836, CPC). Elaborada a referida lista, fica nomeado o executado ou seu representante legal como depositário provisório (§ 1º, art. 836, CPC). 4- Não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Caso contrário, venham-se conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:58
Mero expediente
14/12/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:20
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Diligencie-se junto ao SIEL e ao sistema SISBAJUD para obtenção do endereço dos executados. Com o retorno, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 16 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:29
Mero expediente
17/11/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:40
Confirmada
05/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:37
Mero expediente
23/10/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:54
Confirmada
20/09/2023, 20:50
Confirmada
20/09/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:23
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA
Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelo executado KAYKE TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA, em que alega, em síntese que: os valores bloqueados em 560.1 são impenhoráveis, visto que oriundos do programa social BOLSA FAMÍLIA, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre as quantias. Devidamente intimada, a parte exequente alegou pela ausência de demonstração de correlação entre o valor bloqueado e o crédito do benefício. Vieram-me os autos cls. para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, e com razão. O inciso IV do supramencionado artigo é claro ao dispor que são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” são impenhoráveis. A jurisprudência tranquilamente reconhece estar a quantia proveniente do benefício bolsa família enquadrado nessa previsão de impenhorabilidade, considerando seu caráter alimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020)(TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável. Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) A prova de tal condição foi suficientemente produzida. Com efeito, o documento de mov. 568.3 2 demonstra o crédito do benefício na data de 27/07/2023, em valor idêntico àquele que ocorreu o bloqueio no dia subsequente (28/07/2023), considerando o desconto relativo de empréstimo (mov. 568.2) Portanto, nitidamente demonstrado o caráter impenhorável dos valores constritos na conta da Caixa Econômica, no valor de R$ 500,00. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade dos valores é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 500,00 constrita na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor do executado KAYQUE. CUMPRA-SE a serventia. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:14
deferimento
15/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:15
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do valor constrito no mov. 560.1 do executado Kayke. Prazo de 24 horas. Após, voltem-me conclusos, com urgência para decisão. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:40
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:17
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:17
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:17
Mero expediente
23/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:19
Confirmada
21/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:05
Confirmada
23/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:57
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:32
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:29
Confirmada
17/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA À serventia certifique-se do retorno do ofício. Caso negativo, REITERE-SE. Caso positivo, MANIFESTE-SE o exequente, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:06
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:52
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:49
Confirmada
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Considerando que a parte exequente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 35), defiro o almejado em seq. 536. OFICIE-SE conforme requerido em seq. 536. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, manifeste-se a parte exequente o que de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, ao arquivo definitivo sem baixa até ulterior manifestação da parte interessada. Havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:30
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Diligencie-se junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na forma requerida, utilizando-se do sistema eletrônico. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Pondero, no entanto, que a falta de requerimentos tendentes à busca efetiva de bens implicará em suspensão pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência da ausência de diligências a realizar. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:59
Mero expediente
15/08/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:18
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivo. Havendo manifestação, voltem-me conclusos. Em caso de inércia ou novo pedido de dilação de prazo, ao arquivo definitivo sem baixa até ulterior manifestação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 19 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:12
Mero expediente
22/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:56
Confirmada
25/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte exequente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:37
Mero expediente
13/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:16
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:49
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA OFICIE-SE conforme determinado em seq. 503. Atente-se, ainda, quanto à necessidade de recolhimento de valor para realização das diligências. Frutífero ou infrutífero o retorno do Ofício, manifeste-se a parte exequente, sob pena de arquivo. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte exequente. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:49
Mero expediente
19/04/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:20
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Ante a certidão de seq. 504, INTIME-SE a parte exequente para que forneça os dados necessários ao cumprimento da diligência. Após, cumpra-se como determinado no seq. 503.1. Frustrada a diligência, requeira o exequente o que de direito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando-se a respeito da inexistência dos bens e cabimento da suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, III, do CPC). Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:29
Mero expediente
10/03/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA OFICIE-SE à ABCripto no endereço constante de seq. 501, nos termos requeridos em seq. 483. Com o retorno, manifeste-se o exequente o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:16
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:38
Documento (Ofício)
28/01/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:10
Confirmada
28/01/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:07
Confirmada
26/01/2022, 14:06
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:53
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA DEFIRO o pedido de mov. 483. EXPEÇAM-SE os ofícios requeridos. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, dê prosseguimento ao feito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:30
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:41
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:09
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:14
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:16
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:46
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 14:44
Mudança de Classe Processual
18/08/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:07
Mero expediente
10/08/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Confirmada
19/07/2021, 01:14
Confirmada
19/07/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA O acordo homologado por sentença no ev. 393.1 dos autos extinguiu o feito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. À vista disso, deverá a parte exequente formular um novo pedido de cumprimento de sentença, nos moldes legais (art. 523 e seguintes do CPC), inclusive com o cálculo atualizado do débito (art. 524 do CPC), sob pena de indeferimento. INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, nos termos da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 01 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:13
Mero expediente
05/07/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2021, 11:30
Confirmada
30/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:48
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 22:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:57
Confirmada
11/04/2021, 00:46
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Defiro o parcelamento das custas processuais finais, conforme almejado pela parte executada. Assinalo que o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de cada mês até a quitação, iniciando pelo mês de abril (30/04/2021). Assevero que o descumprimento das parcelas acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e, de corolário, no início dos atos constritivos e expropriatórios. Intime-se a parte executada para promover o cumprimento da obrigação. Aguarde-se em arquivo provisório. Int. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:21
Mero expediente
30/03/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:19
Confirmada
18/03/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045794-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045794-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.047,68 Exequente(s): Daniela Pieralisi Fraga Netto Executado(s): KAYKE TRANQUILINO DE SOUZA NERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação à ela fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início de atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem pagamento e diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício para transferência dos valores e pagamentos dos beneficiários, como requerido. Esgotadas as diligências aqui definidas e inexistindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe. Não havendo pagamento, arquivem-se com baixa definitiva, procedendo-se à comunicação eventual de pendência do FUNJUS. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:53
Confirmada
21/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Confirmada
10/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:38
Confirmada
08/02/2021, 16:05
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:58
Confirmada
30/01/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 18:33
Confirmada
19/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:25
deferimento
14/01/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:02
Confirmada
28/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 13:31
Confirmada
21/12/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:36
Mero expediente
18/12/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:09
Homologação de Transação
16/12/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:09
Confirmada
07/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:55
Mero expediente
02/12/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:48
Documento (Certidão)
27/10/2020, 14:00
Mero expediente
25/09/2020, 08:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:57
deferimento
26/08/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:24
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 22:51
Documento (Ofício)
01/07/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 19:22
Mero expediente
01/06/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:35
Mero expediente
10/03/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:28
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:37
Mero expediente
22/01/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:24
Documento (Ofício)
15/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:14
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:09
Ato ordinatório
13/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:54
deferimento
11/12/2019, 10:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:18
Mero expediente
04/12/2019, 20:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:46
Documento (Ofício)
25/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:45
Documento (Ofício)
11/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:02
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 16:42
Requisição de Informações
11/09/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:51
Mero expediente
21/08/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 08:44
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:31
Mero expediente
05/07/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2019, 13:32
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:31
Mero expediente
01/07/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:17
Documento (Ofício)
04/06/2019, 16:17
Por decisão judicial
18/03/2019, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:22
Por decisão judicial
17/01/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:27
Documento (Ofício)
29/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:17
Mero expediente
19/10/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 08:41
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:29
Documento (Certidão)
05/10/2018, 13:28
Decurso de Prazo
04/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:44
Mero expediente
24/08/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2018, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:18
Mero expediente
22/06/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:03
Mero expediente
21/05/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:21
Mero expediente
10/05/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:25
Mero expediente
17/04/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:31
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:10
Mero expediente
14/02/2018, 10:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 10:37
Desarquivamento
22/01/2018, 10:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2018, 14:15
Provisório
23/10/2014, 13:23
Documento (Certidão)
23/10/2014, 13:22
Desarquivamento
23/10/2014, 13:19
Provisório
08/09/2014, 15:53
Arquivamento
08/09/2014, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 17:34
Mero expediente
28/08/2014, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2014, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 10:56
Mero expediente
16/07/2014, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2014, 13:31
Expedição de documento (Carta)
13/05/2014, 14:47
Mero expediente
30/01/2014, 16:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 11:36
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 17:15
Ato ordinatório
06/12/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2013, 11:30
Mero expediente
17/10/2013, 15:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2013, 18:21
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2013, 15:58
Documento (Ofício)
02/10/2013, 15:58
Ato ordinatório
16/08/2013, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2013, 10:20
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 18:25
Documento (Certidão)
15/07/2013, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2013, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 13:21
Mero expediente
09/07/2013, 11:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2013, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2013, 09:12
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 15:18
Mero expediente
24/06/2013, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/06/2013, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2013, 18:29
Mero expediente
04/06/2013, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 14:01
Mero expediente
17/05/2013, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2013, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2013, 23:36
Documento (Ofício)
09/05/2013, 23:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 18:22
Mero expediente
02/05/2013, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 14:30
Decurso de Prazo
27/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 18:10
Documento (Certidão)
18/04/2013, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2013, 17:58
Mero expediente
04/04/2013, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 12:22
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 17:26
Documento (Acórdão)
15/03/2013, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 13:59
Mero expediente
08/02/2013, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2013, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2012, 13:48
Mero expediente
17/12/2012, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/12/2012, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2012, 14:18
Decurso de Prazo
04/12/2012, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2012, 00:06
Ato ordinatório
23/11/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 17:47
Exceção de pré-executividade
21/11/2012, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2012, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2012, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 11:24
Remessa (em diligência)
16/11/2012, 16:10
Mero expediente
14/11/2012, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2012, 13:11
Petição (Contestação)
12/11/2012, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)